Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
308/12.2TAABF.1.E1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO CLEMENTE LIMA
Descritores: RECURSO PENAL
LENOCÍNIO
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA SIMPLES
OMISSÃO DE AUXÍLIO
BURLA
EXTORSÃO
AMEAÇA
CONCURSO DE INFRAÇÕES
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA DE PRISÃO
Data do Acordão: 09/10/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTES OS RECURSOS.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :

I- Está em causa a prática sucessiva, entre Fevereiro de 2011 e Junho de 2014, de crimes de lenocínio, de ofensas à integridade física, de omissão de auxílio, de burlas, de extorsão e de ameaças, por arguido, já com 00 anos de idade e que, tanto quanto os factos reportados consentem verificar, vive, desde pelo menos os 00 anos de idade, da prática reiterada de crimes, contra o património, contra a autodeterminação sexual, contra a liberdade sexual, contra a integridade física e contra outros bens jurídicos pessoais, e contra a liberdade pessoal, arguido que «continua a desvalorizar a sua conduta não demonstrando sentido crítico nem arrependimento», que beneficia de pensões do Estado, sem integração laboral nem familiar, revelando contactos com uma neta, residente no ..., que foi vítima de ..., em 2018, e padece de «problemas do foro ...».

II- Perante tal materialidade, e na moldura abstracta do concurso, entre os 3 anos e 6 meses e os 25 anos de prisão, a idade e as presentes condições de saúde do arguido, únicos factores atendíveis em sede de mitigação da pena, tendo já sido objecto de ponderação no acórdão recorrido, que concretizou a pena única em 9 anos de prisão e 24 meses de proibição da faculdade de conduzir, não consentem a pretextada reversão in mellius, diante do arrolado pretérito e da ausência de qualquer facto de arrependimento ou de assunção do desvalor da reiterada prática delitiva, figurando-se que, situada aquém do ponto médio da dita moldura abstracta, a pena de 9 anos de prisão estabelecida na instância não merece qualquer reparo.

Decisão Texto Integral:

Processo n.º 308/12.2TAABF.1.E1.S1

Recurso penal

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. Nos autos de processo comum em referência, em que é arguido AA – filho de BB e de CC, natural de ..., ..., nascido a 0 de ... de 0000, divorciado, reformado, agora preso, – precedendo audiência, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 472.º n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), os Senhores Juízes do Tribunal Judicial da comarca de ... – Juízo Central Criminal de ... – Juiz 2, por acórdão de 23 de Janeiro de 2020, decidiram, designadamente, nos seguintes (transcritos) termos:

«operar o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas nos processos 299/10.4GBSCD, 169/11.9GATND, 265/13.8GCTND, 193/14.0JAAVR e nos presentes autos, 308/12.2TAABF, e condenar o arguido AA  na pena única de 9 (nove) anos de prisão, mantendo-se a pena acessória de 24 (vinte quatro) meses de proibição de conduzir.»

2. O arguido interpôs recurso daquele acórdão para o Tribunal da Relação de Évora – admitido por despacho de 5 de Março de 2020 (fls. 306) e adrede remetido para conhecimento no Supremo Tribunal de Justiça por despacho de 13 de Maio de 2020 (fls. 330).

3. O arguido extrai da motivação do recurso as seguintes (transcritas) conclusões:

«1. Condenou o Tribunal a quo o arguido, em cúmulo jurídico das penas de prisão, no presente processo e nos processos nº 299/10.4GBSCD, 169/11.9GATND, 265/13.8GCTND, 193/14.0JAAVR, na pena única de 9 (nove) anos de prisão.

2.      Previamente ao presente havia sido efectuado nos autos 193/14.0JAAVR, o cúmulo de todas as condenações em apreço (com excepção da dos presentes autos), tendo aí o arguido sido condenado numa pena única de 5 anos e seis meses de prisão, sendo assim evidente que a pena única de 9 anos, fixada com o presente cúmulo, é excessiva.

3.      Salvo o devido respeito, não foi feita a melhor interpretação e aplicação do disposto no artigo 71º, nº 1 do Código Penal, traduzindo-se a pena aplicada de 9 (nove) anos, numa pena manifestamente excessiva.

4.      O acórdão em recurso valorou excessivamente os elementos de conduta do recorrente (grau de ilicitude, intensidade do dolo, gravidade do facto ilícito), bem como os seus antecedentes criminais, não ponderando devidamente as circunstâncias pessoais do arguido, nomeadamente, o seu contexto socio económico e familiar, a sua idade e a sua actual condição de saúde.

5.      Entende, ainda assim o Recorrente que, a pena que lhe deve ser aplicada não pode ser superior a 6 anos, pois considera que esta medida da pena (máximo de 6 anos) ainda permite respeitar e realizar as necessidades preventivas da comunidade.

6.      Ao assim não decidir o Tribunal “a quo” fez, com o devido respeito, errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 50º, nºs 1 e 2 e artigo 52º do C. Penal.

Por todo o exposto, e pelo mais que Vªs. Exas, doutamente, suprirão, deverá ser revogado o douto acórdão recorrido e em sua substituição proferir-se outro que decida nos moldes reclamados nas conclusões do presente recurso.»

4. O Ministério Público, em 1.ª instância, respondeu ao recurso, defendendo a confirmação do julgado.

Extrai da respectiva minuta as seguintes conclusões (transcritas na parcela que importa à decisão):

«[…]

4 - O arguido tem antecedentes criminais.

5 - O arguido discorda da medida da pena, todavia sem razão.

6 - De acordo com o que prescrevem os artigos 77º e 78º, do Código Penal, as molduras penais abstractas são como se diz no Douto Acórdão:”- mínimo de  3 anos e 6 meses de prisão (a pena parcelar mais elevada)  ao máximo de 26 anos de prisão (a soma da totalidade das penas de prisão em concurso).

7 - O recorrente vem praticando crimes ao longo de mais de 25 anos e não manifestou o mínimo sentido crítico, nem qualquer arrependimento, tornando impossível fazer qualquer juízo de prognose que lhe seja favorável.

8 - Não é possível suspender a pena de prisão na sua execução devido ao limite dos cinco anos de prisão que o artigo 50º, nº1, do Código Penal refere impõe, e também, por não existirem condições que permitam baixar sequer num ano, a pena única a que foi condenado em 1ª instância.

9 - Sopesado o Douto Acórdão, extrai-se que para a escolha e medida da pena única o Tribunal “a quo” teve em consideração todos os critérios referidos nos artigos 40º, 70º e 71º, 77º e 78º, todos do Código Penal.

10 -  Bem como foram tidos em linha de conta todos factos que se provaram em audiência de julgamento, mostrando-se a aludida pena única de 9 anos de prisão e 24 meses de inibição de conduzir, em sintonia com a culpa do arguido, e sem ter olvidado a sua ressocialização.

11 - Sendo evidente que Tribunal “a quo” respeitou o disposto no artigo 50º, nºs1 e 2º, e o consignado no artigo 52º, ambos do Código Penal.

12 - O Douto Acórdão não beliscou sequer quaisquer direitos do arguido, nem violou qualquer disposição de Direito Europeu, Constitucional, Criminal ou Estradal.

13 - Deve o Douto Acórdão manter-se na íntegra.»

5. O Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça é de parecer que o recurso deve ser julgado improcedente.

Pondera, designadamente, nos seguintes (transcritos) termos:

«[…]

8- A decisão recorrida, fez, como ressalta da parte da decisão atrás transcrita e ao contrário do que alega o recorrente, uma análise e ponderação de todas as circunstâncias relativas à sua condição social, familiar e também à sua idade e ao seu estado de saúde actual. Mas esse circunstancialismo não anula, nem pode desvalorizar, os demais factores a ter em conta na determinação da medida concreta da pena única. Acresce que o recorrente foi detido pela primeira vez aos 00 anos de idade e tendo sido libertado em 30/08/2009, em consequência de lhe ter sido concedida liberdade condicional por ter atingido os 5/6 da pena que estava a cumprir, logo em Fevereiro de 2011 retomou a actividade criminosa e, apesar dos seus 00 anos, continua a desvalorizar a sua conduta e a não demonstrar sentido crítico nem arrependimento.

Assim, a pena única, que foi fixada tendo em consideração os parâmetros e os princípios estabelecidos nos artigos 40, 71, 77 e 78, do Código Penal, não se afigura excessiva, antes adequada, face à moldura abstracta, ao conjunto dos factos e à gravidade dos mesmos e dá resposta às exigências de prevenção que se verificam.»

6. Em réplica, o recorrente reitera o alegado.

7. O objecto do recurso reporta ao exame da medida da pena do cúmulo, concretizada no Tribunal recorrido em 9 anos de prisão, que o arguido recorrente pretende ver reduzida a (não mais do que) 6 anos de prisão.

II

8. A matéria de facto relevante, tal como sedimentada em 1.ª instância, é a seguinte (transcrição):

«II. Factos Provados 

1. O arguido foi condenado nos seguintes termos:

a)  no processo comum colectivo 308/12.2TAABF

data dos factos: 25/2/2011 a 18/10/2011

data da condenação: 14/9/2018

data do trânsito: 13/05/2019

crimes: um crime de simulação de crime, do art. 366º nº1 do CP, um crime de burla do art. 217º nº1 do CP, um crime de burla qualificada do art. 218º nº1

penas: 10 meses de prisão, 1 ano e 8 meses de prisão, 3 anos e 6 meses de prisão (e em cúmulo jurídico de penas 4 anos e 9 meses de prisão efectiva).      

factos: 

No dia 25-02-2011 o arguido AA, adquiriu o veículo de matrícula 00-BI-00, marca “Opel”, modelo “Astra”, VIN W0L0AHL000, pelo preço de 17.500 Euros.

E, no dia 24/3/2011 o arguido celebrou um contrato de financiamento para aquisição a crédito n.º 2011.000 com a entidade bancária “Banco Santander Consumer Portugal, SA”.

A 8-4-2011, o arguido celebrou  um contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice 34/000, com a sociedade seguradora “Liberty Seguros, SA”, pelo qual era o tomador e segurado do mesmo e pelo qual aquela entidade assumiu a responsabilidade civil perante terceiros emergentes de acidente de viação decorrentes da circulação do veículo com a matricula 00-BI-00.

Tal contrato incluía ainda as coberturas facultativas de choque, colisão e capotamento e de furto ou roubo.

Logo a 13/4/2011, na vigência deste contrato, o arguido foi interveniente em acidente de viação com o referido veículo de matrícula 00-BI-00 sinistro esse que comunicou à seguradora “Liberty”.

No seguimento da perícia, a seguradora considerou o veículo como perda total e pagou ao arguido, a título de indemnização, a quantia de 12.436 Euros.

O veículo acidentado foi entregue ao arguido como “salvado”.

Para realização da reparação do veículo, o arguido entregou o “salvado” na oficina “FerVilarCar”, sita em ..., na zona de ....

Para reduzir os custos da reparação, o arguido também procedeu à entrega na mesma oficina de outro veículo da mesma marca e modelo, com a matrícula alemã RS-000, VIN n.º W0L0AHL000.

Todavia, antes da reparação do veículo, decidiu o arguido que seria preferível a reparação do veículo de matrícula alemã, usando as peças do veículo de matrícula portuguesa 00-BI-00, o que solicitou na oficina que fosse concretizado.

Deste modo, o veículo alemão RS-000, VIN W0L0AHL000 foi reparado de forma integral, usando para o efeito as peças do veículo 00-BI-00, VIN W0L0AHL000, que se mostraram necessárias e úteis para tal efeito.

Em data não apurada, mas no mês de Julho de 2011, o veículo RS-000 foi-lhe entregue pela oficina devidamente reparado,

No dia 15 de Julho de 2011, o arguido aderiu ao seguro “Santander Consumer Finance Gap n.º000”, de protecção de crédito, celebrado entre o Banco Santander Consumer na qualidade de tomador e a companhia de seguros “Cardiff Assurance Risques Divers”, na qualidade de seguradora e segurado o ora arguido, contrato de seguro que ficou associado ao contrato de financiamento supra referido.

Por tal contrato, a sociedade seguradora Cardif obrigou-se a indemnizar o arguido nos casos de perda total do veículo adquirido, resultante de acidente (por colisão, incêndio, raio ou explosão) ou furto/roubo (caso não fosse recuperado nos 60 dias seguintes ao sinistro), que ocorresse em Portugal e durante a vigência do contrato.

No dia 30-08-2011, o arguido deslocou-se ao Posto territorial da GNR de ..., onde apresentou uma queixa-crime participando que o veículo 00-BI-00 fora furtado por pessoas desconhecidas do local onde o deixara estacionado na véspera, mais concretamente, do parque de estacionamento da Rua ..., em ....

Mais participou o furto de objectos pessoais que estavam no interior do automóvel, nomeadamente, uma câmara fotográfica, um “Gps Tomtom”, um telemóvel, uma mala com roupa, etc.

Todavia, tais factos não correspondiam à verdade, uma vez que o arguido tinha decidido que iria participar o desaparecimento do veículo com a matrícula 00-BI-00, que sabia já desmantelado e, por isso, sem existência física.

Pretendia o arguido participar o alegado furto, que sabia não se ter verificado, de forma a fazer a posterior participação às entidades seguradoras onde o veículo estava segurado, de forma a receber o valor seguro devido pelo furto.

Sabia o arguido que os factos por si alegados não correspondiam à verdade e que estava a denunciar falsamente às autoridades policiais a prática de um crime que não se tinha verificado e cuja queixa deu origem aos autos 2358/11.7GBABF, devidamente arquivado por serem desconhecidos os seus autores.

No seguimento de tal plano e após apresentar a queixa-crime contra desconhecidos, na posse da certidão para efeitos de indemnização civil emitida pela GNR, nesse mesmo dia, o arguido deu entrada da mesma nos Serviços da sociedade “Liberty Seguros, SA”, participando tal situação e requerendo que lhe fosse pago o valor seguro alegadamente devido.

Mais solicitou que lhe fosse concedido um veículo de substituição.

Este veículo foi-lhe concedido e foi levantado num balcão de rent-a-car em ... no dia 1/9/2011.

No âmbito desta solicitação, cabia ao arguido receber a título de indemnização da seguradora “Liberty Seguros SA”, a quantia de 5.212,98 Euros, correspondente ao capital seguro à data do furto (17.649,00 Euros) deduzido do valor de 12.436,02 Euros, valor pago no âmbito do processo 11.311.21168, por se tratar de sinistro ocorrido na mesma anuidade, já supra referido.

Tal participação, levou a sociedade seguradora a iniciar o respectivo processo de averiguações, de forma a apurar a verdade dos factos.

Tal valor não veio a ser efectivamente pago em virtude da ofendida detectar que estava perante uma alegação falsa de uma situação de furto inexistente, factos que a levaram a apresentar a queixa-crime contra o arguido que originou os presentes autos.

Ainda no seguimento de tal plano e após apresentar a queixa-crime contra desconhecidos, na posse da certidão para efeitos de indemnização civil emitida pela GNR, o arguido, no dia 18-10-2011, deu entrada da mesma nos Serviços da sociedade “Cardif Assurance Risques Divers”, participando a mesma situação e requerendo que lhe fosse pago o valor seguro que lhe seria alegadamente devido.

Tal participação levou a sociedade a iniciar o respectivo processo de averiguações, de forma a apurar a verdade dos factos.

No âmbito desta solicitação, cabia ao arguido receber a título de indemnização da seguradora “Cardif Assurance Risques Divers”a quantia de 2.391,42 Euros, correspondente ao capital seguro à data do furto, bem como a quantia de 11.185,09 Euros a entregar/pagar ao “Banco Santander Consumer”, em virtude da existência do contrato de crédito supra referido.

A quantia de 11.185,09 Euros foi efectivamente paga à entidade bancária e o arguido viu o valor do crédito ao consumo que outorgou para a compra do veículo 00-BI-00 que era devido à sociedade “Banco Santander Consumer” ser  amortizado.

O arguido, no seguimento destas duas participações, entregou posteriormente em ambas as seguradoras o necessário documento emitido em 18-10-2011, pela GNR, que atestava que o veículo não fora recuperado no prazo de 60 dias após a data dos factos, no âmbito dos autos 2358/11.7GBABF, documento essencial aos procedimentos internos das seguradoras.

Assim, no seguimento de tal plano, nas datas referidas, o arguido solicitou às seguradoras o pagamento dos valores indemnizatórios devidos em resultado do furto do seu veículo, bem sabendo que o mesmo não tinha tido lugar e que não tinha direito a esses pagamentos.

Tal conduta do arguido, após reparar o veículo de matrícula alemã com as peças do veículo de matrícula portuguesa, e participar o furto do mesmo, situação que soube não ter acontecido, visou o objectivo de se apresentar perante os Serviços das seguradoras onde o veículo de matrícula portuguesa estava segurado, como legítimo ofendido a quem tinha sido furtado o referido veículo.

Na posse de documento comprovativo da apresentação de queixa perante a GNR, cujo teor sabia falso, o arguido dirigiu-se aos referidos serviços das seguradoras ofendidas, onde se apresentou como sendo ofendido e vítima de uma situação de furto, não obstante saber que os factos que denunciou no Posto Territorial da GNR de ... não correspondiam à verdade.

Após ser verificado pelos funcionários das referidas Seguradoras que tudo estaria correcto, e que nos requerimentos apresentados figuravam todos os necessários documentos, condição necessária para a efectivação dos pagamentos indemnizatórios, foi iniciado o procedimento interno para o efeito e disponibilizadas as verbas necessárias.

O arguido, ao apresentar os documentos supra descritos, nos quais constava que tinha sido apresentada uma queixa pelo furto do veículo de matrícula 00-BI-00 que não tinha sido recuperado, determinou os funcionários das seguradoras a aceitarem os pedidos de pagamento dos valores seguros, como sendo resultado de uma situação de furto do seu veículo, o que efectivamente conseguiu, apesar de saber que o que declarava não correspondia à verdade.

Agiu o arguido com intenção de obter para si uma vantagem patrimonial de forma ilícita, à custa do prejuízo de terceiro, apresentando o requerimento/declaração para obtenção dos pagamentos indemnizatórios pelas seguradoras em face do alegado furto do veículo, o que sabia não ser verdade, pois bem sabia que não existira qualquer furto do referido veículo.

Prejudicou, desse modo os interesses das sociedades seguradoras, causando-lhes prejuízos.

O veículo automóvel em causa, com o VIN n.º W0L0AHL000, com a matrícula alemã RSD178, actualmente em local desconhecido, mas, em data não concretamente apurada, em Janeiro de 2012, foi localizado  pelo perito da seguradora “Liberty Seguros”, ostentando na ocasião as matrículas alemãs RS-B000, parqueado numa garagem sita na Rua ..., n.º00, ..., residência do filho do arguido. 

Tais matrículas RS-B000 apostas no referido veículo não eram e não são as matrículas reais do mesmo.

A matrícula real atribuída pela entidade pública competente para o efeito ao referido veículo é, como supra exposto, a matrícula alemã RS-000.

b)  no processo comum coletivo 299/10.4GBSCD

data dos factos: 18/10/2010

data da condenação: 20/12/2013

data do trânsito: 29/1/2015

crimes: um crime de lenocínio de menores, na forma tentada, dos arts.  22º 23°, 73°, e 175° nº 1 e 2- d) do CP

pena: 3 anos de prisão,      

factos: 

No dia 8.10.2010, o arguido encontrou-se com DD, nascida a 00.00.0000, tendo­ a convidado para entrar na sua viatura, ao que a mesma acedeu. Após, acompanhado da menor, dirigiu-se para a sua residência.

Nesse mesmo dia, o   arguido propôs à menor que ficasse a viver com ele na sua casa, sita em ..., ..., sendo que como contrapartida aquela passaria a prostituir-se para si, pois também poderia ganhar muito dinheiro.

Face a tal proposta do arguido, ainda nesse mesmo dia 18.10.2010, a DCN abandonou a casa do arguido dirigindo-se para casa da sua meia-irmã, AIN, sita em ..., uma vez que decidiu não aceitar prostituir-se.

O arguido, ao contactar telefonicamente a menor D ao levá-la para sua casa para que a mesma se dedicasse à prostituição, pretendia que a mesma  obtivesse dinheiro com tal actividade e lho entregasse, ao menos parcialmente, bem sabendo que a mesma era menor de idade.

Apenas não logrou conseguir tais intentos, em virtude da menor, contrariamente a vontade do arguido, não ter aceite prostituir-se e entregar-lhe, desse modo, parte do montante que conseguisse angariar com tal atividade.

Agiu livre voluntária e conscientemente, bem sabendo ser o seu comportamento previsto e punido por lei.

c) no processo comum singular 169/11.9GATND,

data dos factos: 8/7/2011

data da condenação: 19.05.2015

data do trânsito: 11.05.2016

crimes: um   crime   de burla, p. e p. pelo artigo 217°  nºl  do  CP, 

pena:  1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na execução por igual período subordinada ao dever de pagar no período da suspensão indemnização no valor de 5.000,00€.

factos: 

O arguido foi casado com DD. Correu termos em Tribunal  o processo de inventário para  separação de meações sob o  nº 399-B/1997, em que foi requerente DD e interessado o  arguido, no âmbito  do qual a partilha foi homologada por sentença transitada em julgado  a 14/02/2002,  tendo o prédio rústico sito à ...,  com a área de 9.900 m2, composto por  terra de pinhal e eucaliptal a confrontar do norte com EE,  do sul com caminho, do nascente com FF e outros, do poente tom GG, inscrito na matriz  sob o  artigo 2926, o prédio rústico sito à ..., com a área de 4.000 m2, composto de terra de pinhal, a confrontar do norte com rio, sul e poente com HH  e do nascente com II, inscrito na matriz sob o artigo 2975  e o  prédio  rústico sito em ..., com a área de 5.000  m2, composto de terra de pinhal, a confrontar  do norte com rio, sul com JJ,  do nascente com KK  e do poente  com LL, inscrito  na matriz sob o  artigo 2976, todos sitos na freguesia de ..., área da comarca de ..., sido adjudicados à referida DD, ex-cônjuge do arguido, o  que o arguido bem sabia.

Contudo, o  arguido, não obstante bem saber que os aludidos prédios e as árvores neles implantadas não eram seus e que não tinha qualquer  autorização da sua legítima dona,  que o  arguido bem sabia ser a sua ex­mulher, DD, para vender as arvores que neles existiam,  mas porque pretendia  obter para  si, à custa do património  da referida DD, dinheiro a que sabia não ter direito, decidiu providenciar pela  venda das árvores daqueles prédios.

Assim, no dia 8 de Julho de 2011, após prévia combinação, o arguido, indicou ao queixoso MM as estremas do prédio e mostrou-lhe as árvores que pretendia vender, ou seja, todas as nele implantadas.

Ao  agir desta forma, o   arguido fez  crer a MM, madeireiro, que as árvores (pinheiros, carvalhos, eucaliptos  e castanheiros) plantados  no acima referido prédio,  eram suas, pelo que ambos celebraram um contrato mediante o  qual o  arguido "vendeu" ao queixoso, para abate, as árvores existentes naquele terreno, mais tendo ambos acordado a abertura  de três caminhos para o  referido terreno, tudo pelo preço total de 5000€.

MM, apenas porque acreditou que as árvores que o  arguido lhe mostrou eram dele e que, por isso, as podia vender, logo ali no indicado prédio lhe entregou o  cheque com o  número 000, da conta número 000, do Millenium  BCP agência de ...,  no valor de 5.000,00€.

O queixoso MM entregou tal cheque ao arguido unicamente como forma de pagamento das árvores cuja venda havia negociado com o arguido, facto  de que o arguido ficou bem ciente.

o cheque entregue ao arguido pelo queixoso MM foi depositado numa conta titulada por aquele, que se apropriou e fez seu o montante titulado pelo cheque.

Com a sua descrita atuação o  arguido fez  crer ao queixoso  que estava a celebrar um contrato de compra e venda  válido e que iria ser cumprido,  concretamente que o   queixoso ficava legitimado a cortar  as árvores implantadas  no indicado prédio, e só por  isso é que o  queixoso lhe entregou o cheque.

O arguido  agiu com o  propósito, concretizado, de criar no queixoso MM  a convicção de que era o  verdadeiro titular das árvores cuja venda negociou, e dessa forma  obter para  si a quantia  de 5000€,  que gastou em proveito próprio, à custa  do empobrecimento do património  do queixoso,  bem sabendo que a mesma não lhe era devida e que atuava contra a vontade do queixoso.

Em consequência da actuação levada a cabo pelo  arguido AA, viu-se o  queixoso MM  prejudicado, pelo menos, no montante igual àquele que o  cheque que entregou ao arguido pela  compra das árvores titulava, sem que tivesse recebido a correspondente contrapartida   económica, a qual, por isso, lhe era devida.

o arguido agiu em toda a descrita situação movido pelo propósito, aliás, conseguido, de  haver para si o valor titulado pelo cheque que o queixoso MM lhe entregou como contrapartida  pela compra das árvores, sem entregar  quaisquer árvores ao queixoso  e à custa do património  do ofendido MM.

o arguido agiu voluntária e conscientemente, bem sabendo  que a sua conduta  o fazia  incorrer em responsabilidade criminal.

d) no processo comum singular 265/13.8GCTND

data dos factos: 01.09.2013

data da condenação: 15.01.2015

data do trânsito: 16.02.2015

crimes: dois crimes de ofensa à integridade física simples, do art. 143º nº1 do CP, um crime  de omissão de auxílio, do  art. 200º  n° 1 e 2 e 69º do CP,

penas: 2 anos de prisão, 2 anos de prisão, 1 ano de prisão, 24 meses de proibição de conduzir veículos motorizados (em cúmulo jurídico na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão efectiva e 24 meses de proibição de conduzir).

factos: 

O arguido AA incompatibilizou-se   com os ofendidos NN e OO  devido à utilização do rés-do-chão sito em Rua ..., n° 00, em ..., propriedade  destes.

No dia 01 de Setembro de 2013, na parte da tarde, o ofendido OO, tendo conhecimento que o arguido AA não estava em casa, colocou cadeados na porta exterior de acesso ao rés-do-chão.

Ao final do dia, o   arguido regressou a casa e ao ver que a porta estava trancada com um cadeado e impossibilitado de entrar na mesma, chamou a GNR.  0 ofendido OO, após conversa com a GNR e com o arguido, acabou por retirar o cadeado com o pressuposto   de que aquele entrava em casa para  tirar os seus pertences e sair da mesma, o que aquele não fez.

Depois de jantar, pelas 20h00, os ofendidos NN e OO, decidiram ir dar um passeio. Ao saírem, desligaram o quadro da eletricidade, que também fornecia energia eléctrica ao rés-do-chão ocupado pelo arguido.

o arguido AA ao aperceber-se de que tinham desligado o quadro, saiu de casa, entrou no veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca "Seat", modelo "Ibiza", cor vermelha, com a matrícula 00-00-LV e conduziu-o pela Rua ..., em ..., com sentido a .... No mesmo sentido, mas mais à frente, pelo lado direito da faixa de rodagem seguiam a par os ofendidos NN e o OO.

O arguido AA ao aperceber-se daqueles no lado direito da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha em que seguia, conduziu o veículo o mais a direita possível com a intenção de os atingir com o veículo automóvel. Assim, o arguido, ao chegar perto dos ofendidos NN e OO, guinou o veículo indo embater com o lado direito do veículo que conduzia naqueles.

O ofendido OO que circulava mais à esquerda atento o sentido de marcha, foi colhido e projectado para o meio da faixa de rodagem, a ofendida NN que circulava mais à direita, foi colhida pelo veículo, indo embater no muro ali existente, tendo perdido os sentidos.

o arguido, após o embate nos ofendidos, colocou-se em fuga, no sentido da Rua …/....

Os ofendidos, devido às lesões que sofreram, vieram a ser assistidos no Centro Hospitalar de ..., local para onde foram transportados.

Em   consequência  do embate sofreu a  ofendida NN no crânio: ferida incisa com 6cm de comprimento, suturada na região occipital; nos membros  superiores, mais propriamente,  nos cotovelos, várias escoriações e  no membro  inferior direito: equimose (com 12X6cm  com escoriações lineares  na parte central  e múltiplas escoriações no joelho  direito numa área de 10X10cm, que determinaram 15 dias de doença, sem afectação da capacidade de trabalho geral mas com 3 dias de afectação para o  trabalho profissional.

Em consequência do embate sofreu o ofendido OO escoriações da face posterior do cotovelo e antebraço direito com 2cm de comprimento por 2cm de largura, que determinaram 12 dias de doença, sem afectação da capacidade de trabalho geral e profissional.

o arguido AA, ao atuar da forma descrita, quis conduzir o  veículo por forma a atingir os ofendidos o  que veio a conseguir, violando dessa forma  as mais elementares regras estradais, mostrando,  assim, desrespeito e indiferença pela vida, saúde e integridade física dos ofendidos e dos outros utentes da via e incapacidade para o   exercício  da condução. O arguido AA atuando de forma deliberada, livre e consciente, pretendeu e conseguiu com a conduta acima descrita atingir e lesar o  corpo dos ofendidos NN e OO.

o arguido AA  bem sabia que em virtude  do violento embate nos ofendidos lhes tinha causado ferimentos  e que os mesmos precisavam de assistência médica e não obstante, fugiu do local indiferente à sorte dos mesmos, não procurando prestar o  auxílio necessário, nem providenciando pelo  seu socorro como lhe competia.

Bem sabia o arguido que impendia sobre si o dever acrescido de socorrer as vitimas, quer por si, quer promovendo o seu auxílio e que mesmo a eventual ajuda de terceiros não o desonerava de tal obrigação. Sabia o arguido que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei como crime.

e) no processo comum colectivo 193/14.0JAAVR

data dos factos:  --/01/2014  a   --/09/2014

data da condenação: 06.10.2016  

data do trânsito: 07.11.2016

crimes: quatro   crimes de lenocínio, do art.  169° n°1 do CP, dois   crimes   de   extorsão    na   forma    tentada, dos arts.  22°, 23°, 73°, nº1 e 223° nº1 do CP, um crime de ameaça agravada, dos arts.  153° n° 1 e 155° nº l, al. a) do CP, um   crime   de burla do art. 217° nº l do CP

penas:  1 ano de prisão, 1 ano de prisão, 1 ano de prisão, 1 ano de prisão, 9 meses de prisão, 9 meses de prisão, 6 meses de prisão (em cúmulo jurídico na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão)

factos:

Em meados de 2013 o arguido encontrava-se instalado e permanecia   habitualmente na pensão residencial ..., sita na Estrada …, em ..., local onde, por essa data, conheceu PP e QQ, que aí residiam e eram amigas; tendo também entabulado conhecimento com RR e SS.

Desta forma, o arguido tomou conhecimento que aquelas se dedicavam à prostituição, daí auferindo todos os seus proveitos económicos para fazerem face à sua subsistência.

Por essa altura, o arguido tomou conhecimento de que as referidas, PP, QQ, RR e SS necessitavam de transporte para as locais onde se prostituíam, pois não possuíam transporte próprio para o efeito.

O arguido,  sendo  reformado  e não recebendo valores avultados,  logo formulou o  propósito de obter proveitos económicos à custa da atividade desenvolvida por aquelas, facilitando-lhes o  exercício da prostituição,  pelo que decidiu prestar­lhes colaboração, oferecendo-se a assegurar o transporte  das mesmas para os locais onde se prostituíam e o regresso a ..., mediante pagamento  de quantias  monetárias.

Com as referidas PP e QQ o arguido acordou uma quantia entre os 15€ e os 20€ (cada uma); com a RR o arguido acordou o pagamento da quantia de €15 e com a SS o arguido acordou o pagamento da quantia de €10.

Pelo menos desde 20 de Abril de 2014 e até meados de Junho de 2014, o arguido procedeu ao transporte regular das referidas PP e QQ para os locais onde as mesmas se prostituíam, designadamente, até ... e ....

Entre Janeiro e Junho de 2014, o arguido procedeu ao transporte regular da referida RR para o local onde a mesma se prostituía, em ..., sendo que por vezes transportava igualmente a PP e a QQ.

Em período não concretamente apurado do ano de 2014, o arguido, por três vezes em três domingos, procedeu ao transporte da ofendida SS para o local onde a mesma se prostituía,  em .... O arguido levava-as durante a manhã, deixando-as nas localidades acima referidas, e ia buscá-las ao fim da tarde deixando-as nas respetivas residências, transportando-as na viatura automóvel de que é proprietário, uma carrinha Opel Astra com a matrícula 00-A0-00.

Como contrapartida do transporte, ao fim de cada dia, antes do regresso a ... (no caso da RR e SS) ou a chegada a esta cidade (no caso da PP e QQ) as ofendidas entregavam ao arguido a quantia acordada, pagando-a com o dinheiro que tinham conseguido auferir com a prática  de actos sexuais  a troco de dinheiro.

Por exigência do arguido e por não ter outra forma de regressar a ..., pelo segundo transporte a SS pagou a quantia de €30 e pelo terceiro transporte pagou igualmente a quantia de €30.

A partir de determinada altura o arguido começou a exigir às ofendidas PP e QQ o pagamento de quantias superiores, nomeadamente, de quantias diárias entre os €30 e os €50.

A  partir de finais de Junho  de 2014, o arguido começou a dizer a PP e a QQ que estas lhe deviam, respectivamente,  €485  e €1500, pelos transportes  que havia efectuado, bem sabendo que tal não correspondia a realidade porquanto aquelas regularmente pagavam-lhe o transporte, não o tendo feito a PP apenas por 2 vezes, ficando a dever ao arguido a quantia  de €60.

Assim, por diversas vezes, quer presencialmente em ..., quer através de chamadas  telefónicas o arguido disse às referidas PP e QQ  que se não lhe pagassem tais quantias  que "dava-lbes uma malha", que "se não pagassem  a bem pagavam  a mal" ou que pagaria a alguém para 'fazer-lhes mal': querendo com isto dar a entender que poderia  molestá­las fisicamente.

No caso concreto da ofendida QQ, o arguido disse-lhe por diversas vezes nomeadamente, na residencial "...", em ... e em ... que se a mesma não pagasse os €1500, "quem iria pagar"  seria o namorado  da mesma,  de nome TT, recluso no estabelecimento prisional de ...,  querendo com isto dar a entender que poderia molestá-lo fisicamente  ou matá-lo.  Em ... o arguido disse ainda a QQ que a matava caso não lhe pagasse os €1500. Para atemorizar ainda mais a QQ, o arguido, a 26 de Junho de 2014, enviou uma carta ao namorado da mesma, que consta de fls. 41 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, em que exigiu o pagamento  da quantia  de €1500 e terminou a carta escrevendo "sabes eu não brinco ".

Apesar das ameaças do arguido, a PP e a QQ não entregaram ao mesmo as quantias de €485 e €1500, tendo denunciado a actuação do arguido a Polícia Judiciária.

Em data não concretamente apurada, mas situada nas primeiras três semanas de Setembro de 2014, o arguido, sabendo que a PP e a QQ  haviam  denunciado a sua atuação, abordou a PP em ... e disse-lhe, referindo-se a QQ, que "se fosse preso por estes episódios a iria matar  querendo com o uso de tal expressão  que a PP a transmitisse à QQ, o que aquela fez.

Ao  transportar a PP, QQ, RR e SS para os locais onde as mesmas  se prostituíam e de regresso a ..., nos moldes referidos, fomentando   e facilitando tal atividade, fazendo-o a troco de dinheiro, o  arguido agiu com o único propósito  de obter proveitos  económicos que fez seus e usou em proveito próprio.

Ao dirigir à PP e à QQ as expressões supra descritas, causando-lhes medo e receio pela sua integridade física e mesmo pela sua vida, limitando-as na sua liberdade de atuação para que lhe entregassem €485  e €1500, respectivamente, agiu o arguido com o propósito  de obter ganhos patrimoniais ilegítimos à custa delas sabendo que estas não lhe deviam aquela quantia pelos transportes  realizados, o  que apenas não logrou porquanto elas se recusaram a pagar as quantias  exigidas  e denunciaram o arguido à entidade policial.

Ao dirigir à PP a expressão supra descrita o arguido agiu com o propósito conseguido de atemorizar a QQ, fazendo-a recear pela  sua vida, sabendo que tal expressão era adequada a provocar tal resultado e que chegaria ao conhecimento da ofendida QQ, em face da relação de amizade  entre as ofendidas e por ambas  terem denunciado as suas condutas à entidade policial.

O arguido agiu de forma consciente, livre e voluntária, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

2. Nenhuma das aludidas penas se encontra prescrita, nem integralmente cumprida, nem foi declarada extinta nem revogada.

3. As penas em que o arguido foi condenado nos processos 299/10.4GBSCD, 169/11.9GATND, 265/13.8GCTND, 193/14.0JAAVR foram cumuladas no processo 193/14.0JAAVR.1 tendo o arguido sido condenado na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão e 24 meses de proibição de conduzir, em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas nesses processos.

4. Actualmente, o arguido/condenado encontra-se preso à ordem do processo principal 308/12.2TAABF, a que estes autos para cúmulo jurídico de penas se encontram apensos, em cumprimento da pena conjunta de 4 anos e 9 meses de prisão em que foi condenado nesse processo.

5. Além das condenações indicadas em II1. supra, o arguido foi também condenado: 

- no processo comum singular 104/91 do Tribunal de ..., por decisão de 12/11/1996, transitada em julgado, pela prática, a 14/12/1989, de um crime de emissão de cheques em provisão, na pena de 15 meses de prisão suspensa por 1 ano,que lhe foi perdoada integralmente pela lei 23/91 de 4/7.

- no processo comum colectivo 134/99 do Tribunal de ..., por decisão de 21/6/2000, transitada em julgado a 7/7/2000, pela prática a 7/8/1997, de crimes de falsificação de documento e burla, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão;

- no processo comum colectivo 93/99 do Tribunal de ..., por decisão de 30/1/2001, transitada em julgado, pela prática a 2/6/1998, de um crime de ofensas corporais, na pena de 7 meses de prisão;

- no processo comum singular 67/99.2GCTND do Tribunal de ..., por decisão de 30/11/2001, transitada em julgado a 17/12/2001, pela prática a 3/3/1999, de um crime de furto qualificado, na pena de 1 ano de prisão;

- no processo comum singular 103/00.1TBSPS do Tribunal de ..., por decisão de 28/1/2002, transitada em julgado a 13/11/2001, pela prática a 12/12/2000, de um crime de desobediência, na pena de 3 meses de prisão;

- no processo comum singular 63/00.9PECBR do Tribunal de …, por decisão de 19/6/2002, transitada em julgado a 28/10/2002, pela prática a 14/1/2000, de um crime de emissão de cheque sem provisão, na pena de 7 meses de prisão;

- no processo comum colectivo 924/97.0PBVIS do Tribunal de ..., por decisão de 1/4/2004, transitada em julgado a 10/1/2005, pela prática a 7/8/1997, de um crime de ofensa à integridade fisica, na pena de 7 anos de prisão; 

- no processo comum colectivo 299/10.4GBSCD do Tribunal de ..., por decisão de 20/12/2013, transitada em julgado a 29/1/2015, pela prática a 18/10/2010, de um crime de lenocínio de menores na forma tentada, na pena de 3 anos de prisão; 

- no processo comum singular 169/11.9GATND do Tribunal de ..., por decisão de 19/5/2015, transitada em julgado a 11/5/2016, pela prática a 31/8/2011, de um crime de burla simples, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão suspensa;

- no processo comum singular 265/13.8GCTND do Tribunal de ..., por decisão de 18/3/2016, transitada em julgado a 16/5/2016, pela prática a 1/9/2013, de dois crimes de ofensa a integridade física e um crime de omissão de auxílio, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão e 24 meses proibição de conduzir;

- no processo comum colectivo 193/14.0JAAVR do Tribunal de ..., por decisão de 6/10/2016, transitada em julgado a 7/11/2016, pela prática, a --/6/2014, de um crime de ameaça agravada, dois crimes de extorsão na forma tentada e 4 crimes de lenocínio, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão;     

6. O arguido tem 00 anos nasceu em ..., ..., em ambiente rural junto com os progenitores que entretanto já faleceram há cerca de 20 anos… Frequentou a escola em idade normal, tendo terminado o terceiro ciclo já em adulto no ano anterior à anterior detenção. Com 00 anos de idade contraíu o primeiro matrimónio de onde nasceram cinco filhos… voltando a casar aos 00 anos relação da qual tem um filho com 00 anos de idade que vive com a progenitora na ...… não mantém qualquer tipo de contacto com os descendentes. A nível laboral nunca manteve uma profissão fixa tendo trabalhado na ..., área ..., … e … apresenta problemas de foro ...… sendo seguido no …. Foi libertado em 30/08/2009 após o cumprimento de 5/6 da pena de prisão anterior, data em que regressou à sua terra Natal em ... e posteriormente emigrou para a .... Encontra-se a cumprir pena efetiva de prisão no Estabelecimento Prisional da .... À data da prisão residia sozinho, não sendo possível confirmar se vivia em ... na “Residencial ...” ou na ...…aufere duas pensões, uma do Estado Português e outra do Estado ..., sendo destas que pretende viver quando restituído à liberdade. No Estabelecimento Prisional da ..., fez pedido para colocação laboral mas por falta de vagas nunca foi colocado, passando os dias a ler e a fazer exercício no pátio, situação que se veio a alterar no ano de 2018 quando sofreu um ... que o inviabilizou de continuar a exercer actividade física, deixando-o debilitado fisicamente e impossibilitado de manter uma ocupação laboral. A nível de percurso prisional tem mantido um comportamento adequado às normas instituídas, respeitando as regras, funcionários e os seus pares, contudo, revela dificuldade em manter relações de proximidade com os companheiros de reclusão. Desde que se encontra neste Estabelecimento, ainda não recebeu qualquer visita de familiares ou amigos, contudo, em 2018, reatou o contacto com uma neta que reside no ...…Quando restituído à liberdade afirma pretender voltar à ... e viver do fruto das suas pensões, e apoiar financeiramente esta neta. Atualmente AA, encontra-se recluso no Estabelecimento Prisional da ... a cumprir pena de prisão efetiva, contudo trata-se de um indivíduo reincidente em termos prisionais. No seu percurso prisional não existem registos de sanções disciplinares desde 2016, tendo vindo a pautar o seu trajecto de forma normativa… desvaloriza a sua conduta, não demonstrando sentido crítico nem arrependimento.

III. Motivação da Decisão de Facto

A decisão fundou-se nas certidões das decisões condenatórias de fls.  1417, 1575, e 1680 do processo principal e de fls. 13, 28, 60, 87, 109 e 164 destes autos de Apenso 1. na informação do EP a fls. 217, no CRC e no relatório social.»

9. Em matéria de medida da pena, os Senhores Juízes do Tribunal recorrido ponderaram nos seguintes (transcritos) termos:

«Determinação da medida da pena única do concurso

No caso dos presentes autos, considerados os critérios legais da determinação da moldura penal abstracta do concurso referidos supra e as penas parcelares aplicadas nos crimes em concurso - enunciadas em II.1 dos factos supra -  a moldura abstracta da pena única aplicável é de 3 anos e 6 meses de prisão (a pena de prisão mais elevada) a 26 anos de prisão (a soma da totalidade das penas de prisão aplicadas).

É dentro desta moldura penal que se determinará a pena concreta, em função das necessidades de prevenção geral e da culpa do agente, tomando como referentes os factos e a personalidade do arguido.

Assim,

Quanto aos factos, considerada a natureza dos crimes em concurso, de lenocínio, ofensas à integridade física,  omissão de auxílio, burlas, extorsão e ameaças, o  período temporal em que foram praticados, de quase três anos e meio, entre Fevereiro de 2011 e  Junho de 2014,  o grau de culpa que evola das penas em concurso, patente nas respectivas medidas, e quanto à personalidade do arguido o que se retirou do CRC, da ficha biográfica no EP, do relatório social, de onde resulta que o arguido tinha 00 anos quando foi preso pela  primeira vez, a 14/6/2000, tem agora 00 anos, padece de problemas de saúde, vem cometendo crimes desde 1989, mas, apesar disso continua a desvalorizar a sua conduta, não demonstrando sentido crítico nem arrependimento, conjugados os factos determinantes das condenações das penas em concurso com os factos respeitantes à sua personalidade e percurso de vida, tudo evidencia uma imagem global da conduta delituosa do arguido/condenado, que, aponta para uma tendência desvaliosa da sua personalidade, que deve ser ponderada “tendo na devida consideração as exigências de prevenção geral e, especialmente na pena do concurso, os efeitos previsíveis da pena única sobre o comportamento futuro do agente ” - vd. Ac. do STJ de 20/12/2006, relator Sr. Cº Henriques Gaspar, disponível em www.dgsi.pt - pelo que, ponderados os referidos critérios e a moldura encontrada, se entende adequado aplicar ao arguido/condenado a pena única de 9 anos de prisão, pena que se considera ser a adequada e proporcional à gravidade global dos comportamentos delituosos apurados e ao peso relativo das penas parcelares, e às necessidades de ressocialização do arguido/condenado limitadas pela culpa.

Por último, e, designadamente, tendo também presente que os crimes de ofensas da integridade física foram crimes dolosos praticados com veículo automóvel, deve manter-se, por necessária, a pena acessória de 24 meses proibição de conduzir aplicada no processo 169/11.9GATND.»

Vejamos.

10. O artigo 77.º n.º 1, do CP, ao estabelecer as regras da punição do concurso, dispõe: «Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.»

11. Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo) nem pelo da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), é forçoso concluir que, com a fixação da pena conjunta, se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, e não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente (para dizer com o Prof. Figueiredo Dias, in «Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime», pp. 290-292), como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado.

12. A este novo ilícito corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação, tal seja, a valoração conjunta dos factos e da personalidade, a que se refere o CP.

13. O artigo 77.º n.º 2, do CP, estabelece que pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa: e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

14. Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique.

15. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, não já no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. Relava, ademais, o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).

16. Um dos critérios fundamentais em sede deste sentido de culpa, numa perspectiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal, em relação a bens patrimoniais.

17. Por outro lado, importa determinar os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência, bem como a tendência para a actividade criminosa expressa pelo número de infracções, pela sua permanência no tempo, pela dependência de vida em relação àquela actividade.

18. Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade, que deve ser ponderado.

19. O concurso de crimes tanto pode decorrer de factos praticados na mesma ocasião, como de factos perpetrados em momentos distintos, temporalmente próximos ou distantes. Por outro lado, o concurso tanto pode ser constituído pela repetição do mesmo crime, como pelo cometimento de crimes da mais diversa natureza. Por outro lado ainda, o concurso tanto pode ser formado por um número reduzido de crimes, como pode englobar inúmeros crimes.

20. Revertendo ao caso, e à pena do cúmulo, afigura-se que, na ponderação conjunta dos factos e da personalidade do arguido recorrente, a mesma se mostra concretizada em medida adequada e proporcionada às circunstâncias de facto apuradas.

21. Com efeito, para além do pretérito delitivo elencado na decisão revidenda, está em causa a prática sucessiva, entre Fevereiro de 2011 e Junho de 2014, de crimes de lenocínio, de ofensas à integridade física, de omissão de auxílio, de burlas, de extorsão e de ameaças, por arguido, já com 00 anos de idade  e que, tanto quanto os factos reportados consentem verificar, vive, desde pelo menos os 00 anos de idade, da prática reiterada de crimes, contra o património, contra a autodeterminação sexual, contra a liberdade sexual, contra a integridade física e contra outros bens jurídicos pessoais, e contra a liberdade pessoal, arguido que «continua a desvalorizar a sua conduta não demonstrando sentido crítico nem arrependimento», que beneficia de pensões do Estado, sem integração laboral nem familiar, revelando contactos com uma neta, residente no ..., que foi vítima de ..., em 2018, e padece de «problemas do foro ...».

22. Perante tal materialidade, e na moldura abstracta do concurso, entre os 3 anos e 6 meses e os 25 anos de prisão, a idade e as presentes condições de saúde do arguido, únicos factores atendíveis em sede de mitigação da pena, tendo já sido objecto de ponderação no acórdão recorrido, que concretizou a pena única em 9 anos de prisão e 24 meses de proibição da faculdade de conduzir, não consentem a pretextada reversão in mellius, diante do arrolado pretérito e da ausência de qualquer facto de arrependimento ou de assunção do desvalor da reiterada prática delitiva, figurando-se que, situada aquém do ponto médio da dita moldura abstracta, a pena de 9 anos de prisão estabelecida na instância não merece qualquer reparo.

23. Importa ademais ter presente (faz doutrina e jurisprudência de há muito sedimentadas) que, em sede de escolha e medida da pena, o recurso não deixa de reter o paradigma de remédio jurídico (na expressão de Cunha Rodrigues), no sentido de que a intervenção do tribunal de recurso, (também) neste particular, deve cingir-se à reparação de qualquer desrespeito, pelo tribunal recorrido, dos princípios e normação que definem e demarcam as operações de concretização da pena na moldura abstracta determinada na lei.

24. Vale por dizer que o exame da concreta medida da pena estabelecida na instância, suscitado pela via recursiva, não deve aproximar-se desta senão quando haja de prevenir-se e emendar-se a fixação de um determinado quantum em derrogação dos princípios e regras pertinentes, cumprindo precaver qualquer abusiva evicção relativamente a uma concreta pena que ainda se revele congruente e proporcionada.

25. No caso, não se vê que o Colectivo a quo haja valorado as circunstâncias apuradas com inadequado peso prudencial, por isso que o acórdão revidendo não merece nem suscita, também neste particular, qualquer intervenção ou suprimento reparatório.

26. Acresce sublinhar que, tendo por indevidamente interpretado, na instância, o disposto nos artigos 50.º n.os 1 e 2 e 52.º, do CP, pedindo embora a redução da pena a não mais do que 6 anos de prisão, não pode considerar-se a suspensão da execução da pena pretextada pelo recorrente em vista, desde logo, do disposto no artigo 50.º n.º 1, 1.ª parte, do CP.

27. Assim, o recurso interposto pelo arguido não pode, de todo em todo, lograr provimento.

28. Cabe tributação, nos termos prevenidos nos artigos 513.º, do CPP, e 8.º e tabela III, estes do Regulamento das Custas Processuais – ressalvado apoio judiciário.

29. Em conclusão e síntese:

(i) Está em causa a prática sucessiva, entre Fevereiro de 2011 e Junho de 2014, de crimes de lenocínio, de ofensas à integridade física, de omissão de auxílio, de burlas, de extorsão e de ameaças, por arguido, já com 00 anos de idade e que, tanto quanto os factos reportados consentem verificar, vive, desde pelo menos os 00 anos de idade, da prática reiterada de crimes, contra o património, contra a autodeterminação sexual, contra a liberdade sexual, contra a integridade física e contra outros bens jurídicos pessoais, e contra a liberdade pessoal, arguido que «continua a desvalorizar a sua conduta não demonstrando sentido crítico nem arrependimento», que beneficia de pensões do Estado, sem integração laboral nem familiar, revelando contactos com uma neta, residente no ..., que foi vítima de ..., em 2018, e padece de «problemas do foro ...».

(ii) Perante tal materialidade, e na moldura abstracta do concurso, entre os 3 anos e 6 meses e os 25 anos de prisão, a idade e as presentes condições de saúde do arguido, únicos factores atendíveis em sede de mitigação da pena, tendo já sido objecto de ponderação no acórdão recorrido, que concretizou a pena única em 9 anos de prisão e 24 meses de proibição da faculdade de conduzir, não consentem a pretextada reversão in mellius, diante do arrolado pretérito e da ausência de qualquer facto de arrependimento ou de assunção do desvalor da reiterada prática delitiva, figurando-se que, situada aquém do ponto médio da dita moldura abstracta, a pena de 9 anos de prisão estabelecida na instância não merece qualquer reparo.

III

30. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se:

a) julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido;

b) condenar o arguido nas custas, com a taxa de justiça em 5 (cinco) unidades de conta.

Lisboa, 10 de Setembro de 2020

António Clemente Lima (Relator)

Margarida Blasco