Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
544/09.9YFLSB
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: PIRES DA ROSA
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
RESPONSABILIDADE MÉDICA
CONTRATO DE SEGURO
MATÉRIA DE FACTO
QUESTÃO RELEVANTE
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 05/27/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE
Decisão: DEFERIDA A ARGUIÇÃO ORDENADO A BAIXA DO PROCESSO
Sumário : I - O juiz não tem de apreciar questões que, por virtude da decisão dada a outras, perderam o seu interesse e objecto.
II - Assim, não enferma de nulidade por omissão de pronúncia o acórdão da Relação que, tendo considerado que o réu médico não era responsável pelos danos alegadamente sofridos pelo seu paciente, acabou por não se decidir a questão da transferência dessa mesma responsabilidade, por força de um contrato de seguro, para a interveniente seguradora.
III - Porém, essa falta de pronúncia nasce – e deve ser suprida – no momento em que o Supremo, no acórdão interposto pelos pais do paciente, define o direito de modo diverso e, em definitivo, estabelece que sobre o réu médico recai o dever de indemnizar.
IV - Nesse momento, passa, pois, a ser necessário que se diga se essa responsabilidade se transfere ou não para a referida interveniente seguradora, ainda para mais se tal questão tiver sido suscitada na apelação pelo réu nos termos do art. 684.º-A, n.º 2, do CPC.
V - Se da aplicação do direito, tal como a decidiu o Supremo em última instância, se abre a omissão de uma concreta pronúncia, é preciso que o tribunal recorrido se pronuncie, suprimindo essa mesma omissão, tal como resulta por analogia do que dispõem os n.ºs 1 e 2 do art. 731.º do CPC.
VI - No mesmo sentido concorre a circunstância de ser necessário interpretar o contrato de seguro celebrado entre o réu e a interveniente seguradora (arts. 236.º e 238.º do CC), o que constitui matéria de facto.
VII - Impõe-se então a baixa dos autos ao tribunal recorrido para, fixando o facto através da interpretação que fizer das cláusulas negociais do contrato de seguro, apreciar depois a questão da responsabilidade da interveniente seguradora, atento o desenho factual da actividade desenvolvida pelo seu segurado, da qual resultou a condenação deste.
Decisão Texto Integral: