Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RAUL BORGES | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO ILEGAL PENA DE MULTA PRISÃO SUBSIDIÁRIA NOTIFICAÇÃO ARGUIDO TRÂNSITO EM JULGADO EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL CUMPRIMENTO DE PENA | ||
| Data do Acordão: | 08/10/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Área Temática: | DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. DIREITO PROCESSUAL PENAL - ACTOS PROCESSUAIS / COMUNICAÇÃO DOS ACTOS PROCESSUAIS. | ||
| Doutrina: | - Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, pp. 296, 297. - J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa”, Anotada, volume I, Coimbra Editora, 4.ª edição revista, 2007. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 113.º, N.º9, 220.º, N.º1, 222.º, N.º2. CÓDIGO PENAL (CP):- ARTIGO 43.º, N.ºS 1 E 2. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 27.º, N.ºS1 E 3, 31.º, N.º 1, 32.º, N.º 1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 30-10-2001, IN CJSTJ 2001, TOMO 3, P. 202; -DE 07-08-2009, PROCESSO N.º 188/08.2PBEVR-A.S1, DE 14-08-2009, PROCESSO N.º 178/08.5GTEVR-A.S1 E DE 02-03-2011, PROCESSO N.º 732/03.1PBSCR-A.S1, TODOS DA 3.ª SECÇÃO, E DE 04-04-2012, NO PROCESSO N.º 934/10.4GAVNG-A.S1, DA 5.ª SECÇÃO; -DE 7 E DE 14 DE JANEIRO DE 2009, NOS PROCESSOS N.º 2865/08 E N.º 2494/08 (CFR. AINDA O ACÓRDÃO DE 26-01-2011, NO PROCESSO N.º 1349/06.4TBLSB.P1.S1). * AUJ N.º 6/2010, DE 15 DE ABRIL DE 2010, PROCESSO N.º 312/09.8YFLSB, DA 5.ª SECÇÃO (PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, 1.ª SÉRIE, N.º 99, DE 21 DE MAIO DE 2010, PP. 1747 A 1759). -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL -N.º 59/99, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1999, PROCESSO N.º 487/97- 2.ª SECÇÃO; -N.º 109/99, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1999, PROCESSO N.º 747/98 – 3.ª SECÇÃO; -N.º 433/2000, DE 11 DE OUTUBRO DE 2000, PROCESSO N.º 53/00, 2.ª SECÇÃO; -N.º 87/2003, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2003, PROCESSO N.º 395/2002; -N.º 274/2003, DE 28 DE MAIO DE 2003, PROCESSO N.º 7/2003, DA 3.ª SECÇÃO; -N.º 378/2003, DE 15 DE JULHO DE 2003, PROCESSO N.º 821/2002-2.ª SECÇÃO; -N.º 429/2003, DE 24 DE SETEMBRO DE 2003, PROCESSO N.º 749/2002-3.ª SECÇÃO; -N.º 503/2003, DE 28 DE OUTUBRO DE 2003, PROCESSO N.º 37/2003, 1.ª SECÇÃO; -N.º 545/2003, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2003, PROCESSO N.º 799/02-1.ª SECÇÃO; -N.º 36/2004, DE 14 DE JANEIRO DE 2004, PROCESSO N.º 627/2002-2.ª SECÇÃO; -N.º 476/2004, DE 2 DE JULHO DE 2004, PROCESSO N.º 151/2004, DA 2.ª SECÇÃO; -N.º 77/2005, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2005, PROCESSO N.º 149/2004; -N.º 312/2005, DE 8 DE JUNHO DE 2005, PROCESSO N.º 856/2003; -N.º 418/2005, DE 4 DE AGOSTO DE 2005, PROCESSO N.º 435/05 – 2.ª SECÇÃO; -N.º 422/005, DE 17 DE AGOSTO DE 2005, PROCESSO N.º 572/2005 - 2.ª SECÇÃO; -N.º 206/2006, DE 22 DE MARÇO DE 2006, PROCESSO N.º 676/2005 – 1.ª SECÇÃO; -N.º 275/2006, DE 2 DE MAIO DE 2006, PROCESSO N.º 23/2006 – 2.ª SECÇÃO; -N.º 111/2007, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2007, PROCESSO N.º 761/06-2.ª SECÇÃO; -N.º 489/2008, DE 7 DE OUTUBRO DE 2008, PROCESSO N.º 106/08 – 2.ª SECÇÃO; -N.º 549/2009, DE 27 DE OUTUBRO DE 2009, PROCESSO N.º 140/09, DA 3.ª SECÇÃO; -N.º 483/2010, DE 09-12-2010, PROCESSO N.º 452/10, DA 3.ª SECÇÃO; -N.º 17/2010, DE 12-01-2010, PROCESSO N.º 498/09, DA 2.ª SECÇÃO. | ||
| Sumário : | I - A providência de habeas corpus tem a natureza de remédio excepcional para proteger a liberdade individual, revestindo carácter extraordinário e urgente, «medida expedita» com a finalidade de rapidamente por termo a situações de ilegal privação de liberdade, decorrentes de ilegalidade de detenção ou de prisão, taxativamente enunciadas na lei: em caso de detenção ilegal, nos casos previstos nas quatro alíneas do n.º 1 do art. 220.º do CPP e, quanto à situação de prisão ilegal, nas situações extremas de abusos de poder ou erro grosseiro, patente, grave, na aplicação do direito, descritas nas três alíneas do n.º 2 do art. 222.º do CPP. II - O peticionante foi condenado em pena de prisão substituída por multa, pela prática de 1 crime de furto qualificado. O requerente não pagou a multa substitutiva da prisão, tendo sido determinado a execução da pena de prisão, nos termos do art. 43.º, n.º 2, do CP. III - O recorrente coloca a questão de não ter sido oportunamente notificado na sua pessoa do despacho que determinou a notificação para se pronunciar sobre o promovido pelo MP e sobre o despacho que determinou a execução da pena de prisão, defendendo não ter transitado em julgado o despacho que ordenou a execução da pena de 5 meses de prisão. Por outras palavras, entende o peticionante que se encontra ilegalmente preso, por ainda não ter transitado em julgado o despacho determinativo da sua prisão, falecendo o «título executivo» para a consumada privação de liberdade. Esta posição arranca do pressuposto de que se impunha no caso concreto a notificação pessoal do arguido do despacho que ordenou a execução da prisão, nos termos do art. 113.º, n.º 9, do CPP, não bastando a notificação à defensora, efectuada por via postal registada. IV - De acordo com o art. 113.º, n.º 9, do CPP, as notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado, ressalvando-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas a aplicação de medidas de coação e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor oficioso. V - Na situação presente, o «título executivo» da presente pena de prisão é o despacho de 09-04-2010, que se teve por devidamente notificado pelo despacho de 06-05-2010. Como resulta da informação policial de 05-03-2010, o arguido já não residia na morada constante dos autos e enviar nova carta para a mesma morada, em Abril do ano seguinte, era um acto com destino traçado (transpondo-se para este plano a tese jurisprudencial do AUJ n.º 6/2010). Resta, assim, a notificação à defensora, não se tendo estabelecido um canal de comunicação entre esta e o arguido (face à mudança de escritório daquela). VI - Nestes termos, o requerente não teve conhecimento do despacho de Abril de 2010 (que determinou o cumprimento da pena de 5 meses de prisão em que foi condenado), impondo-se tal notificação, por se tratar de despacho que se traduziu em alteração in pejus do respectivo estatuto. Aliás, nestes casos, em que a posterior, a decisão versa sobre a execução da pena de substituição com diferente espécie de pena (deixa de ser a pena pecuniária para passar a ser a pena privativa de liberdade) é ainda a sentença condenatória que está presente, tratando-se da sua execução e, portanto, devem ser considerados como abrangidos pela exigência de notificação (pessoal). | ||
| Decisão Texto Integral: |
O cidadão nacional AA, arguido condenado no processo n.º 1340/03.2PKLSB, pendente no 3.º Juízo Criminal de Lisboa, 2.ª Secção, encontrando-se preso no Estabelecimento Prisional de Faro, em cumprimento de pena aplicada nesse processo, sendo então residente em Olhão da Restauração, em petição elaborada pela Exma. Mandatária, sócia da sociedade de advogados … RL, com escritório em Faro, constituída através de procuração emitida em 19-07-2012, veio, nos termos do disposto nos artigos 18.º, n.º 1 da C.R.P. e 222.º, n.º 2, alínea b), do C.P.P., requerer a providência de “Habeas Corpus”, para tanto alinhando o seguinte somatório de razões (em transcrição integral): 1. Porquanto no dia 13 de Julho de 2012, o ora requerente foi ilegalmente detido na Esquadra da PSP de Faro e conduzido ao Estabelecimento Prisional de Faro, onde se encontra a cumprir pena de prisão. 2. Assumindo a providência do habeas corpus uma natureza excepcional, utilizamo-la no caso sub judice porque falharam, em tempo útil, todas as demais garantias de defesa do direito à liberdade e porque, com o devido respeito, consideramos que a situação de privação de liberdade subjacente ao presente pedido consubstancia um inequívoco erro grosseiro. 3. Efectivamente, o ora requerente foi condenado, por sentença transitada em julgado em 30 de Junho de 2008, proferida no Processo n.º 1340/03.2PKLSB que correu termos no 3.° juízo criminal, 2.ª secção do Tribunal de Lisboa, numa pena de prisão de cinco meses, substituída por igual período de multa à taxa diária de 3 €. 4. No referido processo, o requerente foi constituído arguido e sujeito à medida de coacção T.I.R. 5. Em 29/05/2008, o requerente foi notificado, através de O.P.C., da douta sentença que condenou, e com a qual se conformou, aguardando ser notificado das guias pagamento da multa. 6. Só que o Requerente nunca recebeu as notificações posteriores para pagamento da multa, incluindo o despacho que o alertava para a recuperação da pena de prisão caso não pagasse a multa. 7. O tribunal passou a considerá-lo notificado, por via postal com prova de depósito na morada do T.I.R., e na pessoa da defensora oficiosa, assim justificando o entendimento de trânsito em julgado do despacho que “recuperou” a pena de prisão. 8. Não consideramos atendível o argumento de que o ora requerente foi considerado notificado na pessoa da sua defensora oficiosa, pois era, no mínimo, expectável que as notificações, muito especialmente as que "mexem" com a liberdade individual, lhe fossem comunicadas na sua pessoa. 9. Os cuidados que o tribunal teve para notificar pessoalmente, através de OPC, o ora requerente da sentença que o condenou, deveriam ter-se repetido para a notificação de um despacho que tornou exequível a prisão, precisamente por estar em causa a liberdade individual. 10. Com o trânsito em julgado da decisão condenatória cessam as medidas de coacção, incluindo o Termo de Identidade e Residência (art. 214°, n.º 1, al. e) do CPP), deixando a partir de então de ser possível notificar o arguido por via postal simples, nos termos do art. 196°, n.º 2, al. c) do CPP. 11. Uma vez que, no presente caso, estava juridicamente extinta essa medida de coacção, perante a insubsistência da obrigação jurídica de manutenção da residência declarada e da comunicação imediata da sua alteração, torna-se intolerável que se continue a ficcionar que o mero depósito da carta postal simples no receptáculo postal da residência mencionada em termo juridicamente caduco seja meio idóneo de assegurar, pelo menos, a cognoscibilidade do acto notificando, designadamente quando esse acto encerra uma alteração in pejus da sentença condenatória e tem por efeito directo a privação da liberdade daquele. 12. Para respeitar o direito ao recurso constitucionalmente garantido no n.º 1 do artigo Constituição da República Portuguesa, a possibilidade de interposição, pelo arguido, de recurso de decisões penais desfavoráveis tem de ser uma possibilidade real e efectiva e não meramente fictícia, como sucederia no presente caso se se atribuísse relevância a uma notificação por via postal simples que manifestamente não garante, com o mínimo de certeza, a cognoscibilidade da decisão que decretou a revogação da pena de multa e a aplicação da pena de prisão. 13. Por seu turno, a defensora oficiosa à data em foi nomeada para o processo tinha escritório na Rua …, …, ….º andar, em Lisboa. 14. Posteriormente, a defensora mudou-se sem que fosse comunicado ao requerente o novo escritório. 15. Presentemente tem-se conhecimento que o seu escritório passou para a Rua …, …, … e, mais tarde para a Rua …, …, …. 16. No caso presente a morada do TIR já não valia, e não se estabelecia um canal de comunicação entre a defensora oficiosa e o arguido, colocando-se a questão da necessidade de notificação pessoal ao arguido do despacho revogatório da pena substitutiva e de aplicação da pena de prisão. 17. Refere um douto acórdão da Relação do Porto que "não obtendo a multa de substituição pagamento, total ou em prestações, e não justificando o arguido, atempadamente, que o respectivo incumprimento se ficou a dever a razão que não pode culposamente ser-lhe assacada, será de imediato ordenado o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença". 18. Transpondo a douta posição para o caso dos autos, perguntamos: em que momento é que o ora requerente teve oportunidade de, atempadamente, cumprir ou demonstrar que não era culpado do incumprimento? 19. Pois bem, é nosso humilde entendimento que a interpretação conjugada dos art°s 43°, n.º 2, e 49°, n.º 3 do CP. deveria permitir, a todo o tempo - já que, no caso sub judice, nunca foi dada ao ora requerente a oportunidade de o fazer “atempadamente” - a suspensão da execução da pena de prisão para que provasse a razão do não pagamento. 20. Mas assim não aconteceu e no dia 13 de Junho de 2012, o ora requerente foi confrontado com a existência do mandado de detenção (Doc. 1) e de seguida conduzido ao estabelecimento prisional. 21. Consideramos esse mandado de detenção ilegal (nulo), porquanto o despacho que tornou exequível a pena de prisão não transitou em julgado por omissão de notificação pessoal do condenado. 22. Dir-se-á que este tipo de despacho não se contém na letra do n.° 9 do artigo 113.° do CPP, mas deve entender-se que este despacho tem de se ter por integrado no núcleo essencial de defesa do arguido, sendo de exigir a notificação pessoal de decisões que podem conduzir a uma privação de liberdade como de resto ocorre com a revogação de suspensão da execução da pena. 23. Exigindo o citado preceito a notificação pessoal quando estão em causa garantias patrimoniais, medidas de coacção e dedução de pedido de indemnização cível, não se vê como não albergar as hipóteses em que pode haver lugar a privação de liberdade. 24. Tendo o requerente sido notificado por via postal com prova de depósito, numa altura em que já não estava sujeito a TIR, o prazo para interpor recurso da decisão que ordenou o cumprimento da pena de prisão (por não ter sido paga a multa em que fora substituída) conta-se a partir da data em que o arguido foi notificado de tal decisão, por contacto pessoal (quando foi detido). 25.Mais, o requerente foi declarado contumaz em 22/11/2011. 26. Ora, não se tendo logrado a notificação pessoal do condenado do despacho que revogou a pena de multa e determinou o cumprimento da pena prisão, foram prematuras as diligências realizadas ao abrigo do disposto nos art. 476.° e 335.° do CPP, com vista à prolação da declaração de contumácia. 27. Pois, só a partir do trânsito em julgado do despacho que decretou a pena de prisão, é que o condenado pode ser colocado em cumprimento de pena, ou constatar-se que se eximiu ao cumprimento, abrindo-se então, neste último caso, a possibilidade da sua declaração como contumaz. 28. Assim sendo, não podia o requerente ter sido declarado contumaz levantando-se, desde já, a questão de prescrição da pena, nos termos do disposto no n.º. 122 n.º 1 al. d) e n.º 2 do Código Penal. 29. A prisão efectiva do ora requerente é, assim, um atentado ilegítimo à sua liberdade individual, pois o mesmo foi vítima de um caso judicial anómalo, em que falharam todas as garantias de defesa, já que, por razões alheias à sua vontade, a prisão resultou de uma sucessão de mecanismos processuais automáticos, os quais, com o devido respeito por opinião contrária, não se coadunam com o ordenamento jurídico de um estado de direito que possui uma Constituição que garante tratamento digno a qualquer ser humano. 30. Porque assim não aconteceu, e o ora requerente se encontra efectivamente preso, consideramos a prisão ilegal, nos termos do n.º 222, n.° 2, alínea b) do C.P.P, por referência ao art° 18.°, n.º 1 da C.R.P. 31. O procedimento que consideramos consentâneo com as garantias de defesa que um verdadeiro estado de direito consigna na sua lei fundamental, será que o ora requerente seja de imediato restituído à liberdade e, eventualmente, mandado colocar à ordem do Supremo Tribunal de Justiça para o que for tido por conveniente. Assim se fazendo JUSTIÇA!
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A Exma. Juíza na informação a que alude o artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, escreveu isto apenas: “ Fls. 572: Informe, conforme solicitado.”. A concretização da imprescindível informação, é feita depois, inserta em ofício datado do mesmo dia e assinado pela mesma Juíza de turno, onde consta “Com referência ao V/ofício acima indicado - o que supõe, como o foi, que foi solicitado -, informo V. Exª, de que relativamente ao arguido AA foi o mesmo condenado por sentença de 15 de Abril de 2008, transitada em julgado em 30.06.2008, na pena de 5 (cinco) meses de prisão substituída por 150 dias (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 3,00 (três euros). Por despacho de 08-04-2012 (aliás, 2010, como seria, posteriormente, corrigido) foi ordenada a passagem de Mandados de Detenção, para cumprimento da pena de prisão em que tinha sido condenado, tendo sido detido no dia 13 de Julho de 2012.” ******* Mostra-se junta certidão do despacho que ordenou a conversão, bem como de notificações dirigidas à defensora. Face à “frugalidade” da informação e elementos enviados outros foram solicitados.
Convocada a Secção Criminal e notificado o Ministério Público e o Defensor, teve lugar a audiência. Realizada a audiência, cumpre apreciar e decidir.
******* Constam dos autos os seguintes elementos fácticos que interessam para a decisão da providência requerida: I – No âmbito do processo comum singular n.º 1340/03.2PKLSB, do 3.º Juízo Criminal de Lisboa, 2.ª Secção, por sentença de 15 de Abril de 2008, transitada em julgado em 30-06-2008, o ora requerente foi condenado pela co-autoria, em 12-12-2003, de um crime de furto qualificado, p. p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 2, alínea e) e 73.º, do Código Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão, substituída por 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 3,00. II – O arguido foi notificado da sentença, pessoalmente, pela PSP de Lisboa, na sua residência, na Rua … (…), n.º …, …, …, Lisboa, em 29 de Maio de 2008, não tendo procedido ao pagamento da multa. III – Em 11-07-2008 foi enviada carta dirigida para a citada residência para pagamento de custas (incluindo a multa), tendo a mesma sido devolvida ao remetente. IV – Em 29-01-2010 foi ordenada notificação do arguido dirigida à residência dos autos para proceder ao pagamento da multa, sob pena de ser determinado o cumprimento de 5 meses de prisão em que fora condenado, tendo a carta sido devolvida ao remetente. V – Na mesma data foi dirigido ofício à PSP solicitando a notificação do arguido nos mesmos termos. VI – A PSP, em 5-03-2010, certificou não ter efectuado a notificação do arguido na citada morada em virtude de a referida residência se encontrar desabitada, sendo desconhecido o paradeiro do visado. VII – Por despacho datado de 08-04-2010, fazendo fls. 335 do processo, foi determinado o cumprimento, pelo arguido, da pena de prisão de 5 meses em que foi condenado. VIII – Para tanto, o referido despacho teve em consideração que “O arguido não procedeu ao pagamento voluntário da referida pena de multa, não se mostrou viável a execução com vista ao pagamento coercivo da quantia correspondente à multa, nem requereu a substituição por trabalho a favor da comunidade. (…) Compulsados os autos verifica-se que estão esgotadas todas as possibilidades legais que obstam a que o arguido cumpra a pena de prisão que lhe foi aplicada, pelo que, nos termos do disposto nos arts 43º, n.º 2 do Cód. Penal, apenas resta ao tribunal ordenar esse cumprimento”. E assim determinou que o arguido cumprisse a pena de 5 meses de prisão que lhe foi aplicada nos autos. IX – Foi determinada no mesmo despacho a emissão de “mandados a fim do arguido cumprir aquela pena de prisão”. X – A notificação desse despacho por via postal simples com prova de depósito emitida em 09-04-2010, foi dirigida para a mesma residência e por via postal registada para a defensora com escritório na Rua …, …, em Campo Maior. XI – A carta dirigida ao arguido foi devolvida com indicação manuscrita de que o visado teria outra residência que se indica - fls. 339. XII – Em 06-05-2010 foi proferido despacho, a fls. 341, do seguinte teor: “Considero, ao abrigo do disposto no art. 113.º, n.º 9 do CPP, a contrario, o arguido notificado na pessoa do seu defensor. Cumpra o já determinado”. XIII – O mandado de detenção datado de 12-09-2011, foi dirigido à PSP de Lisboa, indicando como residência do arguido a …, n.º …, …,º, …, - …- Lisboa. Aí é indicado novo endereço da defensora, igualmente em Campo Maior, mas agora na Rua …, …. XIV – Por despacho de 22-11-2011, foi o ora requerente declarado contumaz, sendo ordenada a passagem de novos mandados de detenção. XV – O requerente foi preso em 13 de Julho de 2012 em Olhão. XVI – Em 26-07-2012, o peticionante requereu a suspensão da pena de prisão. XVII – Por despacho de 26-07-2012 foi indeferida a pretensão. Apreciando.
Incluída no capítulo «Direitos, liberdades e garantias pessoais», a providência de habeas corpus é uma garantia fundamental privilegiada (no sentido de que se trata de um direito subjectivo «direito – garantia» reconhecido para a tutela do direito à liberdade pessoal, cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, pág. 296) e citando este e J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, Coimbra Editora, 4.ª edição revista, 2007, a figura do habeas corpus é historicamente uma instituição de origem britânica, remontando ao direito anglo - saxónico, mais propriamente ao Habeas Corpus Amendment Act, promulgado em 1679, passando o instituto do direito inglês para a Declaração de Direitos do Congresso de Filadélfia, de 1774, consagrado pouco depois na Declaração de Direitos proclamada pela Assembleia Legislativa Francesa em 1789, sendo acolhido pela generalidade das Constituições posteriores e introduzido entre nós pela Constituição de 1911, tendo como fonte a Constituição Republicana Brasileira de 1891, muito influenciada pelo direito constitucional americano. A Constituição de 1933 consagrou igualmente o instituto que só veio a ser regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 35043, de 20-10-1945, cujas disposições vieram a ser integradas no Código de Processo Penal de 1929 pelo Decreto-Lei n.º 185/72, de 31-05, sendo que no pós 25 de Abril de 1974 teve a regulamentação constante do Decreto-Lei n.º 744/74, de 27-12-1974 e Decreto-Lei n.º 320/76, de 04-05-1976. A Lei n.º 43/86, de 26-09 - lei de autorização legislativa a cujo abrigo foi elaborado o Código de Processo Penal vigente - estabeleceu a garantia no artigo 2.º, n.º 2, alínea 39. Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade. Trata-se de uma garantia do direito à liberdade com assento na Lei Fundamental que nos rege, prevista no artigo 31.º da Constituição da República Portuguesa, dispondo o n.º 1, na redacção dada pela 4.ª revisão constitucional – artigo 14.º da Lei Constitucional n.º 1/97, publicada no DR-I.ª Série - A, de 20-09-1997 - que «haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente». Sendo o direito à liberdade um direito fundamental – artigo 27.º, n.º 1, da CRP - e podendo ocorrer a privação da mesma, «pelo tempo e nas condições que a lei determinar», apenas nos casos elencados no n.º 3 do mesmo preceito, a providência em causa constitui um instrumento reactivo dirigido ao abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegal. Ou, para utilizar a expressão de Faria Costa, apud acórdão do STJ de 30-10-2001, in CJSTJ 2001, tomo 3, pág. 202, atenta a sua natureza, trata-se de um «instituto frenador do exercício ilegítimo do poder». A providência de habeas corpus tem a natureza de remédio excepcional para proteger a liberdade individual, revestindo carácter extraordinário e urgente «medida expedita» com a finalidade de rapidamente pôr termo a situações de ilegal privação de liberdade, decorrentes de ilegalidade de detenção ou de prisão, taxativamente enunciadas na lei: em caso de detenção ilegal, nos casos previstos nas quatro alíneas do n.º 1 do artigo 220.º do CPP e quanto ao habeas corpus em virtude de prisão ilegal, nas situações extremas de abuso de poder ou erro grosseiro, patente, grave, na aplicação do direito, descritas nas três alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal. Sendo a prisão efectiva e actual o pressuposto de facto da providência e a ilegalidade da prisão o seu fundamento jurídico, esta providência extraordinária com a natureza de acção autónoma com fim cautelar (assim, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II volume, pág. 297) há-de fundar-se, como decorre do artigo 222.º, n.º 2, do CPP, em ilegalidade da prisão proveniente de (únicas hipóteses de causas de ilegalidade da prisão): a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. O artigo 222.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, constitui a norma delimitadora do âmbito de admissibilidade do procedimento em virtude de prisão ilegal, do objecto idóneo da providência, nela se contendo os pressupostos nominados e em numerus clausus, que podem fundamentar o uso da garantia em causa.
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Vejamos se a pretensão do requerente se enquadra no referido preceito. No caso concreto, o que está em discussão é a questão de saber se a prisão do requerente é ilegal, cabendo indagar da razão do argumento invocado – o previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP. Segundo a alínea b) do preceito, a ilegalidade da prisão provém de ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite.
Analisando a questão. Este Supremo Tribunal já se debruçou sobre pedidos de habeas corpus em situações decorrentes de aplicação do disposto no artigo 43.º, n.º 2, do Código Penal, em que teve lugar a revogação da substituição da pena de prisão pela de multa, renascendo a pena “primitiva” de prisão, como ocorreu nos acórdãos de 07-08-2009, processo n.º 188/08.2PBEVR-A.S1, de 14-08-2009, processo n.º 178/08.5GTEVR-A.S1 e de 02-03-2011, processo n.º 732/03.1PBSCR-A.S1, todos desta Secção, e de 04-04-2012, no processo n.º 934/10.4GAVNG-A.S1, da 5.ª Secção, mas sempre em situações em que o despacho a ordenar a execução da pena de prisão havia transitado em julgado, após notificação pessoal do condenado.
Em primeiro lugar há que clarificar a situação do requerente. O peticionante foi condenado em pena de prisão substituída por multa pela prática de um crime de furto qualificado por que foi condenado, não tendo sido paga a multa, do que resultou o “retorno” à pena de prisão. Estabelece o artigo 43.º, n. º 1, do Código Penal, na versão actual, que “A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa de liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 47.º”. De forma clara injunge o n.º 2 que “Se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença”. Mas acrescenta que “É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 49.º”. O que significa que pode não ocorrer a decretada prisão originária, substituída por multa “Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa (substitutiva) lhe não é imputável”, podendo então a execução da prisão “ser suspensa, por um período de um a três anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro”. O requerente não pagou a multa substitutiva da prisão, tendo sido determinada a execução da pena de prisão, nos termos do artigo 43.º, n.º 2, do Código Penal. * O peticionante coloca a questão de não ter sido oportunamente notificado na sua pessoa do despacho que determinou a notificação para se pronunciar sobre o promovido pelo M.º P.º e sobre o despacho que determinou a execução da pena de prisão, defendendo não ter transitado em julgado o despacho que ordenou a execução da pena de cinco meses de prisão. Por outras palavras, entende o requerente que se encontra ilegalmente preso, por ainda não ter transitado em julgado o despacho determinativo da sua prisão, falecendo “título executivo” para a consumada privação de liberdade. Esta posição arranca do pressuposto de que se impunha no caso concreto a notificação pessoal do arguido do despacho que ordenou a execução da prisão, nos termos do artigo 113.º, n.º 9, do CPP, não bastando a notificação à defensora, efectuada por via postal registada emitida para escritório sito em Campo Maior.
De acordo com o artigo 113.º, n.º 9, do Código de Processo Penal, as notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado, ressalvando-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor oficioso. A questão que se colocará então é a de saber se releva a notificação feita à defensora, bastando esta, ou se se impõe a notificação pessoal ao arguido, só então se marcando o dies a quo do prazo de eventual interposição de recurso. Nesta óptica, e como argumentação adjuvante, dir-se-á que o Tribunal Constitucional já apreciou a constitucionalidade de normas relativas ao início do prazo para apresentação do requerimento de interposição de recurso em processo penal – questão que ora não está em causa, mas que importa ter em atenção para solução do caso presente – tendo-se pronunciado, por diversas vezes, sobre as exigências que devem rodear o acto de notificação do arguido da sentença/acórdão que o condena, ou do acórdão do Tribunal Superior, que reaprecia aquela decisão, nomeadamente, quando confirma a decisão condenatória, tendo em conta, em particular, as exigências decorrentes da protecção constitucional do direito de defesa, incluindo o direito ao recurso, por forma a que seja salvaguardado o núcleo essencial do princípio da defesa proclamado no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, como acentuou no acórdão n.º 61/88, publicado no DR, II Série, de 20-08-1998, assegurando-se que o processo penal seja um processo equitativo e leal (a due process of law, a fair process, a fair trial), sendo recorrente a questão da conformidade constitucional do momento a partir do qual se deve contar o prazo de interposição de recurso: se o da notificação postal da sentença, se do seu depósito na secretaria, se é suficiente a notificação do mandatário ou defensor (primitivo ou ad hoc), ou se se impõe a notificação pessoal “tout court”, por contacto pessoal, e não presumida ou ficcionada. Nesse tipo de abordagem está em causa a problemática da notificação ao arguido da decisão condenatória, ou sua confirmação pelo tribunal superior, e a marcação do início do prazo para interposição de recurso, ou noutra perspectiva, a defesa do arguido ausente, considerada como assumida pelo defensor, estando sempre presente nesses acórdãos o cuidado de realçar e ter-se em vista as particularidades do caso sujeito, a especificidade de cada processo. Sobre esta temática versaram os acórdãos a seguir indicados, que poderão ser vistos em sumário mais alargado nos acórdãos de 7 e de 14 de Janeiro de 2009, nos processos n.º 2865/08 e n.º 2494/08 (cfr. ainda o acórdão de 26-01-2011, no processo n.º 1349/06.4TBLSB.P1.S1), relatados pelo ora relator, em que estava em causa a interposição de recursos por mandatários/defensores de arguidos em julgamentos in absentia (nos casos versados nos dois primeiros referidos acórdãos, os defensores dos arguidos ausentes haviam interposto recurso, apreciado pelo tribunal superior, e posteriormente, após notificação pessoal dos arguidos, foi interposto um “segundo recurso”, então rejeitado). São os seguintes os acórdãos que se debruçaram sobre esta temática: Acórdão n.º 59/99, de 2 de Fevereiro de 1999, Processo n.º 487/97- 2.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, n.º 75, de 30-03-1999, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 42.º, e BMJ, n.º 484, pág. 48. (Relator Conselheiro Bravo Serra). Acórdão n.º 109/99, de 10 de Fevereiro de 1999, Processo n.º 747/98 – 3.ª Secção, in DR, II Série, n.º 137, de 15-06-1999, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 42.º, e BMJ, n.º 484, pág. 140. (Relator Conselheiro Messias Bento). Acórdão n.º 433/2000, de 11 de Outubro de 2000, Processo n.º 53/00, 2.ª Secção, in DR, II Série, n.º 268, de 20-11-2000, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 48.º (Relator Conselheiro Guilherme da Fonseca). Acórdão n.º 87/2003, de 14 de Fevereiro de 2003, Processo n.º 395/2002, in DR, II Série, n.º 119, de 23 de Maio de 2003 (Relator Conselheiro Tavares da Costa). Acórdão n.º 274/2003, de 28 de Maio de 2003, Processo n.º 7/2003, da 3.ª Secção, in DR II Série, n.º 153, de 05-07-2003 e Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 56, págs. 381 e ss. (Relator Conselheiro Bravo Serra). Acórdão n.º 378/2003, de 15 de Julho de 2003, Processo n.º 821/2002-2.ª Secção, publicado in Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 56, págs. 757 e ss. (Relator Conselheiro Paulo Mota Pinto). Acórdão n.º 429/2003, de 24 de Setembro de 2003, Processo n.º 749/2002-3.ª Secção, publicado no DR, II Série, n.º 270, de 21-11-2003. (Relatora Conselheira Maria dos Prazeres Beleza). Acórdão n.º 503/2003, de 28 de Outubro de 2003, Processo n.º 37/2003, 1.ª Secção, in DR, II Série, n.º 3, de 5-01-2004. (Relator Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira). Acórdão n.º 545/2003, de 11 de Novembro de 2003, Processo n.º 799/02-1.ª Secção, in DR, II Série, de 6-01-2004 (Relator Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira). O Tribunal, na linha do exposto nos acórdãos n.ºs 59/99, 109/99, 433/00 e 378/03, decidiu: «Não julgar inconstitucional a norma do artigo 373.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, conjugada com a do artigo 113.º, n.º 7, do mesmo Código (actual n.º 9 do artigo 113.º), ambos na redacção resultante da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, interpretada no sentido de a sentença lida perante o primitivo defensor nomeado, ou perante advogado constituído, se considerar notificada ao arguido». Acórdão n.º 36/2004, de 14 de Janeiro de 2004, Processo n.º 627/2002-2.ª secção, in DR, II Série, n.º 43, de 20-02-2004 (Relator Conselheiro Paulo Mota Pinto). Acórdão n.º 476/2004, de 2 de Julho de 2004, Processo n.º 151/2004, da 2.ª Secção, in DR, II Série, n.º 190, de 13-08-2004 e Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 60, págs. 163 e ss. (Relatora Conselheira Maria Fernanda Palma). Acórdão n.º 77/2005, de 15 de Fevereiro de 2005, Processo n.º 149/2004, in DR, II Série, de 30-03-2005 e Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 61, págs. 375 e seguintes (Relator Conselheiro Paulo Mota Pinto). Acórdão n.º 312/2005, de 8 de Junho de 2005, Processo n.º 856/2003, DR, II Série, n.º 151, de 08-08-2005 e Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 62, págs. 719 e seguintes (Relator Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira). Acórdão n.º 418/2005, de 4 de Agosto de 2005, Processo n.º 435/05 – 2.ª Secção, disponível em www.tribunalconstitucional.pt (Relator Conselheiro Paulo Mota Pinto). Acórdão n.º 422/005, de 17 de Agosto de 2005, Processo n.º 572/2005 - 2.ª Secção, in DR, II Série, n.º 183, de 22-09-2005, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume n.º 62, págs. 1121 e ss. (Relator Conselheiro Mário Torres). Acórdão n.º 206/2006, de 22 de Março de 2006, Processo n.º 676/2005 – 1.ª Secção, in DR, II Série, n.º 101, de 25-05-2006 (Relatora Conselheira Maria Helena Brito). Acórdão n.º 275/2006, de 2 de Maio de 2006, Processo n.º 23/2006 – 2.ª Secção, in DR, II Série, n.º 110, de 7 de Junho de 2006 (Relator Conselheiro Mário Torres). O Tribunal decidiu: «Não julgar inconstitucional a norma que resulta da conjugação dos artigos 113.º, n.º 9, 411.º, n.º 1 e 425.º, n.º 6, do Código de Processo penal, interpretados no sentido de o prazo para interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça se contar a partir da notificação do acórdão da Relação ao advogado constituído do arguido, quando não é questionado o cumprimento, pelo mandatário, do dever de a comunicar ao arguido». Acórdão n.º 111/2007, de 15 de Fevereiro de 2007, Processo n.º 761/06-2.ª Secção, in DR, II Série, de 20-03-2007, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume n.º 67, pág. 537 (Relator Conselheiro Mário Torres). Decidiu: «Não julgar inconstitucional a norma derivada dos artigos 113.º, n.º 9, 334.º, n.º 6, e 373.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que pode ser efectuada por via postal simples, com prova de depósito, para a morada indicada no termo de identidade e residência prestado pelo arguido, a notificação de sentença condenatória proferida na sequência de audiência de julgamento a que o arguido, ciente da sua realização, requerera ser dispensado de comparecer, por residir no estrangeiro, sentença que foi notificada ao defensor do arguido, que esteve presente na audiência de julgamento e na audiência para leitura da sentença». Acórdão n.º 489/2008, de 7 de Outubro de 2008, Processo n.º 106/08 – 2.ª Secção, in DR, II Série, de 11-11-2008 e Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume n.º 73, pág. 277 (Relator Conselheiro Joaquim Sousa Ribeiro). Acórdão n.º 549/2009, de 27 de Outubro de 2009, Processo n.º 140/09, da 3.ª Secção, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume n.º 76, págs. 183 e ss., que versou sobre o acórdão por nós relatado em 14-01-2009, no processo n.º 2494/08, supra referido (Relator Conselheiro Vítor Gomes). Acórdão n.º 483/2010, de 09-12-2010, Processo n.º 452/10, da 3.ª Secção, versando caso de ausência do arguido apenas na sessão de leitura da sentença, mas em que o defensor assistiu à leitura e foi notificado da sentença (Relator Conselheiro Vítor Gomes). Nesse circunstancialismo considerou-se que deve considerar-se assegurada, se não o conhecimento efectivo, a plena cognoscibilidade da decisão condenatória pelo arguido, independentemente da respectiva notificação pessoal, bastando-lhe para o seu conhecimento efectivo que contactasse, logo de seguida à data que bem sabia ser aquela em que a decisão iria ser proferida, quer o seu defensor (que bem conhecia) quer a própria secretaria judicial. Aí se assinala que «O sistema pode em tais circunstâncias, no funcionamento normal das coisas que não foi ilidido, repousar na presunção de que o arguido se interesse pelo que se passe nesse decisivo transe do processo penal contra si dirigido e que o advogado cumpra o dever deontológico de acertar com ele a opção fundamental quanto à impugnação ou não da decisão». Veja-se ainda, com algum interesse, o acórdão n.º 17/2010, de 12-01-2010, Processo n.º 498/09, da 2.ª Secção, in DR, 2.ª Série, n.º 36, de 22-02-2010, em que estava em causa a notificação do despacho que designa dia para julgamento.
Para o presente caso particular interesse reveste o Acórdão n.º 422/005, supra referido. Decidiu o Tribunal com um voto de vencido: «Julgar inconstitucionais, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, as normas constantes dos artigos 113.º, n.º 9, 411.º, n.º 1, e 335.º, n.º 5, do CPP, conjugadas com o artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, interpretadas no sentido de que o prazo de interposição de recurso pelo condenado de decisão que revogou a suspensão da execução da pena de prisão se conta a partir da data em que se considera efectivada a sua notificação dessa decisão por via postal simples». Como se refere no supra aludido acórdão n.º 111/2007, relatado pelo mesmo relator do anterior, foi atribuída decisiva relevância às circunstâncias de, no caso, já não subsistir o termo de identidade e residência e obrigações conexas e de, tendo a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão sido tomada sem prévia audição do condenado, este não dispor de qualquer indicação da data em que iria ser proferida tal decisão.
Sobre o âmbito de aplicação do artigo 113.º, n.º 9, do CPP, a propósito de revogação de suspensão da execução da pena, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2010, proferido em 15 de Abril de 2010 no processo n.º 312/09.8YFLSB da 5.ª Secção (publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 99, de 21 de Maio de 2010, págs. 1747 a 1759), foi fixada jurisprudência no sentido de que: «I — Nos termos do n.º 9 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão deve ser notificada tanto ao defensor como ao condenado. II — O condenado em pena de prisão suspensa continua afecto, até ao trânsito da revogação da pena substitutiva ou à sua extinção e, com ela, à cessação da eventualidade da sua reversão na pena de prisão substituída, às obrigações decorrentes da medida de coacção de prestação de termo de identidade e residência (nomeadamente, a de ‘as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada’). III — A notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão pode assumir tanto a via de ‘contacto pessoal’ como a ‘via postal registada, por meio de carta ou aviso registados’ ou, mesmo, a «via postal simples, por meio de carta ou aviso» [artigo 113.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) e d), do CPP).»
No caso presente, o “título executivo” da presente pena de prisão é o despacho de 9-04-2010, que se teve por devidamente notificado pelo despacho de 6 de Maio seguinte – pontos VII, VIII e XII supra. Como resulta do exposto, a partir da informação policial de 5 de Março de 2010 (ponto VI), certo era que o arguido já não residia na morada constante dos autos e enviar de novo carta para a mesma morada, em Abril seguinte, para notificar o arguido do despacho de 8, era acto com destino traçado. Mesmo entendendo que subsiste a valia da morada constante do TIR, sabido era que no caso concreto aquela residência era imprestável; a carta foi enviada para casa onde já se sabia que o arguido não habitava, não podendo ficcionar-se uma notificação nestas circunstâncias, sendo de concluir que o arguido não foi notificado. A transpor-se a tese do citado acórdão uniformizador de jurisprudência (AUJ 6/2010) para este caso, faleceria desde logo a necessária notificação ao arguido (independentemente do meio utilizado). Resta a notificação à defensora, mas pelo que consta dos autos não se estabeleceria um canal de comunicação entre a defensora e o arguido, pois que inicialmente estabelecida em Lisboa, e daí a presença no processo, mudou-se posteriormente para Campo Maior, e uma vez aqui, mudou de escritório. O requerente não teve conhecimento do despacho de 8 de Abril de 2010, impondo-se a notificação ao arguido, por se tratar de despacho que se traduziu em alteração in pejus do respectivo estatuto. Aliás, nestes casos em que a posteriori a decisão versa sobre a execução da pena de substituição com diferente espécie de pena (deixa de ser pena pecuniária para passar a ser pena privativa de liberdade) é ainda a sentença condenatória que está presente, tratando-se da sua execução, com uma configuração de pena diversa da que foi efectivamente aplicada e portanto, devem estes casos ser considerados como abrangidos pela exigência de notificação. Conclui-se assim ser ilegal a prisão do arguido, sendo de deferir a providência.
Decisão
Pelo exposto, acordam neste Supremo Tribunal de Justiça em deferir a presente providência de habeas corpus relativa ao cidadão AA, ordenando-se a sua imediata libertação. Sem custas. Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Lisboa, 10 de Agosto de 2012
Raul Borges (Relator) Gregório Silva Jesus Salazar Casanova |