Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
036506
Nº Convencional: JSTJ00002782
Relator: COSTA FERREIRA
Descritores: DESOBEDIENCIA
ARGUIDO
LIBERDADE PROVISORIA
AMNISTIA
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CUMULO JURIDICO DE PENAS
PENA UNITARIA
PERDÃO DE PENA
Nº do Documento: SJ198203240365063
Data do Acordão: 03/24/1982
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N315 ANO1982 PAG163
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PAZ HUMANIDADE.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Porque o artigo 1, alinea a), da Lei n. 3/81, de 13 de Março, não declarou amnistiados os crimes de desobediencia em geral, mas tão-so os dos artigos 188 e 189 do Codigo Penal, e porque os diplomas que concedem amnistias e perdões - providencias de excepção - devem interpretar-se e aplicar-se nos seus precisos termos, sem ampliações que tais termos não comportem, essa amnistia não abrange o crime do artigo 285-A do Codigo de Processo Penal.
II - A razão de ser da punição dos crimes previstos nos artigos
188 e 189 do Codigo Penal reside no interesse do Estado em que a autoridade e seus agentes sejam obedecidos nos seus mandados legitimos por pessoas que não sejam seus subalternos, ao passo que no artigo 285-A do Codigo de Processo Penal se reage contra a obstrução a realização da justiça, traduzida no não cumprimento pelos arguidos em liberdade provisoria dos deveres nesse artigo apontados; o interesse protegido neste ultimo preceito e de maior valor, pelo que e mais grave a responsabilidade criminal de quem tal interesse infringir, o que se expressa na medida das penas aplicaveis.
III - Em recurso interposto pelo reu, que declara aceitar as penas que lhe foram aplicadas, a questão suscitada pelo Ministerio Publico relativa ao modo como no acordão recorrido foi aplicado o perdão concedido pelo artigo 2, n. 1, da Lei n. 3/81, de 13 de Março, não colide com o disposto no artigo 667, ns. 1 a 4, do Codigo de Processo Penal, e esta ao abrigo do n. 2 do paragrafo 1 deste artigo.
IV - Em caso de acumulação material de crimes e, consequentemente, de penas, com uma fixação, em cumulo juridico, de uma pena unitaria, o perdão concedido no artigo 2, n. 1, daquela Lei, incide sobre esta ultima e não sobre aquelas (e cada uma delas).