Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002782 | ||
| Relator: | COSTA FERREIRA | ||
| Descritores: | DESOBEDIENCIA ARGUIDO LIBERDADE PROVISORIA AMNISTIA CONCURSO DE INFRACÇÕES CUMULO JURIDICO DE PENAS PENA UNITARIA PERDÃO DE PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ198203240365063 | ||
| Data do Acordão: | 03/24/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N315 ANO1982 PAG163 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PAZ HUMANIDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Porque o artigo 1, alinea a), da Lei n. 3/81, de 13 de Março, não declarou amnistiados os crimes de desobediencia em geral, mas tão-so os dos artigos 188 e 189 do Codigo Penal, e porque os diplomas que concedem amnistias e perdões - providencias de excepção - devem interpretar-se e aplicar-se nos seus precisos termos, sem ampliações que tais termos não comportem, essa amnistia não abrange o crime do artigo 285-A do Codigo de Processo Penal. II - A razão de ser da punição dos crimes previstos nos artigos 188 e 189 do Codigo Penal reside no interesse do Estado em que a autoridade e seus agentes sejam obedecidos nos seus mandados legitimos por pessoas que não sejam seus subalternos, ao passo que no artigo 285-A do Codigo de Processo Penal se reage contra a obstrução a realização da justiça, traduzida no não cumprimento pelos arguidos em liberdade provisoria dos deveres nesse artigo apontados; o interesse protegido neste ultimo preceito e de maior valor, pelo que e mais grave a responsabilidade criminal de quem tal interesse infringir, o que se expressa na medida das penas aplicaveis. III - Em recurso interposto pelo reu, que declara aceitar as penas que lhe foram aplicadas, a questão suscitada pelo Ministerio Publico relativa ao modo como no acordão recorrido foi aplicado o perdão concedido pelo artigo 2, n. 1, da Lei n. 3/81, de 13 de Março, não colide com o disposto no artigo 667, ns. 1 a 4, do Codigo de Processo Penal, e esta ao abrigo do n. 2 do paragrafo 1 deste artigo. IV - Em caso de acumulação material de crimes e, consequentemente, de penas, com uma fixação, em cumulo juridico, de uma pena unitaria, o perdão concedido no artigo 2, n. 1, daquela Lei, incide sobre esta ultima e não sobre aquelas (e cada uma delas). | ||