Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00037050 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199903170000313 | ||
| Data do Acordão: | 03/17/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC PORTIMÃO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 77/98 | ||
| Data: | 11/09/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Embora a heroína seja, consabidamente, a mais perniciosa das chamadas drogas duras clássicas e seja, apenas de 0,1 gr. o limite quantitativo máximo da dose média individual diária, a detenção para venda de 1,116 gr. desse produto, por um indivíduo também consumidor, com trabalho e vivendo numa casa do pai e em relação ao qual se não prove que, antes, já tivesse praticado qualquer acto de cedência a terceiros, não pode deixar de qualificar-se como "pequeno tráfico" ou "tráfico de ilicitude substancialmente mais reduzida" do que a pressuposta pelo legislador ao fixar a moldura penal do artigo 21, n. 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro. | ||