Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99P031
Nº Convencional: JSTJ00037050
Relator: LEONARDO DIAS
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
Nº do Documento: SJ199903170000313
Data do Acordão: 03/17/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC PORTIMÃO
Processo no Tribunal Recurso: 77/98
Data: 11/09/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional:
Sumário : Embora a heroína seja, consabidamente, a mais perniciosa das chamadas drogas duras clássicas e seja, apenas de 0,1 gr. o limite quantitativo máximo da dose média individual diária, a detenção para venda de 1,116 gr. desse produto, por um indivíduo também consumidor, com trabalho e vivendo numa casa do pai e em relação ao qual se não prove que, antes, já tivesse praticado qualquer acto de cedência a terceiros, não pode deixar de qualificar-se como "pequeno tráfico" ou "tráfico de ilicitude substancialmente mais reduzida" do que a pressuposta pelo legislador ao fixar a moldura penal do artigo 21, n. 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro.