Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039854
Nº Convencional: JSTJ00012391
Relator: VASCO TINOCO
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATERIA DE FACTO
RENOVAÇÃO DA PROVA
TRAFICO DE ESTUPEFACIENTE
QUANTIDADE DIMINUTA
TRAFICANTE-CONSUMIDOR
Nº do Documento: SJ198902220398543
Data do Acordão: 02/22/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O Supremo podera conhecer de materia de facto, na medida em que ela envolva insuficiencia para a decisão, contradição insanavel da fundamentação ou erro notorio de apreciação da prova.
II - No Supremo não pode haver renovação da prova.
III - 6,14 gramas de haxixe não e quantidade diminuta, sobretudo havendo-se apreendido ao traficante 101500 escudos.
IV - Não pode considerar-se traficante-consumidor quem não veja provado que gasta consigo parte da droga que compra.