Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012391 | ||
| Relator: | VASCO TINOCO | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATERIA DE FACTO RENOVAÇÃO DA PROVA TRAFICO DE ESTUPEFACIENTE QUANTIDADE DIMINUTA TRAFICANTE-CONSUMIDOR | ||
| Nº do Documento: | SJ198902220398543 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo podera conhecer de materia de facto, na medida em que ela envolva insuficiencia para a decisão, contradição insanavel da fundamentação ou erro notorio de apreciação da prova. II - No Supremo não pode haver renovação da prova. III - 6,14 gramas de haxixe não e quantidade diminuta, sobretudo havendo-se apreendido ao traficante 101500 escudos. IV - Não pode considerar-se traficante-consumidor quem não veja provado que gasta consigo parte da droga que compra. | ||