Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
121/07.9PBPTM.E1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: MAIA COSTA
Descritores: PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA AUDIÊNCIA
PROVA
PRAZO
NULIDADE
CONTAGEM DE PRAZO
LEITURA DA SENTENÇA
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 10/28/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

I - O art. 328.º, n.º 6, do CPP, dispõe que a prova produzida perde eficácia se existir um intervalo superior a 30 dias entre as diversas sessões de um julgamento, tratando-se de um corolário do princípio da continuidade da audiência, consagrado no n.º 1 do mesmo artigo.
II - No caso em análise, houve um primeiro intervalo superior a 30 dias entre as sessões de julgamento – ocorridas a 10-10-08 e 10-11-08 (31 dias) –, dado que a “reunião do colectivo”, de 20-10-08, embora tivesse sido registada em acta, não constitui uma sessão do julgamento, porque não foi contraditória.
III - Mas o intervalo de 31 dias não envolve violação da lei, porque o dia em que terminava o prazo iniciado em 10-10-08 (09-11-08) foi um domingo, pelo que o termo do prazo, que tem incontestavelmente natureza processual, foi transferido para o dia seguinte, nos termos dos arts. 104.º, n.º 1, do CPP, e 114º., n.º 2, do CPC, dia esse em que efectivamente se realizou nova sessão da audiência, a terceira.
IV - O facto de a leitura do acórdão ter sido feita mais de 30 dias após o fim da produção da prova também não constitui nulidade. Com efeito, conforme jurisprudência uniforme deste STJ, a regra do n.º 6 do art. 328.º do CPP refere-se apenas à fase da produção da prova, pretendendo o legislador que esta seja concentrada, de forma a proporcionar ao julgador a evocação fácil do conjunto das provas produzidas oralmente, devendo a deliberação seguir-se imediatamente ao termo da produção da prova (art. 365.º, n.º 1, do CPP).
V - A sentença constitui uma nova fase de julgamento, que pressupõe a prévia deliberação, nada obstando a que seja lida e depositada para além do prazo de 30 dias após a deliberação. Não constitui, pois, nenhuma nulidade ou irregularidade o facto de o acórdão ter sido lido mais de 30 dias depois do encerramento da produção de prova.
VI - O n.º 4 do art. 412.º do CPP estabelece que, quando as provas tenham sido gravadas deve o recorrente referir-se ao consignado na acta de julgamento, indicando concretamente as passagens em que se funda a sua impugnação. Sendo assim, a especificação deve ser feita ponto por ponto, não relevando uma impugnação genérica ou imprecisa dos factos.
VII - A referência às provas também deve ser especificada, sendo insuficiente a indicação de determinado depoimento ou outro meio de prova.
VIII - A Relação, ao apreciar a impugnação de facto, não pode obviamente ficar limitada aos elementos de prova indicados pelo recorrente, antes tem de se socorrer de todos os elementos de prova relevantes e pertinentes. No caso, a Relação produziu um, circunstanciado, juízo autónomo sobre a globalidade da prova, “homologando” a decisão de facto proferida em 1.ª instância, juízo esse que é insusceptível de sindicância por este STJ, pelo que não existe omissão de pronúncia quanto à impugnação da matéria de facto.

Decisão Texto Integral:


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I. RELATÓRIO

Por acórdão do Tribunal Colectivo do Círculo Judicial de Portimão, de 13-11-2008, foi deliberado condenar os arguidos AA e BB, com os sinais dos autos, cada um, pela prática, em co-autoria material, de:
- um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210º, nºs 1 e 2, b) do Código Penal (CP), na pena de 8 anos de prisão;
- um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, nº 1 do CP, na pena de 4 anos de prisão;
- em cúmulo jurídico, na pena única de 10 anos de prisão.
O arguido AA foi ainda condenado na pena acessória de expulsão por 15 anos.
Inconformados, os arguidos recorreram para o Tribunal da Relação de Évora, o qual, por acórdão de 14-04-2009, negou provimento ao recurso.
Novamente inconformados, os arguidos interpuseram o presente recurso, concluindo desta forma a sua motivação:

A. Da análise das quatro actas de audiência de Julgamento verifica-se que o presente julgamento, de cujo acórdão ora se recorre, iniciou-se a 8 de Outubro de 2008 e, pese embora, não tenha havido algumas interrupções e adiamentos, até ao dia 10 de Outubro de 2008, foi respeitado o prazo dos 30 dias imposto pelo artigo 328.° n.° 6 do CPP.
B. Em 10 de Outubro de 2008, o Douto Tribunal de que ora se recorre, designou o dia 10 de Novembro de 2008, pelas 14:30 horas para a leitura do acórdão, cfr. fls. 1021 dos autos.
C. Ocorre que, no dia 20 de Outubro de 2008, existiu uma reunião do Tribunal Colectivo, sem a presença da defensora dos arguidos, e presume-se também com a ausência dos arguidos que se encontram presos preventivamente, na qual o Tribunal deliberou e decidiu chamar a depor as testemunhas CC e DD no dia 10 de Novembro de 2008, pelas 14:30, cfr. fls. 1026 dos autos, assim,
D. No dia 10 de Novembro de 2008, trinta e um dias após a produção de prova, ao invés de proceder-se a leitura do acórdão, procedeu-se a audição das testemunhas supra referidas, tendo sido dada, novamente, a palavra para alegações, nos termos do art. 360.° do C.P.P. Ainda, nessa mesma data, designou o Douto Tribunal, o dia 17 de Dezembro de 2008, para leitura do Acórdão, cfr. fls. 1048 dos autos.
E. Entretanto, no dia 16 de Dezembro de 2008, a defensora dos arguidos, foi notificada, que a leitura do Acórdão não seria no dia 17 de Dezembro, mas sim no dia 18 de Dezembro de 2008.
F. No dia 18 de Dezembro de 2008, foi reaberta a audiência e efectuada a leitura do Acórdão, cfr. decorre da acta de fls. 1072 dos autos.
G. Efectivamente, a audiência prolongou-se por cerca de 3 meses, não obstante se terem realizado apenas 4 sessões. No primeiro “adiamento”, a sessão seguinte foi marcada para 10 de Outubro, neste caso os trinta dias foram respeitados, no entanto no dia 10 de Outubro foi adiada para 10 de Novembro, mais de 30 dias (31 dias); e o mesmo se passou entre a 3ª e a 4ª (38 dias).
H. Sob a epígrafe “Continuidade da audiência” o art. 328° n.°1 do CPP esclarece que a audiência é continua, decorrendo sem qualquer interrupção ou adiamento até ao seu encerramento.
I. As noções de “interrupção” e de “adiamento” são construídas a partir do enunciado nos números 2 e 3 do preceito. O n.° 3 refere que o “adiamento” só é admissível nos casos aí previstos ou nos casos previstos noutras disposições do Código. E o n.° 6 do artigo estatui que “O adiamento não pode exceder trinta dias.”
J. Se não for possível retomar a audiência neste prazo, perde eficácia a produção de prova já realizada. Uma vez encerrada a audiência nos termos da declaração referida no n.° 2 do artigo 361°, a disposição do n.° 6 do art. 328º perde o seu âmbito de aplicação.
L. Verificando-se, assim, uma interrupção, por mais de trinta dias, da prova produzida em audiência, aquela que foi produzida anteriormente perde eficácia, nos termos do disposto no art. 328°, n° 6 do C. P. Penal.
M. A Doutrina é unânime quando diz que, o acto é ineficaz quando não produz efeitos jurídicos que tenderia a produzir; podendo tal ineficácia resultar, quer da inexistência do acto, quer da sua nulidade quer ainda da sua irregularidade, vícios que cabem no conceito mais amplo de invalidade.
L. “Segundo a melhor jurisprudência, deverá considerar-se que o vício cometido constitui nulidade, já que o juiz no momento em que proferiu a sentença devia ter verificado que a prova produzida perdera eficácia, não podendo ter-se socorrido da mesma, uma vez que se impunha a sua repetição, que, não tendo sido levado a cabo, se constitui em omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade - cfr., arts. 120º, n.º 2, al. d), 374°, n.° 2 e 379°, todos do C. P: Penal. Esta nulidade é sanável - cfr., arts. 119°, 120º e 121°, dela só podendo conhecer-se se for arguida no prazo de cinco dias – art. 105°, n.° 1, ou na motivação, como fundamento de recurso - art° 410º, n° 3, todos estes art° do mesmo C. P. Penal”.
M. Neste mesmo sentido a mais recente jurisprudência dos Tribunais superiores corrobora quando afirma que “Com a excepção das situações previstas no art. 371° (que tem um específico objecto) e dos casos em que os Tribunais Superiores mandam reabrir a audiência para conhecimento de questões concretas (parte final do n.° 1 , do art. 426°), em todas as demais situações em que, seja qual for a causa, a audiência venha a ser reaberta, tem de ser respeitado o prazo consagrado no art. 328°, n.° 6, do C.P.P.” (negrito e sublinhado da nossa inteira responsabilidade).
Ultrapassado aquele prazo (30 dias) perde eficácia a prova, resultando da invalidade da fundamentação, ou seja, verifica-se a nulidade prevista no art. 379°, n.° 1, alínea a), do C.P.P., por referência ao art. 374°, n.° 2, do mesmo diploma. Nula a sentença por invalidade da prova, tem o julgamento de ser integralmente repetido.” Mais se transcrevendo que,
N. “O tribunal tem o dever de repetir a produção da prova cuja eficácia se perdeu e essa repetição é uma diligência essencial para a descoberta da verdade legalmente obrigatória. Se o tribunal não repetir a prova, verifica-se uma nulidade do artigo 120.°, n.° 2, al. d).”
O. Neste mesmo sentido, o Acórdão também do STJ, de 30.03.2006 (Pereira Madeira), processo n.° 780/06 - 5, sítio da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa (http://www.pgdlisboa.ptlpgdl), acedido em Dezembro de 2006: -
“(…) A perda de eficácia da prova está ligada a uma presunção legal implícita, segundo a qual o decurso de tal prazo apagará da memória do julgador os pormenores do julgamento, prejudicando desse modo a base da decisão factual, de tal modo que, aí sim, será possível o entendimento de que o único remédio para um tal esquecimento presumido passará pela repetição da audiência.” Idênticas decisões informam os Acórdãos desta Relação, de 13.03.1991 (Fonseca Guimarães) [2] e de 11.10.2006 (Guerra Banha) [3]; bem como os Acórdãos da Relação de Lisboa, de 13.01.2000 (Cotrim Mendes) [4] e de 25.02.2004 (Isabel Duarte) [5].
P. Mais recentemente, temos o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.° 11/2008, no qual se fixa jurisprudência na questão em apreço, o qual vem consagrar tudo o que supra se referiu, nomeadamente no que diz respeito à leitura de sentença/decisão. Ora vejamos:
Q. “Ao prescrever a inadmissibilidade de um adiamento por tempo superior a trinta dias o legislador revê-se nos princípios da imediação e da oralidade e no seu significado mais profundo em termos de compreensão global da sua função no processo e, nomeadamente na fase de audiência.
Na verdade, e como bem refere Paulo Pinto Albuquerque (12), a imediação e a descoberta da verdade são prejudicados pela interrupção da produção da prova repetidas vezes, ou por períodos longos, pois ela torna impossível a captação da uma imagem global dos meios de prova e a formulação de um juízo concatenado de toda a prova.
Como forma de reduzir os riscos que o tempo e a duração do processo podem provocar na memória do julgador inscreve-se o princípio da concentração, que sublinha a necessidade de proximidade entre os diversos actos processuais para que o juiz possa valer-se da impressão deixada no seu espírito pelos testemunhos e depoimentos.
Consequentemente, para que a oralidade seja efectiva e traga todos os benefícios inerentes à sua aplicação, torna-se necessária a produção de um mínimo de sessões de audiência ou, idealmente, a produção de apenas uma audiência. A proximidade temporal entre aquilo que o juiz apreendeu, por sua observação pessoal, e o momento em que deverá avaliá-lo na sentença, é elemento decisivo para a preservação das vantagens do princípio, pois um intervalo de tempo excessivo entre a audiência e o julgamento tornará difícil ao julgador conservar, com nitidez, na memória os elementos que o tenham impressionado na recepção da prova, fruto de sua observação pessoal sujeita a desaparecer com o passar do tempo.”
R. Face ao sobredito devem V. Exas., em cumprimento do preceituado no artigo 328.° n.° 6 do CPP, determinar a ineficácia/inexistência de toda a prova produzida em sede de audiência de julgamento, uma vez que não só entre as sessões de audiência de julgamento em que se produziu prova, mas também entre estas e a sessão de audiência de julgamento em que se efectuou a leitura do Acórdão, mediaram mais do que os trinta dias, prazo máximo permitido por lei, devendo assim por conseguinte, o processo ser remetido para a primeira instância por forma a que, cumprindo os preceitos legais e constitucionais se produza a prova, invocando assim o recorrente, a nulidade decorrente da violação do princípio da continuidade da audiência.
S. Face ao entendimento do Tribunal da Relação de Évora, de cujo Acórdão ora se recorre, sempre se dirá também, ao contrário do que parece entender o Venerando Tribunal, que não se pode compreender que uma “reunião” do Tribunal Colectivo, onde nem os arguidos nem a sua advogada se encontrava e onde não foi produzida qualquer prova, possa ser entendido como uma sessão de audiência de julgamento por forma a se considerar interrompido o prazo de 30 dias.
T. No entanto e mesmo que assim V. Exas. não considerassem, sempre se dirá que a presente Decisão de que ora se recorre padece de omissão de pronúncia, não tendo apreciado o recurso interposto pelos arguidos na dimensão por estes pretendida.
U. Constituindo, actualmente, jurisprudência pacífica do STJ de que, nos recursos para aí interpostos, seja de acórdãos finais do tribunal colectivo, seja de acórdãos proferidos em recurso pelos tribunais da Relação, está vedada a invocação de eventuais vícios previstos no n.° 2 do art. 410.° do CPP, porque, funcionando o STJ como Tribunal de Revista, tais recursos só podem visar o reexame da matéria de direito (arts. 432°, al. d), e 434.°, ambos do CPP) e essa alegação envolve, mais ou menos profundamente, a apreciação de matéria de facto, isto sem embargo de o próprio STJ, em recurso restrito à matéria de direito, poder/dever conhecer oficiosamente dos mesmos vícios, de modo a que a decisão de facto constitua base suficiente para a decisão de direito.
X. Cabe no entanto nos poderes de cognição do STJ, como Tribunal de Recurso, sindicar a aplicação e o respeito pelos princípios do in dubio pro reo e da presunção da inocência, sendo, no entanto, indispensável que a decisão recorrida espelhe essa violação: que a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto ou qualquer outro passo do acórdão recorrido evidencie que o espírito dos julgadores foi assaltado pela dúvida sobre a verificação de determinado facto e que, apesar disso, decidiram contra o arguido.
Y. O art. 32°, n.° 1, da CRP aclama expressamente, o direito ao recurso como uma das garantias de defesa que deve ser assegurada pelo processo penal, garantia que só o será se, no caso de recurso da decisão sobre a matéria de facto, o tribunal ad quem fizer uma apreciação substantiva e não meramente formal dessa decisão.
Z. Constatando-se, no presente caso, o Venerando Tribunal da Relação de Évora não conhece do recurso da decisão sobre a matéria de facto, tendo-o rejeitado por incumprimento das exigências dos n.° 3 e 4 do art. 412.° do CPP, o Tribunal da Relação afirma que os recorrentes não deram cumprimento aos mencionados requisitos, ora vejamos se tal realmente se verifica,
AA. Ora a Relação de Évora afirma, tal como se disse, que os recorrentes “… não deram cumprimento, cabal, quer ao preceituado no n.° 3, quer ao do n.° 4, desse preceito, pois não indicam a prova que impõe decisão diversa, nem a que pretendem ver renovada” (fls. 31 do Ac. da Rel. Évora).
AB. Em primeiro lugar, os recorrentes entendem terem dado cabal cumprimento ao n.° 3 do citado artigo, tendo especificado como bem consta do seu recurso, os concretos pontos de facto que entende terem sido mal julgados e quanto a isso é claro o recurso interposto, recurso este cujas conclusões constam de fls. 2 a 13 do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora.
AC. Em segundo lugar, não subsiste qualquer possibilidade de se indicar “concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida”, porquanto o que os recorrentes vêm gritando é que inexiste prova nos autos, ou seja tendo em conta a ausência total de prova produzida em sede de audiência de julgamento, devem os recorrentes ser absolvidos, e é exactamente por esse motivo que os recorrentes exigem que se conheça do recurso da matéria de facto, pois só analisando os depoimentos em que o Tribunal de 1ª Instância se apoiou para condenar os recorrentes, tendo os mesmos, no seu recurso, transcrito as passagem que entenderam relevantes, indicado os locais exactos em que tais depoimentos se encontram gravados, fazendo referência às actas, tendo ainda junto, não obstante tal não ser exigência legal, a transcrição dos referidos depoimentos.
AD. Mas não só, o Tribunal da Relação ainda vai mais além, pois não se limita a afirmar erradamente que os recorrentes não cumpriram os requisitos exigidos na lei para que se conheça da matéria de facto, como também entende que “... mesmo considerando que a forma e o modo de impugnação da matéria de facto, constante dos citados n°s 3 e 4, não foram suficientemente perfeitas, dir-se-á que a lei é exigente relativamente a essa impugnação.”
AE. Ora bem esta conclusão da Relação leva-nos a um beco sem saída num caso como o dos presentes autos, que é a 1ª Instância julga mal, dando por provados factos sem que qualquer prova tivesse sido produzida em sede de audiência de julgamento, cometendo assim um grave erro de julgamento, mas como o Venerando Tribunal da Relação entende que não se verificam os erros das alíneas do artigo 410°, não se conhece da matéria de facto, e as pessoas continuam condenadas a dez anos de prisão, não obstante nunca, em momento nenhum se ter feito qualquer prova da sua culpabilidade em sede de audiência de julgamento, que é o local, onde a nossa lei processual penal diz que as provas devem ser feitas.
AF. O mal é feito em 1ª Instância, faz-se um Acórdão condenatório baseado em coisa nenhuma, mas coerente, segundo entende o Venerando Tribunal da Relação, tudo isto não obstante haver uma ausência total de provas, o que processualmente deveria impedir a condenação dos recorrentes, mas como o Acórdão é coerente, conclui-se que o julgamento efectivo já foi realizado pela 1ª Instância e que a Relação tem como único poder/dever apreciar a regularidade do Julgamento verificando somente se existem ou não os erros do art.° 410.° do CPP.
AG. Não pode, em nosso entender, uma decisão condenatória apoiar-se em algo que as testemunhas não disseram em sede de audiência de julgamento; e foi, exactamente por este motivo, que os recorrentes impugnaram a matéria de facto indicando esses mesmos depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento, como a prova que impõe decisão diversa da recorrida, tendo transcrito e identificado o local exacto no suporte magnetofónico (CD) onde as mesmas constam, fazendo referência às actas de audiência de julgamento, resta ainda relembrar que quando a gravação da prova se faz com o suporte de CD, só se pode fazer referência aos minutos, pois estes não são contados com voltas.
AH. O Tribunal da Relação de Évora também apoiou a sua recusa em conhecer da matéria de facto, com base no facto de os recorrentes no art.° 44 das suas alegações e na alínea Q das conclusões de recurso terem cometido um erro de escrita, pois referem-se ao depoimento do Sr. EE ao invés de se referirem ao Sr. DD, e esta testemunha não foi ouvida em sede de audiência de julgamento.
AI. De facto, uma leitura minimamente atenta do recurso dos recorrentes torna óbvio que tal se trata de um nítido lapso de escrita, pois o depoimento que se encontra transcrito é o do Sr. DD, e faz-se ao longo de toda a impugnação da matéria de facto, sendo certo que nos locais próprios é sempre indicado o nome correcto da testemunha, o local exacto onde tal depoimento se encontra gravado, fazendo-se sempre também referência à acta de audiência de julgamento.
AJ. Tratando-se de um mero lapso de escrita, e porque tal lapso de escrita é manifesto é passível de correcção, pois basta uma simples leitura do texto do recurso para nos apercebermos da existência de tal lapso, o qual como é óbvio não tem relevância em termos de processo penal, não se podendo com base no referido lapso de escrita retirar a conclusão a que chegou o Venerando Tribunal da relação de que ora se recorre.
AL. Face ao exposto entendemos que o Tribunal da Relação de Évora, no exercício do poder/dever estabelecido no n.° 1 do art. 428.° do CPP, não podia ter-se furtado a apreciar o mérito do recurso e decidir em conformidade (art. 431.°, al. b), do mesmo Código), a pretexto de que o recorrente não podia pôr em crise o princípio da livre apreciação da prova nem podia sindicar a valorização das provas feitas pelo tribunal colectivo, já que o recurso da decisão sobre a matéria de facto tem exactamente esse alcance não consentido: não se trata de um novo julgamento, mas apenas de verificar se, relativamente a factos concretos, o Tribunal da 1ª Instância julgou bem, em função do que concretamente foi alegado. Porquanto,
AM. Por se entender que a livre apreciação da prova não se confunde nem se pode confundir com a apreciação arbitrária da mesma nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova, daí a íntima ligação entre o princípio da livre apreciação da prova e o da fundamentação e, através desta, a possibilidade/dever de ampla, efectiva e substancial intervenção do Tribunal de Recurso, verificando se as regras comuns da lógica da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, susceptíveis de objectivar a apreciação dos factos, foram observados, a respeito de cada um deles, na motivação apresentada pelo tribunal recorrido.
AN. O Tribunal da Relação não tendo apreciado o recurso na referida dimensão, imposta pelas respectivas motivações e conclusões, o Acórdão de que ora se recorre omitiu pronúncia sobre questão de que era obrigado a conhecer, razão por que é nulo, nos termos dos arts. 428°, n.° 1, 431°, 425°, n.° 4, e 379°, n.° 1, al. c), todos do CPP.
AO. A Relação de Évora, ao recusar-se de apreciar na dimensão requerida pelos recorrentes, nomeadamente não conhecendo da matéria de facto, com base na interpretação errada, porque ilegal e inconstitucional, que faz dos artigos 410.° e 412.° violou o princípio in dubio pro reo, consagrado no artigo 32° n.° 1 da Constituição da República Portuguesa.
AP. A interpretação dos poderes de cognição da Relação, pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora, é claramente violadora do disposto no artigo 428° do Código de Processo Penal, da garantia constitucional de defesa em processo penal nomeadamente de recurso consagrada no artigo 32° n.° 1, e no artigo 210° n.° 4, ambos da Constituição da República Portuguesa.
AQ. Constata-se, assim, que da leitura do acórdão do Tribunal da Relação de Évora ora recorrido, as questões levantadas pelo recurso interposto para aquele tribunal nestes autos sobre a matéria de facto, não foram analisadas, nem tão pouco foram analisados os meios de prova que fundamentavam a discordância, limitando-se o acórdão ora recorrido a concluir erradamente que não estavam cumpridos os requisitos do números 2 e 3 do artigo 410º do Código de Processo Penal.
AR. Ao conhecer somente de direito sob o disposto dos números 2 e 3 do artigo 410º do Código de Processo Penal, quando no recurso interposto se lhe pedia que conhecesse de facto, o Tribunal da Relação de Évora no Acórdão que ora se recorre, viola o disposto nos artigos 410º n.° 1 e 428° ambos do Código de Processo Penal, e viola consequentemente as garantias de defesa em processo penal que incluem o recurso, previstas no número 1 do artigo 32° da Constituição da República Portuguesa, e viola ainda o artigo 210º n.° 4, também da Lei Fundamental, quando estabelece os Tribunais da Relação como tribunais de 2ª Instância.
AS. O Tribunal da Relação de Évora no acórdão de que ora se recorre, ao citar o disposto no artigo 127° do Código de Processo Penal para meramente sustentar os juízos proferidos em 1ª Instância, acaba por violá-lo, porque não mostra que considerou o recurso que devia analisar e a decisão de que se recorria, deixando de livremente apreciar a prova.
AT. Por outras palavras, é o mesmo que dizer que o Tribunal da Relação restringiu os seus poderes de cognição aos vícios do art° 410º, cuja alegação não está curiosamente sujeita àquele especial ónus de motivação e que até são de conhecimento oficioso (cfr. Acórdão de Fixação de Jurisprudência, de 19.10.95, DR, 1ª S-A, de 28.12.95).
AX. Igualmente, o Tribunal da Relação, embora reconhecendo o direito de qualquer sujeito processual ao recurso da decisão sobre a matéria de facto, logo parece entender que a incidência do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art° 127° do CPP, restringe a extensão desse direito e os seus próprios poderes de cognição aos vícios do n° 2 do art° 410.
AY. Quanto ao art.°127.° do C.P.P. - LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA; “A liberdade de apreciação da prova é uma liberdade de acordo com um dever - o dever de prosseguir a verdade material - de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptíveis de motivação e controlo. (Corno diz o Prof. Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, 1.° Vol. págs. 202/203).
AZ. A livre apreciação da prova não se confunde nem se pode confundir com a apreciação arbitrária da mesma nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova. Livre apreciação da prova não significa arbítrio do julgador. A liberdade de apreciação da prova não é nem deve implicar nunca o arbítrio, ou sequer a decisão irracional, ... que se furte, num incondicional subjectivismo, à fundamentação e à comunicação. Trata-se antes de uma liberdade para a objectividade… que se determina por uma intenção de objectividade…” (Castanheira Neves, “Sumários”, 47 e 48).
AAA. O princípio da imediação não pode, também ele, constituir obstáculo à efectivação do recurso em matéria de facto, por aí intervirem elementos não racionalmente explicáveis, sob pena de todo o demais processo de valoração da prova resultar inexorável e totalmente viciado.
AAB. Tudo isto para dizer que nada obstava e tudo (a lei, designadamente) impunha que, o Acórdão Recorrido, apreciasse o recurso interposto pelos arguidos, na dimensão imposta pelas respectivas motivações que ao não conhecer da matéria de facto violou não só o art.° 412.° n.°s 3 e 4 do CPP, como os já mencionados artigos da Constituição, como ainda violou o disposto no Art.° 127.° do C.P.P., cuja apreciação ficou prejudicada pela violação dos normativos supra referidos.
AAC. A Relação de Évora ao não ter apreciado o acórdão recorrido, omitiu pronúncia sobre questão que era obrigado a conhecer, razão por que é nulo, nos termos dos arts. 428°, n° 1, 431°, 425°, n° 4 e 379°, n° 1-c), do CPP. (Note-se que o Acórdão de Fixação de Jurisprudência n° 10/05, 20 de Outubro do mesmo ano, publicado no DR, 1ª S-A, de 7 de Dezembro seguinte, estabeleceu a doutrina de que após as alterações ao Código de Processo Penal introduzidas pela lei n° 59/98, de 25 de Outubro, é admissível recurso para a Relação da matéria de facto fixada pelo tribunal colectivo).
AAD. Enfermando, também, da nulidade cominada no artigo 379°, n.° 1, alíneas a) e c), do Código de Processo Penal, já que não procedeu ao exame crítico das provas, tal como impõe o artigo 374°, n.° 2, do mesmo Código. O Tribunal a quo, para negar provimento à impugnação da matéria de facto realizada pelo recorrente limitou-se a aderir, sem mais, à fundamentação do Acórdão proferido pela 1ª Instância e a se socorrer do facto de por não estarem preenchidos nenhum dos vícios do n.° 2 do art.° 410.° do CPP., não efectuando qualquer crítica às provas referidas pelo recorrente aquando da referida impugnação, nem se pronunciando quer sobre as mesmas, quer, sobre os argumentos invocados pelo recorrente, não conhecendo das conclusões, do Recurso interposto, limitando-se a realizar juízos genéricos do âmbito doutrinal.
AAE. O Venerando Tribunal da Relação de Évora ao não conhecer da matéria plasmada nas conclusões e dissecada aquando da fundamentação do Recurso interposto pelos aqui recorrentes, da decisão proferida pela 1ª Instância, feriu de nulidade o Acórdão por si proferido e do qual ora se recorre, nos termos do artigo 379°, n.° 1, alínea c), do C. P. Penal.
AAF. Os ora recorrentes impugnaram certos pontos da matéria de facto que consideram incorrectamente julgados, indicaram as provas que impunham decisão diversa da recorrida e fizeram as especificações respectivas, por referência aos suportes técnicos, isto é, cumpriram as exigências legais referidas no art.° 412°, n°s 3 e 4, do CPP. Por isso, não podia a Relação, que tinha poderes - e deveres - de cognição em matéria de facto (art.° 428°, n.° 1 , do CPP), escusar-se a conhecer dessa matéria, tal como não podia também, como o fez, com o fundamento de que não se verificarem os vícios constantes no art.° 410.° n.° 2 do CPP, e na “... regra da livre apreciação da prova inserta no art° 127° do CPP…” concluindo que não deveriam ser alterados os factos tal como foram fixados no acórdão da 1ª Instância.
AAG. A não pronúncia sobre tais questões além de geradora de nulidade, nos termos gerais do art.° 379°, n.° 1, al. c) do C.P.P. acima mencionados, consubstancia uma inconstitucionalidade, por violação dos arts. 32° n.° 1, 203° e 205°, n.º 1 da C.R.P., inconstitucionalidade essa que desde já se argui para todos os efeitos legais.
AAH. Termos em que, por omissão de pronúncia, se requer a anulação do acórdão recorrido, para que outro seja proferido que pugne pela garantia dos direitos constitucionalmente consagrados, nomeadamente mas não exclusivamente, a absolvição dos ora recorrentes.

Na Relação, a sra. Procuradora-Geral Adjunta respondeu, concluindo:

- Não foi excedido o prazo de 30 dias entre as sessões de julgamento do dia 10 de Outubro 2008 e do dia 10 de Novembro de 2008, pelo que não se verifica violação do princípio da continuidade da audiência e ineficácia da prova produzida em julgamento, nos termos do art. 328º nº 6 do CPP.
- Tendo mediado mais de 30 dias entre a sessão de julgamento do dia 10 de Novembro de 2008 e a do dia 18 de Dezembro 2008, em que se procedeu à leitura do acórdão da 1ª instância, também não se verifica ineficácia da prova, uma vez que o disposto no art. 328º nº 6 do CPP não é aplicável à leitura do acórdão, por já estar registada a prova.
3º - Ainda que se entendesse que a situação referida em 2º enfermava de vício, tal constituiria mera irregularidade, sem efeitos práticos, uma vez que não foi arguida pelos recorrentes, estando presente a sua defensora oficiosa, e na hipótese de o ter sido ficaria sanada pelo próprio acto da leitura.
- Não tendo os recorrentes cumprido o ónus da impugnação especificada, o Tribunal da Relação não podia sindicar a matéria de facto apurada na 1ª instância, a não ser no âmbito dos vícios do art. 410º nº 2 do CPP.
- Todas as questões suscitadas pelos recorrentes foram apreciadas de forma crítica e fundamentada, após exame do texto da decisão recorrida e respectiva fundamentação, e após leitura dos depoimentos transcritos pelos recorrentes, tendo o douto Tribunal da Relação ponderado as questões suscitadas pelos recorrentes e explicado as razões de facto e de direito pelas quais concluiu que a decisão recorrida não enfermava de qualquer dos vícios apontados por estes.
- Face ao referido em 4º e 5º não houve omissão de pronúncia, não estando o douto acórdão recorrido ferido da nulidade a que alude o art. 379º nº1 a1. c) do CPP.
- Deve, pois, ser negado provimento ao recurso interposto pelos arguidos e confirmado inteiramente o douto acórdão recorrido.

Neste STJ, o sr. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se sobre o mérito do recurso da seguinte forma:

III.1. A questão da ineficácia / inexistência da prova produzida em sede de julgamento, dado que entre as sessões mediou um prazo superior a 30 dias, em que os recorrentes insistem, foi exaustivamente analisada no acórdão recorrido, concluindo-se, sem margem para qualquer reparo, que não se mostra violado o princípio da continuidade da audiência - cf. fls. 1256-1260.
E, como bem se refere a fls. 1260, mesmo admitindo-se, o que não se concede, que a prova era ineficaz, tal só implicaria a sua repetição, nunca a nulidade do acórdão, como pretendem os recorrentes, nem tão pouco o facto de mediarem mais de 30 dias entre a última audiência de produção de prova e a audiência de leitura do acórdão, já que, a haver nesta situação qualquer vício, tratar-se-ia de uma irregularidade, sem qualquer efeito prático, tanto por não ter sido arguida pelos recorrentes, estando a sua defensora presente, como na hipótese de ter sido arguida era sanada no próprio acto da leitura.
III.2. Ao contrário do que alegam os recorrentes, o Tribunal da Relação de Évora não se furtou a apreciar o mérito do recurso, no que concerne à impugnação da matéria de facto, não se verificando a invocada omissão de pronúncia.
O que aconteceu foi que, como se refere a fls. 1262, os recorrentes não deram cumprimento cabal ao preceituado no preceituado nos nºs 3 e 4 do artigo 412º do C. P. Penal, invocando, indistintamente, insuficiência de prova com insuficiência da matéria de facto e erro de julgamento, por entenderem que os factos foram incorrectamente julgados, tecendo comentários sobre a valoração da prova feita pelo tribunal, argumentando com considerações todas elas, apenas e exclusivamente, relativas a uma apreensão diversa da prova, valorando-a de modo diverso, colocando dúvidas e interrogações, sem contudo conseguir concretizar as provas que impõem decisão diversa.
Como se desenvolve a fls. 1265-1270, os recorrentes nas suas conclusões pretenderam impugnar a matéria de facto e simultaneamente invocaram, para além da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, uma errada apreciação da prova, sendo insuficiente a prova sobre a participação dos arguidos / recorrentes na verificação dos roubos pelos quais foram condenados – cf. fls. 1265.
Após transcrição da posição dos recorrentes, sobre essa questão nuclear, e de haver chamado a atenção de que não existe depoimento da testemunha EE, a que aludem os recorrentes, por a mesma ter sido prescindida, o acórdão recorrido procede a uma apreciação crítica dos depoimentos em que o tribunal da primeira instância se fundamentou para a formação da sua convicção e, em especial, dos depoimentos transcritos pelos recorrentes, concluindo, de forma pedagógica, após avaliação da prova no seu conjunto, que a matéria de facto apurada se mostrava correctamente estabelecida.
Improcede, pois, a invocada omissão de pronúncia, não enfermando o acórdão recorrido de nulidade, nos termos do artigo 379º nº 1, c) do C. P. Penal.
O tribunal a quo procedeu ao exame crítico das provas, não se mostrando violados o princípio in dubio pro reo, nem as garantias de defesa constitucionalmente consagradas.
IV. Termos em que se emite parecer no sentido de que:
a. Não se mostra violado o princípio da continuidade da audiência, improcedendo totalmente a questão prévia renovada pelos recorrentes;
b. Caso houvessem mediado mais de 30 dias entre a última audiência de produção de prova e a leitura do acórdão, estar-se-ia em face de mera irregularidade, sem qualquer efeito prático, como se acentua a fls. 1260.
c. O acórdão recorrido não enferma de nulidade, por omissão de pronúncia (artigo 379º 1, c) do C. P. Penal), nem de qualquer dos vícios invocados pelos recorrentes,
d. Devendo, consequentemente, ser negado provimento ao recurso.

Cumprido o disposto no art. 417º, nº 2 do Código de Processo Penal (CPP), os recorrentes nada responderam.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.


II. FUNDAMENTAÇÃO

São duas as questões suscitadas pelos recorrentes: a da ineficácia da prova produzida em audiência, por violação do art. 328º, nº 6 do CPP; e a da nulidade do acórdão da Relação, por não ter apreciado a impugnação da matéria de facto.

Ineficácia da prova

Afirmam os recorrentes que a prova é ineficaz, por força do art. 328º, nº 6 do CPP, por terem mediado mais de 30 dias entre as sessões de julgamento de 10.10.2008 e de 10.11.2008, bem como entre esta última e a da leitura do acórdão, realizada em 18.12.2008.
Compulsados os autos, constata-se que o julgamento teve início em 8.10.2008, prosseguindo em 10.10.2008, designando-se então a data de 10.11.2008 para a leitura do acórdão.
Porém, em 20.10.2008, realizou-se uma reunião do tribunal colectivo, registada em acta, onde foi decidido ouvir duas testemunhas no dia 10.11.2008. Esta “reunião do colectivo” não teve a presença das partes processuais.
No já referido dia 10.11.2008 realizou-se nova sessão do julgamento, com a audição das ditas testemunhas. Foi então marcada a leitura do acórdão para o dia 17.12.2008, sendo essa leitura adiada para o dia seguinte, data em que efectivamente foi efectuada, bem como depositado o acórdão.
Terá sido violado o citado nº 6 do art. 328º do CPP? Dispõe ele que a prova produzida perde eficácia se existir um intervalo superior a 30 dias entre as diversas sessões de um julgamento. Trata-se de um corolário do princípio da continuidade da audiência, consagrado no nº 1 do mesmo artigo.
No caso em análise houve um primeiro intervalo superior a 30 dias entre as sessões de 10.10.2008 e 10.11.2008 (31 dias). Na verdade, a “reunião do colectivo” de 20.10.2008, embora tivesse sido registada em acta, não constituiu uma sessão do julgamento, porque não foi contraditória.
Contudo, aquele intervalo de 31 dias não envolveu violação da lei, porque o dia em que terminava o prazo iniciado em 10.10.2008 (9.11.2008) foi um domingo, pelo que o termo do prazo, que tem incontestavelmente natureza processual, foi transferido para o dia seguinte, nos termos dos arts. 104º, nº 1 do CPP e 114º, nº 2 do Código de Processo Civil, dia esse em que efectivamente se realizou nova sessão da audiência, a terceira.
Por outro lado, o facto de a leitura do acórdão ter sido feita mais de 30 dias após o fim da produção da prova também não constitui nulidade. Com efeito, conforme jurisprudência uniforme desta Supremo Tribunal de Justiça (1)., a regra do nº 6 do art. 328º do CPP refere-se apenas à fase da produção da prova, pretendendo o legislador que esta seja concentrada, de forma a proporcionar ao julgador a evocação fácil do conjunto das provas produzidas oralmente, devendo a deliberação seguir-se imediatamente ao termo da produção da prova (art. 365º, nº 1 do CPP).
A sentença constitui uma nova fase do julgamento, que pressupõe a prévia deliberação, nada obstando a que seja ela lida e depositada para além do prazo de 30 dias após a deliberação.
Não constitui, pois, nenhuma nulidade ou irregularidade o facto de, no caso dos autos, o acórdão ter sido lido mais de 30 dias depois do encerramento da produção da prova.
Improcede, pois, o recurso nesta parte.

Nulidade por omissão de pronúncia

Pretendem os recorrentes que o acórdão da Relação é nulo, por ter omitido pronunciar-se sobre a impugnação da matéria de facto fixada na 1ª instância, tendo eles dado cumprimento aos requisitos formais exigidos por lei para essa impugnação.
Compulsando as alegações dos recorrentes para a Relação constata-se que eles propuseram-se impugnar a matéria de facto. Mas, contrariamente ao que afirmam, não cumpriram inteiramente os requisitos indicados nos nºs 3 e 4 do art. 412º do CPP.
Na verdade, de acordo com o nº 3 desse artigo, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa;
c) As provas que devem ser renovadas.
E o nº 4 do mesmo artigo estabelece que, quando as provas tenham sido gravadas, as menções das als. a) e b), deve o recorrente referir-se ao consignado na acta de julgamento, indicando concretamente as passagens em que se funda a sua impugnação.
Sendo assim, a especificação deve ser feita ponto por ponto, não relevando uma impugnação genérica ou imprecisa dos factos.
Por outro lado, a referência às provas também deve ser especificada, sendo insuficiente a indicação de determinado depoimento ou outro meio de prova.
Os recorrentes referem-se a alguns factos que consideram que erradamente foram declarados provados e indicam quais as passagens dos depoimentos que, segundo eles, apontariam para resposta diferente.
Não se pode, no entanto, dizer que a Relação ignorou a impugnação de facto. Na verdade, de fls. 1265 a 1270 do acórdão, a Relação explicita por que manteve a matéria de facto, reportando-se aos elementos de prova produzidos nos autos. A Relação não se furtou a apreciar os depoimentos invocados pelos recorrentes. Mas integrou-os no conjunto global da prova produzida, em que sobressaem os factos indicados a fls. 1267-1268, que constituem provas objectivas e incontestáveis, e cuja valoração contribuiu decisivamente para o juízo final que formulou sobre os factos, matéria essa que escapa à competência deste Supremo Tribunal de Justiça.
A Relação, ao apreciar a impugnação de facto, não pode obviamente ficar limitada aos elementos de prova indicados pelo recorrente, antes tem de se socorrer de todos os elementos de prova relevantes e pertinentes. No caso, a Relação produziu um, circunstanciado, juízo autónomo sobre a globalidade da prova, “homologando” a decisão de facto proferida em 1ª instância, juízo esse que, repete-se, é insusceptível de sindicância por este Supremo Tribunal de Justiça.
Para comprovar que é assim, transcrevem-se as passagens do acórdão da Relação pertinentes:

Os recorrentes nas suas conclusões, pretendem impugnar a matéria de facto e, simultaneamente, invocam, para além da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, uma errada apreciação da prova, sendo insuficiente a prova sobre a participação dos arguidos/recorrentes na verificação dos roubos pelos quais foram condenados.
Concretamente, quanto a esta questão específica, os recorrentes alegam que “0 Tribunal a quo esclarece que formou a sua convicção relativamente à factualidade provada, enumerando de seguida, quais os depoimentos que serviram para formar a sua convicção, fazendo, nos termos do disposto no n° 2 do artigo 374 ° do C.P.P., uma análise crítica, dos factos e da conduta, porém, só baseada em alguns factos, tendo sido em tal análise crítica, preteridos factos importantes como, por exemplo, parte dos depoimentos das testemunhas FF, GG e EE, tendo o Tribunal fundamentado a matéria de facto provada nestes depoimentos, assim resulta evidente, isto atendendo às transcrições que se efectuarão infra, que a única testemunha que presenciou os factos pelos quais os ora recorrentes oram condenados foi o Sr FF.”
Contudo, não existe depoimento da testemunha EE por a mesma ter sido prescindida, conforme consta do despacho proferido, a fls. 1005, na acta de audiência de julgamento, de 8/10/2008. Portanto, existe um erro na alegação dos recorrentes, pois, logicamente, não consta da fundamentação da motivação que tal depoimento, inexistente, tenha servido para fundamentar a convicção do Tribunal.
Nesta, de forma clara e inequívoca, o Tribunal recorrido refere que, para a formação da sua convicção, foram relevantes os depoimentos da testemunha arrolada pela acusação FF e das testemunhas chamadas a depor pelo Tribunal, GG e DD. Portanto, carecem de razão os recorrentes ao afirmarem que foram preteridos factos importantes dos depoimentos das testemunhas, sem, contudo, exemplificar, concretamente.
Os recorrentes escolhem determinados depoimentos testemunhais qualificando-os de determinantes para a convicção do tribunal, sendo a este que compete fazê-lo, de acordo com a conjugação de toda a prova e não, apenas, a escolhida pelos recorrentes. Estes demarcam que a testemunha FF não sabe como é que os autores do roubo a que assistiu fugiram, quando o Tribunal deu como provado que os assaltantes fugiram num carro que os esperava, tendo este facto resultado do depoimento da testemunha DD, conjugado com outros meios de prova.
No que concerne a esse veículo automóvel, os recorrentes referem que não se compreende como é que o Tribunal pôde dar como provado que no dia 6.11.2007, pelas 23:30 horas, a dita viatura de matrícula ..-..-.., tivesse estado sequer próximo do estacionamento do Vau Hotel, que o Sr. HH, ou qualquer outra pessoa, estivesse ao volante desse veículo, pois não é o facto de alguém deixar os seus documentos pessoais dentro de uma viatura, que essa pessoa terá sequer conduzido esse veículo automóvel naquele dia e finalmente que não é o facto de haver moedas espalhadas pelo carro, que pode levar à conclusão que tais moedas eram as mesmas que estavam no moedeiro que foi retirado pelos assaltantes do Vau Hotel. Para eles o que releva, como lhes interessa, é o facto da testemunha f não saber como os assaltantes fugiram, sem cuidar de analisar toda a restante prova e circunstancialismo fáctico imediato e envolvente, analisados à luz das regras do bom senso e experiência comum, como resulta da fundamentação da matéria de facto expressa no acórdão recorrido.
É importante atender a toda a prova circunstanciada no seu conjunto.
Vejamos!
Uma viatura de cor escura, como a viatura dos assaltantes que tinha sido logo, após o assalto, referenciada à polícia, tendo a mesma, imediatamente depois, sido assinalada perto do sítio onde residiam os assaltantes.
No seu interior foram encontradas peças de vestuário idênticas àquelas que os assaltantes usaram, conforme resulta das fotografias juntas a fls. 100 e ss..
As peças do vestuário de um dos assaltantes eram idênticas às descritas por quem assistiu ao assalto no momento em que a Polícia chegou ao referenciado local onde residiam os assaltantes, estando um gorro caído no chão junto à viatura.
No momento em que a entidade policial (logo após a ocorrência do assalto e depois dos esclarecimentos prestados por quem presenciou a ocorrência, relativamente à descrição dos assaltantes - sotaque brasileiro, indumentária determinada e gorros colocados - artigos furtados, nomeadamente, um mealheiro roubado no estabelecimento Vau Hotel e um telemóvel com características determinadas e indicação específica sobre o veículo onde os assaltantes seguiam) chegou à área de residência dos assaltantes, os mesmos encontravam-se a colocar brincos e pulseiras que estavam colocadas em cima do capôt da dita viatura. Ora, tantas coincidências são impossíveis, portanto, a experiência e o senso comum operaram na afirmação de que “... realça que pelo menos estes eram também os autores do roubo, já que tendo usado gorros tal era incomparável com o uso de brincos, porque não era prático, já que tornava mais difícil tirá-los, inclusive podia magoar, mas usando-os tornava-os mais distantes de assaltantes encapuzados. Quanto às moedas que se encontravam espalhadas na viatura, as mesmas revelam a íntima ligação com um mealheiro roubado no estabelecimento Vau Hotel assaltado momentos antes, mealheiro este que foi encontrado vazio no parque de estacionamento perto do referido estabelecimento, havendo um rasto de moedas no trajecto entre estes dois sítios. O facto de o passaporte de HH se encontrar na bolsa da parte da frente do lado do condutor, mostra clara e inequivocamente que era ele o condutor da viatura, não fazendo sentido outra qualquer explicação, mostrando também que tinha afinidade com os ora recorrentes, senão não havia explicação para haver roupas suas no apartamento deles e conjugado com o aparecimento de uma das armas utilizadas no assalto nas imediações onde os arguidos foram encontrados, que indica que o mesmo fugiu e tentou desenvencilhar-se da arma a fim de não poder ser feita a ponte entre os factos.
Finalmente o corolário deste encadeamento de factos está em ter sido encontrado na posse do ora recorrente AA o telemóvel roubado no referido assalto a um cliente do bar do estabelecimento assaltado Vau Hotel, que o próprio não teve dificuldade em identificar como seu, pese embora e para os não associar ao assalto estivesse já sem cartão.
Da conjugação dos depoimentos das testemunhas, com as fotografias, as roupas vestidas e demais elementos dos autos, fácil foi traçar o “filme” do que verdadeiramente tinha ocorrido e colocar no centro os ora recorrentes e concluir pela sua participação em conjugação de esforços e de intenções.
O facto de os arguidos, ora recorrentes, não terem prestado declarações em Audiência, no exercício de um direito é óbvio que não os pode prejudicar, contudo a partir do momento em que não contribuíram para o esclarecimento dos factos, nem para a descoberta da verdade também não podem ser beneficiados.
Portanto, não existe qualquer arbitrariedade na análise da produção e valoração da prova, mas, pelo contrário, uma apreciação racional e crítica, de acordo com as regras, comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permitiram objectivar a apreciação.
Acresce que, como já afirmado, não é suficiente especificar, de forma sectorial, um ou outro, elemento da prova. Só a especificação de todos eles, os indicados pelo tribunal e os que se entende não foram tidos em conta, pode impor decisão diversa.
E as provas que impõem essa diversa decisão são as provas relevantes e decisivas que não foram analisadas e apreciadas, ou, as que o tendo sido ponham em causa ou contradigam o entendimento plasmado na decisão recorrida.
Outra observação é a da relevância dos pontos da matéria de facto para a decisão. É inócuo impugnar este ou aquele pormenor factual quando eles, mesmo que se verifique um menor rigor de valoração, não alterem, na sua essência, a estruturada e complexa matéria fáctica.
A prova tem de ser avaliada no seu conjunto.

Da leitura este trecho resulta claramente que a Relação ponderou a globalidade das provas produzidas, incluindo as que os recorrentes invocaram, e que foi a partir dessa apreciação conjunta que chegou à conclusão de que era correcta a decisão de facto da 1ª instância e improcedente a impugnação dos recorrentes.
Não existe, pois, omissão de pronúncia quanto à impugnação da matéria de facto.
A Relação apreciou igualmente os vícios da matéria de facto que os recorrentes suscitaram (insuficiência da matéria de facto e erro notório na apreciação da prova), bem como a alegada violação do princípio in dubio pro reo.
Improcede, pois, o recurso também nesta parte.


III. DECISÃO

Com base no exposto, nega-se provimento ao recurso.
Vão os recorrentes condenados, cada um, em 8 UC de taxa de justiça.


Lisboa, 28 de Outubro de 2009

Maia Costa (Relator)
Pires da Graça
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(1) Ver, a título de exemplo, o ac. de 30.3.2006, proc. nº 780/06 – 5ª Secção, relatado pelo Cons. Pereira Madeira.