Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3938/12.9TBPRD.P1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: MARIA CLARA SOTTOMAYOR
Descritores: INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
CLÁUSULA PENAL
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
Data do Acordão: 01/27/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / CUMPRIMENTO E NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES / IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO.
Doutrina:
- Carneiro da Frada, «Sobre a interpretação do contrato», in Estudos em Homenagem a Miguel Galvão Teles, Volume II, Almedina, Coimbra, pp. 977-979.
- Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, I, Parte Geral, Tomo I, Almedina, Coimbra, 2005, p. 755.
- Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra, 2005, pp. 446-447, 598.
- Pinto Monteiro, Cláusula penal e indemnização, 1990, pp. 497, 571-576, 601-618.
- Pires de Lima/Antunes Varela, “Código Civil” Anotado, Volume I (Artigos 1.º a 761.º), 4.ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, Limitada, Coimbra, 1987, p. 223.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 236.º, 237.º, 811.º, N.º1, 812.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 06-05-2008, PROCESSO N.º 08A966, EM WWW.DGSI.PT ;
-DE 22-10-2008, PROCESSO N.º 2056/2008;
-DE 25-03-2010, PROCESSO N.º 682/05.7TBOHP.C1.S1, EM WWW.DGSI.PT ;
-DE 27-09-2011, PROCESSO N.º 81/1998.C1.S1, EM WWW.DGSI.PT .
Sumário :

1. A fixação do sentido do contrato não pode ser procurada meramente no plano linguístico, devendo apelar-se a uma perspectiva integrada da autonomia privada através de uma articulação com outros princípios do direito dos contratos, como o da justiça (ou equilíbrio do contrato), o da protecção da confiança ou o da conduta segundo a boa fé.

2. A figura da cláusula penal não tem um recorte unitário, no que concerne à sua qualificação e regime, devendo distinguir-se três tipos de cláusulas penais consoante a função visada pelas partes: as cláusulas destinadas a fixar antecipadamente o montante indemnizatório pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato, as cláusulas penais em sentido estrito e as cláusulas penais exclusivamente compulsórias

3. A incompatibilidade de pedidos, enquanto vício gerador de ineptidão da petição inicial, só justifica colher a relevância de determinar a anulação de todo o processo, quando coloque o julgador na impossibilidade de decidir, por confrontado com a ininteligibilidade das razões que determinaram a formulação das pretensões em confronto, não relevando, para o efeito, o antagonismo que ocorra no plano legal ou do enquadramento jurídico.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

 

I- Relatório

1 - AA, S.A., com sede na ..., Paredes, instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma de processo ordinário, contra, BB, ..., S.A., com sede no Loteamento ..., Lote …, traseiras, em …, Braga, alegando, em breve resumo, que é uma ... e, nesse âmbito, até maio de 2011, era titular de uma quota de € 101.900,00, na sociedade, CC, Ldª.

A Ré, por sua vez, era também titular de uma outra quota nesta mesma sociedade, no valor nominal de € 98.000,00.

Acontece que, no dia 26/05/2011, mediante contrato nessa data celebrado, adquiriu à Ré esta quota, pelo preço base de € 109.008,00, que já lhe pagou.

Ficou, então, convencionado que ao preço indicado de €109.008,00 deveria ser deduzido o valor correspondente a qualquer item do activo a transmitir à sociedade, DD, que se verificasse estar em falta.

Estabeleceram ainda as partes, no nº 3 da Cl. 3ª, que “o valor/preço foi apurado tendo por base o valor a que correspondem 49% da previsão da situação líquida contabilística da sociedade CC na data de 31.05.2011, situação líquida que será rectificada no prazo máximo de 30 dias de acordo com o apuramento contabilístico final das várias rubricas que a compõe, comprometendo-se ambas as outorgantes a creditar/debitar o valor das diferenças que nesse prazo se venham a produzir na referida situação líquida, que deverá ser pago no prazo máximo de 8 dias após o débito/crédito.

Sucede que, na sequência de tal apuramento da situação líquida, e seguindo o que ficou clausulado, foi emitida uma nota de débito da soma das diferenças a crédito e a débito encontradas, correspondentes a 49% do valor achado, no montante de €20.599,84 de que a Ré lhe era devedora.

A Ré, todavia, apesar de lhe ter sido dado conhecimento desse débito, por carta que lhe foi remetida no dia 21/05/2012, e de saber que o devia liquidar no prazo de oito dias, como fora convencionado, recusa-se a pagá-lo.

Sendo assim, deve-lhe a Ré os referidos € 20.599,84, os juros de mora vencidos, à taxa legal, desde 06/06/2012 até 26/11/2012, no montante de € 925,58 e os vencidos e vincendos, em data posterior, até integral pagamento; € 100,00, a título de cláusula penal e ainda os juros de mora vincendos desde a data da citação até integral pagamento sobre este último valor.

Pede, deste modo, que a Ré seja condenada a pagar-lhe o valor total de €121.525,42, acrescido dos juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde 26/11/2012 até efectivo pagamento sobre o valor de € 20.599,84 e dos juros vincendos, igualmente à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento, sobre o valor de €100.000,00.

2 - Contestou a Ré reconhecendo a celebração do contrato indicado pela A., mas não os créditos de que a mesma se arroga titular, seja decorrentes da alegada nota de débito, seja a título de cláusula penal, uma vez que o valor estipulado nesta cláusula foi previsto apenas para o caso de incumprimento, o que não ocorreu da sua parte.

Assim, pretendendo o A. exigir o cumprimento coercivo do contrato, não pode, em simultâneo, beneficiar da citada cláusula.

Mas, mesmo que assim não se entenda, defende que a exigência de pagamento de tal cláusula é abusiva, além de desproporcionada.

Termina, assim, pedindo a sua absolvição da presente instância por ineptidão da petição inicial ou, subsidiariamente, a improcedência de todos os pedidos, devendo estes, caso procedam, implicar a redução da eventual dívida ao seu real valor com a absolvição do pagamento da quantia peticionada a título de cláusula penal ou ainda, no limite, a redução desta aos danos efectivamente sofridos pela A.

3 - Respondeu a A. refutando a tese da Ré, alegando além do mais, que a cláusula penal convencionada entre as partes assume a natureza de cláusula compulsória e ou sancionatória.

Daí que pugne pela improcedência da excepção arguida pela Ré.

4 - Seguiram-se ainda outros articulados, mas os mesmos foram julgados inadmissíveis, sem impugnação subsequente.

5 - Finalmente, em sede de despacho saneador, foi julgada verificada a excepção de nulidade do processo decorrente da ineptidão da petição inicial por dedução de pedidos incompatíveis e, consequentemente absolvida a Ré da presente instância.

6 - Inconformada com o assim decidido, reagiu a A., interpondo recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação do Porto, através de acórdão proferido a 1 de Abril de 2014, revogado a sentença do tribunal de 1.ª instância, decidindo o seguinte:

«Pelas razões expostas, acorda-se em conceder provimento ao presente recurso e, não julgando inepta a petição inicial por contradição de pedidos, revoga-se a sentença recorrida, determinando-se, consequentemente, o prosseguimento dos autos de acordo com a ritologia legalmente prevista».

            7 – Inconformada, recorre a Autora para este Supremo Tribunal, formulando, na sua alegação de recurso, as conclusões exaradas a fls. 293 a 300 que aqui se consideram integralmente reproduzidas.

            8 – Os recorridos apresentaram contra-alegações, em que pugnam pela manutenção do decidido.

9 – Objecto do recurso

Sabido que o objecto dos recursos se delimita pelas conclusões das alegações (art. 635.º n.º 3 do NCPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 608.º NCPC in fine), a única questão a decidir é a da natureza jurídica da cláusula penal.      

10 - Os recorridos apresentaram contra-alegações, em que pugnam pela manutenção do decidido.

 

            Colhidos os vistos, cumpre decidir.

            II – Fundamentação de facto

           

            O Tribunal da Relação fixou a seguinte factualidade:

«Além dos factos que resultam do relatório supra transcrito, julga-se ainda provado que, entre a A., AA, S.A., a Ré, BB - ..., S.A. e a sociedade, CC – …, S.A., respetivamente, na qualidade de primeira, segunda e terceira outorgantes, foi celebrado, no dia 26 de maio de 2011, o seguinte contrato de cessão de quotas:

“(…)

CLÁUSULA 1ª

O capital social, de 200.000€ (duzentos mil euros), da sociedade denominada CC, LIMITADA, NIPC … é totalmente detido pelas 1.ª, 2.ª, e 3.ª Outorgantes da forma assim descriminada:

A 1.ª Outorgante AA detém uma quota de 101.900€ (cento e um mil e novecentos euros);

A 2.ª Outorgante BB detém uma quota de 98.000 € (noventa e oito mil euros);

A 33 Outorgante CC detém uma quota de 100 € (cem euros).

CLÁUSULA 2ª

1. Pelo presente contrato, a 2.ª outorgante cede à 1.ª e esta adquire, a identificada quota social.

2. Sem prejuízo do infra acordado em cláusula quarta, a cessão de quota engloba todos os direitos e obrigações a ela inerente, designadamente prestações acessórias ou suplementares ou suprimentos que a 2a outorgante detenha.

CLÁUSULA 3ª

1. O preço da cessão é de 109.008 €, e será pago em simultâneo com a entrega DD do imobilizado constante do anexo I, devendo no entanto ser deduzido ao referido valor o correspondente a qualquer item do ativo a transmitir que se verifique estar em falta, através de cheque visado/bancário ou transferência bancária feita na hora.

2. As viaturas -UB, -UL e -VX sem nenhum equipamento oficinal foram vendidas pela CC ao representante legal da aqui 2ª outorgante ou a quem esta indicou, pelo preço devido por essas vendas - 1.626 €, 1.626 € e 3.000 €, acrescidos de IVA respetivamente - é pago por compensação no preço a que a 2a tem direito e referido no parágrafo anterior.

3. O valor / preço foi apurado tendo por base o valor a que corresponda 49% da previsão da situação líquida contabilística da sociedade CC na data de 31/05/2011, situação liquida que será retificada no prazo máximo de 30 dias de acordo com o apuramento contabilístico final das várias rubricas que a compõe, comprometendo-se ambos os outorgantes a creditar/debitar o valor das diferenças que nesse prazo se venham a produzir na referida situação liquida, que deverá ser pago no prazo máximo de 8 dias após o débito/crédito.

4. Além disso foram considerados para o preço referido no número 1 as seguintes mais-valias:

a) Venda à Sociedade DD do ativo composto de ferramentas e outro equipamento no montante de 88.693,94€, constante da lista anexa a este contrato e junta como Anexo I e que dele faz parte integrante. O que gera uma mais-valia de 86.115,80€.

b) Mais-valia gerada pela venda da viatura marca S..., matrícula ---- XN. Para o apuramento do preço referido em 1) foi considerado que a mesma foi vendida por 4.400€ gerando uma mais-valia de 2.400€.

c) Mais-valia gerada pela venda da viatura de assistência 24 horas marca I..., matrícula -VX, sem qualquer equipamento oficinal. Para o apuramento do preço referido em 1) foi considerado que a mesma foi vendida por 3.000€ gerando uma mais-valia de 3.000€.

d) Foi ainda considerado para o apuramento do preço referido em 1 que os funcionários da CC - Braga constantes do anexo II vão ser transferidos para a DD na data de 31/05/2011, libertando assim a sociedade dos encargos futuros com férias e proporcionais, gerando deste modo uma mais-valia de 18.454€.

5. Também em relação ao preço referido no número 1, foram consideradas as seguintes menos-valias:

a) Ajustamento ao valor de peças devido a stock sem rotação. Foi considerado para o apuramento do preço em 1 uma menos valia de 18.341,63 € o que corresponde a 26,5% do custo médio de todo o stock de peças considerando um stock total de 69.213,70 €. Caso se verifiquem faltas de peças, proceder-se-á à sua regularização, dando lugar a uma menos-valia adicional equivalente ao valor do custo médio das peças regularizadas.

b) Menos-valia gerada pela venda da viatura marca O…M… matrícula -UB. Para o apuramento do preço referido em 1) foi considerado que a mesma foi vendida por 1.626€, gerando uma menos-valia de 2.506,21 €.

c) Menos-valia gerada pela venda da viatura marca I... … matricula -UL. Para o apuramento do preço referido em 1) foi considerado que a mesma foi vendida por 1.626€, gerando uma menos-valia de 2.092,99 €.

d) Ambos os outorgantes concordam que no preço definido em 1) foram considerados créditos sobre terceiros que poderão não ser recebidos. O primeiro outorgante promoverá todas as diligências judiciais para receber todos os valores a que a CC tem direito. No entanto, sempre que se verifique um recebimento inferior ao valor em dívida por ausência de bens em processo judicial ou insolvência, a segunda outorgante compromete-se a pagar ao primeiro outorgante esse valor incluindo todas as custas judiciais (taxas de justiça e honorários com agente de execução), na proporção de 49%.

e) O primeiro e segundo outorgante aceitam que o valor definitivo da venda da quota do segundo ao primeiro será o resultante do referido no número 1) desta cláusula adicionado ou reduzido de todas e quaisquer diferenças resultantes de alterações ao previsto nos números 3, 4 e 5 desta cláusula. Sendo que essas diferenças serão creditadas ou debitadas à medida que forem ocorrendo tendo um vencimento imediato.

CLAUSULA 4ª

Não foram considerados para a fixação do preço referido no número 1 os seguintes ativos da sociedade, e que terão um regime especial de partilha, no futuro:

1. Créditos sobre clientes em contencioso, relacionados na listagem aqui anexa sob o número III.

a) A 1ª assumirá gratuitamente o contencioso relativo à cobrança dos créditos vencidos e não pagos que sejam enviados para o departamento de contencioso daquela, com o respetivo dossier até ao 30° dia subsequente à presente data.

b) As despesas judiciais com taxas de justiça e honorários de agente de execução, inerentes à cobrança dos créditos referidos no ponto anterior, serão suportadas na percentagem de 51% pela 18 e 49% pela 2.ª.

c) Verificando-se o pagamento do crédito em contencioso, a 1ª pagará à 2ª quantia correspondente a 49% dos valores recebidos, nos 15 dias subsequentes a cada recebimento, com dedução dos custos a que se refere a alínea anterior.

d) A 1.ª obriga-se a remeter à 2.ª, trimestralmente, relatório, do qual resulte, de forma sumária, e relativamente a cada processo judicial, uma nota explicativa do estado e evolução do processo.

2. Estabelecimento comercial sito no lugar de ..., freguesia de ..., concelho de Barcelos, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º … e respetiva matriz sob o artigo 591.

2.1, A CC é legítima arrendatária do prédio/estabelecimento referido em 2. cujo valor as partes fixam em 20.000,00 €.

2.2. As partes comprometem-se a realizar a cedência desse estabelecimento, seja qual for a forma jurídica adotada (trespasse, venda de benfeitorias, ou mesmo cedência de quota da sociedade titular do arrendamento) por um preço correspondente, no mínimo, a 10% acima do valor referido supra em 2., durante um primeiro período de 3 meses, a contar da presente data;

2.3. As partes comprometem-se a realizar a referida cedência desse estabelecimento por um preço correspondente, no mínimo, ao exato valor referido supra em 2., durante um segundo período de mais 3 meses;

2.4. As partes comprometem-se a realizar a cedência desse estabelecimento por um preço correspondente, no mínimo, a 80 % do valor referido supra em 2., durante um terceiro período de mais 3 meses;

2.5. Qualquer um dos outorgantes pode intervir na promoção da cedência do imóvel em causa, em favor e no interesse da sua concretização, diligenciando e dinamizando como entender a referida promoção.

2.6. Sempre que se obtenha um efetivo interessado na cedência da posição contratual, nos termos do acordado supra, qualquer uma das aqui outorgantes tem direito de preferir, pelo mesmo preço e condições de pagamento.

2.7. Ao fim de 9 meses os Outorgantes estabelecem que a cedência do imóvel terceiros intervenham na licitação e não havendo interessados, será o arrendado entregue ao senhorio.

2.8. Em qualquer das formas de cedência do imóvel /estabelecimento aqui em causa será apurado o resultado líquido dos negócios, através da dedução de todos os custos inerentes ao referido património, que sem caráter exaustivo mas como mera exemplificação se enumeram aqui os decorrentes das rendas; eletricidade; água; os seguros; a manutenção; os impostos; atos notariais e de registo. Os custos de exploração inerentes ao prédio em causa, na presente data, são os constantes da listagem do anexo IV, pelo que, no futuro, qualquer agravamento dos custos deverá ser comunicada por escrito à 2ª pela 1ª e pela CC, previamente a qualquer contratação que originará o acréscimo de custo, de forma a que aquela 2ª possa apresentar, querendo, no prazo de 5 dias a contar da receção dessa comunicação, alternativa com custo menor.

2.9. Verificando-se a cedência, o respetivo produto, positivo ou negativo, será distribuído pelas partes, de forma a que a 1ª ou a sociedade CC fiquem com 51% desse valor e a 2ª com os remanescentes 49%.

3. A obrigação de partilha dos ativos referidos em 1. e 2. da presente cláusula é condição ou pressuposto do presente contrato, pelo que as aqui partes, bem como a CC, aqui representada pelas 1 a e 38 outorgantes, detentoras do respetivo capital social e com direito de voto, obrigam-se a dar execução ao aqui previsto. Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no presente contrato para qualquer situação de incumprimento, poderá, no que se refere ao previsto na presente cláusula, a parte não faltosa recorrer ao instituto da execução específica, previsto no art. 830º Cod Civil., porquanto está inerente ao clausulado em apreço uma promessa de celebrar contrato de cedência do estabelecimento, seja qual for a forma jurídica em concreto a utilizar.

3.1. Em sequência, a CC, aqui representada pelas 1ª e 3ª outorgantes, detentores do respetivo capital social e com direito de voto, fica obrigada a manter válido o arrendamento referido supra em 2 até ao termo dos prazos previstos até 2.7. Caso alguma circunstância ponha em causa a validade do mesmo, ficam as 1ª e 3ª outorgantes, bem como a CC, obrigadas a comunicar, de imediato, por escrito, à 2ª outorgante.

4. Caso a CC, a 1ª ou a 3ª outorgantes, com algum comportamento ou omissão, comprometam a partilha dos ativos previstos em 1. e 2., fica a aqui 1ª responsável junto da 2ª pelo pagamento da quantia que esta sempre receberia caso não ocorresse essa ação ou omissão, sendo que, no caso de 1., a quantia devida corresponde a 49% do montante em processo(s) judiciais de cobrança e, no caso de 2. supra, a 49% do valor referido como valor fixado pelas partes para o ativo em causa (arrendamento).

CLÁUSULA 5ª

A 3ª outorgante declara que renuncia a qualquer direito de preferência que lhe assista na ora outorgada cessão de quota.

CLÁUSULA 6ª

Os outorgantes declaram que a responsabilidade por quaisquer atos, contratos e obrigações em geral da sociedade CC, até à data da transmissão da cessão de quotas, será da sua responsabilidade e de todos os atuais sócios, na proporção do respetivo capital social.

CLÁUSULA 7ª

1. Após a assinatura deste Contrato, a não concretização, por parte de qualquer dos outorgantes, de alguma das suas obrigações, constitui-o na obrigação do pagamento, de uma cláusula penal de 100.000 € (cem mil euros), a cada um dos outorgantes não infratores.

2. Todas as outorgantes consideram que as cláusulas penais atrás definidas refletem o valor e importância do negócio aqui em causa pelo que as consideram perfeitamente justificadas para os interesses que estão em jogo”». 

            III – Fundamentação de direito

            1. O litígio do caso sub judice surgiu a partir de um alegado incumprimento de um contrato de cessão de quota, celebrado entre três sociedades, do qual constava, na cláusula 7.ª, uma cláusula penal com o seguinte teor: «1. Após a assinatura deste Contrato, a não concretização, por parte de qualquer dos outorgantes, de alguma das suas obrigações, constitui-o na obrigação do pagamento, de uma cláusula penal de €100.000 (cem mil euros), a cada um dos outorgantes não infratores. 2. Todas as outorgantes consideram que as cláusulas penais atrás definidas refletem o valor e importância do negócio aqui em causa pelo que as consideram perfeitamente justificadas para os interesses que estão em jogo”».

           

A primeira outorgante do contrato, a AA, …, invocou um incumprimento da segunda outorgante, a BB, ..., SA, contra quem intentou a presente acção, na qual pediu o cumprimento coercivo do contrato acrescido do valor da cláusula penal fixada no contrato.

           

O tribunal de 1.ª instância absolveu a Ré da instância, por ineptidão da petição inicial, em virtude de ter considerado que o pedido de cumprimento coercivo do contrato era incompatível com o accionamento da cláusula penal, que classificou como compensatória e não cumulável com o pedido de cumprimento da obrigação principal.

Já o Tribunal da Relação entendeu, em sentido diferente, que a cláusula penal fixada no contrato junto aos autos tinha natureza compulsória e que, portanto, podia ser cumulada com o cumprimento coercivo, ordenando o prosseguimento dos autos de acordo com a ritologia legalmente prevista.

2. Acerca da natureza e do regime jurídico da cláusula penal

            O problema da qualificação da cláusula penal é um problema de interpretação das declarações negociais das partes, assumindo-se, portanto, como uma questão de direito, cognoscível por este Supremo Tribunal.

Segundo o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 25 de Março de 2010, relatado pelo Conselheiro Sebastião Póvoas (processo n.º 682/05. 7TBOHP.C1.S1), «A vontade real constitui matéria de facto da exclusiva competência das instâncias. Já a vontade hipotética, por resultar do exercício interpretativo, na situação do n.º 1 do artigo 236.º do Código Civil, pode ser apurada pelo Supremo Tribunal de Justiça e deve coincidir com o sentido apreensível pelo declaratário normal (…)».    

A jurisprudência deste Supremo já se tem pronunciado com frequência sobre a natureza jurídica da cláusula penal, reconhecendo a existência de três tipos de cláusulas penais consoante a sua função.

            Conforme se afirma no acórdão deste Supremo Tribunal, de 27-09-2011 (processo n.º 81/1998.C1.S1), «A cláusula penal pode revestir três modalidades: cláusula com função moratória ou compensatória, dirigida à reparação de danos mediante a fixação antecipada da indemnização em caso de não cumprimento definitivo ou de simples mora do devedor; cláusula penal em sentido estrito ou propriamente dita, em que a sua estipulação substitui o cumprimento ou a indemnização, não acrescendo a nenhum deles; e cláusula penal de natureza compulsória, em que há uma pena que acresce ao cumprimento ou que acresce à indemnização pelo incumprimento, sendo a finalidade das partes, nesta última hipótese, a de pressionar o devedor a cumprir, e já não a de substituir a indemnização».

            Pinto Monteiro (Cláusula penal e indemnização, 1990, p. 497 e pp. 571-576; pp. 601-618) rejeita o recorte unitário da cláusula penal, no que concerne à sua qualificação e regime, distinguindo três tipos de cláusulas penais consoante a função visada pelas partes: as cláusulas destinadas a fixar antecipadamente o montante indemnizatório pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato, as cláusulas penais em sentido estrito e as cláusulas penais exclusivamente compulsórias.

As primeiras – as cláusulas penais indemnizatórias – visam liquidar antecipadamente, de modo ne varietur, o dano futuro. Pretendem as partes evitar os litígios, as despesas e demoras de uma avaliação judicial da indemnização. 

O credor não pode, em princípio, optar pela indemnização nos termos gerais, em vez da soma prefixada, pois isso implicaria violar o acordo, onde se estabeleceu a indemnização a que teria direito. O devedor também não pode pretender a redução da cláusula penal até ao montante do dano efectivo. A pena é estipulada como substituto da indemnização e no interesse de ambos, credor e devedor.

No campo aplicativo deste «tipo» de cláusulas, o devedor, para se eximir ao pagamento da indemnização estipulada, terá de provar que não ocorreu o incumprimento ou que não foi provocado qualquer dano (o que não se deverá confundir com a prova de um dano muito inferior ao pré-determinado na cláusula), ou, ainda, que o incumprimento não foi culposo.

Já no segundo «tipo» de cláusulas – as cláusulas penais «em sentido estrito» – a pena visa compelir o devedor ao cumprimento. Todavia, ao contrário da cláusula exclusivamente compulsória, a pena substitui a indemnização, quer dizer não acresce a esta nem à execução específica da prestação. O escopo das partes é o de obrigar o devedor a efectuar o cumprimento e, do mesmo passo, estabelecer um modo «alternativo» de cumprimento da inicial obrigação justamente aquele que consiste na prestação da sanção (correntemente pecuniária e mais gravosa), cumprimento esse com o qual o credor vê satisfeito o seu interesse, não podendo este último vir a pedir o cumprimento da obrigação inicial.  

Neste «tipo» descortinam-se, assim, pontos de semelhança com as cláusulas do terceiro «tipo» – as denominadas cláusulas penais puramente compulsórias – já que o seu desiderato é o de compelir o devedor a cumprir. Contudo, não sendo conferida à «pena» propriamente o cariz indemnizatório, não pode, por outro lado, o credor solicitar a execução específica da prestação.

Já as cláusulas do terceiro «tipo» – cláusulas penais exclusivamente compulsivo-sancionatórias – detêm uma razão de ser meramente compulsória, ou seja, visam obrigar o devedor ao cumprimento da prestação negocial a que se encontra obrigado, sendo que o «pagamento» da sanção estipulada não é obstativo, em tese e perante o seu desenho, quer da indemnização a processar em termos gerais, quer da execução específica da obrigação incumprida (acórdão deste Supremo Tribunal, de 22-10-2008, processo n.º 2056/2008). A finalidade desta cláusula destina-se, tão-só, a pressionar o devedor ao cumprimento, não a substituir a indemnização a que houver direito, nos termos gerais.

Contudo, dada a natureza imperativa do art. 811.º, n.º 1 do CC, que proíbe o cúmulo entre o cumprimento coercivo e o pagamento da cláusula penal, impõe ao aplicador da norma que se apure com rigor quando é que há ou não cúmulo (Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra, 2005, p. 598).

A jurisprudência também realça a imperatividade da norma do art. 811.º, n.º 1 do CC:

«Aqui chegados, e mesmo acolhendo a óptica de que o que se encontra-se consagrado no artº 811º do Código Civil é (ao menos de forma directa) direccionado para as cláusulas de fixação antecipada de indemnização, pois que é só a estas que se reporta o artº 810º, nº 1 (cfr. Mota Pinto, ob. cit., 597), o que é certo é que, não obstante o reporte deste último preceito, o legislador veio, a partir da nova redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 200-C/80, de 24 de Junho (o que se não alterou com a redacção sofrida pelo Decreto-Lei nº 262/83, de 16 de Junho) impor a impossibilidade de o credor poder exigir cumulativamente, com base no contrato, o cumprimento coercivo da obrigação principal e o pagamento da cláusula penal.

Ora, se, em tese, face às suas características, as cláusulas penais compulsivo-sancionatórias não seriam, como acima se discreteou, obstativas, quer do pedido de indemnização pelos prejuízos causados ao credor pelo incumprimento da obrigação ou da execução específica, não se poderá, porém, ultrapassar um comando tão imperativo como o que deflui do mencionado nº 1 do artº 811º».

A legitimidade da cláusula penal compulsória, uma vez que não cabe na hipótese do art. 810.º, n.º 1 do CC, decorre do princípio da liberdade contratual, funda-se no acordo das partes e destina-se a tutelar a própria confiança de que cada contraente honrará os seus compromissos. No entanto, como defende Pinto Monteiro (Cláusula Penal e Indemnização, ob.cit., p. 605) os abusos da liberdade contratual serão combatidos pelos meios de controlo geral (causas de invalidade da declaração negocial) ou por aplicação do princípio consagrado no art. 812.º do CC, em sede de redução de penas manifestamente excessivas .

            Nessa definição tripartida, está bem de ver que nos dois últimos «tipos» a «sanção» estabelecida ou vai poder «acrescer» ao débito indemnizatório pelo incumprimento (tomado este no seu sentido amplo) – caso das cláusulas penais exclusivamente compulsivo-sancionatórias – ou vai «substituir» a incumprida obrigação (mais propriamente, funcionando como «alternativa» à obrigação primitiva que não foi cumprida, legitimando, assim, o credor a reclamar o pagamento da «pena») – caso das cláusulas penais em sentido estrito.

A jurisprudência tem entendido que a cláusula penal, mesmo quando tenha uma função compulsória pode ser reduzida, de acordo com critérios de equidade, quando manifestamente excessiva.

Conforme o citado acórdão de 27-09-2011, «O regime dos arts. 810.º e 811.º do CC não se aplica às cláusulas penais compulsórias, mas apenas às de natureza indemnizatória, como logo se pode inferir da conjugação do texto do n.º 1 do art. 810.º com o n.º 3 do art. 811.º. Estando de todo ausente da pena exclusivamente compulsória qualquer intuito indemnizatório, em caso algum ela poderá constituir, segundo a vontade das partes, a liquidação de um dano, o que permite afirmar que ela extravasa do âmbito definido pelo art. 810.º, n.º 1, e balizado, depois, no art. 811.º. Todavia, tal não quer dizer que a norma do art. 812.º do CC não possa e até deva aplicar-se às cláusulas penais compulsórias, desde logo porque o preceito não faz qualquer distinção entre os diversos tipos de cláusulas, não se vendo nenhuma razão de ordem material, substantiva, para que o intérprete a faça, já que o excesso manifesto, a evidente desproporção, único fundamento que justifica a intervenção do tribunal em nome da equidade, é susceptível de ocorrer em todos os tipos de cláusulas penais, quiçá até com maior premência nas de natureza compulsória; depois, porque este artigo encerra um princípio de alcance geral, destinado a corrigir abusos no exercício da liberdade contratual, sempre possíveis em razão da ligeireza, da precipitação ou da menor reflexão com que as partes actuam, males estes não raro induzidos pela pressão que a escassez de tempo para bem decidir coloca sobre os contraentes» (sublinhado nosso).

3. A solução do caso

A cláusula penal fixada no contrato dos autos obedece aos seguintes termos, segundo a cláusula 7.ª do contrato de cessão de quotas:

            «Cláusula 7ª

1. Após a assinatura deste Contrato, a não concretização, por parte de qualquer dos outorgantes, de alguma das suas obrigações, constitui-o na obrigação do pagamento, de uma cláusula penal de 100.000 € (cem mil euros), a cada um dos outorgantes não infratores.

2. Todas as outorgantes consideram que as cláusulas penais atrás definidas refletem o valor e importância do negócio aqui em causa pelo que as consideram perfeitamente justificadas para os interesses que estão em jogo”». 

            Para determinar com que sentido devem valer as declarações negociais, importa recorrer aos critérios de interpretação fixados nos arts. 236.º a 238.º do CC, as quais fornecem três orientações ao intérprete: 1) atender à impressão do declaratário normal (art. 236.º, n.º1); 2) ao sentido menos gravoso para o disponente, nos negócios gratuitos e ao equilíbrio das prestações, nos negócios onerosos (art 237.º); 3) a teoria da alusão, segundo a qual a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso, nos negócios formais.  

A regra estabelecida no n.º 1 do art. 236.º é esta: o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante. Consagra-se uma doutrina objectivista – a teoria da impressão do declaratário – com duas excepções de natureza subjectivista: os casos de não poder ser imputado ao declarante, razoavelmente, aquele sentido (art. 236.º, n.º 1, 2.ª parte), ou de o declaratário conhecer a vontade real do declarante (art. 236.º, n.º 2).

Como dizem Pires de Lima/Antunes Varela (Código Civil Anotado, Volume I (Artigos 1.º a 761.º), 4.ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, Limitada, Coimbra, 1987, p. 223), “A normalidade do declaratário, que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante”.
Para Menezes Cordeiro (Tratado de Direito Civil, I, Parte Geral, Tomo I, Almedina, Coimbra, 2005, p. 755), a interpretação da declaração negocial deve ser, assim, assumida como uma “operação concreta, integrada em diversas coordenadas”, tendo em conta “o conjunto do negócio, a ambiência em que ele foi celebrado e vai ser executado” .

 Nesta conformidade, entendemos que a letra do texto não é determinante na fixação do sentido com que deve valer uma cláusula contratual, devendo atender-se para o efeito a todas as circunstâncias relevantes.

Segundo a doutrina, serão atendíveis todos os coeficientes ou elementos que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, na posição do declaratário efectivo, teria tomado em conta. A título exemplificativo, refere Mota Pinto (Teoria Geral do Direito Civil, ob.cit., pp. 446-447), os termos do negócio; os interesses que nele estão em jogo (e a consideração de qual seja o seu mais razoável tratamento); a finalidade prosseguida pelo declarante; as negociações prévias; as precedentes relações negociais entre as partes; os usos da prática; os modos de conduta por que, posteriormente, se executou o negócio concluído

No mesmo sentido Carneiro da Frada («Sobre a interpretação do contrato», in Estudos em Homenagem a Miguel Galvão Teles, Volume II, Almedina, Coimbra, pp. 977-979) critica a concepção positivista-legalista em matéria de interpretação do contrato,  entendendo que a fixação do sentido do contrato não pode ser procurada meramente no plano linguístico, apelando a uma perspectiva integrada da autonomia privada através de uma articulação com outros princípios do direito dos contratos, como o da justiça (ou equilíbrio do contrato), o da protecção da confiança ou o da conduta segundo a boa fé. 

Na fixação do sentido com que devem valer as cláusulas do contrato dos autos deve, assim, ter-se em conta a proximidade entre as várias empresas outorgantes do contrato e os objectivos comuns, a tutela da confiança entre elas e o bom senso negocial.

            Uma vez que não houve julgamento nem fixação de matéria de facto, para além do que consta das cláusulas do contrato de cessão de quotas junto aos autos, entendemos que os elementos disponíveis, porque relativos apenas à letra do texto do contrato, são insuficientes para nos pronunciarmos sobre a natureza jurídica da cláusula contratual, a qual terá consequências relevantes na solução do caso.

            Neste sentido, não se verifica qualquer incompatibilidade de pedidos na petição inicial, por, desde logo, não resultar do teor do contrato, de forma inequívoca, a natureza indemnizatória da cláusula penal.

            Mas também não se pode afirmar, sem elementos fácticos exteriores ao contrato, auxiliares da interpretação da declaração negocial, a natureza compulsória da cláusula penal, como faz o acórdão recorrido.

 

            A incompatibilidade de pedidos, enquanto vício gerador de ineptidão da petição inicial, só justifica colher a relevância de determinar a anulação de todo o processo, quando coloque o julgador na impossibilidade de decidir, por confrontado com a ininteligibilidade das razões que determinaram a formulação das pretensões em confronto, não relevando, para o efeito, o antagonismo que ocorra no plano legal ou do enquadramento jurídico (cf. acórdão deste Supremo Tribunal, de 06-05-2008, 08A966).

            Sendo assim, não estão verificados os requisitos para estarmos perante uma ineptidão da petição inicial por incompatibilidade de pedidos.

Pelo que, decide-se o prosseguimento dos autos para averiguação dos factos alegados pelas partes relativos ao invocado incumprimento e para a qualificação da natureza jurídica da cláusula penal, se for caso disso.

            IV – Decisão

            Pelo exposto, decide-se na 1.ª Secção deste Supremo Tribunal de Justiça, confirmar o acórdão recorrido, ainda que com um diferente fundamento.

            Custas a cargo da Recorrente.          


Lisboa, 27 de Janeiro de 2015


Maria Clara Sottomayor (Relatora)

Sebastião Póvoas

Moreira Alves