Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
088248
Nº Convencional: JSTJ00030231
Relator: CESAR MARQUES
Descritores: COMPRA E VENDA
ESCRITURA PÚBLICA
FALSIDADE
CONFISSÃO
PROVA TESTEMUNHAL
NULIDADE DE ACTO NOTARIAL
Nº do Documento: SJ199606040882481
Data do Acordão: 06/04/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 201/95
Data: 06/27/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P LIMA A VARELA ANOT VOLI 4ED PAG342.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Nos casos em que a falsidade se invoca em acção própria ou em embargos de executado, deve ser demandado o funcionário que interveio no documento e a quem seja imputada a autoria da falsidade.
II - As confissões eventualmente feitas pelos réus sem redução a escrito e o reconhecimento de factos desfavoráveis que não possa valer como confissão, são apreciados livremente pelo tribunal.
Nenhum preceito legal impede a utilização dessa prova para averiguar da falsidade da escritura pública.
III - Arguida pela autora a falsidade da escritura pública, nada na lei impede o recurso à prova testemunhal.
IV - É de admitir a produção de prova testemunhal para demonstrar que as declarações constantes de uma escritura pública se encontram viciadas por erro, dolo ou coacção ou simuladas.
V - O contrato de compra e venda inserto em escritura falsa é nulo.