Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
92/13.2TBPMS.C1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
LITISCONSÓRCIO
LITISCONSÓRCIO LEGAL
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
CONDENAÇÃO EXTRA VEL ULTRA PETITUM
PODERES DA RELAÇÃO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
Data do Acordão: 11/21/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: ATENDIDA A RECLAMAÇÃO E NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / JULGAMENTO DO RECURSO / FUNÇÃO DO RELATOR.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 652.º, N.º 3.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 10-09-2019, PROCESSOS N.º 1067/16.5T8FAR.E1.S2, IN SASTJ, WWW.STJ.PT.
Sumário :
I. Defere-se a presente reclamação para a conferência, admitindo-se o recurso, circunscrito à apreciação da alegada violação das normas processuais respeitantes à reapreciação da prova por não ter a Relação formado uma convicção própria, e, em consequência, à apreciação das invocadas nulidades do acórdão recorrido correctamente qualificadas como tal.

II. No caso dos autos, resultando do teor da fundamentação do acórdão recorrido que a Relação procedeu à apreciação dos meios de prova invocados numa e noutra apelação, com referência à factualidade impugnada, não se limitando a aderir ao juízo probatório da 1ª instância, antes formando uma verdadeira convicção própria, conclui-se pela inexistência da alegada violação das normas processuais respeitantes à reapreciação da prova.

Decisão Texto Integral:
Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça




I. Apreciação da reclamação


1. AA propôs a presente acção declarativa de demarcação contra BB, pedindo que este seja condenado a reconhecer “os limites que vierem a resultar da presente acção, bem como a aceitar a colocação ou cravação dos respectivos marcos”.

O R. contestou, por impugnação, deduzindo a final pedido reconvencional. Formulou ainda pedido de condenação do A. como litigante de má-fé.

A acção prosseguiu os seus trâmites e, para o que ora importa, a sentença de 1ª instância julgou parcialmente procedente quer o pedido da acção quer o pedido reconvencional; e julgou improcedente o pedido de condenação do A. como litigante de má-fé.

     Inconformados, A. e R. interpuseram recursos para o Tribunal da Relação de Coimbra, ambos pedindo a alteração da decisão relativa à matéria de facto e a reapreciação da decisão de direito. O R. impugnou ainda a decisão de absolvição do A. do pedido de condenação como litigante de má-fé.

      Por falecimento do R., a fls. 653 foram habilitados para ocupar o seu lugar, como herdeiros, o cônjuge CC e os filhos DD, EE, FF e GG.  

      Por acórdão de fls. 702 a Relação apreciou a impugnação da matéria de facto apresentada pelos apelantes, mantendo a factualidade dada como provada pela 1ª instância. A final manteve integralmente, e sem voto de vencido, a decisão da 1ª instância.

      Por requerimento de fls. 730v vieram os herdeiros habilitados arguir a nulidade do acórdão por preterição de litisconsórcio necessário, com a consequente verificação da excepção de ilegitimidade passiva, por não ter sido demandada CC que, à data da propositura da acção, era casada com o falecido R. em regime de comunhão geral de bens.

O A. respondeu, pugnando pela improcedência da excepção invocada pelos RR. habilitados e, subsidiariamente, requerendo a intervenção principal provocada de CC.

A fls. 749v os RR. habilitados interpuseram recurso de revista.

         A fls. 785-785v o juiz desembargador, relator da Relação, proferiu as seguintes decisões: admissão do recurso de revista; tendo o recurso sido admitido, decisão de não conhecimento das nulidades nele invocadas; não admissão da requerida intervenção principal provocada por extemporaneidade, assim como por não verificação da situação prevista no art. 261º do CPC.

         Não houve impugnação para a conferência.


2. Formularam os RR. habilitados as seguintes conclusões:

“1. O douto Acórdão em recurso enferma de nulidade, uma vez que, oficiosamente, não decidiu pela verificação do pressuposto do litisconsórcio necessário passivo legal – artºs. 33, 34 e 578 do C.P.C..

2. Nem sequer pela verificação do pressuposto do litisconsórcio necessário passivo natural.

3. Enferma de nulidade, porquanto não reapreciou as questões de facto e de direito que lhe foram colocadas, não reapreciando criticamente a matéria de facto de acordo com a aquisição processual, os documentos, a prova gravada e o direito probatório: artº. 662 e 615 do C.P.C..

4. Enferma de nulidade por aceitação da decisão da 1ª instância, quando esta decide para além do pedido e com ofensa do princípio do ónus da prova e contradição entre os factos e o direito – artº. 342 do C.C. e 615 do C.P.C..

5. Ofendendo, pois, as normas legais insertas nos artºs. 342, 349, 371 e 1354 do C.C. e 33, 34, 578, 607, 615 e 662 do C.P.C..”

Terminam pedindo que:

a) Seja julgada verificada a excepção de preterição do litisconsórcio necessário passivo legal, por não ter sido demandada a mulher do R., casada com este no regime de comunhão geral de bens, com as legais consequências; sem conceder,

b) Seja revogado o acórdão recorrido, que confirmou a sentença de 1ª instância, ordenando-se a demarcação nos termos aí enunciados.


O Recorrido contra-alegou, concluindo da seguinte forma:

“a) O recurso de revista interposto pelos Réus não é admissível atento o disposto no nº 3 do artº 671º do CPC, uma vez que o douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra confirma, sem voto de vencido, a sentença proferida na 1ª instância, verificando-se assim uma “dupla conforme”.

b) Por outro lado o recurso não tem por objecto a matéria referida no nº 2 do artº 672º do CPC, pelo que, nestas condições, não há recurso do douto acórdão proferido pela Relação de Coimbra.

c) Não há preterição do litisconsórcio necessário passivo uma vez que, tratando-se de uma acção de delimitação, procura-se encontrar a configuração original dos prédios: não havendo como tal ganho ou perda relativamente ao que o prédio deveria se originalmente; pelo que, não seria necessária a presença em juízo de ambos os cônjuges, dada a não oneração de nenhum dos prédios em resultado da acção.

d) Também não há preterição do litisconsórcio necessário passivo uma vez que o cônjuge do Réu já se encontra na acção por via da habilitação de herdeiros na sequência do falecimento do Réu.

e) Por fim, não há essa preterição, uma vez que, à cautela, já em sede de requerimento efectuado junto do Tribunal da Relação de Coimbra após essa invocação pelos Réus, e em tempos, foi requerida tal intervenção principal – requerimento apresentado via citius no dia 20/03/2019.

f) O douto acórdão sob recurso não é nulo uma vez que aprecia a alteração à matéria de facto requerida por ambos os recorrentes, debruçando-se sobre os depoimentos invocados e sobre a documentação referida nesse recursos, e decide esse pedido de alteração por adesão à decisão sobre a matéria de facto produzida pela 1ª instância, após exposição dos motivos por essa opção. Pelo que não se verifica a situação referida na alínea d) do nº 1 do artº 615º, não sendo o douto acórdão nulo.

g) Mesmo que se desse o caso de ter existido um erro na apreciação da prova ou na fixação dos factos essenciais da causa, tal não era passível de recurso – como se infere dos arts. 674º nº 3 e 682º nº 2 do CPC.

h) Pelos motivos já referidos, o Supremo Tribuna de Justiça não deverá apreciar a matéria de facto agora invocada pelos Réus em sede de recurso de Revista. Nem essa apreciação pedida pelos Réus corresponde às excepções referidas no nº 3 do artº 674º do CPC.

i) Os Réus juntam documentos novos (ainda que digam que o não são), uma vez que, pintando-os de uma determinada forma (coisa que não acontecera até ao momento) e pretendendo com isso demonstrar factos, estão a oferecer uma nova interpretação dos documentos e com tal: documentos novos; os quais desde já se impugnam, não são supervenientes (nem essa qualidade é invocada pelos Réus) e como tal, por serem inadmissíveis, devem ser desentranhados – artº 680º nº 1 do CPC.

j) Os Réus não conseguem demonstrar que o que pretendem que tenha sido adquirido por confissão ou aquisição processual, assim o seja; nem tal matéria pode ser apreciada em sede de recurso de revista.

k) Deve manter-se a apreciação sobre a invocada litigância de má-fé do A.; a qual nunca existiu.

l) Deve manter-se a aplicação do direito aos factos efectuada pela 1ª e 2ª instâncias, porque versa sobre matéria irrecorrível.

m) Caso o acórdão da Relação de Coimbra venha a ser declarado nulo por não ter efectuado a apreciação da matéria de facto, tal nulidade deverá afectar o acórdão como um todo, e a sua reforma deverá incidir sobre todo o acórdão, nomeadamente obrigando-o à reapreciação de todas as questões que tinham sido submetidas à sua apreciação em ambos os recursos e não o foram.

n) O douto acórdão ora em crise não violou as disposições legais invocadas pelos Réus no seu recurso, devendo manter-se por ser irrecorrível.”


3. Por decisão da relatora de fls. 794 foi determinada a notificação dos Recorrentes para, querendo, se pronunciarem sobre a possibilidade de não conhecimento do recurso por verificação do obstáculo da dupla conforme entre as decisões das instâncias.

Notificados, os Recorrentes não se pronunciaram.


4. A fls. 797 foi proferida a decisão de não admissão do recurso com fundamento na existência de dupla conforme (art. 671º, nº 3, do CPC).


5. Da decisão de não admissão do recurso vêm os Recorrentes impugnar para a conferência, invocando essencialmente ser o recurso admissível por ter como objecto a violação pela Relação de normas processuais relativas à reapreciação da matéria de facto, designadamente por ter ocorrido “a falta de uma verdadeira reapreciação da prova, omitindo a pronúncia sobre as questões concretamente levantadas no recurso de Apelação, violação das regras de direito probatório (mormente quanto ao ónus da prova), nulidade do Acórdão por não ter conhecido oficiosamente da excepção consistente na preterição do litisconsórcio necessário passivo (art. 578º do CPC) e desrespeito da aquisição processual, violando o disposto nos arts. 640º e 662º do CPC, além de não ter aplicado o disposto no art. 1354º do CC.”

         Vejamos.


5.1. Tanto a incipiência das conclusões recursórias como o facto de, após notificação para o efeito, não se terem os Recorrentes pronunciado acerca da possibilidade de não conhecimento do recurso, obscureceram a identificação das questões objecto do recurso susceptíveis de descaracterizar a dupla conformidade entre as decisões das instâncias.

Ainda assim, e perante a presente reclamação, procedeu este colectivo a nova ponderação do teor das conclusões da revista, tendo-se concluído o seguinte:

- A alegada nulidade do acórdão recorrido por falta de conhecimento oficioso do pressuposto do litisconsórcio necessário passivo legal ou natural (concls. recursórias 1 e 2) apenas poderá ser conhecida se o recurso for admissível nos termos gerais (cfr. a contrario, o disposto no nº 4 do art. 615º do CPC);

- Do mesmo modo, a alegada nulidade do acórdão recorrido por aceitar a decisão da 1ª instância que decidiu para além do pedido (concl. recursória 4) apenas poderá ser conhecida se o recurso for admissível nos termos gerais;

- A questão da alegada nulidade por desrespeito de normas de distribuição do ónus da prova não se encontra bem qualificada; com efeito, não está em causa um vício gerador de nulidade da decisão mas antes um alegado erro de direito que, a existir, se encontra abrangido pela dupla conforme enquanto obstáculo à admissibilidade do recurso de revista (art. 671º, nº 3, do CPC);

- Também a questão da alegada nulidade por contradição entre os factos e o direito (concl. recursória 4) se encontra indevidamente qualificada como nulidade; trata-se sim de um alegado erro de direito que, a existir, está igualmente abrangido pela dupla conforme enquanto obstáculo à admissibilidade do recurso de revista;

- O fundamento da revista que permite descaracterizar a dupla conforme, ainda que imperfeitamente enunciado pelos Recorrentes – ao, também aqui, qualificarem esse fundamento como nulidade da decisão (concl. recursória 3) – é o alegado desrespeito pelas normas processuais que regulam os poderes da Relação relativamente à impugnação da matéria de facto.

Vejamos.

Em sede de reclamação invocam os Recorrentes ter a Relação violado o disposto no art. 640º e no art. 662º, ambos do CPC. Compulsadas as alegações de recurso, constata-se que a referência à violação do regime do art. 640º do CPC não consta das conclusões recursórias, mas tão-só do corpo das alegações. E que aí apenas se refere essa norma sem que, afinal, se proceda à concretização da alegada violação do regime do art. 640º do CPC. Conclui-se, assim, que esta alegação não permite descaracterizar a dupla conforme.

Subsiste a questão da invocada violação das normas processuais respeitantes à reapreciação da prova por, alegadamente, não ter a Relação formado uma convicção própria, antes se ter limitado a remeter para a sentença da 1ª instância (concl. recursória 3).

Trata-se de questão relativa a irregularidade que vem imputada à conduta da própria Relação em sede do seu poder de reapreciação dos factos impugnados pela apelação interposta pelo R. Nesta medida, conforme jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal, tal questão não se encontra abrangida pela dupla conforme, nos termos e para os efeitos do nº 3 do art. 673º do CPC.

Circunscrita a este fundamento e, em consequência, também à apreciação das nulidades correctamente qualificadas como tal, a presente revista é admissível.

Esclareça-se também que, compulsado o corpo das alegações de recurso, nele se encontram referências a outras matérias e/ou questões (reapreciação da matéria de facto; condenação do A. como litigante de má fé) que não integram o objecto do recurso, uma vez que não encontram qualquer reflexo nas respectivas conclusões recursórias pelas quais, nos termos do nº 4 do art. 635º do CPC, se delimita o objecto recursório. Matérias e questões que, de todo o modo, sempre se encontrariam abrangidas pela dupla conforme, enquanto obstáculo à admissibilidade do recurso; e cujo conhecimento por este Supremo Tribunal, no que se refere à aludida reapreciação da matéria de facto, sempre seria limitado nos termos do nº 3 do art. 674º do CPC.


6. Pelo exposto, defere-se a reclamação, admitindo-se o recurso, circunscrito à apreciação da alegada violação das normas processuais respeitantes à reapreciação da matéria de facto por não ter a Relação formado uma convicção própria, e à apreciação das invocadas nulidades do acórdão recorrido correctamente qualificadas como tal.


Nos termos do nº 4 do art. 652º do CPC, passa-se de seguida a conhecer do objecto do recurso, tal como aqui delimitado.


II – Conhecimento do objecto do recurso


1. Fundamentação de facto


Factos provados

1. Na Conservatória do Registo Predial de … foi descrito sob o número 3.281, a fls. 53vº do Livro B-9, o prédio composto por «Casas de habitação com [imperceptível], pátio, quintal, três poços, [imperceptível], adega, lagar de vinho, e [imperceptível], no sítio da …, a confrontar do norte com … [imperceptível] e outros, do sul e poente com [imperceptível] e do nascente com herdeiros de HH – conforme cópia do registo predial de fls. 306-321, a fls. 308.

2. Foi desanexado daquele prédio o prédio descrito sob o número 13.627, a fls. 2v.º do Livro B-33, por ser metade já dividida deste – ib idem.

3. Foi desanexado daquele prédio o prédio descrito sob o número 13.628, a fls. 3 do Livro B-33, por ser metade já dividida deste – ibidem

4. Foi descrito sob o número 13.627 o prédio composto por «Uma casa de habitação, dois quintais e pátio, no lugar da …, a confrontar do norte com II, do nascente, sul e poente com caminhos públicos, correspondente a metade do prédio inscrito na respectiva matriz sob o artigo 506.º - idem, a fls. 309.

5. Foi descrito sob o número 13.628 o prédio composto por «Uma casa de habitação, quintal, cómodos e pátio, no lugar da …, a confrontar do norte com JJ, do nascente com Herdeiros de KK e HH, do sul com LL e do poente com caminho público, correspondente a metade do prédio inscrito na respectiva matriz sob o artigo 506.º - conforme cópia do registo predial de fls. 50.


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6. Em 09.03.1929 (apresentação n.º6), o prédio acima descrito sob o número 13.627 foi inscrito definitivamente a favor de LL, solteiro, maior, …, residente no Lugar da …, por o haver comprado a Dona MM - conforme cópia do registo predial de fls. 306-321, a fls. 310.

7. Em Dezembro de 1964 foi averbado nas descrições prediais supra, números 13.627 e 13.628, que tais prédios constituem um só prédio misto, composto de casas de habitação de rés-do-chão e primeiro andar, dois quintais e pátio, a confrontar do norte com o Doutor NN, do sul, nascente e poente com caminhos públicos, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo urbano 1.895.º e sob o artigo rústico 2.152.º - conforme cópias do registo predial de fls. 306-321, a fls. 309, e de fls. 50.

8. Consta da respectiva descrição matricial que o artigo urbano 1.895.º era composto por um conjunto de construções urbanas a confrontar do norte com JJ e dos restantes lados com caminhos público; constando de:

1.º - casa de 1.º andar, destinada a habitação com 13 divisões, 4 portas e 22 janelas;

2.º - rés-do-chão com 5 divisões, destinadas a armazém, escritório e adega com 4 portas e 6 janelas. Esta casa tem a superfície coberta de 360m2;

3.º - uma casa de rés-do-chão destinada a garagem com 2 divisões e 1.º andar amplo com a superfície coberta de 60m2, com 2 portas e 1 janela;

4.º - uma casa destinada a depósito de carvão e ferro com a superfície coberta de 30m2;

5.º - diversas casas destinadas a oficinas ligadas interiormente, com a superfície coberta total de 425m2;

6.º - um pátio e jardim com a superfície coberta total de 300m2 e uma varanda com a superfície coberta de 44m2 (melhorado – vem do artigo n.º550) – conforme documento de fls. 122-123

9. Em Julho de 1982, foi averbado na descrição predial número 13.628 que «Em parte da parte rústica do prédio supra n.º 13.628 foram construídos um barracão amplo destinado à indústria com a superfície coberta de duzentos e vinte metros quadrados, inscrito na matriz sob o artigo 3.040.º (…) e um conjunto de construções destinadas à indústria com a superfície de quatro mil e vinte e quatro metros quadrados, na matriz sob o artigo 3.856.º, (…)» - cópia do registo predial de fls. 50.

10. Em Julho de 1982, foi averbado na descrição predial número 13.628 que «Da parte urbana do prédio supra n.º13.628 foram desanexados os prédios ora descritos sob os números 25.709 a fls. 116 e 25.710 a fls. 116v.º do Livro B-63».


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11. Em 03.02.1993, as descrições prediais número 13.627 e 13.628 acima identificadas foram anexadas e informatizadas sob o número 2.215 da freguesia da … .

12. A descrição predial n.º2.215 acima referenciada correspondente ao prédio rústico sito em …, com área total (descoberta) de 1.580m2, composto de vinha, a confrontar do norte e sul com AA, do nascente com herdeiros de OO, e do poente com PP, inscrito na matriz predial sob o artigo 2.152.º - conforme cópia do registo predial de fls. 306-321, a fls. 309 e fls. 311.


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13. Por “Título de Compra e venda” outorgado em 28.06.2011, QQ, na qualidade de vendedor, e mulher RR, para prestar o respectivo consentimento, e AA [este em nome próprio e em representação dos primeiros], na qualidade de comprador, declararam, respectivamente, vender, consentir e comprar, pelo preço de 10.000,00€, o prédio rústico, composto de vinha, sito em …, freguesia e concelho de …, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 2.152.º, com o valor patrimonial de 979,25€ - conforme documento de fls. 60-62.

14. Através da apresentação n.º1739 de 28.06.2011, o prédio acima descrito sob o número 2.215 foi inscrito definitivamente em nome de AA por compra a QQ.

15. Em 24.01.2011, constava inscrito na matriz predial da freguesia da … sob o artigo 2.152.º, o prédio rústico com a área de 1.050m2, localizado em …, composto de vinha, terra de semeadura e dez árvores de fruto, a confrontar do norte com terreno do próprio, do sul com caminho, do nascente com habitação do próprio e oficinas, e do poente com caminho – conforme certidão matricial de fls. 84.

16. Através de requerimento datado de 19.01.2011, AA, fundamentando com o facto dos dados inscritos na matriz serem muito antigos, requereu no Serviço de Finanças do Concelho de … a rectificação das confrontações e área do prédio rústico acima identificado, de molde a constar a seguinte descrição: «vinha, com a área de 1.580m2, no sítio denominado por …, que confronta do norte e sul com proprietário, do nascente com Herdeiros de OO e do poente com PP – conforme documento de fls. 81-86.

17. Em 23.01.2013, consta inscrito na matriz predial da freguesia da … sob o artigo 2.152.º o prédio rústico com a área inicial de 1.050m2 e actual de 1580m2, composto de vinha, a confrontar do norte e sul com proprietário, do nascente com Herdeiros de OO e do poente com PP – conforme certidão matricial de fls. 14.


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18. Foi descrito sob o número 25.709 o «Prédio urbano que se compõe de um barracão amplo para a indústria, sito na …, freguesia e concelho da …, com a superfície coberta de duzentos e vinte metros quadrados. Confrontações: norte, sul e nascente com LL, poente com caminho. Artigo matricial n.º3040.º (…) Este prédio foi desanexado do descrito sob o n.º13.628 a fls. 3 do Livro B-33.º» - conforme cópia do registo predial de fls. 306-321, a fls. 312.

19. Foi descrito sob o número 25.710 o «Prédio urbano que se compõe de um conjunto de construções destinadas a indústria, sito na …, freguesia e concelho da … . Confrontações: norte – JJ, nascente – serventia, sul e poente – caminho. Artigo matricial n.º3.856. (…) Este prédio foi desanexado do descrito sob o n.º13.628 a fls. 3 do livro B-33.º. Tem a área de quatro mil e vinte e quatro metros quadrados.» - idem, a fls. 319.

20. Através da apresentação n.º1 de 22.07.1982, os prédios números 25.709 e 25.710 foram inscritos a favor da sociedade “SS, Lda.” por compra a PP, casado com TT; UU e mulher VV; XX e mulher ZZ; e LL - idem, a fls. 314.

21. Através da apresentação n.º11 de 29.07.1982, foi inscrita sobre os prédios números 25.709 e 25.710, uma hipoteca voluntária a favor da Caixa AAA, sendo o sujeito passivo a sociedade “SS, Lda. - idem, a fls. 313.

22. Através da apresentação n.º1 de 06.11.1986, foi averbado que o prédio acima descrito, sob o número 25.709, confronta do norte, sul e nascente com “SS, Lda.” – ibidem.

23. Através da apresentação n.º1 de 06.11.1986, foi inscrita sobre os prédios números 25.709 e 25.710, uma hipoteca voluntária a favor da Caixa AAA, sendo o sujeito passivo a sociedade “SS, Lda. - idem, a fls. 315.


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24. A descrição n.º 25.709 foi informatizada sob o número 2.216 de 03.02.1996 da freguesia da … .

25. Através da apresentação n.º1 de 14.11.2007, o prédio acima descrito, sob o número 2.216, foi inscrito a favor de Caixa BBB da …, CRL, por compra a SS, Lda. (massa falida) - conforme cópia do registo predial de fls. 306-321, a fls. 317.

26. Através da apresentação n.º4 de 28.12.2007, o prédio acima descrito, sob o número 2.216, foi inscrito a favor de BB, por compra a Caixa BBB da …, CRL – ibidem.

27. Através do ofício de 11.03.2011, foi averbado oficiosamente que o prédio acima descrito, sob o número 2.216 é composto por barracão amplo destinado à indústria e que confronta do norte, sul e nascente com “SS, Lda.” e do poente com caminho – ibidem.

28. Através da apresentação n.º2258 de 29.12.2011, foi averbado que o prédio acima descrito, sob o número 2.216, tem a área total (coberta) de 110m2, é composto por barracão amplo destinado à indústria e confronta do norte, sul e nascente com “SS, Lda.” e do poente com caminho – idem, a fls. 316-317.

29. Através da apresentação n.º1498 de 01.08.2012, com recurso ao art. 28.º do CRpredial, foi averbado que o prédio acima descrito, sob o número 2.216, tem a área total (coberta) de 168m2, é composto por barracão amplo destinado à indústria e confronta do norte, sul e nascente com “SS, Lda.” e do poente com caminho – idem, a fls. 316.

30. O prédio acima referenciado, sob o número 2.216, consta actualmente descrito, com recurso ao art. 28.º do CRpredial, como o prédio urbano situado em …, Rua …, com área total de 235m2, sendo área coberta de 110m2 e descoberta de 125m2, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 3.040.º, composto de barracão de dois pisos destinados a arrecadação e arrumos, a confrontar de norte e poente com BB, do sul com Rua das … e herdeiros de CCC, e do nascente com Herdeiros de LL – ibidem.


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31. A descrição n.º 25.710 foi informatizada sob o número 2.217 de 02.02.1993 da freguesia da … .

32. Através da apresentação n.º1 de 14.02.2007, o prédio acima descrito, sob o número 2.217, foi inscrito a favor de Caixa BBB da …, CRL, por compra a SS, Lda. (massa falida) - conforme cópia do registo predial de fls. 306-321, a fls. 320.

33. Através da apresentação n.º2 de 14.11.2007, foi averbado a alteração da área do prédio acima descrito, sob o número 2.217, passando a constar que o mesmo tem a área total de 2.850m2, sendo área a coberta de 2000m2 e área descoberta de 850m2 – ibidem.

34. Por escritura pública outorgada no dia 11.12.2007, a Caixa BBB da …, CRL e BB declararam, respectivamente, vender e comprar, pelo preço de 144.000,00€, «o prédio urbano composto de conjunto de construções destinadas à indústria, sito no lugar de …, descrito na Conservatória do Registo Predial da … sob o número dois mil duzentos e dezassete, da freguesia da …, (…), inscrito na matriz sob o artigo 3.856.º, com o valor patrimonial de € 586,25.» - conforme certidão notarial de fls. 51-55.

35. Através da apresentação n.º4 de 28.12.2007, o prédio acima descrito, sob o número 2.217, foi inscrito a favor de Armindo Vieira Jordão, por compra a Caixa BBB da …, CRL - conforme cópia do registo predial de fls. 306-321, a fls. 320-321.


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36. Por testamento outorgado no dia 15.02.1980, DDD, casada com LL no regime da comunhão geral de bens, com intervenção deste, deixou em legado ao filho EEE, entre outros o seguinte prédio: «vinha da serrada, à …, freguesia da …, inscrita na matriz sob o artigo 2.134.º, a confinar do norte com FFF, do nascente com GGG, do sul com os proprietários, do poente com caminho vicinal.» - conforme cópia notarial de fls. 143-151.

37. Para definição dos legados identificados no testamento de fls. 143-151 foram elaborados, por ordem de LL, entre outros, os documentos constantes de fls. 191-196, 218 e 219 dos autos.

38. DDD faleceu em 07.05.1988 - conforme cópia notarial de fls. 143-151.

39. Consta descrito na Conservatória do Registo Predial da …, sob o número 1.241 de 28.12.1989 da freguesia da …, o prédio rústico situado em …, com a área total (descoberta) de 7.700m2, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 2.134.º, composto de terra de semeadura com árvores de fruto, a confrontar do norte com FFF, do sul com herdeiros de LL, do nascente com II e do poente com caminho (reprodução por extractação) – conforme certidão permanente de fls. 9-10.

40. Através da apresentação n.º486 de 30.12.2010, o prédio acima descrito, sob o número 1.241, foi inscrito em nome de BB e CC, por aquisição em “Arrematação por propostas em carta fechada”, sendo o sujeito passivo EEE – ibidem.


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41. Por escritura pública outorgada no dia 28.08.1986, LL e mulher HHH, outorgando ele por si e como procurador de III e mulher JJJ, e de KKK, LLL, MMM e mulher NNN, e OOO, declararam vender a LL, casado sob o regime da comunhão geral com DDD, que aceitou comprar, os prédios:

Um:- Rústico constante de vinha com duas oliveiras, sito no …, na freguesia e concelho da ..., com a área de 1.470m2, a confrontar do norte com LL, do nascente com PPP, do sul com QQQ e do poente com caminho, descrito na Conservatória do Registo Predial de …, constituindo parte do número 7.080, a fls. 163vs do Livro B-18, e inscrito na matriz predial no artigo 1.599.º (…);

Dois:- Rústico constante de vinha com oito oliveiras, sito na Rebolaria, na freguesia e concelho da …, com a área de 4.650m2, a confrontar do norte com RRR, do nascente com serventia, do sul com SSS e do poente com LL, descrito na aludida Conservatória constituindo parte do número 7.079, a fls. 173 do Livro B-18, e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 2.135.º, (…) – conforme cópia de escritura notarial de fls. 152-155.

42. Através de escritura de justificação notarial outorgada no dia 31.05.2005, TTT declarou que, com exclusão de outrem, é dono e legítimo possuidor, por os ter adquirido por doação verbal, no ano de 1984, feita por LL e mulher DDD, e possuindo-os há mais de 20 anos em nome próprio, sem a menor oposição de quem quer que seja, desde o início, posse que sempre exerceu sem interrupção ostensivamente com o conhecimento de toda a gente, (…), dos seguintes prédios:

Um:- Rústico composto de vinha, com duas oliveiras, com a área de 1.470m2, sito em …, freguesia de …, concelho da …, a confrontar do norte com LL, do sul com QQQ, do nascente com PPP, e do poente com caminho, não descrito na Conservatória do Registo Predial, e inscrito na matriz sob o artigo 460.º (…);

Dois:- Rústico composto de vinha, com oito oliveiras, com a área de 4.650m2, sito em …, freguesia e concelho da …, a confrontar do norte com RRR, do sul com SSS, do nascente com serventia e do poente com LL, não descrito na Conservatória do Registo Predial, e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 2.135.º, (…) – conforme certidão notarial de fls. 172-176.

43. Por escritura pública outorgada no dia 23.09.2005, TTT e AA declararam, respectivamente, vender e comprar, pelo preço de 12.500,00€, «o prédio rústico composto de vinha com oliveiras, sito em …, freguesia de …, concelho da …, descrito na Conservatória do Registo Predial da … sob o número oitocentos e noventa e oito [número 898], da dita freguesia, (…), inscrito na respectiva matriz sob o artigo 460.º, com o valor patrimonial de € 794,01» e, pelo preço de 12.500,00€, «o prédio rústico composto de vinha com oliveiras, sito em …, freguesia e concelho da …, descrito na Conservatória do Registo Predial da … sob o número seis mil oitocentos e um [número 6.801], da dita freguesia, (…), inscrito na respectiva matriz sob o artigo 2.135.º, com o valor patrimonial de € 3.611,96» - conforme certidão notarial de fls. 88-91.


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44. Consta descrito na Conservatória do Registo Predial da …, sob o número 6.801 de 02.09.2005 da freguesia da …, o prédio rústico situado em …, com a área total (descoberta) de 5.770m2, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 2.135.º, composto de vinha com oliveiras, a confrontar do norte com AA, do sul com SSS, do nascente com serventia e do poente com ribeira – conforme certidão permanente de fls. 15-16.

45. Através da apresentação n.º6 de 04.10.2005, o prédio acima descrito, sob o número 6.801, foi inscrito em nome de AA, por compra a TTT – ibidem.

46. Em 19.03.2010, constava inscrito na matriz predial da freguesia da … sob o artigo 2.135.º, o prédio rústico com a área de 4.650m2, localizado em …, composto de vinha com oito oliveiras, a confrontar do norte com RRR, do sul com SSS, do nascente com serventia e do poente com LL – conforme certidão matricial de fls. 74.

47. Através de requerimento datado de 18.03.2010, AA, fundamentando com o facto dos dados inscritos na matriz serem muito antigos, requereu no Serviço de Finanças do Concelho de … a rectificação das confrontações e área do prédio rústico localizado no sítio de …, freguesia de …, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 2.135.º, de molde a constar a seguinte descrição: «vinha, com a área de 5.770m2, no sítio denominado por …, que confronta do norte com proprietário, do sul com SSS, do nascente com serventia e do poente com ribeira – conforme documento de fls. 71-75.

48. Em 23.01.2013, consta inscrito na matriz predial da freguesia da … sob o artigo 2.135.º, o prédio rústico com a área inicial de 4.650m2 e a área actual de 5.770m2, composto de vinha, a confrontar do norte com proprietário, do sul com SSS, do nascente com serventia e do poente com ribeira – conforme certidão matricial de fls. 17.


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49. Consta descrito na Conservatória do Registo Predial da …, sob o número 8.020 de 16.04.2010 da freguesia da …, o prédio rústico situado em …, com a área total (descoberta) de 2.690m2, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 10.258.º, composto de vinha e terra de semeadura, a confrontar do norte com ribeiro, do sul e poente com AA, e do nascente com PPP, com a menção “(anterior prédio número 898/…)” – conforme certidão permanente de fls. 18-19.

50. Através da apresentação n.º6 de 04.10.2005, o prédio acima descrito, sob o número 8.020, foi inscrito em nome de AA, por compra a TTT – ibidem.

51. Em 19.03.2010, constava inscrito na matriz predial da freguesia da … sob o artigo 460.º, o prédio rústico com origem no artigo 1.599.º da freguesia da …, com a área de 1.470m2, localizado em …, composto de vinha com duas oliveiras, a confrontar do norte com LL, do sul com QQQ, do nascente com PPP e do poente com caminho – conforme certidão matricial de fls. 68.

52. Através de requerimento datado de 18.03.2010, AA, fundamentando com o facto dos dados inscritos na matriz serem muito antigos, requereu no Serviço de Finanças do Concelho de … a rectificação das confrontações e área do prédio rústico localizado no sítio de …, freguesia de …, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 460.º, de molde a constar a seguinte descrição: «vinha e terra de semeadura, com a área de 2.690m2, no sítio denominado por Casal …, que confronta do norte com ribeiro, do sul com proprietário, do nascente com PPP e do Poente com proprietário – conforme documento de fls. 64-70.

53. Através do mesmo requerimento, o autor mais solicitou a passagem de tal prédio para a freguesia da …, juntando para o efeito uma certidão emitida pela Divisão de Ordenamento do território do Município da …, da qual consta que «de acordo com a planta de localização 1/2000, entregue pelo requerente, e a cartografia militar do Instituto Geográfico do Exército, o prédio inscrito na matriz rústica sob o artigo 460, sito na …./Casal …, freguesia da …, confronta a norte com uma linha de água.» - idem.

54. O prédio acima identificado ficou inscrito na matriz predial rústica da freguesia da … sob o artigo 10.258.º - idem.

55. Em 23.01.2013, consta inscrito na matriz predial da freguesia da … sob o artigo 10.258.º, o prédio rústico com a área anterior de 1.470m2 e a área actual de 2.690m2, composto de vinha e terra de semeadura, a confrontar do norte com ribeiro, do sul com proprietário, do nascente com PPP e do poente com proprietário – conforme certidão matricial de fls. 20.


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56. Consta descrito na Conservatória do Registo Predial da …, sob o número 5.751 de 02.05.2002 da freguesia da …, o prédio rústico situado em …, com a área total (descoberta) de 125m2, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 9.915.º, composto de terra de semeadura, a confrontar do norte com UUU, do sul com VVV, do nascente com AA e do poente com XXX – conforme certidão permanente de fls. 21-22.

57. Através da apresentação n.º19 de 02.05.2002, o prédio acima descrito, sob o número 5.751, foi inscrito em nome de AA, por compra a QQ – idem.

58. Em 19.03.2010, constava inscrito na matriz predial da freguesia da … sob o artigo 9915.º, o prédio rústico com a área de 36m2, localizado em …, composto de terra de semeadura, a confrontar do norte com UUU, do sul e nascente com JJ, e do poente com XXX – conforme certidão matricial de fls. 79.

59. Através de requerimento datado de 18.03.2010, AA, fundamentando com o facto dos dados inscritos na matriz serem muito antigos, requereu no Serviço de Finanças do Concelho de … a rectificação das confrontações e área do prédio rústico acima identificado, de molde a constar a seguinte descrição: «terra de semeadura, com a área de 125m2, no sítio denominado por …, que confronta do norte com UUU, do sul com PP, do nascente com proprietário e do Poente com XXX – conforme documento de fls. 76-80.

60. Em 23.01.2013, consta inscrito na matriz predial da freguesia da … sob o artigo 9915.º o prédio rústico com a área anterior de 36m2 e actual de 125m2, composto de terra de semeadura, no sítio denominado por …, que confronta do norte com UUU, do sul com PP, do nascente com proprietário e do Poente com XXX – conforme certidão matricial de fls. 23.


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61. O autor indicou os limites das estremas dos prédios descritos sob os artigos 2.152.º, 2.135.º, 10.258.º e 9.915.º nos termos constantes de fls. 372, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

62. O réu indicou os limites das estremas do prédio descrito sob o artigo 2.134.º nos termos constantes de fls. 370, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

63. O prédio descrito sob o artigo 2.135.º confronta a poente com o prédio descrito sob o artigo 2.134.º.

64. O prédio descrito sob o artigo 2.152.º confronta a norte com o prédio descrito sob o artigo 2.134.º no ponto 1 constante do mapa topográfico de fls. 381;

65. O prédio descrito sob o artigo 9.915.º confronta a sul com o prédio descrito sob o artigo 2.134.º numa linha recta iniciada no ponto 4 do mapa topográfico de fls. 381, com extensão não concretamente apurada, na direcção do ponto 5;

66. A estrema nascente do prédio descrito sob o artigo 9.915.º delimita-se através de uma linha recta iniciada no ponto 4 do mapa topográfico de fls. 381, com extensão não concretamente apurada, na direcção do ponto 3.


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67. Os prédios descritos sob os artigos 2.134.º e 2.135.º constituíram inicialmente um único foro cultivado por LL e pelo cunhado II.

68. LL cultivava a metade mais a poente, que actualmente corresponde ao prédio descrito sob o artigo 2.134.º e II cultivava a metade mais a nascente e que actualmente corresponde ao prédio descrito sob o artigo 2.135.º.

69. A metade cultivada por LL, denominada “Foro …” confrontava do norte com ribeiro, do sul com LL, do nascente com II e do poente com caminho, sensivelmente, com a configuração constante de fls. 196.

70. A metade cultivada por LL, pelo menos até 31.07.1986, era, essencialmente, composta de vinha não aramada e era atravessada, no sentido sul-norte (sensivelmente a meio) por um carreiro de pé posto que dava acesso dos solares aos poços e à horta existentes a norte, nos termos visíveis a fls. 162 e com a configuração aproximada do desenho de fls. 196.

71. Entre Agosto de 1986 e 09.10.1990, em data não concretamente apurada, após ter adquirido a metade cultivada por II, LL mandou “surribar” a terra e plantar vinha nova, aramada, em uma extensão de terreno que integrou a área total dos prédios descritos sob os artigos 2.152.º e 2.135.º e parte da área do prédio descrito sob o artigo 2134.º, desde a respectiva estrema nascente até ao carreiro de pé posto referido em 66), nos termos visíveis a fls. 111-112 (com originais a fls. …).

72. O terreno onde foi plantada a vinha “nova” referida em 67) ficou num plano mais elevado relativamente à parte remanescente do prédio descrito sob o artigo 2.134.º.

73. Desde então, a vinha “nova” referida em 67) com as delimitações aí constantes, foi cuidada, sucessivamente, por LL e respectivos herdeiros.

74. Por seu turno, a vinha “velha” que se manteve no prédio descrito sob o artigo 2.134.º, na área de terreno entre o carreiro de pé posto e a estrema poente (caminho) do respectivo prédio, foi deixada ao abandono.

75. Em 2011, entre a vinha “nova” referida em 67) e o carreiro de pé posto existia uma vedação com paus e rede (artigo 5.º do aperfeiçoamento da petição inicial).

76. Em data não concretamente determinada entre 2011 e 2013, o réu arrancou as vinhas “velha” e “nova” referidas em 749 e 75) supra, e procedeu à nivelação de todo o terreno (artigo 20.º da réplica).

77. Actualmente a referida vedação já não existe no mesmo local (artigo 6.º do aperfeiçoamento da petição inicial)

78. Do prédio descrito na matriz predial sob o artigo 2.135.º foram cedidos, por intermédio de PP, cerca de 200m2 ao Centro Recreativo da … (artigo 41.º da contestação e 27.º da réplica).

79. Na linha que delimita os prédios descritos sob os artigos 2.134.º e 2.135.º dos prédios existente a norte daqueles existe, no ponto identificado no mapa de fls. 381 com o número 2 uma ligeira flexão da linha de delimitação indicada por ambas as partes (conforme fls. 370 e 372).


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Factos não provados

a. O prédio identificado com o artigo matricial 10.258.º é contíguo ao prédio do réu (artigo 2.º da petição inicial, parte.).

b. O prédio descrito sob o artigo 2.134.º tem, como limite de terreno, 6.251m2, dos quais, 2.029m2, pertencem à fábrica, 98m2, à parcela de terreno urbano e 4.124m2 à parcela n.º3, nos termos descritos no mapa topográfico de fls. 32 (artigo 5.º da petição inicial).


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c. No prédio inscrito na matriz sob o art. 2152.º da freguesia da … foram construídos edifícios destinados à indústria, nos quais funcionou a sociedade SS até à sua insolvência.

d. A descrição matricial n.º2152.º da freguesia da … está, em consequência, vazia de conteúdo real (artigo 16.º da contestação)

e. O prédio identificado com o artigo matricial 10.258.º tem a área de 1.470m2 e situa-se a cerca de 3km do prédio do réu, na freguesia da …, no sítio denominado … (artigo 23.º da contestação).


2. Questões objecto do recurso

As questões objecto do recurso, tal como delimitadas na decisão de admissibilidade (supra, ponto I.6 do presente acórdão), são as seguintes:

- Nulidade do acórdão recorrido por falta de conhecimento oficioso do pressuposto do litisconsórcio necessário passivo legal ou natural;

- Nulidade do acórdão recorrido por aceitar a decisão da 1ª instância que decidiu para além do pedido;

- Violação das normas processuais respeitantes à reapreciação da matéria de facto por não ter a Relação formado uma convicção própria, antes se ter limitado a remeter para a sentença da 1ª instância.


3. Fundamentação de direito


3.1. Quanto à questão da alegada nulidade do acórdão recorrido por preterição do pressuposto do litisconsórcio passivo necessário ao não ter sido demandada CC, à data da propositura da acção casada com o R. em regime de comunhão geral de bens, afigura-se não padecer o acórdão de tal vício, uma vez que, tendo a referida CC vindo aos autos antes da prolação do acórdão (em incidente de habilitação de herdeiros do falecido R.), não arguiu atempadamente a referida nulidade.

    Ainda que assim não se entendesse, por se considerar ser de conhecimento oficioso a preterição do referido pressuposto processual, a nulidade foi suprida já depois do presente recurso ter sido interposto, e conforme resulta do Relatório supra, ponto I.1 do presente acórdão, pela decisão do relator da Relação (a fls. 785v) de não admissão do requerimento de intervenção principal provocada da sobredita CC.

     Esta decisão não foi objecto de impugnação para a conferência do Tribunal da Relação (cfr. art. 652º, nº 3, do CPC) pelo que transitou em julgado.

      Conclui-se, assim, pela inexistência da alegada nulidade por falta de conhecimento do pressuposto do litisconsórcio passivo necessário.


3.2. Relativamente à questão da alegada nulidade do acórdão recorrido por aceitar a decisão da 1ª instância que decidiu para além do pedido, compulsado o corpo das alegações de recurso, constata-se que os Recorrentes invocam que a decisão de demarcação reconheceu ter um dos prédios do A. área superior àquela que terá sido peticionada.

         Vejamos.

     Na presente acção o pedido consiste na demarcação entre os prédios do A. e o prédio do R., tendo as instâncias decidido em termos que não excedem o objecto do pedido.

     Questão diferente, e que não constitui fundamento de nulidade da decisão, seria saber se a decisão da 1ª instância, confirmada pela Relação, se fundou em facto (no caso, a área de um dos prédios do A.) não alegado. Tal configuraria um erro de julgamento, que, a existir (e como resulta de quanto foi supra afirmado a respeito da questão da admissibilidade do presente recurso), se encontra abrangido pela dupla conformidade das decisões, não podendo ser objecto de reapreciação por este Supremo Tribunal.

Conclui-se, assim, pela não verificação da alegada nulidade do acórdão recorrido por, alegadamente, decidir para além do pedido.


3.3. Consideremos, por fim, a questão da alegada violação das normas processuais respeitantes à reapreciação da prova por não ter a Relação formado uma convicção própria, antes se ter limitado a remeter para a sentença da 1ª instância.

     A este propósito, socorremo-nos das palavras do acórdão deste Supremo Tribunal de 10/09/2019 (proc. nº 1067/16.5T8FAR.E1.S2), cujo sumário está disponível em www.stj.pt, para equacionar os termos em que a questão deve ser apreciada:

“(…) tem entendido a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que a intervenção da 2.ª instância em matéria de facto, para ser efectiva, impõe a reapreciação das provas, devendo a mesma ser efectuada pela Relação com base na análise crítica da prova em que se fundamenta a decisão, através da formação de uma convicção própria, não bastando uma mera apreciação do julgamento efectuado.[nota 8: cfr., entre outros, os acórdãos do STJ de 09-09-2014, proc. nº 2380/08.0TBFAG.G1.S1, Relator Gregório Silva Jesus, de 13-09-2016, proc. nº 152/13.0TBIDM.C1.S1, Relator Fonseca Ramos e de 16-11-2017, proc. nº 499/13.5TBVVD.G1.S1, Relator Fernando Bento, disponíveis em www.stj.pt (sumários de acórdãos)] 

Com efeito, no seguimento das alterações ao CPC introduzidas pela Reforma de 2013, no âmbito dos seus poderes de reapreciação da matéria de facto, compete à Relação “assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, portanto, desde que dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova encontre motivo para tal, deve introduzir na decisão da matéria de facto impugnada as modificações que se justificarem”.[nota 9: António Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 5ª Edição, págs. 286 e 287.

Daí que, conforme se refere no sumário do Acórdão do STJ de 04-10-2018 [nota 10: cfr. acórdão proferido no proc. nº 588/123TBPVL.G2.S1, Relatora Rosa Tching, disponível em www.dgsi.pt]:

 “I - A apreciação da decisão de facto impugnada pelo tribunal da Relação não visa um novo julgamento da causa, mas, antes, uma reapreciação do julgamento proferido pelo tribunal de 1.ª instância com vista a corrigir eventuais erros da decisão. 

II - No âmbito dessa apreciação, incumbe ao tribunal da Relação formar o seu próprio juízo probatório sobre cada um dos factos julgados em primeira instância e objeto de impugnação, de acordo com as provas produzidas constantes dos autos e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir (als. a) e b) do n.º do art. 662.º do CPC), à luz do critério da sua livre e prudente convicção, nos termos do art. 607.º, n.º 5, ex vi do art. 663.º, n.º 2, ambos do CPC.”

Importa pois averiguar se a Relação “face à impugnação da matéria de facto operada pelos recorrentes no seu recurso de apelação, cumpriu este seu poder/dever, tendo analisado criticamente a prova produzida no que concerne aos factos impugnados, e, dessa forma, formado uma convicção própria ou autónoma a respeito destes factos, sem que tal constitua um novo julgamento mas corresponda ao efectivo cumprimento destes ditames processuais.”


     Consideremos a fundamentação do acórdão recorrido, na parte ora relevante:

“2.1. O A. impugna a decisão da matéria de facto, relativamente aos factos provados 64., 69. a 72., 77. e 79., pretendendo que eles tenham outra redacção. Fá-lo com base nos inúmeros docs. que estão juntos aos autos, que identifica, depoimento de parte do R., sendo que numa determinada parte deste haverá confissão, que transcreve na parcela e trecho que considera importante e depoimento da testemunha ZZZ (cfr. conclusões de recurso g) a i), n) a ll) e oo).

Por sua vez o R. impugna os factos provados 2., 3., 8., 10., 12. a 19.., 39., 44., 46. a 55., e 71., pretendo que eles tenham redacção diferente, o 64., pugnando para que passe a não provado, e os factos não provados c) a e), que defende devem passar a provados, sendo o e) com outra redacção, com base nos inúmeros documentos que estão juntos aos autos, que identifica, e depoimentos das testemunhas ZZZ e VVV, transcrevendo quanto a este a parcela e trecho que considera relevante (cfr. conclusões de recurso 1ª a 3ª e 5ª).       

2.2. Na sua motivação da decisão da matéria de facto a julgadora exarou que:

(…)

2.3. Ouvimos o depoimento de parte do R. e o depoimento da testemunha PP, que estão gravados em CD, pois quanto à testemunha ZZZ os recorrentes atêm-se ao que a mesma disse e já está exarado na motivação de facto da julgadora

[transcrição dos depoimentos]

2.4. Analisando, começamos por salientar um ponto importante: a julgadora de facto recorreu praticamente a toda a plêiade de meios probatórios legalmente previstos para a instrução de um processo – depoimentos de parte, prova testemunhal, prova documental, prova pericial e inspecção ao local.

Quanto a este último meio verifica-se que se deslocou 2 vezes ao local em litígio e da 2ª vez aí voltou a ouvir testemunhas que as partes consideravam reputadas para a descoberta da verdade. Quanto à abundante prova documental carreada para os autos pelas partes e pelo tribunal, designadamente a referida pelos A. e R. recorrentes nas suas alegações, a toda ela, diversíssima, considerou, como se pode ver da menção à mesma quer em resposta a especificados factos provados quer na motivação de facto que exarou (e que acima transcrevemos). Também levou em consideração a prova pericial efectuada, nomeadamente as diversas plantas topográficas apresentadas pelo perito, incluindo as que representam a visão individualizada e interessada de cada uma das partes. 

E todos esses meios de prova conjugou, relacionou e ponderou para a sua decisão da matéria de facto, assente numa longa motivação. Esta não assentou, pois, numa análise superficial da prova produzida, não foi realizada de ânimo leve, seguramente, antes se revela segura, precisa e aprofundada, ao contrário do que o mandatário do A. deixa expressamente perceber nos comentários – alguns de duvidosa graça - que vai soltando nas suas alegações, para a descredibilizar, designadamente por invocados pré-juízos e clamorosos erros de apreciação da julgadora de facto.

Por outro lado, constatamos que alguns dos acrescentos que o R. pretende sejam levados a cabo, nas redacções que propõe, se afiguram na prática como irrelevantes para a solução da causa, pois a matéria eventualmente importante já consta dos respectivos factos, como é o caso dos pretendidos acrescentos aos factos provados 2., 3., 8., 16., 18., 47. e 52.,  sendo que outros acrescentos são meramente adjuvantes dos factos dados como provados, como é o caso dos factos 15. e 46. Sendo que os acrescentos decorrentes das reclamações nºs 142/10 e 40/2011, foram levados em conta pela julgadora pois constam dos documentos que a própria indicou à frente da respectiva factualidade provada, como é o caso dos factos 14., 16., 17., 44., 48., 50., 52., 54. e 55.

De outra parte, verifica-se que o A. atribui muita importância ao depoimento de parte do R., pelo que ele transmite em relação à origem do litígio e por uma confissão que faz. Quanto à origem do litígio o R. transmitiu a sua posição, que é muito simples, comprou na venda judicial uma determinada área e foi em busca dela, mas dos elementos que fornece ao longo do seu depoimento não é possível a esta Relação constatar o seu verdadeiro relevo, dado que parte do mesmo decorreu sobre visionamento de documentos em que o R. se limita a dizer “aqui nesta parte”, “ali”, “cá em cima”, “cá em baixo”, é “assim”, etc, o que torna inalcançável a este tribunal ad quem descortinar em concreto aquilo a que o mesmo se está a referir.

E confissão judicial, em relação aos factos em apreço, inexiste em lado algum. Primeiro porque não consta da acta de julgamento, como seria mister acontecer para ter efeito probatório pleno (arts. 463º, nº 1, do NCPC, e 358º, nº 1, do CC). Era possível uma confissão judicial não escrita, de apreciação livre (art. 358º, nº 4, do CC), que o A. defende existir em relação ao facto provado 77, que impugna. Tratando-se de apreciação livre ela teria de improceder, visto que a resposta a tal facto, como resulta da aludida motivação da julgadora, se baseou em inspecção ocular do tribunal no local.

Assim como se verifica que o depoimento da testemunha PP, pai do A., não abala a globalidade da prova produzida e conjuntamente concatenada pela julgadora de facto.

De outro lado, observa-se que o A. igualmente confere extrema importância às fotografias aéreas que estão nos autos, e que, aliás, foram visionadas pela julgadora na produção de prova e por ela ponderadas. Importa reconhecer que, por provenientes de organismo oficial, são documentos autênticos (arts. 369º e 370º do CC) que fazem prova plena do retratado, das coisas que representam (art. 371º, nº 1, do CC). Mas esta asserção não chega para lhes conferir o valor que o A. pretende extrair. É que é necessário interpretar, entender, o que as fotografias mostram. Neste particular aspecto as fotografias aéreas indicadas pelo recorrente, com excepção de uma, são todas a preto e branco, o que torna difícil a sua completa captação e compreensão, e quanto à que é a cores (de Julho de 2007) torna-se necessária correlacionar a mesma com outros elementos probatórios, pois só por si é insuficiente para dar este ou aquele facto provado.  

Ponderando, pois, todos os mencionados elementos de prova, avançamos que não discordamos da apreciação crítica levada a cabo pela julgadora de facto, que temos por acertada, pois a mesma ponderou todos os elementos probatórios com “conta, peso e medida”.

Sem dar passos em falso ou saltos no escuro, as respostas dadas por tal julgadora afiguram-se-nos as mais seguras e credíveis, convicção expressa aquela que merece a nossa adesão.  

A que podemos aditar o seguinte: o confronto entre as posições das partes, espelhada ao longo das suas alegações, é de desvalorização mútua dos seus argumentos, puxando cada um “a brasa à sua sardinha”, e, por isso, apenas dando crédito aos documentos que favorecem a sua versão, designadamente as plantas topográficas que acolhem a posição individualizada de cada uma delas.

Sendo, também, hora de relembrar que estamos, no domínio do princípio da livre apreciação da prova, plasmado no art. 607º, nº 5, 1ª parte, do NCPC, segundo o qual o juiz aprecia as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.

Sendo certo que, como em qualquer actividade humana, existirá sempre na actuação jurisdicional uma margem de incerteza e aleatoriedade, no que concerne à decisão sobre a matéria de facto, o que importa, pois, é que se minimize o mais possível tal margem de erro, tendo, porém, o sistema válvulas de segurança. Efectivamente, nesta apreciação livre há que ressalvar que o tribunal não pode desrespeitar as máximas da experiência, advindas da observação das coisas da vida, dos princípios da lógica, ou das regras científicas (vide Anselmo de Castro, D. P. Civil, Vol. 3º, pág. 173, e L. Freitas, Introdução ao Processo Civil, 1ª Ed., pág. 157).

Ou dito de outro modo, “I - A criação da convicção do julgador que leva à decisão da matéria de facto tem de assentar em dados concretos, alguns dos quais elementos não repetíveis ou tão fiáveis na 2.ª instância como na 1.ª, em situação de reapreciação da prova. Na verdade, escapam à 2.ª instância, por princípio, a imediação e a oralidade que o juiz da 1.ª instância possui. II - Quando o pedido de reapreciação da prova se baseie em elementos de características subjectivas, a respectiva sindicação tem de ser exercida com o máximo cuidado e só deve o tribunal de 2.ª instância alterar os factos incorporados em registos fonográficos quando efectivamente se convença, com base em elementos lógicos ou objectivos e com uma margem de segurança muito elevada, que houve errada decisão na 1.ª instância, por ser ilógica a resposta dada em face dos depoimentos prestados ou por ser formal ou materialmente impossível, por não ter qualquer suporte para ela” vide Ac. do STJ de 20.5.2010, Proc.73/2002.S1, em www.dgsi.pt.

Ora, apesar de não termos a riqueza de ajuizamento resultante da imediação, apenas dispondo da oralidade constante da gravação, conjugados todos os mencionados meios de prova decorre que as versões interessadas trazidas a julgamento por ambas as partes suscitam dúvidas, nenhuma tendo suficiente força e solidez probatória para se impor por si própria.   

Assim, dessa referida prova, resulta que a convicção da julgadora, expressa na apontada decisão da matéria de facto, tem sustentabilidade, sendo razoável, aceitável, sendo por isso compreensível o modo como fixou tal matéria de facto, não se mostrando, por outro lado, infirmada por outra prova de apreciação livre suficientemente convincente. Desta maneira, considerando que o direito não é uma ciência exacta, nem se pode aspirar humanamente a que dos depoimentos testemunhais ou de parte (não confessórios) e outro meios de prova, designadamente os indicados, possam resultar certezas absolutas, no caso dos autos podemos extrair duas conclusões.

Uma, é que compulsando o que resulta do teor de todos os elementos probatórios, resulta para nós que nenhuma máxima da experiência, advinda da observação das coisas da vida, princípios da lógica, ou regra científica, foi violada.

Outra, é que, tendo sustentabilidade e sendo compreensível a convicção da julgadora de facto, é razoável, é de aceitar a decisão da matéria de facto que a mesma expressou, pois também não mostra desconformidade à luz dos meios de prova indicados e produzidos nos autos.    

Decisão da matéria de facto que nós aceitamos, repetimo-lo, por, igualmente, podermos formular semelhante convicção. Desta sorte, ponderando todos os elementos probatórios indicados e analisados criticamente não se descortina motivo para alterar a decisão da matéria de facto proferida pela julgadora a quo, já que agindo ela e agindo nós sob o princípio da livre apreciação da prova (art. 663º, nº 2, do NCPC) é esse o melhor resultado decisório de facto a que se chegou, sem violação das regras da lógica e da experiência.

Podemos, até, acrescentar com segurança, que se trata de uma situação material em que, dada a sua volatilidade, incertezas e sérias dúvidas, se aplica de pleno o disposto no art. 414º do NCPC, que dispõe que em caso de dúvida sobre a realidade de um facto a mesma se resolve contra a parte a quem o facto aproveita, no caso resolve-se a versão de ambas as partes contra elas mesmas.

Por conseguinte, face ao explanado, a impugnação da matéria de facto tem de ser rejeitada relativamente aos factos provados e não provados acima apontados por ambas as partes recorrentes.” [negritos nossos]


     Resulta do teor da fundamentação do acórdão recorrido que a Relação procedeu à apreciação dos meios de prova invocados numa e noutra apelação, com referência à factualidade impugnada, não se limitando a aderir ao juízo probatório da 1ª instância, antes formando uma verdadeira convicção própria. Na medida em que, como se salientou supra, a intervenção da Relação não se destina a assegurar um “novo julgamento”, mas antes a reapreciar o julgamento proferido pelo tribunal de 1ª instância com vista a corrigir eventuais erros da decisão, o acórdão recorrido não merece censura.

     Conclui-se, assim, pela inexistência da alegada violação das normas processuais respeitantes à reapreciação da matéria de facto.


4. Não procedendo as pretensões dos Recorrentes, fica prejudicado o conhecimento da questão subsidiária suscitada pelo Recorrido em sede de contra-alegações (cfr. concl. m)).


5. Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente, confirmando-se a decisão do acórdão recorrido.


Custas pelos Recorrentes


Lisboa, 21 de Novembro de 2019


Maria da Graça Trigo (Relatora)

Maria Rosa Tching

Rosa Maria Ribeiro Coelho