Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001129
Nº Convencional: JSTJ00014611
Relator: MELO FRANCO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
ENTIDADE PATRONAL
CATEGORIA PROFISSIONAL
RETRIBUIÇÃO
JUS VARIANDI
PRESSUPOSTOS
REESTRUTURAÇÃO DE EMPRESA
Nº do Documento: SJ198610310011294
Data do Acordão: 10/31/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - É regra do nosso direito laboral, consignada no n. 1 do artigo 22 do Regime Jurídico do Contrato Individual do Trabalho aprovado pelo Decreto n. 49408, de 21 de Novembro de 1969 que o trabalhador deve em princípio, exercer uma actividade correspondente à categoria para que fora contratado, entendendo-se que aquele "termo categoria" se reporta à actividade a que se obrigou e para cujo desempenho foi contratado.
II - A entidade patronal pode exercer o chamado "jus variandi" quando o interesse da empresa o exigir, mas não o pode exercer arbitráriamente, pois a lei condiciona esse exercício, preservando-se no n. 2 do artigo 22 citado que a alteração das funções deve ser temporária, não pode implicar diminuição da retribuição nem modificação substancial da posicão do trabalhador.
A empresa não pode reestruturar os seus serviços desde que coloque os seus trabalhadores em cargos equivalentes aos que vinham exercendo por forma a não virem a ser prejudicados.
III - A empresa tem o direito de reestruturar os seus serviços em conformidade com os fins que se propõe e para melhoria dos resultados da sua exploração, desde que não altere para menos as categorias dos respectivos trabalhadores, isto é, desde que os coloque em cargos equivalentes aos que vinham exercendo, já que não é legalmente permitido que, a prestação de reestruturação, eles sofram uma despromoção, com reflexo nas suas retribuições.
IV - Com a institucionalização de uma classificação profissional teve-se em vista a aquisição de certa categoria pelo exercício reiterado de um certo número de tarefas funções ou actividades que se descrevem e definem.
V - Para ser atribuida a qualquer trabalhador determinada categoria profissional não é necessário que execute rigorosamente todas as funções que as definições contém a título informativo, devendo ser classificado na categoria que mais se aproxime das funções efectivamente exercidas.