Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||
| Descritores: | REJEIÇÃO DE RECURSO MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 10/20/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Sumário : | É manifestamente improcedente o recurso quando é clara a sua inviabilidade, quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudenciais sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso. O que sucede quando o recorrente impugna a pena concretamente aplicada e que se situa junto do limite mínimo da respectiva moldura e pede a fixação de uma pena de 3 anos suspensa na sua execução, quando aquele limite mínimo é de 4 anos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no STJ: 1. O Tribunal Colectivo de Seia (proc. n.º 201/03.0GBGVA – 1º Juízo) decidiu, por acórdão de 3.6.2005, absolver o arguido JPSMF da prática de 1 crime de tráfico e consumo em lugares públicos de reunião do art. 30º, nº 2 do DL nº 15/93 de 22/01 e condenar os arguidos, JARBSA e JPSMF, pela prática, em co-autoria material, de 1 crime de tráfico e outras actividades ilícitas do art. 21º, nº 1 do mesmo diploma, com referência às tabelas I-A e I-B, anexa, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, cada um. Inconformado o arguido JARBSA recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça suscitando a questão da medida concreta da pena e a não suspensão da execução da pena o que foi contrariado pelo Ministério Público no Tribunal recorrido que teve a pena por benevolente e que, pela sua medida, não consente a suspensão da execução. Distribuídos os autos neste Tribunal a 15.9.2005, teve vista o Ministério Público que entendeu nada obstar ao conhecimento do recurso. O relator entendeu ser de rejeitar o recurso por manifesta improcedência, pelo que colhidos os vistos legais apresentou os autos em conferência, cumprindo conhecer e decidir. 2. E conhecendo. 2.1. Factualidade apurada. Factos provados. 1. O arguido JARBSA é consumidor de “haxixe” – canabis sativa L – desde há vários anos. 2. A partir de Março de 2003, o arguido JARBSA decidiu dedicar-se à venda, com o propósito de auferir lucros, de heroína e de cocaína na área da comarca de Seia. 3. Com este propósito, o arguido JARBSA contactou o arguido JPSMF, que sabia ser consumidor de heroína e de cocaína, a fim de aproveitar os conhecimentos que este tinha de fornecedores e consumidores de tais produtos estupefacientes. 4. Acordaram então os arguidos a realização de viagens ao Bairro de S. João de Deus, no Porto, onde adquiririam heroína e cocaína, com dinheiro, em regra, pertencente ao arguido JARBSA, produtos estupefacientes que, depois, seriam vendidos na área da comarca de Seia, por este arguido a consumidores indicados pelo arguido JPSMF que, para o efeito, estabeleceria os necessários contactos e acompanharia as “transacções”. 5. Assim, entre Março de 2003 e a madrugada do dia 14 de Junho de 2004, os arguidos, de comum acordo e em conjugação de esforços, passaram a deslocar-se ao Bairro de S. João, no Porto, utilizando automóveis disponibilizados pelo arguido JARBSA, e por ele conduzidos, normalmente o veículo automóvel marca Datsun, 120 Y, com a matrícula FR-28-01, pertencente a este arguido. 6. Estas viagens tinham frequência variável, chegando os arguidos a deslocarem-se, de Seia ao Porto, duas e três vezes por semana. 7. Em cada viagem, os arguidos compravam – umas vezes, estando ambos presentes no acto da transacção, outras estando apenas presente um dos arguidos, permanecendo o outro no interior da viatura – no Porto, entre € 125 a € 200 de produtos estupefacientes, correspondentes a vinte e cinco a quarenta “pacotes” de heroína e/ou cocaína, ao preço de € 5 cada “pacote”, e ainda “haxixe” para consumo do arguido JARBSA, regressando depois a Seia, transportando tais produtos. 8. Assim sucedeu, entre outras ocasiões, nos dias 18 para 19 de Abril e 13 para 14 de Junho de 2004. 9. Com efeito, no dia 18 de Abril de 2004, cerca das 19 horas e 35, ao volante do veículo automóvel de matrícula FR-28-01, levando consigo o arguido JPSMF, o arguido JARBSA, passou a circular pela Estrada Nacional nº 231, em direcção a Viseu e, daí, seguiu para o Porto. No Porto, com dinheiro do arguido JARBSA, os arguidos compraram vinte e cinco “pacotes” de heroína e “vinte e cinco” pacotes de cocaína por € 250, e ainda uma “língua” de “canabis” (resina) por € 15 e iniciaram a viagem de regresso a Seia. Pelas 4 horas e 10 minutos do dia 19 de Abril de 2004, ao km. 27 da Estrada Nacional nº 231, próximo da ponte sobre o rio Mondego, junto a Paranhos da Beira, os arguidos suspeitaram da possível presença no local de forças policiais e, por essa razão, o arguido JPSMF, pelo vidro lateral direito do veículo automóvel, deitou fora os “pacotes” de heroína e de cocaína que transportavam. Por isso, interceptados momentos depois por militares da GNR, apenas foi encontrada, no interior do porta luvas do veículo automóvel, dentro de uma caixa preta, que continha cassetes, embrulhada num papel, uma porção de “canabis” (resina), com o peso líquido de 0,304 g, que fazia parte da “língua” que nessa mesma noite haviam comprado, tendo já os arguidos consumido a parte em falta. Decorridas algumas horas após a intercepção, os arguidos regressaram ao local onde haviam largado a heroína e a cocaína, recolheram os “pacotes” contendo tais substâncias, regressaram a Seia com elas onde, pelo menos, partes delas, foi vendida ou cedida pelo arguido JARBSA. 10. Os “pacotes” de heroína e de cocaína, adquiridos no Porto e transportados pelos arguidos para Seia, nas viagens que, para o efeito realizavam, eram primordialmente vendidos pelo arguido JARBSA, na área da comarca de Seia, designadamente, em casa do arguido JPSMF, situada na Rua Nova de Santo António, nº 17, em frente ao Edifício Europa, nas imediações dos cafés “Etc & Sal” e “Piruças”, e no Jardim das Magnólias, junto à Câmara Municipal, tudo na cidade de Seia, e ainda no cruzamento para Figueiredo, por preços que variavam entre € 10 e € 20 o “pacote”, no período compreendido entre Março e 14 de Junho de 2004. 11. Os “pacotes” de heroína e de cocaína eram vendidos a consumidores indicados ao arguido JARBSA pelo arguido JPSMF que acompanhava o primeiro nas vendas feitas fora da sua residência. 12. O arguido JPSMF informava os consumidores das disponibilidades de substâncias estupefacientes para venda bem como dos locais onde esta se poderia realizar e, por vezes, conduziu consumidores à sua residência, onde o arguido JARBSA, depois, lhes vendia heroína e cocaína. 13. Assim, na residência do arguido JPSMF, situada na Rua Nova de Santo António, nº 17, em Seia, de comum acordo e em conjugação de esforços com este arguido, entre Março de e 14 de Junho de 2004, o arguido JARBSA vendeu doses de heroína e de cocaína, a preços que variavam entre € 15 e € 20, designadamente, a: – GMO, em distintas ocasiões, um pacote de heroína em cada uma, ao preço unitário de € 15, – LSF, pelo menos em dez ocasiões distintas, tendo uma ocorrido no dia 13 de Abril de 2004, “pacotes” de heroína e de cocaína, a € 15 e a € 20 cada, – MBA, em duas ocasiões distintas, um “pacote” de heroína, a € 15 e – NDA, em duas ocasiões distintas, um “pacote” de heroína, a € 15. 14. A residência do arguido JPSMF, situada na Rua Nova de Santo António, nº 17, na cidade de Seia, da qual o arguido tinha a disponibilidade exclusiva, era por ele facultada ao arguido JARBSA para que este aí procedesse à venda de heroína e de cocaína e, ocasionalmente e de forma temporária, para aí serem guardados tais produtos. 15. O arguido JARBSA, de comum acordo e em conjugação de esforços com o arguido JPSMF, vendeu, entre Março e 14 de Junho de 2004, noutros locais da área da comarca de Seia que não a residência do arguido JPSMF, a: – MRB, em seis distintas ocasiões, um “pacote” de heroína, algumas delas, juntamente com um “pacote” cocaína, a preços unitários entre € 15 e € 20, – GMO, vários “pacotes” de heroína a € 15 cada, – LSF, pelo menos, em quarenta distintas ocasiões, um “pacote” de heroína ao preço unitário de € 15, – MBA, pelo menos em duas ocasiões distintas, nas traseiras do Edifício Europa, um “pacote” de heroína, a € 15 ou a € 20 cada, e, – NDA, pelo menos em duas ocasiões distintas, nas imediações do bar “Preto e Branco”, em Seia, um “pacote” de heroína a € 15 cada. 16. Como compensação pela descrita actividade desenvolvida pelo arguido JPSMF, o arguido JARBSA cedia-lhe doses de heroína e de cocaína. 17. No dia 13 de Junho de 2004, às 11 horas e 30 minutos, o arguido JARBSA levantou a quantia de € 300, numa caixa ATM. Nesse mesmo dia e, pelo menos, com algum desse dinheiro, o arguido JARBSA e o arguido JPSMF, deslocaram-se, uma vez mais, ao Bairro de S. João, no Porto onde, de comum acordo e em comunhão de esforços um com o outro, compraram, pelo menos, vinte e sete “pacotes” de heroína e dezasseis “pacotes” de cocaína, que de imediato transportaram para Seia, destinando tais “pacotes” à venda na área desta comarca. Estes “pacotes” de heroína e de cocaína foram apreendidos, no dia 14 de Junho de 2004, por militares da GNR, na sequência de buscas realizadas, na residência do arguido JPSMF, na Rua Nova de Santo António, nº 17, em Seia – onde foram encontrados dois “pacotes” de heroína – e na residência do arguido JARBSA, situada na Rua dos Frades, nº 38, em Figueiredo, Seia – onde foram encontrados vinte e cinco “pacotes” de heroína e dezasseis “pacotes” de cocaína, dentro de uma bolsa em pele. A heroína contida nos vinte e cinco “pacotes” tinha o peso líquido de 3,634 g e 14,6% de pureza. A cocaína contida nos dezasseis “pacotes” tinha o peso líquido de 1,415 g e 78,7% de pureza. Na realização da busca, ao arguido JPSMF foi apreendida a quantia de € 365, que se encontrava na mesa de cabeceira do quarto. Na realização da busca, ao arguido JARBSA foi apreendida a quantia de € 134,80 que consigo trazia. No interior do veículo automóvel de matrícula FR-28-01, foi encontrado e apreendido o telemóvel com o cartão nº 916266414. 18. Entre Março e Junho de 2004, os arguidos estavam desempregados, beneficiando o arguido JARBSA do subsídio de desemprego e o arguido JPSMF do rendimento mínimo garantido. 19. Os arguidos JARBSA e JPSMF agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, de comum acordo e em conjugação de esforços. Os arguidos quiseram comprar, transportar, deter, destinar à venda e vender, a heroína e a cocaína, como efectivamente compraram, transportaram, detiveram, destinaram à venda e venderam, conhecendo as características estupefacientes destas duas substâncias, bem sabendo que para tal não estavam autorizados e que o consumo de tais substâncias põe em perigo a saúde e dos respectivos consumidores. Os arguidos sabiam que a sua conduta era proibida pela lei penal. 20. O arguido JPSMF agiu de forma livre, voluntária e consciente, quis disponibilizar, reiteradamente, como disponibilizou, a sua casa de habitação, da qual tinha absoluta disponibilidade, para nela serem vendidas heroína e cocaína, bem sabendo que, ao assim actuar, facilitava e potenciava a venda destas substâncias estupefacientes e dificultava a actividade preventiva e punitiva do Estado Português. O arguido sabia que a sua conduta era proibida pela lei penal. 21. No processo comum colectivo nº 49/03.1 GBGVA, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Seia, por acórdão de 25 de Fevereiro de 2004, já transitado, e por factos compreendidos entre 29 de Março e 1 de Abril de 2003, foi o arguido JPSMF condenado pela prática, como cúmplice, de um crime de tráfico e outras actividades ilícitas, p. e p. pelo art. 21º, nº 1 do Dec. Lei nº 15/93 de 22/01, na pena de um ano e oito meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de quatro anos. 22. O consumo de heroína e de cocaína causa ao arguido JPSMF uma ligeira diminuição da capacidade de avaliar as consequências da sua conduta e de se determinar de acordo com essa avaliação. 23. O arguido JARBSA não tem antecedentes criminais. 24. O arguido JARBSA confessou parcialmente os factos, com algum relevo para a descoberta da verdade. 25. O arguido JARBSA declarou-se arrependido. 26. O arguido JARBSA encontra-se desempregado, agriculta as propriedades do sogro, vive com a mulher, que é operária e aufere o salário mínimo nacional, e um filho que se encontra desempregado, em casa cedida pelo sogro, possui um veículo automóvel e tem como habilitações literárias o 9º ano. 27. O arguido JPSMF confessou parcialmente os factos, com algum relevo para a descoberta da verdade. 28. O arguido JPSMF declarou-se arrependido. 29. O arguido JPSMF vivia em casa arrendada, com o encargo mensal de € 80, possui como habilitações literárias o 11º ano, tem apoio familiar e é considerado uma pessoa respeitadora e educada. Factos não provados. Não se provaram quaisquer outros factos, nomeadamente que: – o arguido JARBSA decidiu começar a dedicar-se à comercialização de heroína e de cocaína a partir de Outubro de 2003, – no Porto, o arguido JARBSA permanecia no veículo automóvel, – ao arguido JPSMF cabia vigiar e alertar em caso de aproximação das forças policiais, – em caso de intervenção das forças policiais, ao arguido JPSMF cabia desfazer-se dos produtos estupefacientes transportados, atirando-os pela janela do automóvel, – os arguidos passaram a deslocar-se ao bairro de S. João de Deus, no Porto, a partir de Outubro de 2003, – os arguidos deslocaram-se ao Porto no dia 11 de Outubro de 2003, – o arguido JARBSA, por vezes, fazia “promoções” na venda de heroína e de cocaína, – na residência do arguido JPSMF, o arguido JARBSA, entre Dezembro de 2003 e Janeiro de 2004, vendeu “pacotes” de heroína e de cocaína, a Henrique Manuel Silva, – o arguido JPSMF facultava a sua residência para o consumo de heroína e de cocaína, – o Luís Ferreira comprava mais de uma dose por dia, – o arguido JARBSA dava ao arguido JPSMF uma percentagem dos lucros obtidos na venda das substâncias estupefacientes, – o telemóvel com o cartão nº 916266414 pertence ao arguido JARBSA e era por este usado para contactos dos consumidores de heroína e de cocaína, – o filho do arguido JARBSA é estudante. 2.2. Sustenta o recorrente nas conclusões da sua motivação que: O Acórdão de que se recorre, ao condenar o ora recorrente na pena de quatro anos e seis meses, fez uma incorrecta aplicação, violando o previsto no Artigo 21 n.° 1 do DL n.° 15/93 de 22/01 com referencia ás tabelas 1- A e 1 - B anexas ao referido diploma, 71 e 40 ambos do Código Penal, porquanto quanto a estes últimos normativos não atendeu a todas as circunstâncias para a determinação concreta da medida da pena prevista nas alíneas e), d), e) e f) do Artigo 71 e não dá como prevalência a reintegração do ora recorrente na sociedade. – A pena de prisão deve ser fixada num limite não superior a três anos. – Esta, nos termos do previsto no Artigo 50 do Código Penal deverá ser Suspensa na sua Execução por um período de cinco (5) anos. (Artigo 412 n.° 2 do C.P.P.) = Normas Jurídicas Violadas: Artigos 21 n.° 1 do DL 15/93 de 22/01, 40 n.° 1, 50, 71 e 77 todos do Código Penal, Mas manifestamente não tem razão, como resulta do mero confronto da matéria assente, da qualificação jurídica que não impugna, da respectiva moldura penal e da pena concretamente infligida. |