Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000306 | ||
| Relator: | VILLA NOVA | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL PROVAS ESCUTA TELEFONICA PRISÃO PREVENTIVA CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198802020391303 | ||
| Data do Acordão: | 02/02/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N374 ANO1988 PAG376 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR CONST - DIR FUND. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não se enquadrando uma gravação, cuja transcrição se mostra junta a um processo crime, nas autorizadas atraves de escutas telefonicas e não tendo sido efectuada na sequencia de qualquer despacho de autoridade judiciaria, não pode a mesma ser considerada processualmente valida. II - O artigo 2 do Decreto-Lei n. 605/75, de 3 de Novembro, ao preceituar que são admissiveis todos os meios de prova permitidos em direito, admite a obtenção de fotografias quando determinada por autoridade competente, que não necessita ser judicial, e feita no proposito de busca de verdade material em instrução criminal. III - Efectuada no condicionalismo atras enunciado, não viola tal obtenção de fotografias o disposto no n. 6 do artigo 32 da Constituição, por não ser abusiva a intromissão na vida privada, nem o preceituado no artigo 34 da mesma lei fundamental, por nem sequer dizer respeito a fotografias. IV - A luz do artigo 209, n. 1, do actual Codigo de Processo Penal, o juiz, quando o crime que e imputado ao arguido for punivel com pena de prisão de maximo superior a oito anos, deve fundamentar, não a prisão preventiva, mas a sua não aplicação. | ||