Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039130
Nº Convencional: JSTJ00000306
Relator: VILLA NOVA
Descritores: PROCESSO PENAL
PROVAS
ESCUTA TELEFONICA
PRISÃO PREVENTIVA
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: SJ198802020391303
Data do Acordão: 02/02/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N374 ANO1988 PAG376
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL. NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR CONST - DIR FUND. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não se enquadrando uma gravação, cuja transcrição se mostra junta a um processo crime, nas autorizadas atraves de escutas telefonicas e não tendo sido efectuada na sequencia de qualquer despacho de autoridade judiciaria, não pode a mesma ser considerada processualmente valida.
II - O artigo 2 do Decreto-Lei n. 605/75, de 3 de Novembro, ao preceituar que são admissiveis todos os meios de prova permitidos em direito, admite a obtenção de fotografias quando determinada por autoridade competente, que não necessita ser judicial, e feita no proposito de busca de verdade material em instrução criminal.
III - Efectuada no condicionalismo atras enunciado, não viola tal obtenção de fotografias o disposto no n. 6 do artigo 32 da Constituição, por não ser abusiva a intromissão na vida privada, nem o preceituado no artigo 34 da mesma lei fundamental, por nem sequer dizer respeito a fotografias.
IV - A luz do artigo 209, n. 1, do actual Codigo de Processo Penal, o juiz, quando o crime que e imputado ao arguido for punivel com pena de prisão de maximo superior a oito anos, deve fundamentar, não a prisão preventiva, mas a sua não aplicação.