Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030310 | ||
| Relator: | ARAUJO DOS ANJOS | ||
| Descritores: | SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO ACUSAÇÃO PARTICULAR QUEIXA DO OFENDIDO PROCEDIMENTO CRIMINAL PRESSUPOSTOS MINISTÉRIO PÚBLICO LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199603210000923 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | MAIA GONÇALVES C PENAL PORTUGUÊS 8ED PAG487. F DIAS DIR PENAL PORTUGUÊS PAG662 PAG664. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A queixa e a acusação particular não são figuras exclusivamente processuais, possuindo dupla natureza visto que sendo condições positivas do procedimento criminal (pressupostos), do mesmo modo condicionam a responsabilidade penal. II - Pertencem inequivocamente à categoria das normas processuais penais materiais as dos artigos 111 a 116 do Código Penal e, como tal, regem-se, no caso de haver sucessão de leis, pelos princípios constitucionais da proibição da retroactividade da lei penal desfavorável e da imposição da retroactividade da lei penal favorável. III - A lei nova que veio exigir queixa para o procedimento criminal ser exercido é em concreto mais favorável ao arguido do que aquela que atribuia legitimidade para a acção penal ao Ministério Público independentemente dessa queixa, cessando esta legitimidade com a entrada em vigor daquela lei nova. | ||