Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P092
Nº Convencional: JSTJ00030310
Relator: ARAUJO DOS ANJOS
Descritores: SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
ACUSAÇÃO PARTICULAR
QUEIXA DO OFENDIDO
PROCEDIMENTO CRIMINAL
PRESSUPOSTOS
MINISTÉRIO PÚBLICO
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: SJ199603210000923
Data do Acordão: 03/21/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: MAIA GONÇALVES C PENAL PORTUGUÊS 8ED PAG487. F DIAS DIR PENAL PORTUGUÊS PAG662 PAG664.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A queixa e a acusação particular não são figuras exclusivamente processuais, possuindo dupla natureza visto que sendo condições positivas do procedimento criminal (pressupostos), do mesmo modo condicionam a responsabilidade penal.
II - Pertencem inequivocamente à categoria das normas processuais penais materiais as dos artigos 111 a 116 do Código Penal e, como tal, regem-se, no caso de haver sucessão de leis, pelos princípios constitucionais da proibição da retroactividade da lei penal desfavorável e da imposição da retroactividade da lei penal favorável.
III - A lei nova que veio exigir queixa para o procedimento criminal ser exercido é em concreto mais favorável ao arguido do que aquela que atribuia legitimidade para a acção penal ao Ministério Público independentemente dessa queixa, cessando esta legitimidade com a entrada em vigor daquela lei nova.