Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012509 | ||
| Relator: | AURELIO FERNANDES | ||
| Descritores: | COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATERIA DE FACTO AUTO DE NOTICIA DOCUMENTO AUTENTICO PROVA PLENA ACIDENTE DE VIAÇÃO CONDUÇÃO AUTOMOVEL COMISSARIO PRESUNÇÃO DE CULPA CULPA EXCLUSIVA NEXO DE CAUSALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198705120739211 | ||
| Data do Acordão: | 05/12/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça não conhece de materia de facto, não a podendo alterar, salvo quando haja ofensa de disposição expressa da lei que exija certa especie de prova para a existencia do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. II - O auto de concorrencia constitui um documento autentico, fazendo prova plena da exactidão das medições feitas pelo soldado da Guarda Nacional Republicana autuante e ai exaradas. III - O n. 3 do artigo 5 do Codigo da Estrada, ao impor aos condutores a obrigação de transitarem o mais proximo possivel das bermas ou passeios, guardando, apenas, em relação a estas o intervalo necessario para evitar qualquer acidente, visa garantir a boa circulação, quer dos veiculos ultrapassantes, quer daqueles com que haja de efectuar algum cruzamento. IV - Deve sempre atender-se as finalidades preventivas especificamente visadas pelas normas. V - So pode imputar-se o evento a infracção dessas normas, em termos de causalidade adequada, quando puder concluir-se que o dever juridico infringido visava obstar a sua produção. VI - Imputando-se a culpa do acidente exclusivamente ao lesado, encontra-se ilidida a presunção legal de culpa que, como condutor por conta de outrem, sobre ele impendia. | ||