Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073921
Nº Convencional: JSTJ00012509
Relator: AURELIO FERNANDES
Descritores: COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATERIA DE FACTO
AUTO DE NOTICIA
DOCUMENTO AUTENTICO
PROVA PLENA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONDUÇÃO AUTOMOVEL
COMISSARIO
PRESUNÇÃO DE CULPA
CULPA EXCLUSIVA
NEXO DE CAUSALIDADE
Nº do Documento: SJ198705120739211
Data do Acordão: 05/12/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O Supremo Tribunal de Justiça não conhece de materia de facto, não a podendo alterar, salvo quando haja ofensa de disposição expressa da lei que exija certa especie de prova para a existencia do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
II - O auto de concorrencia constitui um documento autentico, fazendo prova plena da exactidão das medições feitas pelo soldado da Guarda Nacional Republicana autuante e ai exaradas.
III - O n. 3 do artigo 5 do Codigo da Estrada, ao impor aos condutores a obrigação de transitarem o mais proximo possivel das bermas ou passeios, guardando, apenas, em relação a estas o intervalo necessario para evitar qualquer acidente, visa garantir a boa circulação, quer dos veiculos ultrapassantes, quer daqueles com que haja de efectuar algum cruzamento.
IV - Deve sempre atender-se as finalidades preventivas especificamente visadas pelas normas.
V - So pode imputar-se o evento a infracção dessas normas, em termos de causalidade adequada, quando puder concluir-se que o dever juridico infringido visava obstar a sua produção.
VI - Imputando-se a culpa do acidente exclusivamente ao lesado, encontra-se ilidida a presunção legal de culpa que, como condutor por conta de outrem, sobre ele impendia.