Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074037
Nº Convencional: JSTJ00001725
Relator: FREDERICO BAPTISTA
Descritores: HIPOTECA
JUROS DE MORA
CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS
Nº do Documento: SJ198610230740372
Data do Acordão: 10/23/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N360 ANO1986 PAG605
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : O disposto nos artigos 60 do Decreto-Lei n. 48 953, de 5 de Abril de 1969, e 158 do Decreto n. 694/70, de 31 de Dezembro, alude ao periodo durante o qual podem ser computados juros independentemente da inscrição registral mas não interfere com a taxa de juros livremente clausulada, nos limites legais.