Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | ||||||||||
| Processo: |
| |||||||||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | |||||||||
| Relator: | SORETO DE BARROS | |||||||||
| Descritores: | ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA | |||||||||
| Nº do Documento: | SJ20060712007963 | |||||||||
| Data do Acordão: | 07/12/2006 | |||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | |||||||||
| Texto Integral: | S | |||||||||
| Privacidade: | 1 | |||||||||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | |||||||||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | |||||||||
| Sumário : | «A diminuição da culpa ou das exigências da prevenção só poderá (…) considerar-se acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação da(s) circunstância(s) atenuante(s), se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo. Por isso, tem plena razão a nossa jurisprudência - e a doutrina que a segue - quando insiste em que a atenuação especial só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar; para a generalidade os casos, para os casos ‘normais’, lá estão as molduras penais normais, com os seus limites máximo e mínimo próprios». | |||||||||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça 1. O Tribunal da Comarca de Vila Real de Santo António, por acórdão de 09.12.05, proferido no proc. n.º 193/04, decidiu (para o que, agora, importa) :
(…) 1.1 Inconformado, recorreu o arguido AA, que fechou a motivação com as seguintes conclusões : A) - Foi o Arguido acusado de dois crimes de furto sob a forma tentada, p. e p. no art. 203 nº 1 e 2 al. a) e 23° nº 1 e 2 Cód. Penal, seis crimes de furto simples, p. e p. nos arts. 203° nº 1 e 204° nº 2 aI. e) e 4 do Cód. Penal, seis crimes de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. no art. 191° do cód. Penal, um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. no art. 143° nº 1 do cód. Penal, quatro crimes de furto qualificado, p. e p. no art. 204° nº 2 al. e) do Cód. Penal e um crime de roubo p. e p. no art. 210º do Cód. Penal; B) - Tendo a final o Arguido/Recorrente e em cúmulo jurídico sido condenado a uma pena única de 4 anos e 6 meses de prisão. C) Pena efectiva de prisão. D) Conforme consta do Douto Acórdão ora posto em crise o Arguido/Recorrente confessou os factos que praticou, E) - Contribuindo de uma forma decisiva para a descoberta da verdade, uma vez que ao assumir os factos de que estava indiciado e "a posteriori" acusado", o Arguido/Recorrente esclareceu claramente a todas as instâncias as circunstâncias de modo e de facto em que praticou os mesmos, F) - O que foi totalmente confirmado, nos crimes em que teve a comparticipação material dos Arguidos que também assumiram a sua quota de responsabilidade nos mesmos, G) Comprovando-se desta forma a vontade de colaborar e o arrependimento da prática dos mesmos; H) - Na realidade, e conforme se retira do Douto Acórdão proferido, o Arguido ora Recorrente, nos crimes de que se encontrava acusado e de que não se recordava dos locais, assumiu como sendo possível ter sido o seu Autor material. I) - Tendo demonstrado em todos os momentos e com toda a sua actuação vontade de colaborar e de se redimir. J) - O Arguido/Recorrente, era à data da prática dos factos menor de 21 anos e pese embora a conduta gravosa relativa aos factos praticados pelo Arguido/Recorrente, com toda a sua postura no decurso do processo, entende-se, com o devido respeito, que o Tribunal " a quo" não fez uso da atenuação especial prevista no art. 72° do Cód. Penal, como devia ter feito; L) - Assim, em todo o decurso do processo o Arguido/Recorrente pautou a sua postura por uma atitude colaborante, quer com as autoridades policiais, quer na Audiência de Discussão e Julgamento, conforme já supra se referiu e se encontra mencionado no Douto Acórdão; M) - O Arguido prestou em todo o processo e sempre que para tal foi solicitado declarações que confirmaram a essencialidade dos factos, N) - Demonstrando sempre humildade e arrependimento, O) - Tendo tido já a oportunidade em todo o tempo de prisão domiciliária - mais de um ano - tido tempo para pensar sobre a sua conduta e nas consequências da mesma, pretendendo agora refazer a sua vida de uma forma normal e regular; P) - Sendo um jovem e estando por isso ainda a tempo de o efectuar, sendo o mesmo primário; Q) - Ao aplicar ao Arguido/Recorrente uma pena efectiva de prisão significa retroceder na possibilidade de recuperação e ressocialização do mesmo na sociedade; R) - Aplicar ao Arguido/Recorrente uma pena efectiva de prisão significa remeter o mesmo para um meio, que em conjugação com a sua jovem idade, é com toda a certeza desnecessário e até pernicioso para a sua reabilitação, o que se mostra contrário aos fins politico-criminais do Direito Penal neste âmbito; S) - Sendo certo que resulta de todo o edifício constitucional-penal o carácter "última ratio" da pena de prisão: esta só pode e deve ser aplicada e efectivada, salvo o devido respeito, se no caso em apreço não exista qualquer outra capaz pena de substituição que acautele de modo adequado e suficiente as finalidades de punição; T) - Ou seja, e salvo o devido respeito, a pena de prisão efectiva só deverá ser aplicada quando for necessária e quando for a única capaz de assegurar a tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto e na medida do possível a reintegração social do agente; U) - Face ao exposto a aplicação de uma pena de prisão efectiva ao Arguido /Recorrente viola o disposto no art. 40º do Cód. Penal, uma vez que a mesma vai interromper a reintegração e reabilitação do mesmo na sociedade, até pela sua jovem idade; V) - A pena de prisão suspensa na sua execução, tendo em conta que já foi cumprida pena de prisão domiciliária, sem violação, tem em atenção, no presente caso, as necessidades de prevenção especial e satisfaz plenamente as expectativas comunitárias da validade da norma; X) - A atenuação especial da pena pode e deve ser aplicada, já que estão reunidas todas as condições e requisitos para tanto, nomeadamente a aI. c) do art. 72° do Cód. Penal. Z) - Ao não atenuar especialmente a pena e ao aplicar uma pena de prisão efectiva ao Arguido/Recorrente o Tribunal "a quo" violou as disposições dos arts. 40° e 72° do Cód. Penal; Pelo que, e ainda com o sempre Douto suprimento de V.Exas, Venerandos Desembargadores, devem as presentes Conclusões procederem, e por via disso, deve o presente Recurso obter provimento, revogando-se o Douto Acórdão proferido e ora recorrido, e devendo o mesmo ser substituído por outro em que se aplique ao Arguido/Recorrente a pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por um período de 4 anos, assim se fazendo a acostumada ." (fim de transcrição) 1.2 O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, com efeito suspensivo . (fls. 1167 e 1183) 1.3 Respondeu o Ministério Público, que concluiu do seguinte modo : a) o recorrente invoca, somente, a sua discordância quanto à medida da pena e, subsequentemente, pretende a suspensão da pena a aplicar ; b) a medida das penas aplicadas ao arguido está devida e correctamente fundamentada no acórdão; c) considerando a pena excessiva, o recorrente não invoca circunstâncias que ponham em causa tal fundamentação e justifiquem uma medida diferente; d) inclusive porque a decisão recorrida aplicou o regime do DL 401/82, atenuando especialmente as penas fixadas; e) pelo que o recurso não merece provimento, devendo ser mantido o acórdão recorrido . 2. Realizada a audiência, cumpre decidir . 2.1 A matéria tida por assente pelo Tribunal de Vila Real de Santo António é do seguinte teor : 1. No dia 22Mar04 cerca das 05h50m, o arguido AA dirigiu-se ao estabelecimento denominado “Café …”, sito na Urbanização das …, lote .., Loja .., em Vila Real de santo António, propriedade de …, com o propósito de ali entrar e apoderar-se de bens e valores que encontrasse.Para o efeito, munido de uma pedra, partiu o vidro da montra do estabelecimento. Todavia não logrou penetrar no seu interior, uma vez que soou o alarme e o arguido AA, colocou-se de imediato em fuga. O arguido agiu com o propósito de se apoderar, de bens ou valores que ali encontrasse contra a vontade do seu legítimo proprietário, não logrando no entanto atingir os seus intentos, por razões alheias à sua vontade. 2. No período compreendido entre os dias 15 e 16Mai04, a hora não concretamente apurada da noite, o arguido AA dirigiu-se ao estabelecimento “…”, sito na Av. …, n.º .., em Vila Real de Santo António, propriedade de …, com o propósito de nele entrar, sem autorização do respectivo dono e de se apoderar de dinheiro e outros valores que ali encontrasse.Para tal, e por forma não apurada, o arguido AA partiu o vidro da montra do estabelecimento e logrou entrar. No seu interior, o arguido AA abriu a caixa registadora e apoderou-se da quantia de 20 Euros. O arguido agiu com o propósito de entrar no estabelecimento “…”, contra a vontade do respectivo dono conforme conseguiu e de se apoderar, como apoderou, do referido montante em dinheiro, fazendo-o seu, agindo contra a vontade do seu legitimo proprietário. 3. No dia 27Mai04, pelo menos o arguido AA decidiu dirigir-se às imediações do restaurante “…”, sito na Avenida ..., n.º …, em Vila Real de Santo António, propriedade de …, com o intuito de ali entrar e de se apoderar de valores e outros bens que encontrasse.Uma vez ali chegado, pelo menos o arguido AA, por forma não apurada, destruiu a fechadura da porta das traseiras do restaurante, penetrando no quintal que circunda o mesmo. Dirigiu-se depois à janela da casa de banho que destruiu, entrando de seguida, no interior do estabelecimento comercial. Uma vez ali, pelo menos o arguido AA apoderou-se e levou consigo, 4 volumes de tabaco de marca “Marlboro”, avaliados em € 112. Ao actuar da forma acima descrita, o arguido AA agiu no sentido de se apoderar dos referidos objectos, como fez, bem sabendo que agia contra a vontade do seu legítimo proprietário. 4. No período compreendido entre as 19h do dia 31Mai04 e as 6h40m do dia 1Jun04, o arguido AA dirigiu-se ao estabelecimento “Sociedade de ….”, sito na Rua …, n.º …, em Vila Real de Santo António, propriedade de FF, com o propósito de nele entrar e se apoderar de dinheiro e outros valores que encontrasse.Para tal e utilizando uma pedra, o arguido AA, partiu o vidro da porta de entrada do estabelecimento, logrando desse modo depois abrir a porta e entrar no estabelecimento em causa. Uma vez ali apoderou-se dos seguintes bens e valores; - Uma máquina registadora de marca “Casio”, modelo CE-4250-1, no valor de 897 Euros; - 100,00 Euros; O arguido agiu com o propósito de fazer dele, como fez tais bens e valores apesar de saber que nessa conformidade agia contra a vontade do seu legítimo proprietário. 5. Nenhuns, pelos motivos que infra se expenderão.6 No dia 9Set04, cerca das 7h00m, o arguido AA abeirou-se do estabelecimento de retrosaria “Loja …”, sito na Rua …, lote …, em Vila Real de Santo António, propriedade de …, com o propósito de nele entrar e se apoderar de bens e dinheiro que ali encontrasse.Para tal, munido de uma pedra, partiu o vidro da porta, conseguindo depois abrir a mesma, por onde entrou no referido estabelecimento. Uma vez lá dentro o arguido …, apoderou-se de € 200 que se encontravam no interior da caixa registadora. O arguido agiu com o propósito de se apoderar, como se apoderou, dos referidos objectos, fazendo-os seus, agindo contra a vontade do seu legítimo proprietário. 7. No dia 22 de Setembro de 2004, cerca das 11h30m, pelo menos o arguido AA, decidiu dirigir-se às instalações da sede desportiva do “Lusitano Futebol Clube”, sita na Rua 5 de Outubro, lotes 45, 52, em Vila Real de Santo António, com o propósito de entrar no edifício e assim se apoderar de objectos e dinheiro que encontrasse.Uma vez no local, pelo menos o arguido AA subiu a parede e alcançando uma janela, cuja altura desde o solo, não foi possível apurar-se em concreto, mas que não será inferior a um metro, partiu o vidro da mesma e acedeu ao interior da sede desportiva. Já dentro da sede apoderou-se e levou consigo, um cofre portátil que continha: - 3 cheques com os números, …, … e …, da Caixa Geral de Depósitos, passados em nome de “Lusitano Futebol Clube”, por GG, cada um deles no montante de € 1250.00; - € 300,00 em moedas e notas; Ao actuar da forma acima descrita, o arguido AA agiu no sentido de se apoderar dos referidos objectos, como fez, bem sabendo que agia contra a vontade do respectivo proprietário. 8. No dia 25 de Setembro de 2004, cerca das 0h00m, mediante um plano previamente traçado e em comunhão de esforços, os arguidos AA, BB e CC, decidiram dirigir-se à residência de HH, sita na Rua …, lote …, em Vila Real de Santo António, com intuitos não concretamente apurados.O arguido CC detinha consigo uma faca. Uma vez chegados ao local, tocaram à campainha da residência de HH e no momento em que este abriu a porta, os três arguidos empurraram-no para o interior e fecharam a porta. Pelo menos os arguidos AA, e BB percorreram todas as divisões da residência e acabaram se ausentarem do local, permanecendo o ofendido sem esboçar qualquer reacção em virtude de temer, pelo menos pela sua integridade física. 9. No período compreendido entre as 23h30m de 13Nov04 e as 8h15m de 14Nov04, o arguido AA dirigiu-se ao restaurante “…”, sito na Rua …, n.º …, em Vila Real de Santo António, propriedade de …, com o propósito de nele entrar sem permissão deste e de se assenhorar dos bens que encontrasse, designadamente dinheiro.Ali chegado, de modo não apurado, partiu um vidro de uma janela, entroncou a fechadura da mesma, conseguindo desta forma aceder ao restaurante. No interior do mesmo o arguido AA, percorreu as diversas divisões deixando tudo remexido, tendo-se apoderado dos seguintes objectos: - uma gaveta da caixa registadora - uma garrafa de aguardente velha de marca Antiqua, no valor de € 9,64; - uma garrafa de whisky de marca “Cardu” no valor de € 25,00; - uma garrafa de whisky de marca “Ballantine’s Gold Seal”, no valor de € 12,99; O arguido agiu com o propósito de entrar no estabelecimento referido contra a vontade de II, como entrou e de se apoderar, como se apoderou, dos referidos objectos, fazendo-os seus, agindo contra a vontade do seu legítimo proprietário. 10. No dia 4Dez04, a hora não concretamente apurada da noite, o arguido AA dirigiu-se ao estabelecimento “…”, sita na Rua …, em Vila Real de Santo António, propriedade de …, com o propósito de nele entrar, sem autorização deste e de se apoderar de bens e dinheiro que ali encontrasse.Para tal, partiu o vidro da porta por forma não apurada e desta forma acedeu ao interior do referido estabelecimento. Uma vez lá dentro o arguido AA, apoderou-se de € 60,00 em moedas e notas. O arguido agiu com o propósito de entrar no referido estabelecimento contra a vontade do proprietário, conforme conseguiu e de se apoderar, como se apoderou, da quantia em dinheiro referida fazendo-a sua, agindo contra a vontade do seu legítimo proprietário, 11. Nessa noite, e em hora não concretamente apurada, com o mesmo intuito, o arguido AA dirigiu-se ao estabelecimento “…”, sito na Rua … .n.º …, nesta cidade, propriedade de JJ, a fim de nele entrar sem autorização desta e se apoderar de dinheiro e outros bens que encontrasse.Para tal munido de uma pedra, partiu o vidro da porta e assim acedeu ao seu interior. Uma vez lá dentro, abriu a máquina registadora e apoderou-se de € 40,00 em moedas. O arguido agiu com o propósito de entrar no estabelecimento em causa contra a vontade de JJ conforme conseguiu e de se apoderar, como se apoderou, do montante em dinheiro referido fazendo-o seu, agindo contra a vontade do seu legitimo proprietário. 12. No dia 10Dez04, a hora não concretamente apurada, o arguido AA dirigiu-se ao estabelecimento “…”, sita na Avenida …, n.º …, em Vila Real de Santo António, propriedade de …, com o propósito de nele entrar sem permissão deste e de se apoderar de bens e dinheiro que ali encontrasse.Assim e sempre da forma a que nos vimos referindo, partiu o vidro da porta e após o que conseguiu abrir a mesma, logrou entrar. Do seu interior apoderou-se da gaveta da caixa registadora e ainda de € 15,00 em moedas. O arguido agiu com o propósito de se introduzir no referido estabelecimento, assim conseguindo e de se apoderar, como se apoderou, do montante em dinheiro referido fazendo-o seu, agindo contra a vontade do seu legitimo proprietário. 13. Ainda nessa mesma noite, a hora não concretamente apurada, o arguido AA dirigiu-se ao estabelecimento “…”, sita na Rua …, em Vila Real de Santo António, propriedade de KK, com o propósito de nele entrar sem autorização deste e de se apoderar de valores e bens que encontrasse.Assim e sempre da mesma forma, o arguido partiu o vidro da porta, e acedeu ao interior. Todavia por razões não apuradas, alheias à sua vontade o arguido AA colocou-se em fuga, sem que antes se tivesse apoderado de qualquer objecto. O arguido agiu com o propósito de entrar conforme conseguiu no estabelecimento em causa, contra a vontade e sem autorização de KK, assim o conseguindo e de se apoderar, de bens ou valores que encontrasse contra a vontade do seu legitimo proprietário, não logrando no entanto atingir os seus intentos, por razões alheias à sua vontade. ** Todos os arguidos agiram sempre de forma livre voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e penalmente punidas.O arguido AA, antes de judicialmente impossibilitado de se ausentar da sua residência, trabalhava como servente de pedreiro auferindo cerca de 600 Euros mensais, vivendo junto com a mãe e o padrasto, contribuindo com cerca de 150 Euros mensais para o agregado em que se integrava. Tem a 4.ª classe e não tem família a cargo. Tinha menos de 21 anos de idade à data da prática dos factos e era consumidor de heroína a cerca de 2 a 3 gr. diárias, motivo da prática dos factos que acabou por confessar em audiência, na íntegra e sem reservas (1 a 4 e 12 e 13) e alguns admitindo-os parcialmente (7, 8 e 11), ou admitindo ainda a sua possibilidade (6 e 10). Não tem antecedentes criminais. (…) Não foram considerados como provados os seguintes factos: 1. Nenhuns. 2. Nenhuns. 3. Que tenha – ou que não tenha - existido a execução de um plano previamente traçado, em conjunto, por ambos, os arguidos AA e DD no sentido de decidirem dirigir-se às imediações do restaurante “…”, sito na Avenida …, n.º .., em Vila Real de Santo António, propriedade de …, com o intuito de ali entrarem e se apoderarem de valores e outros bens que encontrassem. Que o arguido DD se tenha para lá dirigido, destruído a fechadura da porta das traseiras do restaurante, penetrando no quintal que circunda o mesmo, destruído a janela da casa de banho e entrado no interior do estabelecimento comercial. Que o arguido DD se tenha apoderado e levado consigo, 4 volumes de tabaco de marca “Marlboro”, sozinho ou em conjunto. Que o arguido DD agiu em comunhão de esforços e de vontades, no sentido de se apoderar dos referidos objectos, bem sabendo que agia contra a vontade do seu legitimo proprietário. 4. Nenhuns. 5. Nenhuns, pelos motivos infra. 6. Nenhuns. 7. Que tenha – ou que não tenha havido um plano previamente traçado entre os arguidos AA, EE e DD, no sentido de se dirigirem-se às instalações da sede desportiva do “Lusitano Futebol Clube”, com o propósito de entrarem no edifício e assim se apoderarem de objectos e dinheiro que encontrassem. Que os arguidos EE e DD tenham subido a parede, partido o vidro da janela, e acedido ao interior da sede desportiva. Que os arguidos EE e DD aí se tenham apoderado de qualquer cofre. Que os cheques tenham sido deitados fora ou que o dinheiro subtraído tenha sido dividido entre os arguidos AA, DD e EE. 8. Que os arguidos AA, BB e CC, tenham decidido dirigir-se à residência de HH com o intuito de se apoderarem, se necessário através do uso da força, de dinheiro e outros bens que ali encontrassem e que para tanto e por esse motivo o CC tenha levado consigo uma faca. Que o arguido CC apontou – ou que não apontou - uma faca ao pescoço de HH, mantendo-o sob tal ameaça. Que os restantes arguidos acabaram por se apoderar de um cartão Multibanco e da quantia de € 100 em notas que o ofendido HH tinha dentro de uma carteira no bolso das calças. Que os arguidos agiram em comunhão de esforços e de intentos, com o propósito conseguido de, através da exibição e ameaça de utilização da faca, contra o ofendido, se apropriarem e fazerem seus os objectos referidos. Que os arguidos sabiam que tais bens não lhes pertenciam e que tal conduta era contrária à vontade do seu legitimo proprietário. 9. Nenhuns. 10. Nenhuns. 11. Que o arguido tenha se apoderado de um expositor com porta-chaves no valor de € 45,00. 12. Nenhuns. 13. Nenhuns. Mais nenhum facto se provou com interesse para a decisão da causa." (fim de transcrição) 2.2 O recurso não põe em causa a matéria de facto apurada, bem como a respectiva subsunção jurídico-penal [7 crimes de furto simples, dos quais 2 sob a forma tentada, e 5 sob a forma consumada; 4 crimes de furto qualificado; 1 crime de ofensa à integridade física simples; 1 crime de violação de domicilio; 6 crimes de introdução em lugar vedado ao público] . Vem questionada, tão só, a medida da pena imposta, defendendo-se a respectiva atenuação especial e fixação da pena unitária em três anos de prisão, com execução suspensa por quatro anos . A pretensão do recorrente vem fundamentada na confissão do arguido e no seu contributo decisivo para a descoberta da verdade; no arrependimento; na circunstância de os factos terem ocorrido num período da sua vida, já ultrapassado; no cumprimento das medidas cautelares impostas, e na observação de que a sua passagem, agora, pela cadeia iria fazer retroceder a sua reintegração social . 2.3 Há que ter presente o raciocínio que a decisão desenvolveu na determinação das sanções penais : "No que respeita aos arguidos BB e CC, e em relação aos crimes pelos mesmos cometidos, prevê o art. 143º n.º 1 CP para o crime de ofensa à integridade física simples a pena de prisão até 3 anos ou multa e, o art. 190º CP para o crime de violação de domicílio a pena de prisão até 1 ano ou multa até 240 dias. Há portanto, por ora, que escolher o tipo de pena a aplicar no caso concreto. Estabelecem os arts. 70º e 71º CP os critérios para a escolha e determinação e medida da pena. Afigura-se ao Tribunal - face ao circunstancialismo evidenciado em audiência, no que respeita à personalidade dos arguidos BB e CC resultante dos factos e da sua conjugação, e da conduta dos arguidos em audiência, que não se mostra suficiente a pena de multa, em relação a qualquer dos crimes em causa. Tendo-se em conta os critérios previstos nos arts. 40º, 70º e 71º CP e designadamente, quanto a ambos os arguidos, - à reduzida ilicitude do facto, atenta pouca gravidade, acto único e ausência de lesões provocadas, e sem recurso a qualquer instrumento, mas agravada pela co-autoria. ao dolo directo e fortemente intenso, atentas as circunstâncias que rodearam o empurrão, sendo certo que tal acto se revelou acessório em relação ao crime igualmente pretendido – violação de domicílio de que infra se tratará - revelando porém um completo desvalor pela pessoa do ofendido. - à modesta situação económica, cultural e social de ambos os arguidos, que diminui, embora tenuemente, a respectiva culpa nos factos, - à forte necessidade de prevenção geral quanto a este tipo de crime, num meio em que há que desincentivar o recurso à violência para resolução de questões de desta natureza e em que o simples uso da força física já é manifestamente censurável, apesar de indesejavelmente frequente; - à relativa necessidade de prevenção especial positiva de reintegração uma vez que o arguido CC sendo primário, não o é porém o arguido BB; é de considerar que as necessidades de prevenção geral e especial, e tendo-se necessariamente em conta a medida da culpa de cada um dos arguidos nos factos, deverá levar à aplicação da pena de 75 dias de prisão a cada um dos arguidos. No que respeita ao segundo dos crimes em causa, tendo em conta a pena abstractamente aplicável, os critérios supra referidos e designadamente que, - à mediana ilicitude do facto, que por um lado consubstancia uma autêntica invasão colectiva, embora por outro lado, não tenha durado muito tempo. ao dolo directo e fortemente intenso, atentas as circunstâncias que rodearam os factos, sendo certo que tal acto apenas se destinou a procurar terceiro indivíduo, revelando porém um completo desvalor pela privacidade do dono da residência. - à modesta situação económica, cultural e social de ambos os arguidos, que diminui, embora tenuemente, a respectiva culpa nos factos, - à forte necessidade de prevenção geral quanto a este tipo de crime, num meio em que há que desincentivar o desrespeito pela privacidade alheia enquanto primeiro e último reduto dos direitos de personalidade constitucionalmente consagrados; - à relativa necessidade de prevenção especial positiva de reintegração uma vez que o arguido CC sendo primário, não o é porém o arguido BB; é de considerar que as necessidades de prevenção geral e especial, e tendo-se necessariamente em conta a medida da culpa de cada um dos arguidos nos factos, deverá levar à aplicação da pena de 7 meses de prisão quanto ao arguido BB e de 5 meses de prisão quanto ao arguido CC. Passando agora aos crimes cometidos pelo arguido AA, no que tange à operação prévia de escolha da natureza das respectivas penas, considera o Tribunal que, sendo este arguido criminalmente primário e ainda jovem – 20 anos – que, confessou alguns deles e admitiu a possibilidade em alguns outros, deverá o arguido AA beneficiar do condicionalismo previsto pelo regime especial penal para jovens, cfr. DL 401/82 de 23Set, com consequências legais directas na redução da moldura penal abstracta aplicável a cada um dos crimes em causa. Assim, tendo em conta os critérios acima referidos e o circunstancialismo de facto supra verificado e analisado quanto aos arguidos BB e CC que aqui se aplica na íntegra ao arguido AA, e tendo em conta a pena abstractamente aplicável a cada um dos referidos crimes, considera o Tribunal adequadas a este arguido respectivamente as penas de 75 dias de prisão pelo crime de ofensa à integridade física simples e de 90 dias de prisão quanto ao crime de violação de domicílio. Analisemos pois os restantes crimes só por este arguido cometidos. Nos termos conjugados dos arts. 203º n.º 1 e 2 e 23º n.º 2 e 73º CP, a moldura penal abstracta prevista para o crime de furto simples, na forma tentada, é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias. Na sua forma consumada será de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias. Tendo em conta a especial atenuação da pena resultante da já supra decidida aplicabilidade do regime especial para jovens, ela operará prima facie no caso dos crimes consumados nos termos do art. 73º CP e, no caso dos crimes cometidos sob a forma tentada, será valorada enquanto fortíssima circunstância atenuante, embora não se possa considerar como matematicamente dupla. Analisados o factos em causa, quer no que respeita ao modus operandi os crimes ora em causa e cometidos sob a forma tentada são manifestamente similares, não justificando assim tratamento díspar. Tendo em conta os critérios já supra referidos, previstos nos arts. 71º e 72º CP e especialmente a que, A ilicitude é mediana pois um furto simples tentado é, por natureza, potenciador de subsequente circunstancialismo qualificativo do mesmo, caso se venha a consumar; O dolo é directo e intenso pois a acção implica uma resolução criminógena intensa As necessidades de prevenção geral são medianas uma vez que a propriedade não se mostra muito respeitada na comarca, sendo certo que o comércio constitui normalmente o sustento, não apenas da economia em geral, como das famílias de proprietários e trabalhadores dos estabelecimentos comerciais; As condições pessoais sociais e económicas do arguido são modestas, é criminalmente primário e admitiu a prática dos factos em causa, o que tudo leva a concluir por uma premente necessidade de prevenção especial positiva de reintegração, entende o Tribunal como adequada, a cada um dos crimes de furto simples cometidos sob a forma tentada, a pena de 5 meses de prisão. No que respeita aos 5 crimes de furto simples cometidos sob a forma consumada apenas se deve atender - em acréscimo ao que supra se expendeu - ao valor dos objectos efectivamente subtraídos. Face ao que se provou, a ilicitude revela-se similar, por não ser significativa a diferença de valores subtraídos. Assim, o grau de censura será semelhante e gradua-o este Tribunal em 7 meses de prisão por cada um dos crimes. Tendo em conta o que supra já se referiu, a pena abstractamente aplicável ao crime de introdução em lugar vedado ao público - e já eliminada a possibilidade de aplicação de uma pena de natureza meramente pecuniária por insuficiente - passa a ser de prisão até 8 meses. Assim, tendo em conta tudo o que já supra se expendeu e aqui aplicável com as devidas adaptações, e ainda a que este crime se revelou meramente acessório em relação aos respectivos crimes de furto simples que se lhes seguiram, considera o Tribunal adequada a pena de 45 dias de prisão a cada um destes crimes. Finalmente, no que respeita aos crimes de furto qualificado, a pena abstractamente aplicável é de prisão até 5 anos e 4 meses, já conforme com todas as operações legais prévias acima levadas a cabo e aqui absolutamente aplicáveis. Assim, tendo-se em consideração os critérios previstos nos arts. 40º, 70º e 71º CP e designadamente, Que a ilicitude é mediana pois os valores em causa já não se podem considerar como modestos, embora também não sejam de se considerar significativamente elevados; Que o dolo se revela directo e intenso; As necessidades de prevenção geral mostram-se prementes uma vez que não só os crimes de arrombamento são frequentes, como a sua prática durante a noite denota uma forma de agir que urge tolher fortemente; As necessidades de prevenção especial revelam-se intensas, uma vez que o número de crimes em causa, assim como o intervalo da sua prática são bastante indiciadores de uma conduta de desprezo pela propriedade alheia e de uma personalidade desconforme com as regras do direito; As condições sócio-económicas e pessoais do arguido são modestas e trata-se de arguido criminalmente primário, considera o Tribunal como adequadas, e tendo sempre em conta como limite, a medida da culpa do arguido nos factos, sempre na ordem em que foram supra dados como provados e do valor dos respectivos bens concretamente subtraídos, respectivamente as penas de 12 meses de prisão, 18 meses de prisão, 15 meses de prisão e 16 meses de prisão. Cúmulo jurídico das penas parcelares supra aplicadas ao arguido AA Atentas as regras previstas no art. 77º n.ºs 1 e 2 CP tendo-se em atenção os factos em causa e a personalidade do arguido AA que revelou alguma colaboração com o Tribunal no apuramento dos factos, e por outro lado o curto período de tempo em que foram praticados e a quantidade e diversidade dos crimes em causa e ausência de antecedentes criminais e a sua tenra idade, considera o Tribunal como adequada às finalidades da punição a pena única, em cúmulo, de 4 anos e 6 meses de prisão, tendo em conta os limites legais aplicáveis (entre 1 ano e 6 meses de prisão e 10 anos e 15 dias de prisão). (…) " 2.4 O recorrente pretende, como ficou dito, que as circunstâncias que favorecem a sua situação deveriam ter conduzido o Tribunal a utilizar (também1) a atenuação especial da pena, prevista no art.º 72.º, do Código Penal . 2.4.1 Há que ter presente, por isso, o regime jurídico da atenuação especial, consignado no art.º 72.º, do Código Penal . 'O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena. Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes : (...) c) Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe for possível, dos danos causados ; d) Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta . (art.º 72.º, n.ºs 1 e 2, als. c) e d), do Código Penal) 2.4.2 Numa aproximação doutrinária ao instituto da atenuação especial da pena, diz o Professor Figueiredo Dias : " Ao legislador compete, desde logo, estatuir as molduras penais cabidas a cada tipo de factos que descreve na parte especial do Código Penal e em legislação extravagante, valorando para o efeito a gravidade máxima e mínima que o ilícito de cada um daqueles tipos de factos pode presumivelmente assumir . Mas porque o sistema não poderia funcionar de forma justa e eficaz se não fosse dotado, a este propósito, de válvulas de segurança, o legislador prevê ainda aquelas circunstâncias que, em casos especiais, podem agravar ou atenuar os limites máximo e (ou) mínimo das molduras penais, cabidas como regra a um certo tipo de factos (circunstâncias modificativas) .(...) Quando, em hipóteses especiais, existam circunstâncias que diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer a sua imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo 'normal' de casos que o legislador terá tido ante os olhos quando fixou os limites da moldura penal respectiva, aí teremos um caso especial de determinação da pena, conducente à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa . São estas as hipóteses de atenuação especial da pena . (...) A diminuição da culpa ou das exigências da prevenção só poderá, por seu lado, considerar-se acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação da(s) circunstância(s) atenuante(s), se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo . Por isso, tem plena razão a nossa jurisprudência - e a doutrina que a segue - quando insiste em que a atenuação especial só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar ; para a generalidade os casos, para os casos 'normais', lá estão as molduras penais normais, com os seus limites máximos e mínimo próprios .' (As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 192, 302, 306) 2.4.3 Naquele assinalado sentido jurisprudencial, podem ver-se, a título de exemplo e em momentos diferentes, os Acs. do STJ de 10.02.94, 26.01.00, 05.04.01, 15.10.03 : I - A lei permite atenuar especialmente a pena em casos expressamente nele previstos ou quando existem circunstâncias anteriores, contemporâneas ou posteriores ao crime que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente. II - Uma constante indispensável para a atenuação especial da pena, reside no facto de se exigir que a verificação da circunstância tenha por efeito diminuir por forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente. III - O arrependimento só tem relevância para efeitos de atenuação especial da pena quando acompanhado de actos demonstrativos do mesmo. (proc. 334/93) I- A atenuação especial da pena só pode ter lugar naqueles casos extraordinários ou excepcionais em que é de concluir que a adequação à culpa e às necessidades de prevenção geral e especial não é possível dentro da moldura penal abstracta escolhida pelo legislador para o tipo respectivo. (proc. 278/99) I- A atenuação especial da pena, verdadeira válvula de segurança do sistema, apenas pode ter lugar em casos verdadeiramente extraordinários ou excepcionais, pois para a generalidade dos casos funcionam as molduras penais normais com os seus limites mínimos e máximos . (proc. 348/01) I- A mera circunstância de se ter considerado provado que o arguido se mostra arrependido, sem uma concretização factual que revele repúdio sincero da anterior conduta delituosa, não é especialmente relevante . A ausência de antecedentes criminais (...), depondo a seu favor, atendendo à natureza do crime, não diminuem de forma acentuada a culpa do arguido. (proc. 2405/03) 2.4.4 Ora, neste quadro de exigência, é bom de ver que a situação que os autos retratam, globalmente avaliada, não patenteia 'circunstâncias que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena', apresentando-se tal situação ' com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em tal hipótese quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo dos crimes (moldura, aliás, já especialmente atenuada, nos termos do art.º 4.º, do Dec. Lei n.º 401/82) . Na verdade, as circunstâncias que o recorrente pôde arrolar cingem-se à 'confissão' dos factos e à primariedade, uma vez que, mesmo quanto ao invocado 'arrependimento' (melhor, quanto aos legalmente requeridos 'actos demonstrativos de arrependimento sincero, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível dos danos causados'), nenhum sinal dele se encontra na matéria apurada pelo Tribunal . Trata-se, pois, de um quadro 'normal', em que nenhuma circunstância se apresenta com valia de tal modo atenuativa que justifique um juízo de verdadeira excepcionalidade, devendo, por isso, a sanção penal ser encontrada naquela moldura antes definida . Improcede, claramente, esta pretensão do recorrente . 3. O recorrente não põe directamente em causa as penas parcelares que o Tribunal determinou para cada um dos crimes por que foi condenado . Defende, em todo o caso, que a pena única deveria ser fixada em medida não superior a três anos, com execução suspensa, pretendendo, no fundo, evitar a execução da pena de prisão, que acha desnecessária ['a experiência por que tem passado, quer na vergonha do julgamento, quer todo este tempo em prisão domiciliária, marcou-o e fê-lo perceber que não pode continuar por este caminho'] e, até, perniciosa [ … 'significa retroceder na possibilidade de recuperação e ressocialização do mesmo na sociedade'] . 3.1 O Tribunal de Vila Real de Santo António explicitou o processo de determinação da pena única nos seguintes termos : "Atentas as regras previstas no art. 77º n.ºs 1 e 2 CP tendo-se em atenção os factos em causa e a personalidade do arguido AA que revelou alguma colaboração com o Tribunal no apuramento dos factos, e por outro lado o curto período de tempo em que foram praticados e a quantidade e diversidade dos crimes em causa e ausência de antecedentes criminais e a sua tenra idade, considera o Tribunal como adequada às finalidades da punição a pena única, em cúmulo, de 4 anos e 6 meses de prisão, tendo em conta os limites legais aplicáveis (entre 1 ano e 6 meses de prisão e 10 anos e 15 dias de prisão). (…) " 3.2 Não está em causa que os crimes por que o arguido foi condenado se encontram numa relação de concurso . E tem-se por adquirido que as penas parcelares se mostram fixadas de acordo com os critérios legais e em medida adequada e justa . Torna-se, pois, necessário encontrar a pena única a aplicar ao arguido, sendo que 'na determinação dessa pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente' . (art.º 77.º, do C.P.) Ora, I-A pena única do concurso, formada no sistema de pena conjunta e que parte das várias penas parcelares aplicadas pelos vários crimes (princípio da acumulação), deve ser fixada, dentro da moldura do cúmulo, tendo em conta os factos e a personalidade do agente, levando na devida consideração as exigências de prevenção geral e os efeitos previsíveis da pena única sobre o comportamento futuro do agente. II - Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso. III- Na consideração da personalidade (da personalidade, dir-se-ia, estrutural, que se manifesta, e tal como se manifesta, na totalidade dos factos) devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente. (Ac. STJ de 19-04-2006, proc. n.º 474/06) 3.2.1 Neste quadro, é preciso ter presente que, nos termos do n.º 2., do art.º 77, do C.P., a moldura do cúmulo se situa entre um ano e seis meses de prisão e dez anos e quinze dias de prisão . O arguido foi condenado nas penas 5 (cinco) meses de prisão, 5 (cinco) meses de prisão; 12 (doze) meses de prisão, 18 (dezoito) meses de prisão, 15 (quinze) meses de prisão, 16 (dezasseis) meses de prisão; 7 (sete) meses de prisão, 7 (sete) meses de prisão, 7 (sete) meses de prisão, 7 (sete) meses de prisão, 7 (sete) meses de prisão; 45 (quarenta e cinco) dias de prisão, 45 (quarenta e cinco) dias de prisão, 45 (quarenta e cinco) dias de prisão, 45 (quarenta e cinco) dias de prisão, 45 (quarenta e cinco) dias de prisão, 45 (quarenta e cinco) dias de prisão, 75 (setenta e cinco) dias de prisão e 90 (noventa) dias de prisão, essencialmente por crimes de furto e roubo, cometidos num 'curto período de tempo', com modus operandi semelhante, num mesmo espaço urbano . Trabalhava como servente de pedreiro auferindo cerca de 600 Euros mensais, vivendo junto com a mãe e o padrasto, contribuindo com cerca de 150 Euros mensais para o agregado em que se integrava. Tem a 4.ª classe e não tem família a cargo. Tinha menos de 21 anos de idade à data da prática dos factos e era consumidor de heroína a cerca de 2 a 3 gr. diárias, motivo da prática dos factos que acabou por confessar em audiência, na íntegra e sem reservas (1 a 4 e 12 e 13) e alguns admitindo-os parcialmente (7, 8 e 11), ou admitindo ainda a sua possibilidade (6 e 10). Não tem antecedentes criminais . 3.2.2 O que imediatamente ressalta é, pois, um grande número de condutas delituosas, situadas em tempo e espaço limitados, determinadas por grave abuso de consumo de drogas, com apropriação de bens de relativamente pequeno valor, revelando, no seu conjunto, um grau de ilicitude global já apreciável . Mas esses comportamentos, vistos à luz da sua conduta anterior (trabalhava, vivia com os pais e contribuía para as despesas domésticas) e posterior aos factos (assumpção dos factos, execução da medida de coacção sem falhas conhecidas, aqui se incluindo, aparentemente, a abstinência de drogas), fazem supor que se estará perante uma personalidade não estruturalmente desvaliosa, permitindo, antes, um juízo de pluriocasionalidade delitiva, 'sem raízes na personalidade do agente' . Em suma: tendo ainda presente cada uma das penas parcelares - fixadas, como se viu, em medida relativamente baixa - decide-se que é adequado aplicar ao arguido a pena única de três anos de prisão . 4. O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição . (art.º 50.º, do C.P.) As considerações antes avançadas preenchem os requisitos desta disposição, razão por que se suspende a execução da pena por um período de quatro anos, acompanhada de regime de prova, assente em plano individual de readaptação social a elaborar pelo I.R.S., em que se terá especialmente em conta o referido abuso de consumo de estupefacientes . 5. Acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso do arguido AA, que vai condenado na pena única de três anos de prisão, com execução suspensa por quatro anos, em regime de prova, nos termos antes referidos . Cessa a medida de coacção . Honorários, segundo tabela . Taxa de justiça : três UCs. Lisboa, 12 de Julho de 2006 Soreto de Barros (relator) Armindo Monteiro Santos Cabral Sousa Fonte _______________________ (1) O Tribunal decidiu a aplicação do regime penal dos jovens delinquentes, traduzido em atenuação especial da pena, embora os fundamentos e pressupostos de aplicação deste instituto sejam diversos . |