Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
542/09.2YFLSB
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: SANTOS BERNARDINO
Descritores: ADVOGADO
CONTRATO DE MANDATO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
NEXO DE CAUSALIDADE
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 01/07/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário : I - Enquanto jurisconsulto e profissional forense, impõe-se ao advogado o conhecimento do direito, o domínio das regras jurídicas que o habilitem ao cabal desempenho do patrocínio judiciário.
II - Deve, pois, o advogado aconselhar o cliente sobre o merecimento do direito deste, antes de avançar com qualquer pretensão em juízo; e, naturalmente, só o poderá fazer de forma conscienciosa e zelosa, depois de devidamente esclarecido, pelo cliente, sobre a existência dos factos que suportam o direito cujo reconhecimento irá posteriormente reclamar em juízo.
III - Terá, assim, de ser o advogado a colher junto do cliente a informação factual necessária para a propositura da acção, não devendo quedar-se indiferente e inerte perante eventual e compreensível falta ou deficiência de informação deste, em regra leigo em matéria de direito.
IV - Atenta contra o disposto no art. 83.º, n.º 1, al. d), do EOA o advogado que, ao não se ter munido previamente do material fáctico necessário, não estudou nem tratou com zelo a questão que o autor lhe confiou, violando, assim, os seus deveres profissionais e incorrendo em responsabilidade contratual por causa do prejuízo que com tal conduta causou ao seu constituinte.
V - Entre tais prejuízos contam-se os danos patrimoniais decorrentes da contratação de novo causídico com vista à resolução da situação que o lesante, por via da sua conduta omissiva, deixou por resolver, assim como os danos não patrimoniais sofridos pelo mandante que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
VI - O art. 83.º, n.º 1, al. d), do EOA encerra uma ideia de uma independência técnica: a utilização de todos os recursos da sua experiência, saber e actividade pressupõe uma margem de manobra dentro da qual o advogado age com liberdade, procurando encontrar, na riqueza e especificidade de cada caso, a solução jurídica que, de acordo com a sua competência profissional, lhe parece ser a mais adequada à defesa do interesse do seu cliente.
VII - Para se poder afirmar a responsabilidade profissional do advogado perante o cliente, deve estar-se perante uma actuação culposa, no sentido de merecedora de censura deontológica, isto é, de constituir um “erro de ofício”, ou uma falta indesculpável, que a figura padronizada de advogado, normalmente competente, não cometeria.
VIII - Deverá tratar-se de um erro palmar, revelador de incompetência, pois é também dever do advogado recusar encarregar-se de um assunto se souber ou dever saber que não tem a competência necessária para se ocupar do mesmo.
Decisão Texto Integral: