Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
Relator: | SANTOS BERNARDINO | ||
Descritores: | ADVOGADO CONTRATO DE MANDATO RESPONSABILIDADE CONTRATUAL NEXO DE CAUSALIDADE DANOS PATRIMONIAIS DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
Nº do Documento: | SJ | ||
Data do Acordão: | 01/07/2010 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
Sumário : | I - Enquanto jurisconsulto e profissional forense, impõe-se ao advogado o conhecimento do direito, o domínio das regras jurídicas que o habilitem ao cabal desempenho do patrocínio judiciário. II - Deve, pois, o advogado aconselhar o cliente sobre o merecimento do direito deste, antes de avançar com qualquer pretensão em juízo; e, naturalmente, só o poderá fazer de forma conscienciosa e zelosa, depois de devidamente esclarecido, pelo cliente, sobre a existência dos factos que suportam o direito cujo reconhecimento irá posteriormente reclamar em juízo. III - Terá, assim, de ser o advogado a colher junto do cliente a informação factual necessária para a propositura da acção, não devendo quedar-se indiferente e inerte perante eventual e compreensível falta ou deficiência de informação deste, em regra leigo em matéria de direito. IV - Atenta contra o disposto no art. 83.º, n.º 1, al. d), do EOA o advogado que, ao não se ter munido previamente do material fáctico necessário, não estudou nem tratou com zelo a questão que o autor lhe confiou, violando, assim, os seus deveres profissionais e incorrendo em responsabilidade contratual por causa do prejuízo que com tal conduta causou ao seu constituinte. V - Entre tais prejuízos contam-se os danos patrimoniais decorrentes da contratação de novo causídico com vista à resolução da situação que o lesante, por via da sua conduta omissiva, deixou por resolver, assim como os danos não patrimoniais sofridos pelo mandante que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. VI - O art. 83.º, n.º 1, al. d), do EOA encerra uma ideia de uma independência técnica: a utilização de todos os recursos da sua experiência, saber e actividade pressupõe uma margem de manobra dentro da qual o advogado age com liberdade, procurando encontrar, na riqueza e especificidade de cada caso, a solução jurídica que, de acordo com a sua competência profissional, lhe parece ser a mais adequada à defesa do interesse do seu cliente. VII - Para se poder afirmar a responsabilidade profissional do advogado perante o cliente, deve estar-se perante uma actuação culposa, no sentido de merecedora de censura deontológica, isto é, de constituir um “erro de ofício”, ou uma falta indesculpável, que a figura padronizada de advogado, normalmente competente, não cometeria. VIII - Deverá tratar-se de um erro palmar, revelador de incompetência, pois é também dever do advogado recusar encarregar-se de um assunto se souber ou dever saber que não tem a competência necessária para se ocupar do mesmo. | ||
Decisão Texto Integral: |