Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO RECURSO PODERES DA RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200509270022006 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2331/04 | ||
| Data: | 02/16/2005 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1 - A plenitude do 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto sofre naturalmente a limitação que a inexistência de imediação necessariamente acarreta, não sendo, por isso, de esperar do tribunal superior mais do que a sindicância de erro manifesto na livre apreciação das provas. 2 - E, assim, o Tribunal da Relação só em casos de manifesto erro de julgamento deve alterar a matéria de facto dada como provada com base em depoimentos gravados. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "A", veio no processo de falência de B e C reclamar um crédito no valor de 9.240.854$00, que alegou corresponder ao fornecimento de carnes para o estabelecimento de restauração dos falidos denominado "Restaurante .., em Esposende. Houve oposição ao reconhecimento de tal reclamado crédito, tendo, após audiência de julgamento, sido proferida sentença a julgar não verificado o mesmo. Interpôs o reclamante A recurso de apelação de tal decisão, sem êxito, recorrendo agora de revista. Formula nas suas alegações as seguintes conclusões: 1- O recorrente pretendeu demonstrar, através da interposição do recurso junto da 2ª Instância, que o depoimento de parte dos falidos bem como o depoimento da testemunha D, constantes de registo áudio, impunham uma resposta aos quesitos diversa da apresentada pelo "Tribunal a quo" e consequentemente uma decisão que reconhecesse o crédito reclamado pelo recorrente. 2- No julgamento do recurso interposto pelo reclamante, o Tribunal da Relação de Guimarães decidiu que "... só em casos de manifesto erro de julgamento, deva o Tribunal da Relação alterar a matéria dada como provada com base em depoimentos... 3- O entendimento perfilhado pela 2ª Instância fere gravemente o disposto no artigo 690-A do Código de Processo Civil e a garantia do duplo grau de jurisdição já que reduziu a sua aplicabilidade apenas às situações de manifesto erro de julgamento, o que traduz na prática a negação da apreciação do recurso interposto pelo recorrente reclamante. 4- O disposto no artigo 690-A do CPC e a garantia do duplo grau de jurisdição não têm cabimento e aceitação quanto à perspectiva defendida pelo Tribunal da Relação de Guimarães. 5- Ao proferir o acórdão de fls., o Tribunal da Relação de Guimarães negou o recurso interposto pelo recorrente decorrente da não aplicação do artigo 690-A do CPC, violando a garantia de duplo grau de jurisdição legalmente reconhecido ao recorrente. Termos em que o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, deverá ser revogado na medida em que o mesmo não conheceu o recurso interposto pelo recorrente que pretendia ver como provados os quesitos 3° a 50 da base instrutória e o consequente reconhecimento do crédito reclamado pelo recorrente. Corridos os vistos, cumpre decidir. É a seguinte a matéria de facto provada: 1. Por sentença datada de 21/08/2001, transitada em julgado em 28/09/2001, foram B e C declarados falidos, fixando-se a sua residência no Lugar do ..., Fão, Esposende. 2. Em 24/09/2001 A apresentou, no âmbito deste apenso, reclamação de créditos no valor de 9.240.854$00 (correspondente a € 46.093,19). 3. B e C exploraram o estabelecimento comercial de restauração denominado "Restaurante ...", sito na Av. de São Cristóvão, ..., freguesia de Fão, concelho de Esposende. 4. Os cheques juntos aos autos de fls.4 a 15 não foram apresentados a pagamento. 5. A é comerciante de carnes verdes. 6. No exercício dessa actividade o A forneceu a B carnes, para confecção no estabelecimento referido. Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações do recorrente, começaremos por dizer que ele carece de razão. Com efeito, o recorrente põe em crise o decidido no acórdão recorrido apenas com um argumento de pura lógica (e há que ter também em conta num juízo judicativo decisório que aqui se impõe). Não basta, pois, pôr-se, sem mais, em causa, a afirmação feita pelo Tribunal da Relação de que este "só em casos de manifesto erro de julgamento deve alterar a matéria dada como provada com base em depoimentos". É que ela foi feita em certo contexto e com prévia justificação. Na verdade, refere-se no acórdão recorrido que "o sistema de registo áudio da prova produzida em audiência de julgamento em 1ª instância, apesar de permitir ao Tribunal da Relação uma reapreciação dos depoimentos, tem a limitação atinente ao facto de não haver uma percepção completa dos depoimentos e de todo o ambiente que os rodeou, para além da audição de voz do depoente; o Tribunal da Relação não tem acesso a um elemento tal importante para avaliar tal depoimento, como é o da expressão de depoente e da sua inter-relação com todo o ambiente e intervenientes no julgamento". E, assim, não é um pequeno pormenor que vai fazer com que o Tribunal da Relação, nesta sede de duplo grau de jurisdição em matéria de facto (art 690-A C.P.C.), profira decisão diversa da recorrida na reapreciação da prova que lhe compete. Como se salienta no Acórdão deste Supremo Tribunal de 10/3/2005 - Revista nº 16/05 - 7ª Secção (Sumários S.T.J. nº 89, pag. 32) "a plenitude do 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto sofre naturalmente a limitação que a inexistência de imediação necessariamente acarreta, não sendo por isso, de esperar do tribunal superior mais que a sindicância de erro manifesto na livre apreciação das provas". A instituição de um 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto veio ampliar a possibilidade de reacção contra "eventuais e seguramente excepcionais" erros de julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto relevante para a solução jurídica do pleito (v. Preâmbulo do DL 39/95 de 15/2). O principio da imediação, diz o Prof. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil, I, 175 - i), "é consequencial dos princípios da verdade material e da livre apreciação da prova, na medida em que uma e outra necessariamente requerem a imediação, ou seja, o contacto directo do tribunal com os intervenientes no processo, a fim de assegurar ao julgador de modo mais perfeito o juízo sobre a veracidade ou falsidade de uma alegação". Daí que, mais se não deva esperar do tribunal superior do que a sindicância do erro manifesto na livre apreciação das provas. E no caso presente o Tribunal da Relação entendeu e julgou que tal erro manifesto não teve lugar. O Tribunal da Relação ouviu a prova gravada, como se afirma no acórdão recorrido, no qual se acrescenta que faz sua a fundamentação da primeira instância, esclarecendo que o depoimento do falido é titubeante e pouco convincente, que a falida pouco conhecimento tem sobre a matéria de facto em causa, por estar apartada da gestão do seu restaurante, que as testemunhas Gabriel e André desconheciam totalmente a emissão dos cheques em apreço, e que a testemunha D, contabilista do reclamante ora recorrente dá uma justificação não credível para a não existência de facturas que documentem a venda da carne que se alega não paga (e que alicerçou o pretendido crédito reclamado e não reconhecido). Ora, assim sendo, e cabendo ao reclamante a prova da existência deste último (artº 342 C.Civil) tem que improceder, como improcedeu, a deduzida reclamação. Não houve, no caso "sub judice" negação da apreciação do seu recurso interposto para o Tribunal da Relação com violação do aludido art. 690-A C.P.C., nem lhe foi negada a garantia do duplo grau de jurisdição (v. artºs. 712 nº 2). E nada mais podendo este Supremo Tribunal decidir (artºs. 729 e 722 nº 2 C.P.C.) improcedem as conclusões das alegações do recorrente sendo de manter o decidido no acórdão recorrido, que não cometeu nulidades ou violação de preceitos legais. Decisão: I - Nega-se a revista. II - Condena-se o recorrente nas custas. Lisboa, 27 de Setembro de 2005 Fernandes Magalhães, Azevedo Ramos, Silva Salazar. |