Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LEAL HENRIQUES | ||
| Nº do Documento: | SJ200211130032193 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | 8 V CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 15/02 | ||
| Data: | 06/21/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1. Na 8ª Vara Criminal do Círculo de Lisboa respondeu o arguido A, melhor id. nos autos, vindo a ser condenado, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21º, nº1, do D.L. nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 7 anos de prisão. Em desacordo com o assim decidido vem impugná-lo, motivando o seu recurso para assim concluir: - « Atendendo aos princípios gerais de direito e à tão visada reinserção social, afere-se como excessivamente gravosa e, acima de tudo, contraproducente, a medida da pena aplicada ao ora recorrente; - Ao contrário do que julgou o Meretíssimo Juiz a quo, na decisão ora recorrida, entende-se ser possível fazer-se o tal juízo de prognose favorável à reintegração social do arguido; - Salvo o devido respeito, não foram levados em consideração os critérios enunciados no nº2 do artigo 71º do C.P.; - Nomeadamente no que diz respeito ao disposto na alínea d); - A própria condição pessoal do agente é de molde a decidir-se por medida que contribua para a reintegração e não para a segregação, cumprindo-se assim o disposto no artigo 40º do C.P.; - Acresce o facto de não se ter provado o período de tempo a que se dedicava à prática desta actividade, atendo-se a prova ao que ocorreu no dia em que foi detido. - Crê-se que estão reunidas as condições de facto e de direito para a redução da pena ». Na comarca, o M.º P.º entende que «atenta a quantidade - 161 embalagens, sendo 126 de heroína e 35 de cocaína, com o peso líquido total de 35,092 grs., sendo 27, 746 grs. de heroína e 7,346 grs de cocaína - e a natureza dos produtos estupefacientes em causa - heroína e cocaína (drogas duras) - e a posição hierárquica superior assumida pelo arguido..., a pena concreta de 7 anos de prisão se mostra ajustada e satisfaz os critérios legais previstos nos art.ºs 40º e 71º do C. Penal, tendo no devido apreço os graus de culpa e ilicitude do facto e as exigências de prevenção impostas no caso». Neste Supremo Tribunal de Justiça, o M.º P.º promoveu que o recurso fosse a julgamento. Colhidos os vistos, teve lugar a audiência, havendo agora que proferir decisão. 2. Tem-se como assente a seguinte matéria de facto: - « No dia 7 de Outubro de 2001, o arguido A permanecia na via pública, no Bairro Alto da Cova da Moura aguardando o contacto de clientes para lhes vender embalagens de heroína e de cocaína. - O arguido B acompanhava o arguido A, angariando clientes que depois encaminhava para aquele arguido e guardando algumas doses de heroína e cocaína até serem necessárias àquele. - Cerca das 17,55 horas desse dia, os arguidos encontravam-se no Bairro Alto da Cova da Moura, no exercício dessa actividade. - Nessa altura apareceram no local vários agentes da P.S.P. - O arguido A logo que se apercebeu da presença daqueles agentes lançou para o chão uma embalagem em plástico contendo 13 doses individuais de cocaína, com o peso líquido de 2,726 grs. e 44 doses individuais de heroína, com o peso líquido de 9,532 grs.. - Por seu turno, o arguido B, ao avistar aqueles agentes lançou ao chão 82 embalagens de heroína, com o peso líquido de 18,214grs. e 22 embalagens de cocaína, com o peso líquido de 4,62grs., que o arguido A lhe havia entregue para guardar. - Ao arguido A foi ainda apreendida a quantia de 2.000$00 que trazia consigo e um telemóvel da marca Siemens, modelo A36, com o IMEI SO880-S4300-B402-1. - No local foi ainda encontrada a quantia de 25.000$00 que havia sido lançada para debaixo de um veículo automóvel. - Os 2.000$00 apreendidos foram obtidos pelo arguido A nas transacções de heroína e cocaína realizadas em momento anterior à intervenção da P.S.P.. - Os arguidos agiram livre e conscientemente determinados, em conjugação de esforços e de vontades, bem sabendo que a detenção e a comercialização de tais substâncias lhes eram proibidos. - Os arguidos não têm antecedentes criminais registados. - O arguido A manteve-se no país de origem até aos 20 anos, não tendo frequentado a escola; dos 17 aos 20 anos ajudou os tios na actividade piscatória; veio então para Portugal, onde trabalhou ocasionalmente na construção civil; vive há cerca de 4 anos com companheira; tem filhos em Portugal e em Cabo Verde de diferentes relações que manteve; em reclusão tem comportamento indisciplinado. - O arguido B é toxicodependente de heroína, de precária condição económica e social, sem qualquer fonte de rendimentos lícita». O mesmo Tribunal considerou não provados os seguintes factos: - «Que os arguidos se dedicassem à supra referida actividade desde Agosto de 2001. - Que o arguido A adquirisse as substâncias estupefacientes já subdivididas e acondicionadas. - Que os factos tivessem ocorrido em 08.10.01, pelas 5,55 horas, estando os arguidos a iniciar a actividade (como ficou assente e resulta da rectificação efectuada, comunicada e aceite, a intervenção policial ocorreu em 07.10.01, às 17,55 horas). - Que os 25.000$00 tivessem sido escondidos debaixo de um veículo automóvel pelo arguido A. - Que o telemóvel fosse usado pelo arguido A para concretizar vendas de estupefacientes». Perante esta factualidade provada e não provada, o recorrente coloca uma única questão: - atendendo aos princípios gerais de direito, aos fins de reinserção social inerentes à pena, à circunstância de se não ter provado há quanto tempo o recorrente se dedicava a tal actividade, e às suas condições pessoais, não seria aconselhável uma pena menos gravosa, que pudesse em alguma medida contribuir para a sua reintegração? Apreciemos. O crime em apreço - tipificado no art.º 21º, nº1, do D.L. nº 15/93, de 22 de Janeiro - é abstractamente censurado com uma medida punitiva cuja moldura penal vai de 4 a 12 anos de prisão. Na escolha do "quantum" concreto, o Tribunal levou em linha de conta o «elevado grau da ilicitude do facto»; o seu modo de execução («em plena via pública, em bairro com conotações com a marginalidade, com divisão de tarefas e uma hierarquia entre ambos» os arguidos); a gravidade das consequências («considerando que em causa está uma actividade desempenhada ao longo daquele dia e não só um número reduzido de actos isolados»; o tipo e a quantidade de droga em causa que foi apreendida (27,746 grs. de heroína e 7,346 grs. de cocaína); os fins determinantes («económicos»); a «forte intensidade do dolo»; «a situação sócio-económica carenciada»; a «ausência de antecedentes criminais»; e a ausência de confissão e de arrependimento. Ora esse "quantum" foi fixado em 7 anos de prisão, portanto 3 anos acima do limite mínimo e 1 ano abaixo do ponto médio entre os dois limites, que seria 8 anos. Não havendo que pôr em causa o peso das circunstâncias em que se apoiou o tribunal "a quo" para se decidir pela medida concreta da pena, e não ignorando que o crime cometido pelo arguido deve merecer uma censura firme, quer por razões de prevenção geral positiva de integração (manutenção e reforço da confiança da comunidade na validade e eficácia das normas jurídico-penais como instrumentos de tutela de bens jurídicos), quer por motivos de prevenção especial positiva ou de socialização (neutralização da perigosidade social do agente, retraindo-a), também não podemos esquecer que esta é a primeira vez que o arguido é chamado a responder criminalmente por actos contrários às leis e que as suas origens humildes e reduzida cultura social não favoreciam uma consciencialização perene dos deveres para com a comunidade em que pretendeu inserir-se. Daí que, sem degradar a censura numa medida penal inadequada à culpa e desenraizada dos fins da pena contemplados na lei, se entenda que, perante este primeiro comportamento criminalmente ilícito, uma sanção ao nível dos 6 anos de prisão se mostre afeiçoada à protecção dos bens jurídicos em causa e à reintegração do agente na sociedade. 3. Em face do exposto, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em conceder provimento ao recurso interposto nos autos pelo arguido A, condenando-o na pena de 6 anos de prisão. Sem tributação por não ser devida. Honorários ao defensor: 3 UR. Lisboa, 13 de Novembro de 2002 Leal Henriques Borges de Pinho Franco de Sá Virgílio Oliveira |