Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
062698
Nº Convencional: JSTJ00006718
Relator: RUI GUIMARÃES
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
POSSE DE ESTADO
REQUISITOS
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
RECURSO DE REVISTA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ196907010626982
Data do Acordão: 07/01/1969
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N189 ANO1969 PAG288
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - As acções de investigação de paternidade ilegitima propostas depois da entrada em vigor do Codigo Civil de 1966 são aplicaveis as disposições contidas neste diploma, ainda que os pressupostos da investigação se tenham verificado no dominio da legislação anterior.
II - Verificam-se os requisitos da posse de estado, para os efeitos do artigo 1861 do citado Codigo, quando a favor de dois investigantes se provam os seguintes factos: a) te-los o investigado beijado e acarinhado quando os visitava, sendo eles menores; b) ter o investigado dado a mãe deles dinheiro para esta comprar uma vaca e com ela obter rendimentos para ajuda do sustento e criação deles; c) terem os investigantes, sempre que, no decurso de varios anos, se deslocavam a vila onde o investigado residia com os pais, almoçado na casa de pasto destes, sem nunca pagarem por serem considerados da familia; d) terem sido enviados aos investigantes, de casa dos pais do investigado, e com conhecimento deste, pequenas quantias em dinheiro e alguns generos alimenticios; e) ter a mãe do investigado tratado os investigantes por netos, a frente de toda a gente, e terem-nos os irmãos do mesmo investigado tratado por sobrinhos; f) terem as pessoas que conhecem os investigantes e o investigado considerado sempre aqueles como filhos deste.
III - A mudança de atitude do pretenso pai para com os filhos so e relevante quando lhe corresponda uma alteração na convicção acerca da paternidade.
IV - A decisão da Relação no tocante a prova da filiação e irrevogavel pelo Supremo.