Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANA PAULA BOULAROT | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE AÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO CADUCIDADE INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA PROVA VINCULADA PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DE COGNIÇÃO CESSÃO DE CRÉDITOS FACTOS CONCLUSIVOS RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA DIREITO PROBATÓRIO MATERIAL | ||
| Data do Acordão: | 10/06/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - A gerência é, por força da lei e salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito. Estes poderes não são restritos a alguma espécie de relações jurídicas; compreendem tantas quantas abranja a capacidade da sociedade (cfr. objecto social), com a simples excepção dos casos em que as deliberações dos sócios produzam efeitos externos, sendo pressuposto do esquema de organização societária, tal como legalmente desenhado. II - Nos últimos anos assistiu-se a um conjunto de fenómenos de progressiva difusão dos poderes societários, que conduziram à transferência, ainda que parcial, das funções de gestão acometidas ao órgão – formal e institucionalizado – da administração para outros sujeitos estranhos à estrutura formal do ente societário, com claras consequências no modelo “fisiológico” de desenvolvimento da actuação da sociedade, sendo que esse exercício fáctico de funções de gestão por sujeitos que não se encontram regularmente investidos no cargo de gerentes e/ou administradores, desacompanhado da extensão dos mecanismos que os responsabilizam enquanto designados formalmente. III - Acompanhando essa evolução social o direito insolvencial procurou ao longo dos anos regular esses comportamentos atípicos, instituindo normas disciplinadoras dos mesmos com a inerente responsabilização dos sujeitos visados. IV - A responsabilização dos administradores de facto constituiu uma das normas mais inovadoras do antigo CPEREF, aquando da sua reforma de 1998, tendo sido criada através do art. 126.º-A, n.º 1, uma equiparação entre administrador de facto e administrador de direito, responsabilizando-se neste preceito, solidária e ilimitadamente, os gerentes, administradores ou directores, de direito ou aqueles que simplesmente tenham gerido, administrado, ou gerido de facto, uma sociedade ou pessoa colectiva em situação de insolvência se para esta tivessem contribuído, de modo significativo, quaisquer actos por eles praticados ao longo dos dois últimos anos anteriores à sentença que a declarou, de onde todos aqueles sujeitos que tivessem desempenhado uma actuação que tivesse interferido de forma efectiva na condução dos assuntos da sociedade, eram integrados no conjunto de sujeitos responsáveis e cujo património poderia ser chamado para satisfazer os interesses prejudicados. V - Essa responsabilização, poderia vir a ser agravada nos termos do disposto nos arts. 126.º-B e 126.º-A e não obstante a sua redacção tenha sofrido várias alterações, a verdade é que foi através dela que se procurou responsabilizar não só os titulares formais das sociedades comerciais, mas também aqueles que de facto as administravam. VI - Actualmente o CIRE, no seu art. 186.º, n.º 1, prevê expressamente a responsabilização dos administradores/gerentes societários, sejam eles de direito ou de facto, os quais estão sujeitos às mesmas sanções, pessoais e patrimoniais, nos termos do art. 189.º, n.º 2 do mesmo diploma, sendo certo que, por razões de interpretação sistemática do diploma, devemos entender que a qualificação do sujeito como administrador/gerente, de facto ou de direito, é indiferente nesta sede, uma vez que o art. 6.º, n.º 1, al. a), prevê que «Para efeitos deste Código, são considerados administradores a) (…) aqueles a quem incumba a administração ou liquidação da entidade ou património em causa, designadamente os titulares do órgão social que para o efeito for competente;». VII - Decorre ainda do art. 82.º, n.º 3, do CIRE a possibilidade de «durante a pendência do processo de insolvência, o administrador da insolvência tem exclusiva legitimidade para propor e fazer seguir: As acções de responsabilidade que legalmente couberem, em favor do próprio devedor, contra (…) administradores de direito e de facto, (…) independentemente do acordo do devedor ou dos seus órgãos sociais, sócios, associados ou membros.», o que nos conduz à conclusão de que a figura do administrador/gerente de facto está perfeitamente absorvida pelo sistema jurídico, tratando-se de uma expressão de contornos híbridos – de facto e de direito – perfeitamente apreensível a se. VIII - Uma situação de gerência de facto é coisa diversa de uma gerência nos termos previstos e prescritos no CSC sujeita ao pertinente registo comercial e por isso a sua prova não é taxada, sendo a mesma apreciada livremente pelo tribunal nos termos do art. 607.º, n.º 5 do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROC Nº 616/12.2TYVNG-F.P1.S1 6ª SECÇÃO
ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I ARISTO EMPRESA NACIONAL DE ARQUITECTURA E UNIPESSOAL, LDA vem, por apenso ao processo especial de insolvência de ALFREDO & FILHOS – SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES E OBRAS PÚBLICAS, LDA, propor acção de impugnação da resolução de actos em benefício da massa insolvente nos termos do disposto no artigo 125º do CIRE, pedindo que seja declarada a inexistência/invalidade da pretensa resolução dos contratos de cessão de créditos celebrados em 31 de Dezembro de2010 e 30 de Junho de 2011, com todas as consequências legais daí advenientes, ou, pelo menos, declarando-se a mesma resolução improcedente por falta de fundamento ou, no limite, declarando-se que não pode ser oponível à impugnante, com todas as consequências legais, nomeadamente reconhecendo-se sempre à impugnante a posse, propriedade e titularidade plena dos referidos créditos; deve reconhecer-se a impugnante o direito de retenção sobre os objectos dos negócios cuja alegada resolução se pretende até ao montante efectivamente gasto pela impugnante com a respectiva aquisição, incluindo o correspondente ao preço por si pago. Alegou, para tanto, em síntese: - a Sra. Administradora da Insolvência (AI) terá enviado uma comunicação datada de 22.9.2014 a AA, pela qual terá declarado resolvido em benefício da massa insolvente o “Contrato de cessão de créditos em dação em cumprimento, a que foi aposta a data de 31.12.2010, entre a insolvente Alfredo & Filhos – Sociedade de Construções e Obras Públicas, Lda. e a sociedade Luís M. Costa Moreira, Lda. no âmbito do qual foram alegadamente cedidos, pelo valor de €301.616,32” e o “Contrato de cessão de créditos em dação em cumprimento, a que foi aposta a data de 30.6.2011, entre a sociedade Luís M. Costa Moreira, Lda. e a sociedade Aristo – Empresa Nacional de Arquitectura, Lda., no âmbito do qual foram alegadamente cedidos, pelo valor de €107.160,49”, invocando só ter tido conhecimento dos referidos negóciosem12-9-2014; - não enviou qualquer declaração resolutiva no prazo legal a Luís M. Costa Moreira, Lda., nem à Autora, o que acarreta a invalidade e ineficácia da dita resolução; - a Autora interveio apenas no segundo contrato de cessão de créditos, o que a torna terceiro / transmissário posterior à primeira cessão de créditos realizada entre a ALFREDO & FILHOS - Sociedade de Construções e Obras Públicas, Lda. e a sociedade Luís M. Costa Moreira, Lda.; - a Autora adquiriu os créditos em causa e pagou o preço acordado (na forma de dação em pagamento); - a Sra. AI alega que os negócios impugnados são subsumíveis ao disposto no art. 120º, n.ºs 1, 2, 3, 4 e 5, alíneas a) e b) e 12 1º, n.º 1, alíneas g) e h) do CIRE, sendo ainda negócios simulados, o que é contraditório; mais alega que o referido acto diminuiu o acervo patrimonial da insolvente, quer porque não houve pagamento da contrapartida pecuniária constante do contrato, quer porque este tinha valor superior ao declarado, o que é falso, bem como relações de proximidade entre as sociedades intervenientes em tais negócios, configurando tentativa de delapidação / ocultação do património da insolvente em benefício de terceiros; - a Autora é terceira em relação ao primeiro contrato de cessão de créditos, celebrado em 31.12.2010, e a resolução do negócio não lhe pode ser oposta; não sendo sucessora a título universal. nem a transmissão posterior o foi a título gratuito; - a Autora e os titulares do seu capital social nada têm a ver com a insolvente e respectivos titulares do capital social, assim como em relação a Luís M. Costa Moreira, Lda. e respectivos titulares (embora existam relações familiares entre os sócios das diversas sociedades); - a sociedade Luís M. Costa Moreira, Lda. fornecia materiais à insolvente e a partir de certa altura, por dificuldades de tesouraria, a insolvente deixou de ter crédito no mercado, oque levou a sociedade Luís M. Costa Moreira, Lda. a tornar-se o seu fornecedor preferencial, adquirindo os materiais de que aquela precisava e fornecendo-os; - contudo, a Insolvente não os pagou e a Luís M. Costa Moreira, Lda. acordou com ela a cessão de créditos outorgada em 31.12.2010, como forma de pagamento daqueles; - por sua vez, a Autora foi constituída com vista a, de alguma maneira, honrar a realização das obras da insolvente, que estava impossibilitada de as concluir, não só porque não recebia dos seus clientes, maioritariamente entes públicos, como não tinha crédito, o que acabou por levar à instauração de execuções, com penhoras sucessivas, mormente fiscais, que a Autora acabou por pagar; - relativamente aos fornecimentos de Luís M. Costa Moreira, Lda. à insolvente, que era o seu fornecedor preferencial, já que a insolvente não tinha crédito no mercado, ficou esta devedora da quantia de €301.616,23, estando em curso contra a insolvente diversos procedimentos executivos, tendo sido estas dívidas reais que foram pagas através da primeira cessão de créditos, com créditos alegadamente de terceiros, de menor valor, incertos e litigiosos, e apenas em relação a esta cessão de créditos interessa a alegada diminuição do património da insolvente; - por via desta dívida, dispôs-se a insolvente a dar em pagamento diversos créditos sobre terceiros, quase todos litigiosos e em discussão, há anos, em tribunal, através daquele contrato de cessão de créditos; - a Luís M. Costa Moreira, Lda., que nada recebeu da insolvente a título de preço dos materiais fornecidos, ou dos créditos litigiosos adquiridos em dação em cumprimento, acabou por endividar-se, tendo então a Autora, cujo capital social pertence a familiares dos que foram sócios da insolvente, tentado ajudar, injectando na sociedade Luís M. Costa Moreira, Lda. alguns capitais/recursos financeiros e/ou pagando a terceiros diversos débitos desta sociedade, acabando esta por ceder à Autora em dação em pagamento os créditos recebidos da insolvente (sendo que entretanto nada lograra receber destes terceiros); - este negócio oneroso é estranho à insolvente e por isso inatacável; - não há qualquer coincidência entre os sócios da “Alfredo & Filhos, Sociedade de Construções e Obras Públicas, Lda.” e da “Aristo - Empresa Nacional de Arquitectura a Unipessoal, Lda.”; - os créditos cedidos pela se Alfredo & Filhos, Sociedade de Construções e Obras Públicas, Lda.” eram e são créditos litigiosos, que poderão representar alguma coisa, ou nada representarem, ainda por cima de valor inferior ao passivo da insolvente que com a sua dação foi abatido, e até ao momento a Sra. AI não apreendeu e nunca se arrogou qualquer direito sobre os referidos créditos; - certamente porque entendeu que os mesmos não pertenciam à Insolvente ou não interessava a sua apreensão; - caso a resolução proceda, a massa insolvente verá entrar no seu activo créditos litigiosos, e, simultaneamente, recebe como passivo os débitos à sociedade Luís M. Costa Moreira, Lda., no valor de €301.616,23; - os negócios realizados foram queridos e nenhum prejuízo causaram à massa insolvente que, bem pelo contrário, viu deste modo reduzido o seu passivo, sem pagamentos reais, efectivos e concretos, apenas pela cedência de créditos litigiosos; - as comunicações enviadas pela Sra. AI não têm valor, uma vez que não foram dirigidas aos intervenientes nos ditos negócios, no prazo de 6 meses a contar do conhecimento dos actos que a lei prevê; - o fundamento alegado não ocorre, desde logo porque a Autora actuou de forma transparente e de boa - fé, sem pretender o prejuízo de ninguém, desconhecendo em absoluto a situação financeira da insolvente ou mesmo da Luís M. Costa Moreira, Lda. e muito menos que aquela estivesse em situação de insolvência iminente, sendo terceiro de boa - fé relativamente à resolução, a quem a mesma não poderá ser oponível.
A Massa Insolvente contestou, invocando a ilegitimidade activa da Autora, por força da ausência dos sucessivos transmitentes/cedentes e cessionários dos créditos, sociedades Alfredo & Filhos - Sociedade de Construções e Obras Públicas, Ld. e Luís M. Costa Moreira, Lda., que considera configurar preterição do litisconsórcio necessário. Impugna ainda a matéria relacionada com a prescrição do direito à resolução, porquanto a Sra. AI apenas teve conhecimento dos factos no dia 12 de Setembro de 2014, data do início da audiência de julgamento na acção administrativa comum n.º 1317/09.4BEPRT, no TAF do Porto, por força do incidente de habilitação deduzido pela aqui Autora, sendo que a insolvência de Alfredo & Filhos - Sociedade de Construções e Obras Públicas, Lda. apenas foi declarada em 2.11.2012. Quanto à alegada nulidade / invalidade da comunicação de resolução, aduz que a Autora não recebeu a carta de resolução que lhe foi dirigida por culpa sua, uma vez que a Sra. AI a enviou para a sua sede, conforme documentos que junta, que é a mesma indicada na petição inicial pela própria Autora, sendo a sua não recepção imputável apenas a culpa sua. Sustenta ainda que a Sra. AI exerceu o direito de resolução em obediência ao disposto nos artigos 120º, n.ºs 1 a 5, als. a) e b) e 121º, n.º 1, alíneas g) e h) do CIRE, porquanto a insolvente, conluiada com a Autora e com a sociedade Luís M. Costa Moreira, Lda., dissipou intencionalmente o património da primeira, susceptível de permitir o ressarcimento, ainda que parcial, dos seus inúmeros credores, em benefício exclusivo da Autora, constituindo a transmissão sucessiva dos créditos em causa um acto prejudicial à massa e aos credores da insolvência. A insolvente e as demais sociedades não ignoravam, em finais de 2010, a existência dos factores-índice da insolvência da cedente, conforme confessado pela Autora e era do conhecimento público, bem sabendo as cessionárias sucessivas que a insolvente não dispunha de meios para o cumprimento das suas obrigações, para além dos créditos cedidos. As cessionárias são detidas por familiares de AA, pelo que invoca a presunção de má-fé reconhecida pelo acórdão uniformizador de jurisprudência datado de 13.11.2014 (processo n.º 1936/10.6TBVCT-N.G1.S1). A ter acontecido o recebimento, por parte da sociedade insolvente, de qualquer montante pecuniário para pagar as dívidas da insolvente, tal consubstanciaria a atribuição de um pagamento preferencial a um credor especialmente relacionado, em função das relações familiares e/ou de amizade mantidas entre gerentes, sendo todas elas geridas, de facto, por AA, legalmente inadmissível. Epigrafado de “reconvenção”, pede se declarem nulos os negócios resolvidos pela Sra. AI, por se tratar de actos fictícios e simulados, nos termos do art. 240º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil, destinados a subtrair, atempadamente e aos credores da insolvente, os seus bens mais valiosos e passíveis de garantir o cumprimento das obrigações assumidas por esta. Demonstrativo da simulação negocial e da inexistência de qualquer cessão, da inexistência de pagamento do preço, bem como a falsidade das datas apostas nas mesmas é o facto de ser a insolvente, ainda em 2012, quem intentou as acções para cobrança dos créditos por si detidos junto do Município de Vila Nova de Gaia e da Rede Ferroviária Nacional - REFER, EPE, e que se encontram a correr os seus termos no presente Tribunal sob o n. 193/13.......526/13......., de ter sido ainda a insolvente, apenas em 15.11.2012 e 16.11.2012, ou seja, (oportunamente) já após a sua declaração de insolvência ocorrida em 02.11.2012, a comunicar a cessão de créditos. Os contratos de cessão não existiram e foram forjados, sendo demonstrativo de todo este conluio simulatório a capacidade de acesso da Autora a documentos da insolvente, quando os mesmos foram negados à Administradora da Insolvência.
Em audiência prévia foi proferido despacho saneador, que não admitiu a reconvenção deduzida pela Ré e julgou a Autora parte legítima.
A final foi produzida sentença a julgar a acção procedente e, em consequência, declarou inválida e sem efeito a declaração de resolução do contrato de cessão de créditos referido em B) dos factos provados, levada a cabo nos termos referidos de D) a I) dos indicados factos provados, mantendo-se válido e eficaz o referido contrato e, em consequência, tal resolução inoponível à Autora.
Inconformada com o assim decidido, apelou a Ré massa insolvente de “Alfredo & Filhos – Sociedade de Construções e Obras Públicas, Lda.”, tendo o recurso sido julgado procedente, com a revogação da sentença recorrida e a declaração da improcedência da acção.
Irresignada recorre agora a Autora, de Revista, apresentando as seguintes conclusões: - A primeira questão que, ressalvado o devido respeito por diversa opinião, caberá ao Supremo Tribunal de Justiça apreciar é a da oportunidade e tempestividade da resolução impugnada pela Recorrente. - Com efeito, os contratos de cessão de créditos cuja resolução a Senhora AI pretende, datam, respetivamente, de 31.12.2010 e 30.06.2011, sendo que a declaração de resolução emitida pela Recorrida data de Setembro de 2014 – isto é, tem data muito posterior ao término do prazo legal de resolução que, nos termos do disposto no artigo 123º do CIRE, seria de 6 meses contados do conhecimento. - Na sua Petição Inicial, a Autora (aqui Recorrente) invocou a caducidade do direito de resolução, tendo a Senhora AI alegado ter tido conhecimento dos referidos negócios apenas em Setembro de 2014. - Ora, não tendo o Tribunal de Primeira Instância (nem o Tribunal da Relação) dado provimento ao pedido de inversão do ónus da prova formulado pela Recorrida, parece claro que caberia a esta provar o momento em que teve conhecimento dos negócios aqui em causa (e não à Recorrente provar que este conhecimento foi anterior à data por esta invocada). - Ou seja, caberia à Massa Insolvente demonstrar nos autos o preenchimento dos pressupostos para a resolução, designadamente e desde logo, no que respeita ao cumprimento do prazo legal – invocando e provando a tempestividade da resolução. - O que a senhora AI não fez… aliás, fruto precisamente de displicência e sucessivas omissões por parte da Senhora AI foi esta destituída oficiosamente pelo Tribunal como resulta a fls… do processo principal a que o presente se encontra apenso. - Ora, tendo a presente ação sido julgada procedente pelo Tribunal de Primeira Instância, sem que a questão da tempestividade da comunicação de resolução tenha sido objeto de decisão, também não foi tal questão apreciada pelo Tribunal da Relação do …... - Devendo, em face da revogação pelo Tribunal da Relação da decisão da primeira instância, sê-lo, superiormente, por este Supremo Tribunal de Justiça, tanto mais que se trata, no fundo, de uma questão de direito, respeitante à natureza dos prazos estabelecidos no artigo 123º do CIRE e à distribuição do ónus da prova entre as partes na presente ação. - Sendo assim esta a primeira questão que cumprirá, data vénia, ao STJ apreciar e decidir. - Sempre sem perder de vista que, revestindo a presente ação a natureza de ação de apreciação negativa, caberia à Recorrida o ónus de alegar e provar, além dos demais pressupostos da resolução, a tempestividade da sua pretensão resolutiva. Quanto ao item EE) da matéria assente - A decisão da matéria de facto não deverá conter formulações genéricas, de direito ou conclusivas, ali se exigindo que o juiz se pronuncie sobre os factos essenciais e ainda os instrumentais que assumam pertinência para a questão a decidir, sendo que é sobre os factos constantes dos articulados que a produção de prova e respetivos meios incidirão. - O item EE) da matéria assente, a ser dado como provado pelo Tribunal a quo, deveria (teria que) ter sido sustentado em outra factualidade que permitisse concluir que o Sr. AA geria de facto aquelas sociedades e que, como tal, tomava as decisões inerentes à atividade e giro comercial de todas elas. - Dando, designadamente, como provado – se para tal tivesse sido produzida prova, que não foi – que o aludido AA: contratava com fornecedores e clientes; negociava os respetivos contratos; reunia com entidades públicas e privadas em representação daquelas sociedades; contratava funcionários; despedia funcionários; passava cheques; fazia pagamentos; etc… - De resto a prova produzida (ou não produzida) nos autos infirma mesmo esta conclusão – de que o Sr. AA seria (ou é) o gerente de facto da aqui Recorrente Aristo. - Nos autos não foi produzida qualquer prova passível de suportar o item EE) da matéria de facto assente, antes tendo esta matéria sido expressamente negada pela testemunha AA – sem que tenha sido confirmada por qualquer outra. - Por outro lado, tal como está configurado, o facto EE) da matéria assente viola o direito probatório processual e material, não sendo admissível (legalmente) a utilização de matéria jurídico conclusiva na formulação da matéria de facto assente. - A gerência e administração de sociedades comerciais é um ato sujeito a registo obrigatório na conservatória de registo comercial – artigo 3º, 1, m) e 15º do Código de Registo Comercial. - Sendo que a gerência ou administração de uma determinada sociedade é um facto que a lei exige seja provado através da competente certidão, funcionando a presunção de que a situação de facto corresponde àquela que se encontre registada – artigo 13º do Código de Registo Comercial, 347º e 383º do Código Civil. - Sendo que as sociedades se vinculam, perante terceiros, nos termos da lei, através da atuação daqueles que sejam os seus gerentes, presumindo-se sempre serem-no quem conste do registo comercial como tal – artigo 259º, 260º do Código das Sociedades Comerciais e artigo 13º do Código de Registo Comercial. - Assim, a gerência social só é passível de prova, nos termos do disposto no artigo 13º do CRC e 383º do CC por certidão da competente conservatória de registo que, para tal, valerá como original – trata-se de um facto para o qual a lei impõe um determinado meio probatório – prova legal. - E sendo certo também que, nos termos do disposto nos artigos 371º e 372º do Código Civil -disposições de direito probatório material – os documentos autênticos (e as respetivas certidões) têm força probatória plena só podendo ser afastados pela invocação e demonstração da sua falsidade. - O Sr. AA não é nem nunca foi gerente societário da “Aristo” nem nunca se encontrou como tal registado na competente conservatória de registo comercial, pelo que também por isso a formulação daquele facto EE) na parte em que dele resulta que o Sr. AA geria de facto quer a “Luis M. Costa Moreira”, quer a “Aristo” viola a lei, em particular o disposto 371º e 372º do Código Civil, matéria passível de apreciação pelo STJ nos termos do disposto no artigo 674º, nº 3 do CPC. - Esta matéria, do item EE) dos factos assentes só poderia (poderá) pois ser expurgada por este Supremo Tribunal de Justiça. Da questão da prejudicialidade a massa insolvente dos negócios aqui em causa e da suposta má-fé da Recorrente. - Como é consabido, o documento de suporte essencial à ação de impugnação da resolução (em geral) é, necessariamente, a comunicação de resolução dirigida pela Administradora de Insolvência à insolvente e à parte que com esta tenha contratado no negócio objeto de resolução. Em tal comunicação, no caso dos autos, a Senhora administradora não configura a resolução aqui em causa, nem como sendo operada ao abrigo do disposto no artigo 120º, nem como sendo operada ao abrigo do disposto no artigo 121º, ambos do CIRE – no fundo trata-se de uma comunicação vacuosa e conclusiva onde a senhora AI invoca as normas todas sem concretizar minimamente o escopo e alcance da sua pretensão. Quando não esteja em causa uma situação daquelas previstas no artigo 121º do CIRE (resolução incondicional) – como não está no caso dos autos - terão sempre que ser alegados e demonstrados pelo Administrador de Insolvência todos os factos demonstrativos da verificação dos pressupostos legais do artigo 120º do CIRE (designadamente da prejudicialidade do negócio para a massa). - Mais, quando em causa esteja a oponibilidade da resolução a terceiros transmissários, além dos pressupostos gerais resultantes do artigo 120º do CIRE (para que seja válida a resolução perante aquele que negoceie diretamente com a insolvente), exige-se ainda a má-fé do transmissário terceiro para que tal resolução lhe possa ser oposta. - Isto porque, num tal caso, terá, primeiro, que ser validamente concretizada a resolução perante a entidade que tenha negociado diretamente com a insolvente (verificados os respetivos pressupostos) e, só depois, válida que seja tal resolução, poderá a mesma ser oposta a um terceiro transmissário, apenas e só quando se demonstre que este (terceiro) estava de má-fé no momento da transmissão do direito em causa. - Os negócios aqui em causa não se enquadram em nenhuma das alíneas do artigo 121º do CIRE – e nem a Senhora AI invocou factos concretos passíveis de convocar a aplicação de nenhuma destas alíneas, nem o Tribunal de primeira instancia deu como provado nenhum facto passível de o justificar – de resto, deu-os mesmo como não provados Sendo que nem se encontram preenchidos os pressupostos da resolução incondicional do artigo 121º, nem a Recorrida provou a prejudicialidade dos negócios aqui em causa para efeitos de aplicação do artigo 120º, o que deveria levar à procedência da ação, como bem decidido pela primeira instância. - O Tribunal a quo suscita no acórdão recorrido, não obstante, uma questão de pormenor, que aqui fará toda a diferença e que se prende com o facto de aparentemente considerar que aqui em causa está apenas a questão da oponibilidade da resolução contra terceiro e não a resolução em si – porque a impugnação da resolução foi apresentada por terceiro transmissário e não pelo transmissário que contratou com a insolvente. - E por ser assim, aparentemente, afasta-se dos pressupostos e requisitos das normas do artigo 120º e 121º do CIRE para concluir que, estando em causa a mera oponibilidade do negócio a terceiro (a aqui Recorrente) bastará que se verifique a má-fé desta para que a resolução lhe seja oponível – data vénia sem razão. - Num primeiro momento, a insolvente cedeu um conjunto de créditos à “Luis M. Costa Moreira”, tendo posteriormente esta sociedade cedido os mesmos créditos à “Aristo” aqui Recorrente. - Ambos os negócios de cessão foram resolvidos (ou pretenderam sê-lo) simultaneamente pela senhora Administradora de insolvência, que para tal dirigiu as comunicações de resolução juntas a fls… com a contestação, quer à insolvente, quer à Luis M. Costa Moreira, quer à Aristo. - E perante esta comunicação a aqui Recorrente Aristo impugnou, na qualidade de terceira, ambas as resoluções (pretensamente operadas, também elas, em simultâneo). - Isto para dizer que em causa nos autos não está apenas a segunda transmissão, nem está apenas a sindicância da mera oponibilidade da transmissão a terceiro para efeitos do disposto no artigo 124º do CIRE – trata-se de verdadeira impugnação simultânea das resoluções operadas também simultaneamente pela senhora AI. - Poderia, pois, discutir-se no limite a legitimidade da Recorrente para instaurar a presente ação de impugnação, não obstante, essa questão foi já suscitada pela Recorrida em contestação e decidida em saneador pelo Tribunal de primeira instância – decisão transitada em julgado: - A Recorrente, legitimamente, impugnou ambas as resoluções, e quanto a ambas haverá que aferir do preenchimento dos pressupostos do artigo 120º ou 121º do CIRE, conforme seja o caso (de resolução comum ou incondicional) – sem perder de vista que o ónus da prova do preenchimento dos pressupostos de resolução recai sobre a Recorrida. - Não estando preenchida nenhuma das alíneas do artigo 121º do CIRE, haverá que aferir do preenchimento dos requisitos para a resolução comum do artigo 120º do CIRE – e o primeiro requisito será a prejudicialidade dos negócios para a massa insolvente. - E aqui não podemos, pois, deixar de subscrever as considerações tecidas pelo tribunal de primeira instância relativamente à prejudicialidade destes negócios para a massa insolvente. (i) Em causa nos autos não está a mera oponibilidade da resolução relativamente a terceiro mas sim a sua efetiva impugnação por este nos termos do disposto no artigo 124 do CIRE; (ii) A recorrente tem legitimidade para instaurar a presente ação de impugnação relativamente a ambas as resoluções pretensamente operadas pela AI; (iii) Não está preenchida nenhuma das alíneas do artigo 121º do CIRE, pelo que no caso dos autos não se dispensa a prova da prejudicialidade dos negócios aqui em causa para a massa insolvente; (iv) tal prejudicialidade não foi provada. Finalmente, quanto à pretensa má-fé da Recorrente (terceira cessionária), - Estribando-se no (errado) entendimento do Tribunal de Primeira Instância segundo o qual o senhor AA seria (ou teria sido) gerente de facto, ao longo do tempo, das três sociedades envolvidas nos negócios aqu iem causa:(i) Alfredo& Filhos, Lda; (ii)Luis M.Costa Moreira, Lda; (iii) Aristo, Unipessoal, Lda., a Relação, na decisão recorrida concluiu, também mal, que haveria uma relação especial (juridicamente relevante) entre estas sociedades. - Assim fazendo operar presunção de má-fé relativamente à Aristo, terceira transmissária. - Ora, ainda que fosse verdadeira esta tese (que não é), não seria por o Sr. AA ser Gerente de facto das ditas sociedades (que em verdade não era) que tal bastaria para se considerar tal facto como revelador de uma qualquer relação especial (relevante para efeitos de aplicação do disposto no artigo 120º, nº 4). - Mas o certo é que não corresponde à realidade, como visto, que o Sr. AA fosse (ou seja) gerente de facto, em especial, da aqui Recorrente Aristo. - E não ficou provada nem a prejudicialidade dos referidos atos para a massa insolvente nem, em qualquer caso, o conhecimento por parte da Recorrida “Aristo” de uma putativa situação de insolvência “iminente” da Alfredo & Filhos já em 2010 (insolvência que, de resto, veio a ser declarada apenas dois anos depois, em 2012).
Nas contra alegações a Recorrida, Massa Insolvente, pugna pela improcedência do recurso.
II As instâncias deram como assentes os seguintes factos: A) A sociedade Alfredo & Filhos - Sociedade de Construções e Obras Públicas, Lda. foi declarada insolvente por sentença proferida em 2.11.2012, já transitada em julgado, sentença onde igualmente se nomeou a Sra. Dra. BB administradora da insolvência, tendo sido deliberada a sua liquidação por deliberação de 12.12.2012. B) A sociedade Alfredo & Filhos - Sociedade de Construções e Obras Públicas, Lda. celebrou com a sociedade Luís M. Costa Moreira, Lda. o acordo que consta por cópia a fls. 14 e seguinte e por certidão a fls. 85 e seguinte, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, ao qual foi aposta a data de 31.12.2010. C) A sociedade Luís M. Costa Moreira, Lda. celebrou com a sociedade ARISTO -Empresa Nacional de Arquitectura, Unipessoal, Lda. o acordo que consta por cópia a fls. 16 e seguinte e por certidão a fls. 87 verso e seguinte, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, ao qual foi aposta a data de 30.6.2011. D) A Sra. Administradora da Insolvência enviou a Alfredo & Filhos, Lda., com sede na Rua da Urtigueira, 223, Canelas, 4410-304 Vila Nova de Gaia, carta registada com aviso de recepção, com o teor de fls. 40 verso e seguinte, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, à qual foi aposta a data de 22.9.2014. E) A Sra. Administradora da Insolvência enviou a CC, ……………, n.º …, ……, ….-… ……….., carta registada com aviso de recepção, com o teor de fls. 42 e seguinte, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, à qual foi aposta a data de 22.9.2014. F) A Sra. Administradora da Insolvência enviou a ARISTO - Empresa Nacional de Arquitectura, Unipessoal, Lda., Rua da Urtigueira, n.º 223, Canelas, 4410-304 Vila Nova de Gaia, carta registada com aviso de recepção, com o teor de fls. 43 verso e seguinte, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, à qual foi aposta a data de 22.9.2014. G) A Sra. Administradora da Insolvência enviou a AA, ………., n.º …, …….., ….-… …………., carta registada com aviso de recepção, com o teor de fls. 45 e seguinte, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, à qual foi aposta a data de 22.9.2014. H) A Sra. Administradora da Insolvência enviou a Luís M. Costa Moreira, Lda., Rua da Urtigueira, n.º 223, Canelas, 4410-304 Vila Nova de Gaia, carta registada com aviso de recepção, com o teor de fls. 46 verso e seguinte, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, à qual foi aposta a data de 22.9.2014. I) A Sra. Administradora da Insolvência enviou a DD, …………, …, ………….., carta registada com aviso de recepção, com o teor de fls. 48 e seguinte, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, à qual foi aposta a data de 22.9.2014. J) No âmbito das cartas referidas de D) a I), a Sra. Administradora da Insolvência refere, ademais, “declarar a resolução dos actos jurídicos consubstanciados no I. Contrato de Cessão de Créditos em Dação em Cumprimento, a que aposta a data de 31.12.2010… II. Contrato de Cessão de Créditos em Dação em Cumprimento, a que foi aposta a data de 30.6.2011… Pelos quais terão alegadamente sido sucessivamente cedidos os créditos vencidos e detidos pela insolvente junto das seguintes entidades a) Serviços de Acção Social da Universidade do Porto b) Reitoria da Universidade do Porto c) Rede Ferroviária Nacional - REFER EPE d) Município de Vila Nova de Gaia A Administradora da Insolvência teve conhecimento destes factos no dia 12.9.2014…Porém, as cessões de créditos detidos junto daquelas aludidas instituições em benefício das sociedades Luís M. Costa Moreira, Lda. e ARISTO -Empresa Nacional de Arquitectura -Unipessoal, Lda., representam a diminuição do acervo patrimonial da insolvente, designadamente, porque detêm um valor superior ao do declarado, seja ainda em função da inexistência do pagamento da contrapartida pecuniária constante do contrato, razão pela qual os cessionários ficaram claramente beneficiados com o ato em detrimento directo dos interesses dos credores e da insolvente / cedente. Tal sucede pelo facto de tal acto consubstanciar actividade prejudicial aos interesses da massa, mormente, por força da redução da satisfação dos créditos dos credores da insolvente, mais a mais no período temporal em que ocorreu configura o privilégio de um credor em detrimento dos demais, conquanto que inconciliável com o princípio da universalidade dos credores, no âmbito do Processo de Insolvência, pelo que objecto de resolução incondicional, nos termos do art. 121º, n.º 1, als. g) e h) do CIRE Isto porque, quer a insolvente, quer as sociedades cessionárias não ignoravam, em finais de 2010, a subsistência dos factos índice da insolvência da cedente, confessados na própria declaração negocial, quer por tal ser do conhecimento geral, quer por tal se revelar em função do já volumoso volume de débitos que a insolvente apresentava perante os seus credores. A este circunstancialismo acresce o facto de não resultar demonstrado o recebimento, por parte da insolvente, enquanto cedente, de qualquer montante pecuniário constante da cessão, nomeadamente para pagamento de dívidas da sociedade insolvente, além de que, a cessão de créditos por si detidos, a ter acontecido, consubstanciaria, ainda assim, a atribuição de um pagamento preferencial a um credor especialmente relacionado, legalmente inadmissível. Mais releva o facto de, quer a insolvente, quer as sociedades cessionárias, seja em função da coincidência do objecto social e da sede, seja enquanto pessoas especialmente relacionadas, nomeadamente em função das relações familiares e/ou de amizade mantidas entre gerentes de todas as sociedades, e da convergência da administração de facto das sociedades na pessoa do Sr. AA, não poderem ignorar que a devedora, à data da transmissão agora resolvida, se encontrava em situação de insolvência iminente. Tais cessões configuram, deste modo, a tentativa de delapidação / ocultação de património em benefício próprio ou de terceiros especialmente relacionados, revelando-se ademais enquanto negócios simulados, por força da inexistência de qualquer cessão, da inexistência de pagamento do preço e da falsidade das datas apostas nas mesmas, facto que é confirmado pelo facto de ser a insolvente, ainda em 2012, quem intentou as acções para cobrança dos créditos por si detidos junto do Município de Vila Nova de Gaia e da Rede Ferroviária Nacional -REFER, EPE e que se encontram a correr os seus termos. Logo, os actos resolvidos consubstanciam actividade simulada e prejudicial aos interesses da massa, mormente, por força da impossibilidade de apreensão e alienação do património / créditos objecto da transmissão, o que diminui substancialmente o valor da massa em detrimento dos interesses dos credores da insolvência…”. K) Por carta registada recebida em 17.11.2012, a sociedade Alfredo & Filhos, Sociedade de Construções e Obras Públicas, Lda. comunicou a Rede Ferroviária Nacional REFER que a indicada sociedade cedeu todos os seus créditos sobre esta a ARISTO -Empresa Nacional de Arquitectura, Unipessoal, Lda., nos termos do documento de fls. 51, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. L) Alfredo & Filhos - Sociedade de Construções e Obras Públicas, Lda. foi constituída por contrato de sociedade registado na competente Conservatória do Registo Comercial em 20.03.1991, com sede na Rua da Urtigueira, 223, 4410-304 Vila Nova de Gaia e objecto social “construção civil e obras públicas”. M) O capital social da sociedade referida em L) desdobrava-se em 4 quotas, de €247.500,00, €247.500,00, €27.500,00 e €27.500,00, pertencentes, respectivamente, a EE, FF, AA e GG, tendo sido designados gerentes EE, FF e AA. N) Por renúncia de 2.4.2003, cessaram funções de gerência EE e FF. O) Pela menção Dep. 885/2009-05-13, foi registada a aquisição de uma quota do valor de €247.500,00, pertencente a FF, por AA. P) Pela menção Dep. 886/2009-05-13, foi registada a aquisição de uma quota do valor de €247.500,00, pertencente a EE, por GG. Q) Por ato levado a registo através da Ap. 43/20090619, foi alterado o contrato de sociedade referido em L), passando a sede da indicada sociedade para a Rua da Boavista, n.º 355, Cedofeita, Porto. R) Pela menção Dep. 6157/16-10-2009, foi registada a aquisição de uma quota do valor de €247.500,00, pertencente a DD, por AA. S) Pela menção Dep. 6158/16-10-2009, foi registada a aquisição de uma quota do valor de €27.500,00, pertencente a DD, por AA. T) Luís M. Costa Moreira, Lda. foi constituída por contrato de sociedade registado na competente Conservatória do Registo Comercial em 12.04.1995, com sede na Rua da Urtigueira, 223, 4410-304 Vila Nova de Gaia e objecto social “comércio, importação e exportação de materiais de construção e betuminosos”. U) O capital social da sociedade referida em T) desdobrava-se em 2 quotas, de €23.692,90 e €1.246,99, pertencentes, respectivamente, a AA e DD, sua mulher, tendo sido designado gerente AA. V) Pela Ap. 4/20050324 foi levada a registo o aumento de capital da sociedade referida em T), passando o mesmo a estar dividido numa quota de €57.000,00 e numa quota de €3.000,00, pertencendo a primeira a AA e a segunda a DD. W) Pela Ap. 98/20091126 foi levada a registo a designação de DD como gerente, por deliberação de 3.1.1997. X) Pela Ap. 99/20091130 foi levada a registo a cessação de funções da gerência de DD, por renúncia de 30.1.2006. Y) ARISTO - Empresa Nacional de Arquitectura, Unipessoal, Lda. foi constituída por contrato de sociedade registado na competente Conservatória do Registo Comercial em 27.10.2009, com sede na Rua da Urtigueira, 223, 1221, Canelas, 4410-304 Vila Nova de Gaia e objecto social “desenvolvimento de actividades de arquitectura, nomeadamente o desenvolvimento de projectos de edifícios, a preparação de locais de construção, acabamentos em edifícios, construção de obras públicas e engenharia civil, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, promoção imobiliária e comércio de materiais de construção e decoração”. Z) O capital social da sociedade referida em Y) é integrado por uma só quota, no valor de €70.000,00, pertencente a HH, tendo sido nomeado gerente HH, por deliberação de 26.10.2009. AA) Pela Ap. 13/20120619, foi levado a registo a cessação de funções de gerência de HH, por renúncia de 26.10.2009. BB) Pela Ap. 14/20120619, foi levado a registo a designação de CC como gerente, por deliberação de 26.10.2009. CC) AA é filho de EE e de FF. DD) HH é filho de AA e de DD. EE) Nas datas referidas em B) e C), AA “geria, de facto”, a insolvente, a sociedade Luís M. Costa Moreira, Lda. e a sociedade ARISTO - Empresa Nacional de Arquitectura Unipessoal, Lda., tomando as decisões inerentes à actividade e giro comercial de todas estas sociedades. Factos não provados a) A Sra. Administradora da Insolvência teve conhecimento dos negócios referidos em B) e C) em data anterior a Setembro de 2014 e mais concretamente em data anterior a Março de 2014. b) As cartas referidas em D), E), F), H) e I) foram recebidas pelos respectivos destinatários. c) As cartas referidas em D), E), F), H) e I), mormente a referida em F), não foram recebidas pelos respectivos destinatários. d) Os créditos referidos em B) e C) ascendiam a valores “superiores” aos declarados nos documentos aí indicados. e) A Autora não pagou o preço relativo ao acordo descrito em C) e a sociedade Alfredo & Filhos - Sociedade de Construções e Obras Públicas, Lda. não recebeu qualquer montante pecuniário para pagar as suas dívidas. f) A sociedade Alfredo & Filhos, Sociedade de Construções e Obras Públicas, Lda. encontrava-se em situação de insolvência desde finais de 2010, o que era do conhecimento da Autora. g) Ao celebrar o acordo referido em C), a Autora quis apenas prejudicar os credores da insolvência, “dissolvendo conscientemente o património passível de constituir a garantia do pagamento, ainda que parcial, dos débitos da insolvente”, integrado pelos créditos cedidos, agindo com o intuito de prejudicar, diminuir ou dificultar a satisfação dos créditos dos credores.
1. Da caducidade do direito de resolução.
Insurge-se a Recorrente contra o Acórdão recorrido uma vez que na sua tese tendo invocado, na Petição Inicial, a caducidade do direito de resolução, tendo a Senhora AI alegado ter tido conhecimento dos referidos negócios apenas em Setembro de 2014 e não tendo o Tribunal de Primeira Instância (nem o Tribunal da Relação) dado provimento ao pedido de inversão do ónus da prova formulado pela Recorrida, parece claro que caberia a esta provar o momento em que teve conhecimento dos negócios aqui em causa (e não à Recorrente provar que este conhecimento foi anterior à data por esta invocada) e, assim sendo, tendo a ação sido julgada procedente pelo Tribunal de Primeira Instância, sem que a questão da tempestividade da comunicação de resolução tenha sido objeto de decisão, também não foi tal questão apreciada pelo Tribunal da Relação do Porto, deverá, em face da revogação operada pelo Tribunal da Relação, sê-lo pelo Supremo Tribunal de Justiça, tanto mais que se trata, no fundo, de uma questão de direito, respeitante à natureza dos prazos estabelecidos no artigo 123º do CIRE e à distribuição do ónus da prova entre as partes na presente ação.
Vejamos.
Efectivamente a Recorrente suscitou a questão da caducidade do direito de resolução, a qual não mereceu qualquer pronunciamento por banda do primeiro grau e, por isso, o segundo grau absteve-se de tecer quaisquer considerandos sobre o assunto.
Ora, a problemática que ora se quer fazer ressuscitar, porque omitida em sede de sentença, provocou um vício nesta, isto é, a nulidade a que se alude no artigo 615º, nº 1, alínea d) do CPCivil, sendo que a ora Recorrente, porque constituía fundamento da acção, poderia ter ampliado o objecto do recurso nos termos do artigo 636º, nºs 1 e 2 do mesmo diploma, o que não fez.
Ao invés, a Autora, aqui Recorrente, nas suas contra alegações de recurso de Apelação, interpôs recurso subordinado, impugnação esta que não tinha qualquer cabimento, tendo na mesma impugnado a materialidade factual dada como assente na alínea EE), sendo que o segundo grau entendeu dela conhecer, tendo indeferido a pretensão formulada no que tange à sua expurgação.
Ora, a questão da caducidade do direito à resolução dos negócios, aqui esgrimida pela Recorrente, mostra-se ultrapassada, uma vez que deveria ter sido questionada em sede de ampliação do objecto do recurso aí se arguindo a nulidade da sentença por omissão do conhecimento daquela questão de direito, o que se não mostra ter sido atempadamente, estando, por isso, o seu não conhecimento a coberto pelo trânsito em julgado da sentença que não conheceu dessa matéria, nos termos dos artigos 619º, nº 1 e 621º do CPCivil.
No que concerne à inversão do ónus da prova requerido pela Recorrida, ao contrário do que é alegado pela Recorrente, não foi deferida a pretensão formulada por aquela em sede de Apelação, como deflui inequivocamente da fundamentação do Acórdão sic «Sustenta a R. Massa Insolvente que deveria o tribunal a quo, na sequência dos diversos requerimentos por si apresentados nos sucessivos adiamentos das sessões de julgamento, por faltas quer do(s) legal(ais) representante(s) da A., quer das testemunhas consigo especialmente relacionadas, pronunciar-se no sentido de ser declarada a inversão do ónus da prova. O que, para a decisão do presente recurso, teria, sem mais, como resultado, a inversão para provados de toda a matéria dos pontos d), e) f) e g) julgados não provados e ora sob impugnação. Vejamos se existe, para tal, motivo. As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos – artº. 341º do CC. Como princípio geral, àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, cabendo ao demandado a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo demandante; em caso de dúvida os factos devem considerar-se como constitutivos do direito – artº. 342º, n.ºs 1 a 3, do CC. Importante desvio a tais regras é o que decorre de n.º 2 do artº. 344º do CC, que ora importa considerar. Este diz-nos que há inversão do ónus da prova quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado (…). Assim, impõe-se para a sua aplicação a verificação cumulativa de dois requisitos ou pressupostos: 1) que a prova de determinada factualidade, por acção/omissão da parte contrária, se tenha tornado impossível de fazer, o que inculca que a prova que foi inviabilizada seja decisiva para demonstrar a realidade do facto; 2) que tal comportamento seja imputável à parte contrária a título de culpa. Lopes do Rego, (Comentários ao Código de Processo Civil”, Vol I, Almedina, 2ª edição, 2004, págs. 454 e 455) refere que “provindo a recusa da colaboração da parte e revelando-se inviável (por razões de facto ou jurídicas) a realização específica e coerciva da diligência determinada, a recusa de cooperação é susceptível de influir no conteúdo da decisão do tribunal que aprecia as provas produzidas.(…) A R. identifica dois tipos de comportamento que, no seu entender, conduziriam à invocada inversão do ónus da prova: 1) quanto ao legal representante da A. CC, apesar de notificado para o efeito, não só se recusou a comparecer em Tribunal para prestar depoimento de parte, como se recusou a comparecer perante o INML, a fim de ser submetido a exame para verificação da existência do impedimento que invocou para se recusar a depor; 2) quanto às moradas das testemunhas indicadas HH, GG, DD, teria existido por parte de AA, gerente de facto da A., recusa de cooperação no sentido de informar as moradas actuais daquelas, para serem tentadas as suas notificações, na sequência da devolução das notificações postais expedidas para o efeito e de tentativas frustradas de contacto pessoal pelas autoridades policiais. Constata-se que CC faltou às sessões de julgamento para que se encontrava notificado, tendo apresentado atestado médico que a Mma. Juíza julgou justificação bastante. Tendo, em 14/02/2019 apresentado atestado médico que mencionava que sofria de patologias (insuficiência cardíaca, hipertensão arterial e outras) cujo quadro clínico pode agravar-se quando submetido a situações de stress e de pressão emocional, que, no parecer do médico que o emitiu, o deveriam dispensar de prestar declarações no tribunal devido ao risco para a saúde, ordenou a Mma. Juíza por despacho de fls. 209 a sua comparência no Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, para proceder-se à verificação da veracidade do impedimento afirmado nos atestados médicos. Não tendo o legal representante da A. comparecido no INMLCF nem justificado a sua falta, tal equivale à recusa a depor sem provar justo impedimento, o que, nos termos do n.º 2 do art.º 357.º do CC, determina que o tribunal aprecie livremente o valor da conduta da parte para efeitos probatórios. Não obstante ter a A., dias após o sancionamento daquele em multa, vindo aos autos dizer que o mesmo renunciou à gerência, pelo que deixou de representar a sociedade, certo é que a recusa ocorreu, desencadeando as consequências que a lei prevê. O que já não se afigura possível é, como pretende a R., daí retirar o efeito jurídico da inversão do ónus da prova, que exigiria a certeza, não só de que aquele meio de prova era relevante, como ainda era o único que tornaria possível a prova à parte sobre quem recaía o ónus probatório. Sem tal certeza, só à livre apreciação da recusa é possível fazer apelo, e já não à absoluta inversão do ónus da prova, enquanto critério tarifado de valoração. No que concerne à informação sobre o paradeiro daquelas indicadas testemunhas, embora seja muito elevada a probabilidade de que AA efectivamente dela dispusesse, por se tratar do ex-cônjuge, de um irmão e de um filho daquele, não está em absoluto excluída a possibilidade inversa, podendo o mesmo ignorá-los, nomeadamente por não estabelecer contactos regulares, ou estabelecer contactos não presenciais, com as pessoas em causa, não sendo possível, face à inutilidade das informações prestadas por aquele, daí retirar quaisquer inferências probatórias.». Veja-se que no seguimento deste excerto o Tribunal recorrido passou à reapreciação da matéria de facto impugnada pelas partes tendo em atenção todos os depoimentos e elementos de prova que sobre a mesma foram produzidos, tendo concluído pela sua manutenção. De qualquer modo, não se compreende ou mal se compreende, a relação agora suscitada entre a inversão do ónus da prova pretendida pela Ré, aqui Recorrida, e a caducidade do direito à resolução dos negócios invocada pela Autora, ora Recorrente, na sua Petição Inicial que aliás nem sequer se mostra indiciada quer na motivação de recurso em segundo grau, quer agora em sede de alegações e conclusões de Revista. Improcedem, pois, as conclusões quanto a este particular. 2.Da materialidade dada como provada na alínea EE). Como supra se deixou consignado a Recorrente nas suas contra alegações de recurso impugnou a matéria dada por assente na alínea EE), a qual não obstante não tivesse sido objecto de impugnação em sede de ampliação do objecto do recurso nos termos do artigo 636º, nº 2 do CPCivil, acabou por ter sido conhecida embora pela sua improcedência. A materialidade ali constante é do seguinte teor «EE) Nas datas referidas em B) e C), AA “geria, de facto”, a insolvente, a sociedade Luís M. Costa Moreira, Lda. e a sociedade ARISTO - Empresa Nacional de Arquitectura Unipessoal, Lda., tomando as decisões inerentes à actividade e giro comercial de todas estas sociedades.».
A recorrente pretende que este Supremo Tribunal de Justiça sancione o apuramento da aludida factualidade pelas instâncias, uma vez que, no seu entendimento a prova produzida (ou não produzida) nos autos infirma mesmo esta conclusão – de que o Sr. AA seria (ou é) o gerente de facto da aqui Recorrente Aristo, acrescendo que nenhuma prova foi produzida nesse sentido e por outro lado, tal como está configurado o aludido facto, viola o direito probatório processual e material, não sendo admissível (legalmente) a utilização de matéria jurídico conclusiva na formulação da matéria de facto assente, porquanto a gerência e administração de sociedades comerciais é um ato sujeito a registo obrigatório na conservatória de registo comercial – artigos 3º, nº 1, alínea m) e 15º do Código de Registo Comercial, sendo que a gerência ou administração de uma determinada sociedade é um facto que a lei exige seja provado através da competente certidão, funcionando a presunção de que a situação de facto corresponde àquela que se encontre registada – artigo 13º do Código de Registo Comercial, 347º e 383º do Código Civil.
Analisando.
O Supremo Tribunal é um Tribunal de Revista ao qual compete aplicar o regime jurídico que considere adequado aos factos fixados pelas instâncias, nº 1 do artigo 674º do NCPCivil, sendo a estas e, designadamente à Relação, que cabe apurar a factualidade relevante para a decisão do litígio, não podendo este Tribunal, em regra, alterar a matéria de facto por elas fixada.
O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de Revista, a não ser nas duas hipóteses previstas no nº 3 do artigo 674º do CPCivil, isto é: quando haja ofensa de uma disposição expressa de Lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou haja violação de norma legal que fixe a força probatória de determinado meio de prova, cfr José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol 3º, tomo I, 2ª edição, 162/163 e inter alia os Ac STJ de 6 de Maio de 2004 (Relator Araújo de Barros), 7 de Abril de 2005 (Relator Salvador da Costa), 18 de Maio de 2011 (Relator Pereira Rodrigues), de 23 de Fevereiro de 2012 (Távora Victor) e de 15 de Novembro de 2012 da ora Relatora e de 13 de Outubro de 2020 deste mesmo Colectivo, in www.dgsi.pt.
A Revista, no que tange à decisão da matéria de facto, só pode ter por objecto, em termos genéricos, situações excepcionais, ou seja, quando o Tribunal recorrido tenha dado como provado determinado facto sem que se tenha realizado a prova que, segundo a Lei, seja indispensável para demonstrar a sua existência; o Tribunal recorrido tenha desrespeitado as normas que regulam a força probatória dos diversos meios de prova admitidos no sistema jurídico; e ainda, quando o Supremo entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada ou ocorram contradições da matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica do pleito, caso específico do normativo inserto no artigo 782º, nº 3 do NCPCivil.
Decorre do disposto no artigo 607º do NCPCivil que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre, segundo o qual o Tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do mesmo, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada.
De acordo com este princípio, que se contrapõe ao princípio de prova legal, vinculada pois, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação do julgador quanto à natureza de qualquer delas, cedendo o mesmo naquelas situações vulgarmente denominadas de «prova taxada», designadamente no caso da prova por confissão, da prova por documentos autênticos e dos autenticados e particulares devidamente reconhecidos, cfr artigos 358º, 364º e 393º do CCivil.
Enquanto o princípio da prova livre permite ao julgador a plena liberdade de apreciação das provas, segundo o princípio da prova legal o julgador tem de sujeitar a apreciação das provas às regras ditadas pela Lei que lhes designam o valor e a força probatória e os poderes correctivos que competem ao Supremo Tribunal de Justiça quanto à decisão da matéria de facto, circunscrevem-se em verificar se estes princípios legais foram, ou não, no caso concreto violados.
Daí que a parte que pretenda, no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, censurar a decisão da matéria de facto feita nas instâncias só poderá fazê-lo – no rigor dos princípios - por referência à violação de tais regras e não também em relação à apreciação livre da prova, que não é sindicável por via de recurso para este Órgão Jurisdicional.
Por outras palavras e em termos práticos, dir-se-á que o que o Supremo pode conhecer em matéria de facto são os efectivos erros de direito cometidos pelo tribunal recorrido na fixação da prova realizada em juízo, sendo que nesta óptica, afinal, sempre se está no âmbito da competência própria Supremo Tribunal de Justiça, pois o que compete a este tribunal é pronunciar-se, certamente mediante a iniciativa da parte, sobre a legalidade do apuramento dos factos, designadamente sobre a existência de qualquer obstáculo legal a que a convicção de prova formada nas instâncias se pudesse firmar no sentido acolhido.
Pretende a Recorrente que a materialidade posta em crise pode e deve ser alterada por este Órgão uma vez que sobre a mesma apenas poderia ser produzida prova documental, enquadrando, pois, o disposto no artigo 674º, nº 3 do CPCivil.
Nada de mais incorrecto, pois o que consta da sobredita alínea EE) refere-se apenas a uma situação de gerência de facto, coisa diversa de uma gerência nos termos previstos e prescritos no CSComerciais sujeita ao pertinente registo comercial.
Se uma situação de gestão societária meramente oficiosa não puder estar sujeita ao princípio da livre apreciação da prova nos termos do artigo 607º, nº 5 do CPCivil, perguntamos então qual a maneira de se poder provar tal ocorrência e daí fazer retirar as respectivas consequências jurídicas se as houver.
A gerência é, por força da lei e salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito. Estes poderes não são restritos a alguma espécie de relações jurídicas; compreendem tantas quantas abranja a capacidade da sociedade (cfr.objecto social), com a simples excepção dos casos em que as deliberações dos sócios produzam efeitos externos, sendo pressuposto do esquema de organização societária, tal como legalmente desenhado.
Contudo, nos últimos anos assistiu-se a um conjunto de fenómenos de progressiva difusão dos poderes societários, que conduziram à transferência, ainda que parcial, das funções de gestão acometidas ao órgão – formal e institucionalizado – da administração para outros sujeitos estranhos à estrutura formal do ente societário, com claras consequências no modelo “fisiológico” de desenvolvimento da actuação da sociedade, sendo que esse exercício fáctico de funções de gestão por sujeitos que não se encontram regularmente investidos no cargo de gerentes e/ou administradores, desacompanhado da extensão dos mecanismos que os responsabilizam enquanto designados formalmente, cfr Coutinho de Abreu/Elisabete Ramos, Responsabilidade Civil de Administradores e Sócios Controladores, 40/41; Maria de Fátima Ribeiro, A tutela dos credores da sociedade por quotas e a desconsideração da personalidade jurídica, 473; Ricardo Costa Os Administradores de Facto das Sociedades Comerciais, 512/513/768/769.
Aliás, acompanhando essa evolução social o direito insolvencial procurou ao longo dos anos regular esses comportamentos atípicos, instituindo normas disciplinadoras dos mesmos com a inerente responsabilização dos sujeitos visados.
Veja-se que a responsabilização dos administradores de facto constituiu uma das normas mais inovadoras do antigo CPEREF, aquando da sua reforma de 1998, tendo sido criada através do artigo 126º-A, nº 1, uma equiparação entre administrador de facto e administrador de direito, responsabilizando-se neste preceito, solidária e ilimitadamente, os gerentes, administradores ou directores, de direito ou aqueles que simplesmente tenham gerido, administrado, ou gerido de facto, uma sociedade ou pessoa colectiva em situação de insolvência se para esta tivessem contribuído, de modo significativo, quaisquer actos por eles praticados ao longo dos dois últimos anos anteriores à sentença que a declarou, de onde todos aqueles sujeitos que tivessem desempenhado uma actuação que tivesse interferido de forma efectiva na condução dos assuntos da sociedade, eram integrados no conjunto de sujeitos responsáveis e cujo património poderia ser chamado para satisfazer os interesses prejudicados.
Essa responsabilização, poderia vir a ser agravada nos termos do disposto nos artigos 126º-B e 126ª e não obstante a sua redacção tenha sofrido várias alterações, a verdade é que foi através dela que se procurou responsabilizar não só os titulares formais das sociedades comerciais, mas também aqueles que de facto as administravam.
Actualmente o CIRE, no seu artigo 186º, nº 1, prevê expressamente a responsabilização dos administradores/gerentes societários, sejam eles de direito ou de facto, os quais estão sujeitos às mesmas sanções, pessoais e patrimoniais, nos termos do artigo 189º, nº2 do mesmo diploma, sendo certo que, por razões de interpretação sistemática do diploma, devemos entender que a qualificação do sujeito como administrador/gerente, de facto ou de direito, é indiferente nesta sede, uma vez que o artigo 6º, nº 1, a), prevê que «Para efeitos deste Código, são considerados administradores a) (…) aqueles a quem incumba a administração ou liquidação da entidade ou património em causa, designadamente os titulares do órgão social que para o efeito for competente;».
Acresce ainda a circunstância de decorrer do artigo 82º, nº 3, do CIRE a possibilidade de «durante a pendência do processo de insolvência, o administrador da insolvência tem exclusiva legitimidade para propor e fazer seguir: As acções de responsabilidade que legalmente couberem, em favor do próprio devedor, contra (…) administradores de direito e de facto, (…) independentemente do acordo do devedor ou dos seus órgãos sociais, sócios, associados ou membros.», o que nos conduz à conclusão de que a figura do administrador/gerente de facto está perfeitamente absorvida pelo sistema jurídico, tratando-se de uma expressão de contornos híbridos – de facto e de direito – perfeitamente apreensível a se.
Face ao exposto, inexistem quaisquer razões para se expurgar da materialidade assente, o facto dado como provado na alínea EE), uma vez que se trata de uma expressão de uso corrente cuja prova pode ser feita por qualquer meio, improcedendo igualmente neste conspecto as conclusões da Recorrente.
3. Da questão da prejudicialidade a massa insolvente dos negócios aqui em causa e da suposta má-fé da Recorrente.
Insurge-se ainda a Recorrente contra a decisão ínsita no Acórdão recorrido, uma vez que, na sua tese, o documento de suporte essencial à ação de impugnação da resolução (em geral) é, necessariamente, a comunicação de resolução dirigida pela Administradora de Insolvência à insolvente e à parte que com esta tenha contratado no negócio objeto de resolução, sendo que em tal comunicação, no caso dos autos, a Senhora administradora não configura a resolução aqui em causa, nem como sendo operada ao abrigo do disposto no artigo 120º, nem como sendo operada ao abrigo do disposto no artigo 121º, ambos do CIRE – no fundo trata-se de uma comunicação vacuosa e conclusiva onde a senhora AI invoca as normas todas sem concretizar minimamente o escopo e alcance da sua pretensão e quando não esteja em causa uma situação daquelas previstas no artigo 121º do CIRE (resolução incondicional) – como não está no caso dos autos - terão sempre que ser alegados e demonstrados pelo Administrador de Insolvência todos os factos demonstrativos da verificação dos pressupostos legais do artigo 120º do CIRE (designadamente da prejudicialidade do negócio para a massa).
Vejamos.
O processo de Insolvência constitui um procedimento universal e concursal, cujo objectivo é a obtenção da liquidação do património do devedor, por todos os seus credores: concursal (concursus creditorum), uma vez que todos os credores são chamados a nele intervirem, seja qual for a natureza do respectivo crédito e, por outro lado, verificada que seja a insuficiência do património a excutir, serão repartidas de modo proporcional por todos os credores as respectivas perdas (principio da par conditio creditorum); é um processo universal, uma vez que todos os bens do devedor podem ser apreendidos para futura liquidação, de harmonia com o disposto no artigo 46º, nº 1 e 2 do CIRE, normativo este que define o âmbito e a função da massa insolvente.
A massa abrange, desta feita, a totalidade do património do devedor insolvente, susceptível de penhora, que não esteja excluído por qualquer disposição especial em contrário, bem como aqueles bens que sejam relativamente impenhoráveis, mas que sejam por aqueles apresentados voluntariamente (exceptuam-se apenas os bens que sejam absolutamente impenhoráveis), e que existam no momento da declaração da insolvência ou que venham a ser adquiridos subsequentemente pelo devedor na pendência do processo, cfr Código Da Insolvência E Da Recuperação De Empresas Anotado, Colecção PLMJ, 2012, 128/129; Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª edição, 2013, 303/305.
Conforme deflui do preâmbulo do CIRE, a resolução em beneficio da massa insolvente a que se alude no normativo inserto no artigo 120º, visa a «(…)reconstituição do património do devedor (a massa insolvente) por meio de um instituto especifico – a “resolução em beneficio da massa insolvente” – que permite, de forma expedita e eficaz, a destruição de actos prejudiciais a esse património (…)» destinando-se tal expediente a «(…) apreender para a massa insolvente não só aqueles bens que se mantenham na titularidade do insolvente, como aqueles que nela se manteriam caso não houvessem sido por ele praticados ou omitidos aqueles actos, que se mostrem prejudiciais para a massa.(…)», cfr Gravato de Morais, Resolução Em Beneficio Da massa Insolvente, 2008, 41; Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 5ª edição, 210; Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Ministério da Justiça, Coimbra Editora, 2004.
Dispõe aquele normativo, no seu nº 1 na versão aqui aplicável do DL 185/2009 de 12 de Agosto, o seguinte: «Podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os actos prejudiciais à massa praticados dentro dos quatro anos anteriores à data do início do processo.», acrescentando o seu nº 2 que «Consideram-se prejudiciais à massa os actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência.».
De harmonia com o apontado normativo, por entender terem-se tratado de actos prejudiciais à massa insolvente a celebração do Contrato de cessão de créditos em dação em cumprimento, a que foi aposta a data de 31.12.2010, entre a insolvente Alfredo & Filhos – Sociedade de Construções e Obras Públicas, Lda. e a sociedade Luís M. Costa Moreira, Lda. no âmbito do qual foram alegadamente cedidos, pelo valor de €301.616,32 e do “Contrato de cessão de créditos em dação em cumprimento, a que foi aposta a data de 30.6.2011, entre a sociedade Luís M. Costa Moreira, Lda. e a sociedade Aristo – Empresa Nacional de Arquitectura, Lda., no âmbito do qual foram alegadamente cedidos, pelo valor de €107.160,49, invocando só ter tido conhecimento dos referidos negóciosem12 de Setembro de2014, a AI enviou cartas registadas com AR, a Alfredo & Filhos, Lda, CC, ARISTO - Empresa Nacional de Arquitectura, Unipessoal, Lda, AA e DD, cujos teores constam de fls 40, 42, 43, 45, 46 e 48, como deflui da materialidade provada constante das alíneas D) a I), de harmonia com o preceituado no artigo 123º do CIRE.
Com deflui da alínea J) da matéria assente «No âmbito das cartas referidas de D) a I), a Sra. Administradora da Insolvência refere, ademais, «declarar a resolução dos actos jurídicos consubstanciados no I. Contrato de Cessão de Créditos em Dação em Cumprimento, a que aposta a data de 31.12.2010… II. Contrato de Cessão de Créditos em Dação em Cumprimento, a que foi aposta a data de 30.6.2011… Pelos quais terão alegadamente sido sucessivamente cedidos os créditos vencidos e detidos pela insolvente junto das seguintes entidades a) Serviços de Acção Social da Universidade do Porto b) Reitoria da Universidade do Porto c) Rede Ferroviária Nacional - REFER EPE d) Município de Vila Nova de Gaia A Administradora da Insolvência teve conhecimento destes factos no dia 12.9.2014…Porém, as cessões de créditos detidos junto daquelas aludidas instituições em benefício das sociedades Luís M. Costa Moreira, Lda. e ARISTO - Empresa Nacional de Arquitectura -Unipessoal, Ld., representam a diminuição do acervo patrimonial da insolvente, designadamente, porque detêm um valor superior ao do declarado, seja ainda em função da inexistência do pagamento da contrapartida pecuniária constante do contrato, razão pela qual os cessionários ficaram claramente beneficiados com o ato em detrimento directo dos interesses dos credores e da insolvente / cedente. Tal sucede pelo facto de tal acto consubstanciar actividade prejudicial aos interesses da massa, mormente, por força da redução da satisfação dos créditos dos credores da insolvente, mais a mais no período temporal em que ocorreu configura o privilégio de um credor em detrimento dos demais, conquanto que inconciliável com o princípio da universalidade dos credores, no âmbito do Processo de Insolvência, pelo que objecto de resolução incondicional, nos termos do art. 121º, n.º 1, als. g) e h) do CIRE Isto porque, quer a insolvente, quer as sociedades cessionárias não ignoravam, em finais de 2010, a subsistência dos factos índice da insolvência da cedente, confessados na própria declaração negocial, quer por tal ser do conhecimento geral, quer por tal se revelar em função do já volumoso volume de débitos que a insolvente apresentava perante os seus credores. A este circunstancialismo acresce o facto de não resultar demonstrado o recebimento, por parte da insolvente, enquanto cedente, de qualquer montante pecuniário constante da cessão, nomeadamente para pagamento de dívidas da sociedade insolvente, além de que, a cessão de créditos por si detidos, a ter acontecido, consubstanciaria, ainda assim, a atribuição de um pagamento preferencial a um credor especialmente relacionado, legalmente inadmissível. Mais releva o facto de, quer a insolvente, quer as sociedades cessionárias, seja em função da coincidência do objecto social e da sede, seja enquanto pessoas especialmente relacionadas, nomeadamente em função das relações familiares e/ou de amizade mantidas entre gerentes de todas as sociedades, e da convergência da administração de facto das sociedades na pessoa do Sr. AA, não poderem ignorar que a devedora, à data da transmissão agora resolvida, se encontrava em situação de insolvência iminente. Tais cessões configuram, deste modo, a tentativa de delapidação/ ocultação de património em benefício próprio ou de terceiros especialmente relacionados, revelando-se ademais enquanto negócios simulados, por força da inexistência de qualquer cessão, da inexistência de pagamento do preço e da falsidade das datas apostas nas mesmas, facto que é confirmado pelo facto de ser a insolvente, ainda em 2012, quem intentou as acções para cobrança dos créditos por si detidos junto do Município de Vila Nova de Gaia e da Rede Ferroviária Nacional - REFER, EPE e que se encontram a correr os seus termos. Logo, os actos resolvidos consubstanciam actividade simulada e prejudicial aos interesses da massa, mormente, por força da impossibilidade de apreensão e alienação do património/créditos objecto da transmissão, o que diminui substancialmente o valor da massa em detrimento dos interesses dos credores da insolvência.»
Naquelas missivas a Administradora da Insolvência baseou o seu fundamento resolutivo na circunstância de as cessões terem tido lugar em datas em que quer a cedente quer as cessionárias não poderem ignorar que aquela se encontrava no limiar da insolvência e que os negócios havidos para além de simulados iriam criar uma uma situação prejudicial à massa porque diminuiriam o seu valor, bem como prejudicariam a satisfação dos credores da insolvência.
A acção de impugnação da resolução não se destina a atacar os aspectos puramente formais da carta resolutiva enviada pelo Administrador da insolvência, mas também os aspectos substanciais contidos na mesma: não nos podemos esquecer que a Administradora alegou, no caso sujeito, nas missivas enviadas aos interessados que as cessões haviam sido efectuadas em prejuízo da massa.
Em principio a prejudicialidade do acto necessita de ser demonstrada, nos termos do nº 1 do apontado artigo 120º do CIRE e do artigo 342º, nº 1 do CCivil, cabendo ao Administrador da insolvência alegar e provar, caso se imponha, a bondade do direito potestativo por si exercitado extrajudicialmente.
In casu, a Autora/Recorrente instaurou a presente acção de impugnação da resolução extrajudicial efectuada pela AI da aqui Recorrente, massa insolvente, uma vez que entende, na sua tese, que os negócios cuja revogação se pretendeu com o envio da castas, tratou-se «de uma comunicação vacuosa e conclusiva» onde a senhora AI invoca as normas todas sem concretizar minimamente o escopo e alcance da sua pretensão e quando não esteja em causa uma situação daquelas previstas no artigo 121º do CIRE (resolução incondicional) – como não está no caso dos autos - terão sempre que ser alegados e demonstrados pelo Administrador de Insolvência todos os factos demonstrativos da verificação dos pressupostos legais do artigo 120º do CIRE, designadamente da prejudicialidade do negócio para a massa, o que não se mostra, sequer, enunciado, nem demonstrado.
Sem querermos ser extremamente rigorosos no que tange às exigências substanciais da carta resolutiva, entendendo que a Lei embora não impondo que aquela seja exaustiva quanto à explanação dos fundamentos que consubstanciam a resolução, a mesma tem de conter o quantum satis para o cabal exercício daquele direito potestativo.
Assim, sem embargo de não se exigir para a respectiva efectivação abundantes justificações, não podemos retirar como faz a Recorrente, do teor das cartas enviadas e cujo texto consta da alínea J), uma mera enunciação genérica, mas antes motivos reais e efectivos bastantes para consubstanciar o surgimento desse direito potestativo assim exercido, o que deflui inequivocamente dos seguintes parágrafos das missivas que supra se deixaram extractados e que aqui se reafirmam «quer a insolvente, quer as sociedades cessionárias não ignoravam, em finais de 2010, a subsistência dos factos índice da insolvência da cedente, confessados na própria declaração negocial, quer por tal ser do conhecimento geral, quer por tal se revelar em função do já volumoso volume de débitos que a insolvente apresentava perante os seus credores. A este circunstancialismo acresce o facto de não resultar demonstrado o recebimento, por parte da insolvente, enquanto cedente, de qualquer montante pecuniário constante da cessão, nomeadamente para pagamento de dívidas da sociedade insolvente, além de que, a cessão de créditos por si detidos, a ter acontecido, consubstanciaria, ainda assim, a atribuição de um pagamento preferencial a um credor especialmente relacionado, legalmente inadmissível. Mais releva o facto de, quer a insolvente, quer as sociedades cessionárias, seja em função da coincidência do objecto social e da sede, seja enquanto pessoas especialmente relacionadas, nomeadamente em função das relações familiares e/ou de amizade mantidas entre gerentes de todas as sociedades, e da convergência da administração de facto das sociedades na pessoa do Sr. AA, não poderem ignorar que a devedora, à data da transmissão agora resolvida, se encontrava em situação de insolvência iminente. Tais cessões configuram, deste modo, a tentativa de delapidação/ ocultação de património em benefício próprio ou de terceiros especialmente relacionados, revelando-se ademais enquanto negócios simulados, por força da inexistência de qualquer cessão, da inexistência de pagamento do preço e da falsidade das datas apostas nas mesmas, facto que é confirmado pelo facto de ser a insolvente, ainda em 2012, quem intentou as acções para cobrança dos créditos por si detidos junto do Município de Vila Nova de Gaia e da Rede Ferroviária Nacional -REFER, EPE e que se encontram a correr os seus termos. Logo, os actos resolvidos consubstanciam actividade simulada e prejudicial aos interesses da massa, mormente, por força da impossibilidade de apreensão e alienação do património/créditos objecto da transmissão, o que diminui substancialmente o valor da massa em detrimento dos interesses dos credores da insolvência», cfr a este propósito Carvalho Fernandes e João Labareda, l.c., 563;Gravato de Morais, ibidem, 164 (embora este Autor pareça ser mais exigente nos requisitos substanciais, ao referir-se que no caso «a resolução carece de especifica motivação»); Baptista Machado, Obra Dispersa, Vol 1/130/131.
Temos assim, à guisa de conclusão, que o direito potestativo de resolução do contrato por parte do Administrador da Insolvência, a que alude o normativo inserto no artigo 120º do CIRE, embora não exija para a sua plena eficácia uma justificação completa que esgote todos os fundamentos, deverá contudo, conter os elementos fácticos suficientes que permitam ao destinatário saber o porquê da resolução e essa suficiência deverá ser objecto de uma análise casuística, o que se mostra ter sido feito in casu.
O tipo de acção se cura no caso sujeito é uma acção de simples apreciação negativa, no sentido em que a mesma nos vem enunciada pelo artigo 10º, nº 3, alínea a) do CPCivil a qual tem por fim «(…) obter unicamente a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto;», tratando-se assim de uma providência judicial destinada a pôr termo a uma incerteza objectiva susceptível de colocar em crise o valor de uma determinada relação jurídica, versando a mesma sobre uma relação jurídica concreta e precisa paralela à das acções de impugnação de escritura de justificação notarial e com a qual não se pretende, não se visa e não se pode concluir, por uma qualquer condenação, o que se pretende é uma declaração de que a resolução das cessões feitas a favor da massa insolvente não produziram qualquer eficácia, não tendo sido operantes, cfr a este propósito Anselmo de Castro Direito Processual Civil Declaratório, Vol. I., 115/117; Anselmo de Castro, Lições de Processo Civil, 1º, 207; José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º/19; Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, 85; Miguel Teixeira de Sousa, Introdução ao Processo Civil, 1993, 15; Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 7ª Edição, 260/261; Ac STJ de 21 de Fevereiro de 2006 (Relator Fernandes Magalhães) e de 14 de Novembro de 2006 (Relator Silva Salazar), in SASTJ, site do STJ; Ac STJ de 25 de Fevereiro de 2014 e de 5 de Maio de 2015, da ora Relatora, in www.dgsi.pt.
Neste tipo de acções, o seu elemento caracterizador reside, em termos de ónus da prova, à sujeição ao regime inserto no artigo 343º, nº 1 do CCivil, competindo nas mesmas, a quem ocupa a posição de Réu, a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga, o que in casu a Recorrida/Insolvente logrou fazer, como deflui da factualidade constante das alíneas B), C9, K e EE), isto é a constatação de que se está perante actos gratuitos, a insolvente e as duas cessionárias são pessoas especialmente relacionadas entre si, presumindo-se a má fé, bem como que nas datas da realização dos negócios em causa, AA “geria, de facto”, a insolvente, a sociedade Luís M. Costa Moreira, Lda. e a sociedade ARISTO - Empresa Nacional de Arquitectura Unipessoal, Lda, presumindo-se a má fé deste, por força do estatuído no AUJ 15/2014, como se considerou no Aresto sob apreciação.
Recordemos o que aí se deixou enunciado: «[T]al resolução em benefício da massa insolvente comporta duas modalidades: a) – a resolução condicional prevista no artigo 120.º do CIRE; e b) a resolução incondicional regulada no artigo 121.º do mesmo diploma. Os requisitos gerais de resolução, decorrentes do art. 120º, são os seguintes: a) realização pelo devedor de actos ou omissões; b) prejudicialidade do acto ou omissão em relação à massa insolvente; c) verificação desse acto ou omissão nos quatro anos anteriores à data do início do processo de insolvência; d) existência de má fé do terceiro. Dispondo o n.º 5 daquele art.º 120.º que “Entende-se por má fé o conhecimento, à data do acto, de qualquer das seguintes circunstâncias: a) De que o devedor se encontrava em situação de insolvência; b) Do carácter prejudicial do acto e de que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência iminente; c) Do início do processo de insolvência”. No caso da resolução incondicional, a que se reporta o art. 121º do CIRE, dispensou o legislador o requisito geral da má fé e consagrou uma presunção inilidível de prejudicialidade para a massa insolvente. Os actos aí elencados são resolúveis, independentemente de quaisquer outros requisitos, para além dos aí previstos (cfr. Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 3ª ed., págs. 225/226). A sentença recorrida concluiu pela ausência de prova da prejudicialidade dos actos em que se traduzem os contratos referidos em B) e C), em face da não prova dos factos descritos em d) e e). Mais entendeu também não pode afirmar-se a presunção de prejudicialidade decorrente do art. 121º, n.º 1, do CIRE, uma vez que nenhuma das suas alíneas de mostra preenchida pelos factos considerados provados - “Poder-se-ia equacionar o preenchimento da al. b), na medida em que um acto pode ser gratuito em si mas também pode ser gratuito quando a contraprestação não é entregue; porém, não se estando, no que respeita aos actos referidos em B) e C), perante actos em si gratuitos, certo é que a Ré não logrou provar a não entrega da contraprestação acordada, no caso, não logrou provar a inexistência das dívidas (derivadas de fornecimentos de materiais) da insolvente à sociedade Luís M. Costa Moreira, Lda. ou a não entrega de qualquer montante pecuniário para pagar as dívidas daquela, as quais foram “pagas” através da dação em pagamento em causa em cada um dos indicados contratos (de acordo com o disposto no art. 837º do Código Civil, “a prestação de coisa diversa da que for devida, embora de valor superior, só exonera o devedor se o credor der o seu assentimento” e atento o teor dos documentos que titulam os acordos referidos em B) e C), foi precisamente isso que aconteceu, não podendo no entanto olvidar-se o disposto no art. 840.º do mesmo diploma legal, de acordo com o qual o crédito só se extingue quando for satisfeito e na medida respectiva, o que é aplicável à cessão de créditos, como no caso dos autos). E foi tal ordem de considerações que levou a Mma. Juíza à conclusão de que falecem os pressupostos necessários à resolução do negócio em benefício da massa insolvente, levada a cabo pela Sra. Administradora da Insolvência, e à sua oponibilidade à Autora. No entanto, em face dos factos considerados provados B), C) e K) e seguintes, entendeu a Mma. Juíza que a sociedade insolvente e as duas cessionárias nos contratos referidos em B) e C) são pessoas especialmente relacionadas, nos termos acabados de descrever, pelo que se presume a má fé destas (art. 120º, n.º 4, segunda parte, do CIRE) e prescinde-se da prova do facto indicado como não provado em g), não tendo as mesmas, mormente a Autora, provado qualquer facto que afaste esta presunção. E tais considerações merecem absoluta concordância, tanto mais que a situação se revela à evidência quando se demonstrou sob EE) que nas datas apostas nos contratos referidos em B) e C), AA “geria, de facto”, a insolvente, a sociedade Luís M. Costa Moreira, Lda. e a sociedade ARISTO - Empresa Nacional de Arquitectura Unipessoal, Lda.. Vejamos, então, quais as consequências a extrair daqui. A A. ARISTO - Empresa Nacional de Arquitectura Unipessoal, Lda., é uma transmissária posterior, a quem se aplica o regime do artigo 124.º, n.º 1, CIRE, nos termos do qual A oponibilidade da resolução do acto a transmissários posteriores pressupõe a má fé destes, salvo tratando-se de sucessores a título universal ou se a nova transmissão tiver ocorrido a título gratuito. No caso do transmissário (o que adquire àquele que adquiriu ao insolvente), a lei não previu a resolução do acto, mas tão só o sujeitou ao regime da oponibilidade do acto de resolução do negócio celebrado com o insolvente. A situação do transmissário é distinta, menos exigente, que a do terceiro que adquiriu o bem à insolvente, não se exigindo que o acto cause prejuízo à insolvência. Na doutrina, sublinham Menezes Leitão (Código da Insolvência Almedina, 5.ª edição, pg. 162), Gravato Morais Resolução em Benefício da Massa Insolvente, pg. 170 e ss.), e Carvalho Fernandes e João Labareda (Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, 2.ª edição, pg. 537/8), que o legislador transpôs para a insolvência do regime da impugnação pauliana, previsto no artigo 613.º, CPC. Na jurisprudência, no mesmo sentido pode encontrar-se os acórdãos do STJ de 2015.05.05, proc. 919/09.3TJPRT-F.P3.S1, e desta Relação e Secção de 21.02.2017, proc. 226/10.9TYVNG-F.P1, ambos acessíveis em www.dgsi.pt. Consequentemente, a segunda transmissão não está sujeita à resolução, mas apenas à oponibilidade da resolução do negócio celebrado entre o transmitente e o insolvente, desde que se prove a má fé do transmissário, uma vez que não se trata de sucessão universal nem transmissão a título gratuito. Produzindo, por isso, a segunda transmissão todos os seus efeitos em tudo o que não conflituar com a satisfação dos interesses dos credores do insolvente. O ónus da prova da má fé caberia à R. Massa Insolvente, porquanto a acção de impugnação da declaração de resolução em benefício da massa se reconduz a uma acção de simples apreciação negativa, estando confinada à mera declaração da existência ou inexistência do direito, competindo ao réu, nos termos do artigo 343º, nº 1 do Código Civil, a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga (cfr. Ac. da Relação de Lisboa de 07-07-2016, proc.º 640/10.0TBPDL-W.L1-2, in www.dgsi.pt). Só assim não será se o réu gozar de uma presunção ilidível, ou juris tantum, mas que, todavia, o dispense de provar facto a que ela conduz - artigo 350°, n.° 1 do Código Civil. Ora, no caso vertente, tal presunção efectivamente existe. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 15/2014, publicado no Diário da República n.º 246/2014, Série I de 2014-12-22, uniformizou a seguinte jurisprudência: «Nos termos e para os efeitos dos artigos 120.º, n.º 4 e 49.º, n.ºs 1 e 2, alíneas c) e d) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, presume-se que age de má fé a sociedade anónima que adquire bens a sociedade por quotas declarada insolvente, sendo de considerar o sócio-gerente desta e seu filho, interveniente no negócio de aquisição como representante daquela, pessoas especialmente relacionadas com a insolvente». Daqui decorre que não carecia a Ré de alegar e provar a má fé da A., atento o especial relacionamento existente entre a insolvente, a sociedade Luís M. Costa Moreira, Lda. e a A.. Não tendo a A. ilidido tal presunção, tanto basta para concluir pela oponibilidade da resolução do acto à A.. De resto, o efeito útil das duas sucessivas cessões de créditos, ainda que viesse demonstrada a efectiva existência créditos sobre a insolvente, a favor da LUIS M. COSTA MOREIRA, Lda. ou da A. a cuja extinção os cedidos se destinassem, sempre ofenderia o direito. Nos termos dos art.ºs 48.º, alínea a) e 49.º do CIRE tais créditos consideram-se subordinados, sendo graduados depois dos restantes créditos sobre a insolvência. Logo, a não oponibilidade à A. da resolução do acto teria como consequência subverter a ordem de graduação dos créditos (eventual ou supostamente) extintos por via da cessão, contornando a estatuição do art.º 48.º do CIRE e encorajando a fraude à lei.».
Também por aqui improcedem as conclusões.
III Destarte, nega-se a Revista, confirmando-se a decisão plasmada no Acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 6 de Outubro de 2021
Ana Paula Boularot (Relatora) Fernando Pinto de Almeida José Rainho
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC). |