Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024211 | ||
| Relator: | JOÃO MOURA | ||
| Descritores: | EXCESSO DE PRONÚNCIA PODERES DA RELAÇÃO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE PELO RISCO CULPA | ||
| Nº do Documento: | SJ197703030665292 | ||
| Data do Acordão: | 03/03/1977 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não pode ser levada a título de excesso de pronúncia a conclusão, tirada pelas instâncias, de que um motociclista iniciou o atravessamento sem prévia aproximação ao eixo da via, se foi articulado e se provou que a viragem foi inopinada. II - A fixação da prova compete exclusivamente à Relação, não sendo censurável pelo Supremo Tribunal de Justiça. III - O Supremo Tribunal de Justiça só conhece da culpa quando está em causa a interpretação de qualquer disposição legal que a define. IV - A culpa da vítima não é plenamente exoneratória da responsabilidade pelo risco: tem de entender-se que a culpa do lesado que afasta a responsabilidade objectiva do lesante tem de revestir caracteres de imprevisibilidade e irresistibilidade para este último. V - Se a causa única do acidente, inevitável, foi a viragem do motociclista (supra, n. I) a 3 ou 4 metros do automóvel que o precedia, a culpa daí resultante é suficientemente idónea para exonerar o condutor do 2. veículo da responsabilidade objectiva. | ||