Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
066529
Nº Convencional: JSTJ00024211
Relator: JOÃO MOURA
Descritores: EXCESSO DE PRONÚNCIA
PODERES DA RELAÇÃO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
CULPA
Nº do Documento: SJ197703030665292
Data do Acordão: 03/03/1977
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não pode ser levada a título de excesso de pronúncia a conclusão, tirada pelas instâncias, de que um motociclista iniciou o atravessamento sem prévia aproximação ao eixo da via, se foi articulado e se provou que a viragem foi inopinada.
II - A fixação da prova compete exclusivamente à Relação, não sendo censurável pelo Supremo Tribunal de Justiça.
III - O Supremo Tribunal de Justiça só conhece da culpa quando está em causa a interpretação de qualquer disposição legal que a define.
IV - A culpa da vítima não é plenamente exoneratória da responsabilidade pelo risco: tem de entender-se que a culpa do lesado que afasta a responsabilidade objectiva do lesante tem de revestir caracteres de imprevisibilidade e irresistibilidade para este último.
V - Se a causa única do acidente, inevitável, foi a viragem do motociclista (supra, n. I) a 3 ou 4 metros do automóvel que o precedia, a culpa daí resultante
é suficientemente idónea para exonerar o condutor do
2. veículo da responsabilidade objectiva.