Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010481 | ||
| Relator: | PEREIRA DOS SANTOS | ||
| Descritores: | FURTO QUALIFICADO BURLA AGRAVADA ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199105230417343 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J V N FAMALICÃO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 237/90 | ||
| Data: | 11/12/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Julgados os arguidos por crime de furto qualificado e condenados por crime de burla agravada do artigo 313 n. 1 do Codigo Penal, não houve alteração substancial dos factos da acusação quando esta no seu todo, e de modo prevalente constituida por actos de crime de burla que integram esse crime. II - Tambem os prejuizos constantes da materia de facto, por serem comuns aos crimes de furto e de burla, não podem implicar alteração dos factos acusados. | ||