Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARMÉNIO SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES CORREIO DE DROGA REINCIDÊNCIA MEDIDA CONCRETA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ200702150031955 | ||
| Data do Acordão: | 02/15/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Sumário : | Mostra-se adequada a pena de 6 anos de prisão, aplicada na 1.ª instância, pela prática, como reincidente, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, a um arguido que, no âmbito de um transporte como correio de droga, desembarcou no Aeroporto de Lisboa, procedente de Caracas e em trânsito para Madrid, transportando numa mala 15 volumes com cocaína, com o peso líquido total de 14 981,04 g. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Pela 1ª Vara Criminal de Lisboa, e sob acusação do Ministério Público, foram julgados AA e BB, identificados nos autos, que vieram a ser considerados co-autores dum crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º nº 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro e condenados, como reincidentes, na pena de 6 anos de prisão, sendo ainda o arguido AA condenado pela prática da contra-ordenação p. e p. pelos arts. 2º nº 1 e 16º nº 1 da Lei nº 30/2000, na coima de € 75,00. Inconformado, recorre o arguido BB para o Supremo Tribunal de Justiça, sustentando que não pode ser considerado reincidente, devendo a sua condenação processar-se dentro da moldura penal abstracta do crime do art. 21º e a pena ser fixada em medida não superior a 5 anos de prisão. Respondeu o Ministério Público junto do tribunal recorrido, sustentando a correcção da decisão e, consequentemente, a improcedência do recurso. O Ministério Público neste Supremo Tribunal, na vista dos autos, considerou nada obstar ao conhecimento do recurso, que visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, sendo, portanto, da competência do Supremo Tribunal de Justiça Todavia, o relator, tendo ponderado que a materialidade fáctica constante da decisão recorrida é suficiente para integrar o conceito de reincidência, entende ser o recurso manifestamente improcedente, tendo, para conhecimento da questão prévia, ordenado a remessa dos autos aos vistos e a apresentação à conferência. Os autos vêm agora à conferência. 2. Na decisão recorrida foram provados os factos seguintes (retirando-se os exclusivamente respeitantes ao não recorrente): 1. No início do mês de Junho de 2005, em data não apurada, o arguido AA deslocou-se ao Alto da Lixa, local onde se encontrou com o arguido BB, que conhecia do Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira, onde ambos tinham estado presos. 2. Nessa ocasião, o arguido BB perguntou-lhe se, a troco de €2.500,00, estaria interessado em viajar para a Venezuela a fim de aí recolher cocaína e transportá-la depois, dissimulada na sua bagagem, via aérea, até Madrid. 3. Porque precisava de dinheiro, nomeadamente para adquirir heroína e cocaína, de cujo consumo vinha dependendo, o arguido AA aceitou esta proposta. 4. Com vista à preparação da viagem à Venezuela, o arguido BB, no dia 10.6.2005, viajou juntamente com o arguido AA para Barcelona, em Espanha, cidade onde o segundo foi apresentado pelo primeiro a uns tais “CC” e “DD”. 5. Enquanto permaneceu em Barcelona, o arguido AA ficou hospedado num local denominado “....”, tendo a despesa relativa à sua estadia sido suportada pelos referenciados “CC” e “DD”. 6. Foi sob as instruções destes, e em seu benefício, que o arguido AA no dia 15.6.2005, por via aérea e com escala em Lisboa, partiu de Barcelona para a Venezuela com o propósito de recolher cocaína que, em seguida, deveria trazer, dissimulada na sua bagagem, via aérea, até Madrid. 7. Eram os referenciados “CC” e “DD” que, depois da cocaína chegar a Madrid, determinariam o destino que lhe devia ser dado. 8. À chegada ao aeroporto de Caracas, na Venezuela, o arguido AA foi contactado por alguém que o levou até um hotel, sito naquela cidade, denominado “...”, onde ficou hospedado até ao dia 28.6.2005. 9. Durante este período, o arguido BB manteve contactos telefónicos com o arguido AA, dando-lhe indicações sobre o modo como devia proceder com vista à concretização com êxito das tarefas que se tinha disposto a executar e que eram as de: - transportar cocaína, via aérea, de Caracas, na Venezuela, para Madrid; - e entregar essa cocaína, nesta cidade, àqueles a quem a mesma se destinaria. 10. No dia 28.6.2005, o arguido AA efectuou a viagem de regresso a Lisboa, partindo do aeroporto de Caracas pelas 17,00h. 11. Entre a sua bagagem vinha uma mala, de cor preta, marca “SY&CO”, com 75 cm de comprimento, 48 cm de largura e 33 cm de altura, em mau estado de conservação, mala essa que trazia, dissimulados, 15 volumes de um produto sólido, com o peso líquido total de 14.981,04g, em cuja composição figura uma substância denominada cocaína (cloridrato). 12. O arguido AA chegou ao aeroporto de Lisboa no dia seguinte, 29.6.2005, pelas 6h30m. 13. Pretendia seguir nesse mesmo dia, via aérea, para Madrid, local onde devia fazer chegar a cocaína que vinha dissimulada na referida mala. 14. Quando chegou ao aeroporto de Lisboa, o arguido AA trazia consigo: - duas notas de cem bolívares, emitidas pelo Banco Central da Venezuela; - uma nota de vinte bolívares, emitida pelo Banco Central da Venezuela; - uma nota de dez bolívares, emitida pelo Banco Central da Venezuela. 15. Estas quantias faziam parte da importância que lhe havia sido entregue para, no âmbito do transporte de cocaína que efectuou, fazer face a despesas que surgissem, designadamente com transportes e alimentação. 16. Para além disso, o arguido AA tinha consigo um telemóvel, de marca “Motorola”, modelo C212, em razoável estado de conservação, com o IMEI 03614612679234869, sendo este o aparelho que utilizaria para estabelecer os contactos relativos à entrega, em Madrid, da cocaína. 17. Os arguidos BB e AA intervieram, nos termos expostos, na descrita actividade de remessa para o mercado europeu da cocaína que veio a ser apreendida ao segundo, conjugando entre si esforços e vontades e fazendo-o cada um de forma livre, voluntária e consciente. 18. Conheciam a natureza estupefaciente da cocaína e sabiam que a mesma se destinava a consumidores europeus. 19. Sabiam também que o transporte de cocaína e a sua comercialização eram actividades proibidas e punidas por lei. 20. Estavam, porém, ambos convencidos que a quantidade de cocaína transportada pelo AA era inferior àquela que foi apreendida no aeroporto de Lisboa. 21. O arguido AA, à data dos factos, era igualmente consumidor de heroína e cocaína, o que fazia de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que tal era proibido e punido por lei. 22. O arguido AA, em 16.10.2000, no âmbito do processo comum colectivo nº 720/01.2 TBAMT, que correu os seus termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Amarante, foi condenado, pela prática, em Outubro de 1999, de crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 6 anos de prisão, pena essa que cumpriu entre 14.10.1999 e 9.12.2004, data em que lhe foi concedida a liberdade condicional. 23. O arguido BB, em 16.11.1999, no âmbito do processo comum colectivo nº 103/99.2 TBFLG, que correu os seus termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, foi condenado, pela prática, em Novembro de 1998, de crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, pena essa que cumpriu entre os dias 3.11.1998 e 4.11.2000 e cujo cumprimento reiniciou no passado dia 5.10.2005. 24. Ao praticar os factos que acima foram descritos, os arguidos AA e BB demonstraram não ter atribuído qualquer significado às condenações referidas em 22. e 23., não tendo as penas de prisão impedido que voltassem a praticar factos de natureza semelhante àqueles pelos quais já tinham estado presos ::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::: 40. O arguido BB é o penúltimo de 11 filhos de um casal de agricultores, de modesta condição económica. 41. Abandonou os estudos aos 14 anos de idade, após completar o 6º ano. 42. Ainda adolescente foi para Matosinhos, onde encontrou trabalho na construção civil. 43. Desde então tem exercido diversas actividades nessa área, a última das quais como electricista. 44. Aos 22 anos de idade estabeleceu uma relação afectiva, que ainda mantém, da qual nasceram quatro filhos. 45. Tem ainda mais dois filhos, resultado de relacionamentos paralelos. 46. Foi no contexto de uma dessas relações paralelas, com uma mulher ligada a actividades de carácter nocturno, que começou a ter contacto com estupefacientes. 47. Durante o cumprimento da pena referida em 23., por duas vezes foram-lhe concedidas saídas precárias, das quais não regressou. 48. Foi então trabalhar para Espanha como electricista, deslocando-se todos os fins de semana para junto do seu agregado. 49. No estabelecimento prisional apresenta-se como indivíduo correcto e educado no contacto interpessoal, evidenciando facilidade de ajustamento a contextos estruturados. 50. É visitado regularmente pela companheira e filhos, bem como pela mãe e alguns irmãos. 51. A firma “Empresa-A” emitiu declaração datada de 29.3.2006, na qual o aceita para seu operário com a categoria profissional de electricista. 52. Para além da mencionada em 23., não regista qualquer outra condenação. 3. O art. 75º do Código Penal estabelece: 1 - É punido como reincidente quem, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso que deva ser punido com prisão efectiva superior a 6 meses, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efectiva superior a 6 meses por outro crime doloso, se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime. 2 - O crime anterior por que o agente tenha sido condenado não releva para a reincidência se entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de 5 anos; neste prazo não é computado o tempo durante o qual o agente tenha cumprido medida processual, pena ou medida de segurança privativas da liberdade. O recorrente, invocando jurisprudência deste Supremo Tribunal referente aos requisitos para a verificação da reincidência, sustenta que a “acusação dos autos não contém os factos precisos que integram os pressupostos materiais da reincidência, pois não revela em que medida a condenação anterior não foi suficientemente dissuasora para afastar o arguido do crime”, acrescentando que “se bastassem os pressupostos formais, que são os que constam da acusação e também do douto acórdão recorrido … então o arguido seria automaticamente condenado como reincidente por simples junção de uma certidão”. Termina, advogando que ”a acusação tem de descrever os factos concretos dos quais se intui que o arguido não sentiu a advertência da condenação anterior. Serão eles, por exemplo, que não voltou a procurara trabalho, ou que continuou a conviver com delinquentes, ou que fez do crime o seu modo de vida, etc.; no caso dos autos, até ficou provado que o arguido tem exercido a actividade de electricista em Espanha, o arguido tem procurado modo de vida”. Além de requisitos formais – prática de crime doloso; pena de prisão superior a 6 meses; anterior condenação, transitada em julgado, em pena de prisão – exige a lei a verificação de um pressuposto de carácter material, de funcionamento não automático: censura ao agente por a condenação anterior não lhe ter servido de advertência contra o crime. Mesmo estando preenchidos os requisitos formais da reincidência acabados de referir, conforme sucede nos presentes autos, torna-se, pois, necessário que seja feita prova de que a condenação anterior não serviu ao agente de admonição bastante, sendo de exigir, atenta as circunstâncias do caso, uma íntima conexão entre os crimes reiterados, que deva considerar-se relevante do ponto de vista daquela censura e da consequente culpa. (Figueiredo Dias, Direito Penal Português II As Consequências Jurídicas do Crime, § 378). De harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, torna-se necessária a prova de que o arguido, após a anterior condenação, se manteve numa situação de marginalidade, não tendo voltado a procurar trabalho ou continuando a conviver com delinquentes, de forma a poder ser feita a distinção entre o verdadeiro reincidente e o simples multiocasional, uma vez que, como adverte o Prof. Figueiredo Dias, relativamente a factos de diferente natureza será sempre difícil afirmar a conexão exigível. Tratando-se, porém, de crimes de natureza análoga, atento os bens jurídicos violados, os motivos, a espécie e a forma de execução, a afirmação de conexão entre os crimes reiterados torna-se mais fácil, decorrendo em regra da própria repetição da conduta criminosa, que assume um especial relevo e dispensa o recurso a elementos comportamentais externos, o que não significa que não possam ser verificadas circunstâncias, que aquele Professor exemplifica como o afecto, a degradação social e económica, a experiência criminógena da prisão, que sirvam para excluir a conexão. Na acusação que deduziu, o Ministério Público considerou que “ao praticar os factos que lhe foram acima imputados, o arguido BB demonstrou não ter atribuído qualquer significado àquela decisão judicial, não tendo aquela aludida pena de prisão impedido que voltasse a praticar factos de natureza semelhante à natureza daqueles pelos quais já tinha estado preso”. A matéria de facto provada é suficientemente reveladora de que o recorrente não sentiu a advertência que resulta da sentença penal anterior. Tendo contactos com traficantes espanhóis, que procuravam um “correio” para o transporte de cocaína da Venezuela para Madrid, o arguido propôs ao co-arguido AA, que com ele tinha estado preso no Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira, onde ambos cumpriram, pena por tráfico de estupefacientes, o desempenho de tal papel, com o que receberia € 2.500,00. Sendo dependente de cocaína e de heroína, necessitando de dinheiro, o AA aceitou a proposta. O recorrente viajou com ele para Barcelona, com vista a apresentá-lo a uns tais “CC” e “DD”. Quando o AA se deslocou para a Venezuela, manteve contactos telefónicos com o recorrente, que lhe fornecia indicações sobre o modo como devia proceder com vista à concretização, com êxito, da tarefa a executar. Resulta com clareza que a pena não serviu de motivo bastante para a integral ressocialização do recorrente, que se manteve na senda do mesmo crime. Com esta nova actividade criminosa, desenvolvida aliás com bastante resguardo, o arguido mostrou, com nitidez, que nem a anterior condenação por factos da mesma natureza, nem o cumprimento da pena, que, de resto, interrompeu, ao não ter regressado de saídas precárias e que só reiniciou em 5 de Outubro de 2005, tiveram o efeito ressocializador que é mister da sanção criminal. A falta de submissão à sanção penal que lhe foi aplicada revela bem que o arguido não interiorizou a necessidade de se comportar segundo a lei e o direito e, por isso, não desprezou a oportunidade de voltar ao negócio da droga. Acresce que nada se provou no sentido de que a repetição da actividade criminosa se ficou a dever à verificação de circunstâncias externas, como por exemplo um qualquer estado de carência económica, sendo certo, quanto a esta, que o arguido trabalharia como electricista em Espanha. Daí que, «de acordo com as circunstâncias do caso», o arguido seja de «censurar por a condenação anterior não lhe ter servido de suficiente advertência contra o crime». E daí, pois, que deva ser punido – como foi – como reincidente. Termos em que acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso por manifestamente improcedente (art. 420º nº 1 C.P.P.). Custas pelo recorrente com taxa e justiça de 4 UC, a que acresce a sanção processual de 5 UC (art. 42’0º nº 3 C.P.P.). Lisboa, 15 de Fevereiro de 2006 Arménio Sottomayor (relator) Reino Pires Carmona da Mota |