Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07B184
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: RECURSO CONTENCIOSO
ANTIGUIDADE
Nº do Documento: SJ200710260001842
Data do Acordão: 10/26/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE CONTENCIOSO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário : I - No recurso contencioso de mera anulação, cuja regulamentação consta dos artºs 168º e segs. do E.M.J., regime esse ressalvado pelo artº 192º do C.P.T.A., o pedido terá sempre de ser o de anulação, declaração de nulidade ou de inexistência do acto recorrido.

II - A antiguidade dos magistrados na categoria, como juízes de direito, conta-se desde a data da publicação do provimento no Diário da República (artº 71º nº1 do E.M.J.,), aquele em que o auditor de justiça é nomeado, pelo C.S.M., juiz de direito, em regime de estágio.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I. 1. Os Juízes de Direito AA, BB, CC, DD, EE e FF, interpuseram, a 06-12-22, recurso contencioso da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 7 de Novembro de 2006, que lhes indeferiu a reclamação apresentada contra a lista de antiguidade referente a 31 de Dezembro de 2004 e o Aviso nº 4929/2005 (in D.R., II Série, nº 90, de 10.05.05, págs. 7294 e segs.), nos termos e com os fundamentos seguintes:

"I. Da deliberação recorrida

1º. Os aqui recorrentes, que frequentaram o XXI Curso Normal de Formação de Magistratura do Centro de Estudos Judiciários, deduziram reclamação perante o Conselho Superior da Magistratura da lista de antiguidade referente a 31/12/2004 e do Aviso nº 4.929/2005 (publicado no Diário da República, II Série, nº 90, de 10/05/05, a págs. 7294 e ss.).
2º. A pretensão dos ora Recorrentes foi julgada improcedente por deliberação do Conselho Superior da Magistratura de 07/11/2006, onde, para além, remeteu para os fundamentos constantes da deliberação desse mesmo Conselho de 06/06/2006 - cfr. doc. 1, que adiante se junta).
3º. É, pois, da deliberação de 07/11/2006 que vem interposto o presente recurso.

II. Dos factos

4º. Os recorrentes frequentaram o XXI Curso Normal de Formação de Magistrados do Centro de Estudos Judiciários, tendo sido nomeados auditores de justiça pelo Despacho nº 21.337/2002, do Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Justiça, publicado no Diário da República, II Série, nº 228, de 2/10/2002, a págs. 16.525, com efeitos a partir de 16/09/2002 (cfr. doc. nº 2, que adiante se junta).
5º. Concluído tal curso, foram nomeados juízes de direito em regime de estágio pelo Despacho do Conselho Superior da Magistratura nº 19.297/2004, publicado no Diário da República, II Série, nº 217, de 14/09/2004, a págs. 14.015 e 14.016, com efeitos a partir de 15/09/2004 (cfr. doc. nº 2, que adiante se junta).
6º. Os Exmºs Colegas que frequentaram o I Curso Especial de Formação de Magistrados foram nomeados auditores de justiça através do Despacho nº 10.751/2003, publicado no Diário da República, II Série, nº 125 de 30/05/2003, a págs. 8.375 e 8.376, com efeitos a partir de 19/05/2003 (cfr. doc. nº 2, que adiante se junta).
7º. E foram nomeados juízes estagiários pelo Despacho nº 19.889/2003 do Juiz Secretário do Conselho Superior da Magistratura publicado no Diário da República, II Série, nº 241, de 17/10/2003, com efeitos a partir de 08/10/2003 (cfr. doc. nº 2, que adiante se junta).

III. Da lista de antiguidade

8º. O Conselho Superior da Magistratura elaborou a lista de antiguidade a que se refere o art. 76º do EMJ, com referência à data de 31/12/2004 (cfr. doc. nº 2, que adiante se junta).
9º. Em tal lista, os recorrentes, bem como todos os demais juízes que frequentaram o XXI Curso Normal de Formação de Magistrados, foram graduados após os Ex.mºs Colegas que frequentaram o I Curso Especial de Formação de Magistrados.
10º. Nos termos do disposto no art. 72º, nº 1, do EMJ, a antiguidade dos magistrados na categoria conta-se desde a data de publicação do provimento no Diário da República.
11º. Tendo-se sempre entendido que o provimento a que se refere aquele normativo é (no que diz respeito à categoria de Juiz de Direito) o relativo ao ingresso no Centro de Estudos Judiciários, ou seja, precisamente aquele corporizado no despacho a que supra se aludiu em 8º.
12º. Por essa razão também o tempo de serviço, relevante para efeitos de graduação nos termos do art.76º, nº 2 do EMJ, se conta desde o ingresso no Centro de Estudos Judiciários (CEJ), como, de igual modo, sempre tem sido feito pelo Conselho Superior da Magistratura.
13º. Assim e como muito bem fez o Conselho Superior da Magistratura, foi considerado na lista de antiguidade elaborada que os recorrentes, bem como os demais colegas que frequentaram o XXI Curso Normal de Formação de Magistrados, tinham (em 31/12/2004), 2 anos, 3 meses e 17 dias de serviço, tanto na categoria como na magistratura.
14º. Do mesmo modo, nessa mesma lista foi considerado que os Exmºs colegas que frequentaram o I Curso Especial de Formação de Magistrados tinham (naquela mesma data de 31/12/2004), 1 ano, 7 meses e 21 dias de serviço, tanto na categoria como na magistratura.
15º. Aliás, como se constata, na referida lista todos os juízes de direito contam o mesmo tempo de serviço quer na magistratura, quer na categoria - exactamente porque sempre foi entendimento do Conselho Superior da Magistratura que o provimento a que se refere o art. 72º, nº 1 do EMJ e o tempo de serviço relevante para efeitos de graduação nos termos do disposto no art. 76º, nº 2 do EMJ se reportam à admissão dos juízes no Centro de Estudos Judiciários para frequência do curso de formação.
16º. Não obstante ter sido contado o tempo de serviço do modo acabado de expor, os recorrentes e os demais colegas que frequentaram o XXI Curso Normal de Formação de Magistrados foram colocados na referida lista em lugar inferior àquele no qual foram graduados os Ex.mºs colegas que frequentaram o I Curso Especial de Formação de Magistrados.
17º. Assim, nessa parte, a referida lista viola frontalmente o disposto nos citados art.s 72º, nº 1 e 76º, nº 2 do EMJ.

IV. Do Aviso nº 4.929/2005 e dos Movimentos Judiciais de 2005 e 2006

18º. No Aviso nº 4.929/2005, respeitante ao movimento judicial ordinário de 2005, referia-se que os Juízes do I Curso Especial de Formação de Magistrados, independentemente da respectiva modalidade de recrutamento (de entre Juízes de nomeação temporária ou de entre assessores dos tribunais da Relação e de 1ª instância), seriam colocados, a par dos Juízes do XXI Curso Normal de Formação de Magistrados, em tribunais de primeiro acesso (cfr. doc. nº 2, que adiante se junta).
19º. Referia-se, por outro lado, em inciso constante do ponto 8 do citado Aviso, que os Juízes de Direito do XXI Curso Normal de Formação de Magistrados "serão movimentados após o I Curso Especial".
20º. Ora, nos termos do disposto no art. 44º, nº 3, do EMJ, "constituem factores atendíveis nas colocações, por ordem decrescente de preferência, a classificação de serviço e a antiguidade".
21º. Tanto aos juízes que frequentaram o XXI Curso Normal de Formação de Magistrados como aos Exmºs Colegas que frequentaram o I Curso Especial de Formação de Magistrados não fora ainda (naquela data) atribuída qualquer classificação decorrente de inspecção ordinária.
22º. Assim, visto que nem uns nem outros possuíam qualquer classificação de serviço, na graduação a efectuar dever-se-ia atender apenas à antiguidade, calculada esta, nos termos expostos, de acordo com o tempo de serviço.
23º. Ainda que se considerasse que a classificação de serviço deveria ser um critério a considerar, haveria que atender ao disposto no art. 36º, nº 3 do EMJ, onde se estatui que "no caso de falta de classificação não imputável ao magistrado, presume-se a de Bom, excepto se o magistrado requerer inspecção, caso em que será realizada obrigatoriamente".
24º. Assim, os recorrentes e os demais colegas que frequentaram o XXI Curso Normal de Formação de Magistrados, bem como os Exmºs Colegas que frequentaram o I Curso Especial de Formação de Magistrados sempre teriam a mesma classificação de "Bom".
25º. Ora, presumindo-se a mesma classificação (de "Bom") para todos os referidos magistrados, deveria preferir na graduação a efectuar entre si, nos termos do citado art. 44º, nº 3 do EMJ, apenas a antiguidade.

26º. Como se deixou supra exposto (e o Conselho Superior da Magistratura o reconheceu ao efectuar a contagem do tempo de serviço do modo descrito), os recorrentes e os seus colegas que frequentaram o XXI Curso Normal de Formação de Magistrados têm mais tempo de serviço (tanto na categoria como na magistratura) do que os Ex.mºs Colegas que frequentaram o I Curso Especial de Formação de Magistrados.
27º. Nessa medida e tendo mais antiguidade, o Aviso nº 4.929/2005, na parte em que referia que os Juízes de Direito do XXI Curso Normal de Formação do Centro de Estudos Judiciários "serão movimentados após o I Curso Especial", viola também ele frontalmente o disposto no citado art. 44º, nº 3 do EMJ.
28º. Salvo o devido respeito, o facto de 8 colegas do I Curso Especial de Formação de Magistrados terem sido colocados em comarcas de 1º acesso, após o XX Curso Normal de Formação de Magistrados, no âmbito do Movimento Judicial Ordinário de 2004, em nada altera o que vem de dizer-se.
29º. Desde logo, a colocação desses oito colegas tem de entender-se como efectuada ao abrigo do disposto no artigo 42º, nº 2 do EMJ, e a dos restantes colegas - providos em lugar de auxiliar em acesso final - eventualmente por inexistência de lugar em comarcas de 1.º acesso.
30º. Tal em nada contende com a antiguidade quer dos oito colegas do I Curso Especial colocados e primeiro acesso, quer com a dos restantes que foram colocados em lugares de auxiliar no referido movimento, e muito menos com a do ora recorrente.
31º. Assim, atentos os citados critérios de movimentação de magistrados judiciais, fixados no art. 44º, nº 3 do EMJ, não podiam todos os colegas do I Curso Especial de Magistrados Judiciais deixar de ser movimentados depois do XXI Curso Normal de Formação de Magistrados.
32º. Contudo, tal não foi o que aconteceu, tendo o Conselho Superior da Magistratura efectuado o Movimento Judicial Ordinário de 2005, bem como o de 2006 (que foi anunciado e efectuado antes da deliberação de 07/11/2006 de que ora se recorre, mas já depois da deliberação de 06/06/2006 para a qual aquela remete), colocando os colegas que frequentaram o I Curso Especial de Magistratura Judiciais antes dos aqui recorrentes e dos mais colegas que frequentaram o XXI Curso Normal de Formação de Magistrados.

V. Da deliberação proferida pelo Conselho Superior da Magistratura

33º. Na deliberação recorrida, proferida em sessão plenária de 07/11/2006, o Conselho, Superior da Magistratura julgou improcedentes as reclamações apresentadas pelos aqui recorrentes e pelos demais colegas
34º. Contudo, não se limitou ao indeferimento, pois ordenou ainda a correcção da lista de antiguidade "na parte referente ao tempo de serviço como juiz de direito, tanto relativamente aos reclamantes como aos respondentes, por forma a que dela passe a constar apenas o tempo de serviço na magistratura, contado a partir da sua nomeação como juiz de direito estagiário ou em regime de estágio" (cfr. doc. nº 1, que adiante se junta).

VI. Do excesso de pronúncia

35º. O Conselho Superior da Magistratura excedeu manifestamente o que lhe fora pedido pelos aqui recorrentes e pelos demais reclamantes e mesmo o que fora alegado por qualquer dos colegas respondentes.
36º. Nem os reclamantes, nem os recorrentes nem sequer os respondentes se insurgiram contra a contagem do tempo de serviço efectuada pelo Conselho Superior da Magistratura.
37º. Antes pelo contrário, os ora recorrentes sempre se estribaram a sua posição na correcção da contagem constante da lista de antiguidade.
38º. Aliás, nunca o Conselho Superior da Magistratura (pelo menos, até à deliberação de que agora se recorre) tinha feito a contagem de outro modo e mesmo posteriormente à deliberação de 06/06/2006 continuou a contar o tempo de serviço na categoria como anteriormente sempre o havia feito.
39º. Os recorrentes apenas requereram a reordenação da lista de antiguidade de acordo com a contagem do tempo de serviço que sempre for feita, nada mais.
40º. Assim, ao ordenar a correcção dessa lista nos termos em que decidiu na deliberação de que ora se recorre, o Conselho Superior da Magistratura incorreu em claro excesso de pronúncia, motivo de nulidade da deliberação nessa parte, ainda que a restante parte da deliberação estivesse correcta ( o que os recorrentes não concedem).
41º. Aliás, acrescente-se que o estatuído no nº 1 do art. 79º do EMJ apenas faculta à entidade recorrida a possibilidade de, oficiosamente, corrigir erros materiais que constem da lista objecto da reclamação.
42º. Como é bom de ver, aquele trecho da deliberação recorrida não procede à correcção de erros materiais mas antes adopta um critério diverso daquele que até então tinha vindo a ser usado.
43º. Por isso, também a deliberação recorrida não podia debruçar-se sobre a alteração do critério de contagem da lista de antiguidade, como o fez, estando inquinada de vício de violação de lei.
44º. Observa-se ainda que a referida deliberação, no trecho em apreço, cinge a alteração do critério aos reclamantes e aos respondentes (e não aos demais juízes de 1ª instância cujos cursos se hajam iniciado após 1982), o que mal se percebe e não se pode aceitar - sob pena de intolerável violação do princípio da igualdade, consagrado no nº1 do art..13º da Constituição da República Portuguesa -, tanto mais que inexiste qualquer alteração legislativa que, no que tange aos cursos normais, justifique ou autorize o conteúdo daquele segmento da decisão recorrida (1).
45º. Aliás, os recorrentes jamais foram ouvidos sobre tal segmento decisório, o que é dificilmente entendível face à gravidade que ele revela para o seu futuro profissional.

VI. Da contradição do Conselho Superior da Magistratura com deliberações anteriores sobre a mesma matéria

46º. Analisada a questão do excesso de pronúncia, atentemos então no indeferimento da reclamação propriamente dito.
47º. Em primeiro lugar, a posição agora adoptada pelo Conselho Superior da Magistratura é totalmente incompreensível, pois, quando chamado a pronunciar-se sobre esta mesma questão em momento anterior, proferiu deliberação de sentido diametralmente oposto e favorável à posição dos aqui recorrentes.
48º. Com efeito, na sessão plenária de 30/05/2005 (ou seja depois de elaborar a lista de antiguidade em apreço e apenas 10 dias antes da entrada das reclamações dos aqui recorrentes), o Conselho Superior da Magistratura aprovou uma deliberação de indeferimento de um requerimento apresentado por um colega do I Curso Especial, que pretendia que lhe fosse considerado para efeitos de antiguidade o tempo durante o qual exerceu funções de juiz de nomeação temporária.
49º. Em tal deliberação, o Conselho Superior da Magistratura afirma concordar (e citamos) "com o parecer elaborado pelo Técnico Superior Jurista Dr. Ralph Rodrigues, o qual consta do processo acima referenciado e aqui se dá por reproduzido" doc. nº 3 que se protesta juntar).
50º. Tal parecer - para o qual remete integralmente a referida deliberação - faz uma análise do sistema de recrutamento e formação de magistrados, distinguindo, a págs. 4, os três momentos aos quais se pode reportar o art. 72º, nº 1 do EMJ quando dispõe sobre o termo inicial de contagem da antiguidade - a nomeação como magistrado efectivo, a nomeação como magistrado em regime de estágio ou a nomeação como auditor de justiça.
51º. Após chamar à colação as normas aplicáveis à função pública, o parecer conclui (a págs. 6):

" A antiguidade dos magistrados, na categoria, conta-se desde a data da publicação do provimento no Diário da República e, o provimento referido é o provimento como auditores de justiça.
Os auditores de justiça, são candidatos à magistratura e como tal, estão sujeitos ao regime da função pública.
Enquanto auditores, recebem formação para acesso ao exercício da judicatura, integrando uma carreira profissional - a carreira da magistratura.
(...)
Com esta forma de ingresso na Magistratura, iniciam os magistrados judiciais, a sua carreira, nos tribunais de 1ª instância, tendo o cargo, de Juiz, um carácter profissional e permanente" (realce nosso).

52º. Mais adiante (a págs. 11), o parecer em causa volta a afirmar "(...) a carreira da magistratura, que se inicia com o ingresso no Centro de Estudos Judiciários, e cuja antiguidade na carreira e em termos remuneratórios, conta-se a partir do provimento como auditores de justiça".
53º. Ou seja, na deliberação acabada de transcrever, o Conselho Superior da Magistratura expressamente afirma duas coisas: que a antiguidade se conta desde o provimento como auditor de justiça; que, no caso dos juízes de primeira instância, a antiguidade na categoria e na carreira coincidem, pois o termo inicial de contagem é o mesmo - o provimento como auditor de justiça.
54º. Contudo, na deliberação recorrida, o Conselho Superior da Magistratura altera o entendimento que antes subscrevera.
55º. Já que passa a distinguir o modo são contadas, no caso dos juízes de primeira instância, a antiguidade na carreira e na antiguidade na categoria, sustentando agora que esta última só inicia o seu curso a partir da tomada de posse como juiz estagiário, ao passo que a primeira se conta desde o provimento como auditor de justiça.
56º. Ao fazê-lo, a deliberação de que ora se recorre, pura e simplesmente, não faz sequer referência à citada deliberação anterior e não se pronuncia sobre qualquer das normas aí mencionadas ou o enquadramento jurídico da situação.
57º. Além de que o Conselho Superior da Magistratura não explica, seja de que modo for, o que o levou a mudar radicalmente de posição, não referindo sequer quais as normas legais que, em seu entender invalidam a sua posição anterior, essa sim sustentada numa análise do sistema legal em vigor e aplicável à função pública e aos magistrados.

VI. Da contradição do Conselho Superior da Magistratura na sua actuação posterior à deliberação recorrida

58º. Mas mais grave ainda, não se limita o Conselho Superior da Magistratura a contrariar frontalmente (e, como se disse, sem explicar porquê) a sua posição anterior sobre a matéria, como posteriormente à deliberação recorrida (atendendo à data em que foi proferida a primeira deliberação - 06/06/2006 - para a qual remete aquela de que ora se recorre), continuou a actuar de acordo com a posição anterior, assim demonstrando o claro e manifesto desacerto da deliberação de que ora se recorre.
59º. Senão vejamos: segundo a deliberação recorrida, a antiguidade na carreira contar-se-à desde a entrada no CEJ e a antiguidade na categoria desde a tomada de posse como juiz estagiário.
60º. Este novel entendimento terá necessariamente - como atrás se referiu e aqui se reforça - consequências não apenas na situação dos aqui recorrentes e demais reclamantes e na situação dos colegas que frequentaram o I Curso Especial, mas também na situação de todos os magistrados que estão colocados em tribunais de primeira instância.
61º. A argumentação expendida na deliberação sindicada pode mesmo levar a uma autêntica na magistratura judicial: assim, ao pretender que a antiguidade na "função pública" diverge da antiguidade na carreira ou categoria, a decisão em causa - a ser aceite por esse Venerando Tribunal - significará que, doravante, todos os juízes que pretendam aceder à categoria de Juiz de Círculo (ou equiparado) passarão a necessitar de mais de 12 anos de serviço na função.
62º. Na verdade, para efeito da colocação como juiz de círculo, dispõe o art. 45º, nºs 1 e 2 do EMJ que apenas, podem ser nomeados para tal cargo juízes de direito com mais de 10 anos de serviço e classificação não inferior a Bom com distinção, sendo que aqueles que não reúnam estas condições e sejam nomeados (por não haver juízes suficientes com aqueles requisitos), apenas o poderão ser interinamente.
63º. Ora, de acordo com a deliberação recorrida, os 10 anos a que se refere a norma citada terão de ser contados a partir da data de tomada de posse do "movimentado" como juiz estagiário e não a partir da data da respectiva admissão à frequência do curso de formação de magistrados (ingresso no CEJ), pois esta última, segundo a deliberação recorrida, apenas conta para efeitos de antiguidade em termos remuneratórios.
64º. Contudo, nunca foi esse o entendimento seguido pelo Conselho Superior da Magistratura, como se pode facilmente constatar desde logo pela simples análise do próprio Movimento Judicial de 2005, efectuado na sequência do Aviso nº 4.929/2005, aqui também impugnado.
65º. Nesse movimento, publicado no Diário da República, II série, nº 177, de 14/09/2005, a págs.13.405 e ss. (Deliberação nº 1.241/2005 - cfr. doc. nº 4, que se protesta juntar), foram, entre outros:

- o Dr. DMAR, servindo como juiz auxiliar na 1ª Vara Cível do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa, nomeado juiz do 3º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa;
- a Drª. BMPRMV, juiz de direito do 3º juízo cível do Tribunal Judicial da comarca de Vila do Conde, nomeada, como requereu, juiz da 1ª Vara Mista do Tribunal Judicial da comarca de Vila Nova de Gaia;
- a Drª. AMVPL, juiz de direito do 7º juízo cível do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa, nomeada, como requereu, juiz do 3º Juízo do Tribunal de Família e Menores da Comarca de Lisboa;
- a Drª. AMEOVP, juiz de direito do 9º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa, nomeada, como requereu, juiz do 4º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa;
- o Dr. ALOC, juiz de direito do 3º juízo do Tribunal Judicial da comarca da Figueira da Foz, nomeado, como requereu, juiz do Tribunal de Trabalho de Aveiro;
- o Dr. CJMR, juiz de direito interino do Tribunal de Família de Menores de Braga, nomeado, como requereu, juiz do mesmo Tribunal;
- a Drª. MLCSB, juiz de direito servindo como juiz auxiliar no 3º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa nomeada juiz do 2º juízo do mesmo Tribunal;
- a Drª. FMOBM, juiz de direito do 7º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa, nomeada, como requereu, juiz do 3º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa;
- a Drª. APOAB, juiz de direito do 1º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Ourém, nomeada, como requereu, juiz do círculo judicial de Leiria;
- o Dr. NMR, juiz de direito servindo como juiz auxiliar no círculo judicial de Vila do Conde, nomeado como juiz do círculo judicial de Paredes.

66º. Como se retira da lista de antiguidade a 31/12/2004, tais magistrados apresentavam à data como tempo de serviço na categoria 10 anos, 3 meses e 25 dias;
67º. Contudo, se se considerasse que o tempo de serviço na categoria se iniciara tão somente com a nomeação dos referidos juízes como juízes de direito em regime de estágio, o certo é que os aludidos magistrados, à data da deliberação do Conselho Superior da Magistratura que operou o referido movimento, contariam com pouco menos de 9 anos de serviço.
68º. Com efeito, os Srs. Dr. DMAR, Drª. BMPRMV, Drª. AMVPL, Drª. AMEOVP, Dr. ALOC, Dr. CJMR, Drª. MLCSB, Drª. FMOBM, a Drª. APOAB e Dr. NMR, frequentaram o XIII Curso Normal de Formação de Magistrados, tendo sido nomeados como auditores de justiça por despacho do Ministro da Justiça publicado no Diário da República, II Série nº 210 de 10/09/1994 (págs. 9521 - cfr. doc. nº 5, que se protesta juntar) e juízes de direito em regime de estágio por deliberação do Conselho Superior da Magistratura publicado no Diário da República, II Série nº 214 de 14/09/1996 (págs. 12975 e 12976 - cfr. doc. nº 6, que se protesta juntar).
69º. Ora, se os dois anos de formação teórico- prática não tivessem sido contabilizados para efeitos de tempo de serviço na categoria, nunca os Exmos. Srs. Juízes-mormente o Sr. Dr. CJMR - poderiam ter sido nomeados para lugares de juízes de círculo ou equiparados, ante o disposto nos art.s 45º e 45º-A do EMJ.
70º. Mas constatada que está a posição que o Conselho Superior da Magistratura sempre adoptou, muito mais grave ainda é o facto de mesmo depois da deliberação de que ora se recorre, no movimento judicial ordinário de 2006 (aprovado por deliberação de 18/07/2006 - ou seja, depois de o CSM se pronunciar sobre a questão da antiguidade nos moldes de que se recorre - publicada no Diário da República, II Série nº 168 de 31/08/2006 - cfr. doc. nº 7, que se protesta juntar), o Conselho Superior da Magistratura ter nomeado como juízes de círculo efectivos magistrados que tinham 10 anos de serviço contados desde o provimento como auditores de justiça mas que ainda não os tinham se contados desde a nomeação como juízes em regime de estágio.
71º. Nesse movimento, e a título de exemplo:
- a Drª. IMRAF, juiz de direito servindo como juiz auxiliar do Círculo Judicial de Gondomar, foi nomeada como juiz do círculo Judicial de Paredes;

- a Drª. TMPSA, juiz de direito interina do círculo judicial de Penafiel, foi nomeada, como requereu, juiz do mesmo círculo;
- a Drª. ACSGS, juiz de direito servindo como juiz auxiliar da 1ª Vara Cível do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa, foi nomeada como juiz do 3º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa.

72º. Estas Exmas. Colegas frequentaram o XIV Curso Normal de Formação, tendo sido nomeadas auditoras de justiça por despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministério da Justiça publicado no Diário da República, II Série nº 213 de 15/09/1995 (cfr. doc. nº 8, que se protesta juntar) e foram nomeadas juízes de direito em regime de estágio através da deliberação nº 250/97 publicada no Diário da República, II Série nº 212 de 13/09/1997 (doc. nº 9, que se protesta juntar).
73º. Ora, se a contagem de tempo de serviço na categoria destas colegas tivesse sido efectuada de acordo com o critério que, cerca de um mês antes, o Conselho Superior da Magistratura erigiu como critério para contagem do tempo de serviço na categoria dos recorrentes e demais que frequentaram o XXI Curso Normal de Formação de Magistrados, as Drªas. IMRAF, TMPSA e ACSGS, à data de produção de efeitos do referido movimento, apenas contariam com 8 anos, 11 meses e 17 dias de serviço e não com 10 anos, 11 meses e 21 dias (tempo de serviço contabilizado desde a nomeação das referidas magistradas como auditoras de justiça) pelo que, ante o disposto nos art.s 45º e 45º-A do EMJ, não poderiam ter sido nomeadas para os lugares que actualmente ocupam;
74º. Com tal actuação, mais uma vez o Conselho Superior da Magistratura põe a nu o desajustado da deliberação recorrida, pois nem ele próprio a seguiu logo apenas um mês e meio depois de ter sido proferida.
75º. Ou seja, não só Conselho Superior da Magistratura contrariou o modo como desde sempre contou o tempo de serviço e a antiguidade (e elaborou as correspondentes listas de antiguidade), como logo a seguir voltou adoptar a sua postura de sempre.
76º. Assim, só no caso da reclamação apresentada pelos ora recorrentes e pelos seus colegas o Conselho Superior da Magistratura adoptou posição diversa e sem que tenha explicado o motivo dessa alteração.
77º. Por outro lado, o quadro legal vigente ( a Lei nº 16/98 de 8 de Agosto e o art. 72º do EMJ) e aquele que o antecedeu (o art. 67º da Lei nº 85/77 de 13 de Dezembro e a alteração introduzida ao art. 2º do Decreto-Lei nº 374-A/79 de 10 de Setembro, operado pelo Decreto-Lei nº 264-A/81 de 3 de Setembro) não continham quaisquer dispositivos que sustentassem a posição defendida na deliberação de que se recorre como regra geral aplicável aos magistrados judiciais de cursos normais (cfr. nº 3 do art. 2º Decreto-Lei-A/81 de 3 de Setembro).
78º. Desta forma, a interpretação do nº 1 do art. 72º do EMJ segundo a qual a antiguidade na categoria dos recorrentes se conta desde a data da sua nomeação como juízes em regime de estágio constitui uma clamorosa violação do princípio da igualdade consagrado no art. 13º da Constituição da República Portuguesa:
79º. É que, ao adoptar essa interpretação, o Conselho Superior da Magistratura não contabiliza, para efeitos de antiguidade na categoria, os dois anos de formação teórico-prática dos recorrentes e dos mais reclamantes mas fá-lo relativamente a colegas que ingressaram na magistratura em momento (e mesmo, pasme-se, relativamente a colegas do XXI Curso normal de formação que não reclamaram) e continua a fazê-lo mesmo depois de proferir a deliberação recorrida.
80º. Se a interpretação que tem vindo a ser seguida não é melhor - o que não cabe aqui discutir -, como parece entender a deliberação, o certo é que a alteração desse entendimento não pode ser decidida de um momento para o outro, sem que os visados sejam ouvidos e, muito menos, aplicada retroactivamente.
81º. Assim, só alterando a lista de antiguidade (aquela impugnada inicialmente e, obviamente, as elaboradas posteriormente), colocando os aqui recorrentes e os demais colegas que frequentaram o XXI Curso Normal de Formação de Magistrados acima dos Exmºs colegas que frequentaram o I Curso Especial de Formação de Magistrados, e revogando a deliberação plasmada no Aviso nº 4929/2005 na parte em que se dispõe que estes últimos serão movimentados antes dos recorrentes e dos seus colegas de curso, se fará Justiça.

CONCLUSÕES

I. A antiguidade dos juízes de primeira instância (seja na carreira seja na categoria) conta-se desde a data do provimento como auditor de justiça, pois é a este provimento que se refere o art. 72º, nº 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais;
II. O Conselho Superior da Magistratura sempre o reconheceu, tendo desde sempre e até hoje contado o tempo de serviço de todos os magistrados desde a data do seu provimento como auditores de justiça;
III. Os recorrentes e os seus colegas que frequentaram o XXI Curso Normal de Formação de Magistrados foram providos como auditores de justiça em data muito anterior aos colegas que frequentaram o I Curso Especial de Formação de Magistrados, pelo que (como o Conselho Superior da Magistratura bem o reconhece na lista de antiguidade que ora se impugna) têm maior antiguidade seja na carreira seja na categoria que estes últimos;
IV. Assim sendo, têm os recorrentes e os demais magistrados oriundos do XXI Curso Normal de ser graduados antes dos colegas que frequentaram o I Curso Especial, pelo que a lista de antiguidade impugnada está manifestamente mal elaborada e viola o citado art. 72º, nº 1 do EMJ;
V. Do mesmo modo, o aviso nº 4.929/2005 (publicado no Diário da República, II Série, nº 90, de 10/05/2005, a págs. 7.294 e ss.), respeitante ao movimento judicial ordinário de 2005 (bem como os relativos aos movimentos judiciais posteriores a este), viola o disposto no art. 44º, nº 3 do EMJ, na medida em que, apesar de os magistrados que frequentaram o XXI Curso Normal terem maior antiguidade do que aqueles que frequentaram o I Curso Especial (e uma vez que todos tinham àquela data a mesma classificação presumida de Bom, nos termos do disposto no art. 36º, nº 4 do EMJ, pois nenhum tinha ainda sido inspeccionado), aquele aviso determinou que estes últimos seriam colocados antes e com preferência sobre os primeiros;
VI. A deliberação recorrida contraria expressamente o entendimento e a prática desde sempre seguidos pelo Conselho Superior da Magistratura no que toca à contagem do tempo de serviço;
VII. Em deliberação proferida na sessão plenária de 30/05/2005, o Conselho Superior da Magistratura expressamente decidiu que a antiguidade dos magistrados (seja na carreira, seja na categoria) se conta desde a data de provimento como auditor de justiça, o que está de acordo com o que sempre fez;
VIII. A deliberação recorrida, sem sequer fazer qualquer referência a esta deliberação anterior ou mencionar quaisquer normas legais que justificassem a mudança de posição, contrariou expressamente aquela posição que sempre o Conselho Superior da Magistratura seguiu;
IX. Acresce que, não apenas o Conselho Superior da Magistratura, anteriormente à deliberação aqui em crise, sempre seguiu entendimento diferente, como após a deliberação continuou a seguir aquele primeiro entendimento;
X. Efectivamente, no movimento judicial ordinário de Julho de 2006, o Conselho Superior da Magistratura para efeitos de colocação de magistrados como juízes de círculo (art. 45º do EMJ) contou o tempo de serviço desde a data de provimento como auditor de justiça e não (como decidiu na deliberação recorrida) desde a data de tomada de posse como juiz estagiário;
XI. Ou seja, apenas e só no caso do XXI Curso Normal e do I Curso Especial o Conselho Superior da Magistratura decidiu contar o tempo de antiguidade do modo que fez na deliberação recorrida - não havendo qualquer justificação legal ou material para este tratamento especial e não o justificando sequer o Conselho Superior da Magistratura na deliberação recorrida, entendimento que, salvo o devido respeito, a vingar, constituirá violação do princípio da igualdade plasmado no art. 13º da CRP;
XII. Por último, e sem conceder, ainda que se entendesse que deve ser mantido o indeferimento das reclamações apresentadas pelos recorrentes, nunca a parte da deliberação na qual se ordena a reelaboração da lista de antiguidade contando-se o tempo de serviço apenas desde a data de tomada de posse como juiz estagiário poderá ser mantida, pois excede manifestamente o que fora pedido ao Conselho Superior da Magistratura na reclamação apresentada.

A deliberação recorrida violou, os art.s 44º e 72º e ss. do EMJ, bem como o art. 13º da Constituição da República Portuguesa.

NESTES TERMOS, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, SER ANULADA A DELIBERAÇÃO RECORRIDA, POR ILEGAL, DETERMINANDO-SE AO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA QUE
A) REVOGUE A LISTA DE ANTIGUIDADE REFERENTE A 31/12/2004, ELABORANDO-SE UMA NOVA, NA QUAL OS RECORRENTES E OS DEMAIS COLEGAS QUE FREQUENTARAM O XXI CURSO NORMAL DE FORMAÇÃO DE MAGISTRADOS SEJAM GRADUADOS ACIMA DOS EX.mºs COLEGAS QUE FREQUENTARAM O I CURSO ESPECIAL DE FORMAÇÃO DE MAGISTRADOS, SITUAÇÃO QUE DEVE OBVIAMENTE MANTER-SE NAS LISTAS DE ANTIGUIDADE ELABORADAS A PARTIR DAQUELA AQUI IMPUGNADA;
B) REVOGUE O AVISO Nº 4.929/2005 (PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, II SÉRIE, Nº 90, DE 10/05/2005, A PÁGS. 7.294 E SS.) NA PARTE DO SEU PONTO 8 EM QUE SE REFERE QUE OS JUÍZES DE DIREITO DO XXI CURSO NORMAL DE FORMAÇÃO DE MAGISTRADOS SERÃO MOVIMENTADOS APÓS I CURSO ESPECIAL, PASSANDO A CONSIDERAR-SE QUE OS JUÍZES DE DIREITO DO XXI CURSO NORMAL DE FORMAÇÃO DE MAGISTRADOS DEVERIAM TER SIDO MOVIMENTADOS ANTES DO I CURSO ESPECIAL NESSE MOVIMENTO JUDICIAL, BEM COMO EM TODOS OS MOVIMENTOS JUDICIAIS (ORDINÁRIOS E EXTRAORDINÁRIOS) SUBSEQUENTES.
SEM PRESCINDIR, AINDA QUE SE NÃO ENTENDESSE REVOGAR A DELIBERAÇÃO NO SEU TODO CONFORME ACIMA PEDIDO, SEMPRE DEVERÁ A DELIBERAÇÃO RECORRIDA SER ANULADA NA PARTE EM QUE ORDENA A REELABORAÇÃO DA LISTA DE ANTIGUIDADE E A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO NOS TERMOS AÍ ORDENADOS PELO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA.

2. Cumprido o exarado nos art.s 173º nº 1 e 174º nº 1, ambos do Estatuto dos Magistrados Judiciais, respondeu o Conselho Superior da Magistratura, como decorre de fls. 184 a 193, concluindo no sentido da improcedência do recurso.
3. Observado o disposto no art. 175º nº1 do predito "Estatuto", responderam as interessadas LMFMR (cfr. fls. 219 a 234) e FFSAW (cfr. fls. 263 a 278), ambas sustentando o demérito da pretensão recursória.
4. Obedecido o art. 176º do EMJ:
a) Os recorrentes, por requerimento que constitui fls. 295 e 296, entendendo nada terem a acrescentar, para além do naquele vertido, concluíram conforme pugnado a 06-11-07.
b) Alegou o CMS, de novo defendendo o naufrágio do recurso.
c) O Exmº Magistrado do Ministério Público, outrossim, alegou, batendo-se pelo acerto do não conhecimento do recurso, por via do plasmado a fls. 333 a 335, "ou, decidindo-se dele conhecer", dever ser julgado improcedente, "em sintonia com a entidade recorrida".
5. Determinada a audição dos recorrentes, quanto à questão prévia suscitada pelo Ministério Público nas suas alegações, remeteram-se ao silêncio.
6. Colhidos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Factualidade assente:
1. A vazada nos art.s 1º, 2º, 4º a 9º, inclusive, 18º, 19º, 21º e 32º a 34º, inclusive, do requerimento de interposição do recurso, a qual, por desinteressante isso ser, se não reescreve.
2. Na sessão plenária do CSM, realizada a 05-05-31, foi tomada deliberação com o teor que fls. 101 mostra, concordando com o parecer elaborado pelo Técnico Superior Jurista, Dr. Ralph Rodrigues, aquele com os dizeres que constam de fls. 102 e 103.
3. Por deliberação do plenário do CSM, de 05-07-14, foi efectuado o movimento judicial para os tribunais referidos no doc. junto a fls. 114 a 125.
4. Por despacho do Ministro da Justiça, de 94-08-25, foram nomeados, por urgente conveniência de serviço, auditores de justiça os licenciados referidos no doc. junto a fls. 126 e 127.
5. Por deliberação do CSM, publicada no DR - II Série, nº 214, de 96-09-14 -, foram nomeados juízes de direito, em regime de estágio, os auditores de justiça a que se alude a fls. 136 e 137.
6. Por deliberação do plenário do CSM, de 06-07-18, foi efectuado o movimento judicial a que se reporta o doc. junto a fls. 143 a 156.
7. Por despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministério da Justiça, publicado no DR - II Série, nº 213, de 95-09-15 -, foram nomeadas auditores de justiça as pessoas citadas no doc. junto a fls. 157 e 158.
8. Pela deliberação nº 250/97, do plenário do CSM, de 97-07-15, foram nomeados juízes de direito, em regime de estágio, os auditores de justiça a que se alude no doc. junto a fls. 159 a 169.

III. O DIREITO:
1. Aduziu o Exmº Magistrado do Ministério Público, nas suas alegações, em ordem à sustentação da justeza do não conhecimento do objecto do recurso, tal como, em substância, ocorrido com as contra-interessadas nomeadas em I. 3., em síntese, o seguinte:
A "impugnada lista de antiguidade referente a 31.12.2004 e, bem assim, o consequente Aviso nº 4.929/2005, na parte em que estabeleceu que os Juízes do I Curso de Formação de Magistrados serão movimentados antes dos Juízes que frequentaram o XXI Curso Normal de Formação de Magistratura, mais não fazem que dar seguimento e respeitar a lista de antiguidade referente a 31.12.2003 e o Aviso nº 5.737/2004, de 4 de Maio de 2004, onde já se encontravam incluídos os magistrados judiciais daquele Curso Especial de Formação.
... Ora, ... a mencionada lista de antiguidade respeitante a 31.12.2003 não foi objecto de impugnação, pelo que se terá consolidado e tornado firme na ordem jurídica, assumindo a natureza de caso resolvido ou decidido, tornando-se, em suma, definitiva e imodificável, insusceptível de ser objecto de conhecimento e anulação em sede de recurso contencioso.
Desse modo, os hipotéticos vícios dessa lista de antiguidade de 2003 terão sido eliminados, considerando que, nas sobreditas circunstâncias, ter-se-à operado a conversão desse acto hipoteticamente viciado em acto são, caducando, consequentemente, o direito de o pôr em causa através de acção contenciosa, como aconteceria com o actual recurso contencioso, protagonizado pelos recorrentes.
... O mesmo será dizer que a nova lista de antiguidade referente a 31 de Dezembro de 2004, em nada alterou, em derradeira análise, a situação de que os ora recorrentes desfrutavam face à anterior lista de 31 de Dezembro de 2003, onde nem sequer ainda figuravam, pelo que a deliberação agora objecto de impugnação nada inovou relativamente à situação jurídica pré-existente não se perfilando assim como lesiva de direitos ou interesses legalmente protegidos dos recorrentes (artigo 164º, nº 1, E.M.J.).

Nesta outra perspectiva, não se apresentando o acto concreto ora em causa dotado de lesividade com eficácia externa na esfera jurídica dos recorrentes, para os efeitos previstos no artigo268º, nº 4, da Constituição da República e no artigo 51º, nº 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos será, também por esta via, insusceptível de impugnação contenciosa (artigo 89º, nº 1, alínea a), C.P.T.A)."

"Quid juris"?
Acaso os recorrentes tivessem integrado a lista de antiguidade respeitante a 03-12-31, como enfocado na deliberação do plenário do CSM, de 06-06-06 (cfr.fls. 40 e segs.), naquela já surgindo graduados após os Colegas que frequentaram o I Curso Especial de Formação de Magistrados, não haveria, efectivamente, lugar ao conhecimento do objecto do presente recurso, dada a não oportuna impugnação da mesma lista e o que tal omissão importaria a saber, de harmonia com jurisprudência uniforme do STA, recordada nas alegações do Exmº Magistrado do Ministério Público, apresentadas no Proc. nº 4224/02-3, onde igualmente se lembra que a temática atinente "à ordenação, publicitação e reclamação das listas de antiguidades, tem sido frequentemente abordada na jurisprudência e doutrina administrativas" (vide, "v.g., acórdãos de 27.Mai.76, Proc. 9419; de 2.Fev.78, Proc. 9540; de 30.Jun.83, Proc. 17662; de 12.Fev.86, Proc. 11497; de 30.Out.86, Proc. 21032; de 28,Abr.88, Proc. 18436; de 11.Dez.90, Proc. 21565; de 1.Jul.93, Proc. 31112 de 1.Març.95, Proc. 31115; de 25.Set.97, Procs. 37174 e 42190; de 7.Out.98, Proc. 40206; de 23.Mar.99, Proc. 42190; de 2.Jun.99, Proc. 37172; de 23.Jun.2003, Proc. 662/03 (todos disponíveis, por sumário, o último em texto integral, em http://www.dgsi.pt)": o ter-se formado caso decidido, consolidado a invocada lesão pela graduação constante da lista de antiguidade reportada a 04.12.31, a deliberação impugnada antes nada inovando na situação jurídica pré-existente, não sendo, por mor de tal, recorrível, já que não lesiva do consignado no art. 268º nº 4 da CRP e no art. 51º nº 1 do CPTA enfim, de direitos ou interesses legalmente protegidos dos recorrentes (art. 164º nº 1 do EMJ, doravante tão só designado por "Estatuto".)

Mas não.
Óbice, com justo arrimo, ao conhecimento do objecto do recurso, na hipótese vertente, não constitui o dissecado, uma vez que:
Só têm legitimidade para reclamar da graduação constante da lista de antiguidade os magistrados integrados em tal lista e que tenham sido preteridos em determinados lugares daquela (art.78º).
Falecia aos recorrentes legitimidade para reclamar da lista de antiguidade relativa a 03.12.31., já que nela não foram , nem tinham de ser, incluídos, por, à data, serem auditores de justiça, que não magistrados judiciais, urgindo não olvidar o prescrito no art. 72º nº 1 e que o provimento neste normativo enunciado, ponderado o estatuído nos art.s 68º e 70º nº 1 da Lei nº 16/98, de 8 de Abril (Lei do CEJ), tem de ser entendido como aquele em que os auditores de justiça são nomeados juízes de direito em regime de estágio, pelo CSM.
Os recorrentes, não se oblitere, só foram nomeados como juízes estagiários, com efeitos a partir de 04.09.15., só então, de acordo com o explanado, podendo ser incluídos na lista de antiguidade na categoria, referida a 04.31.12!...
E dissenso não há quanto à tempestividade da reclamação relatada no art. 1º do requerimento de interposição do recurso.
Ainda , a título preliminar:

2. Para além do pedido de anulação da deliberação impugnada, no requerimento de interposição do recurso, os Juízes de Direito elencados em I. 1., reclamam, mas sem amparo legal, sem que tal de sague, frise-se, no não dever conhecer-se do objecto do recurso, ponderado, desde logo, o demais impetrado, a intimação do CSM para proceder à revogação do já descrito, apodítico como é estarmos perante um recurso contencioso de mera anulação, cuja regulamentação consta dos art.s 168º e segs., regime esse ressalvado pelo art. 192º do CPTA, em que o pedido terá sempre de ser a anulação ou a declaração de nulidade ou de inexistência do acto recorrido cfr. , entre outros, Acs. deste Tribunal, de 05-01-13 (CJ/Acs. STJ-Ano XIII-tomo I, págs. 5 a 7) e de 07-09-19, proferido no Proc. registado sob o nº 4108/06.

3. Ao insucesso, é líquido, está votado o recurso, já que, não ignorando, como importa, o provado, designadamente o expresso nos artºs 4º a 9º do requerimento de interposição do recurso, correcta interpretação e aplicação da lei feitas, se impõe concluir que a lista de antiguidade, referente a 04-12-31, contra a qual reclamaram os Juízes do XXI Curso Normal de Formação de Magistrados do CEJ, obedeceu, na sua elaboração, ao estatuído no art. 72º, dela constando os elementos exigidos no nº 2 do art. 76º, ambos do "Estatuto", considerado o seguinte:
A antiguidade dos magistrados na categoria, isto é, como juízes de direito, conta-se desde a data da publicação do provimento no Diário da República (art. 72º nº 1 do "Estatuto"), provimento esse que só pode ser entendido, não olvidado o disposto no art. 70º nº 1 da Lei nº 16/98, de 8 de Abril, apenas, de seguida, denominada por "Lei", como aquele em que o auditor de justiça é nomeado juiz de direito, em regime de estágio, pelo CSM, de acordo com o art. 68º nº 1 do último diploma legal à colação chamado, não, pois, como propugnam os recorrentes, a data de ingresso no CEJ, em curso normal de formação, certo como é, antes de mais, que a admissão no CEJ não depende de qualquer provimento do CSM, antes da aprovação do candidato nos testes de aptidão, num processo de selecção dirigido e realizado pelo CEJ.

Efectivamente:
Só então os juízes estagiários passam a exercer, sob responsabilidade própria, as funções inerentes à respectiva magistratura, com os respectivos direitos, deveres e incompatibilidades (art. 70º nº 1 da "Lei), antes dessa primeira nomeação pelo CSM, como juízes de direito em regime de estágio, estes tendo o de auditores de justiça, sujeitos, quanto a direitos, deveres e incompatibilidades, ao regime da função pública (artºs 52º e 53º nº 1 da "Lei"), podendo, inclusive, ser excluídos no período de formação teórico-prática, a opção pela magistratura judicial ou do Mº Pº só podendo acontecer após a classificação e graduação como auditores de justiça (art.s 65º e 66º nº 1 da "Lei").

Adite-se:
Tal regra de contagem da antiguidade dos magistrados, na categoria, aplica-se, de igual sorte, aos juízes de direito oriundos de um curso especial, na actualidade, ao contrário do que no pretérito acontecia (cfr. art. 2º nº 3 do DL nº 264-A/81, de 3 de Setembro, revogado pela "Lei" - art. 92º nº 1 -), norma essa que, como salientado na resposta da entidade recorrida, "...fazia todo o sentido dada a frequência dos chamados cursos especiais de formação em simultâneo com os cursos normais, precisamente para salvaguardar a maior antiguidade dos juízes saídos dos primeiros, sempre de menor duração, e para fazer face às enormes carências de Juízes que então se faziam sentir", a "revogação daquela norma sem a previsão de norma idêntica, tanto na actual Lei do CEJ como na Lei nº 7-A/03 de 9/05, que permitiu precisamente a criação do curso especial de formação de juízes em causa, por razões excepcionais de carência de quadros", indicando "claramente que a antiguidade dos magistrados judiciais saídos de cursos especiais, como dos magistrados judiciais saídos de cursos normais passou a ser aferida pelos mesmos critérios..."
Há que não confundir antiguidade na "função pública", nomeadamente para efeitos de aposentação, com a antiguidade na carreira ou na categoria, relativamente a esta sendo elaboradas as listas de antiguidade que, juntamente com a classificação de serviço, determinam a colocação dos juízes de direito (art.s 44º nº 3 e 76º nº1 do "Estatuto"), elaboração essa anual.
Lê-se na deliberação do Plenário do CSM, de 06-06-06, à liça chamada na impugnada, tal merecendo o nosso aplauso, que na antiguidade do magistrado para efeitos de aposentação" se considera todo o tempo de serviço em que o juiz tenha sido sujeito a descontos para a Caixa Geral de Aposentações e para a qual releva a data de ingresso no Centro de Estudos Judiciários ou a data de início de funções como assessores ou como juiz temporário, no caso dos Srs. Juízes do curso especial, se outras funções públicas o juiz não tiver exercido antes que tenham sido sujeitas a descontos, caso em que é a data do início destas que releva, enquanto que naquela o que conta é o tempo que o juiz exerce as funções de juiz, ainda que sob a assistência de formadores, para o que releva a data da publicação do provimento no DR. E só esta antiguidade é que é abrangida naquela lista de antiguidade que é elaborada anualmente pelo CSM e que é tida em consideração para efeito de colocação dos juízes de direito."

4. Não enfermando a deliberação impugnada da arguida ilegalidade, cai a proclamada violação do disposto no art. 44º nº 3 do "Estatuto", sem mácula o Aviso nº 4929/2005 tendo previsto, como previu, para além do mais, que os Juízes do XXI Curso Normal de Formação de Magistrados do CEJ seriam movimentados após o I Curso Especial (cfr. art.s 36º nº 4, 42º e 75º a) do "Estatuto").

5. Quanto ao alegado "excesso de pronúncia" (conclusão XII do requerimento de interposição do recurso), esse, também se não divisa, já que o CSM, tendo constatado, pelos fundamentos da reclamação que esteve na origem da decisão impugnada, que existia um erro material na graduação, optou por determinar, desde logo, as correcções que se impunham, tal tendo feito ao abrigo da faculdade de correcção oficiosa prevista no art. 79º do "Estatuto".

6. Fenece, acrescente-se por último, o levado às conclusões VI a XI do supracitado requerimento, assim também quedando indemonstrada a proclamação violação do princípio constitucional da igualdade proclamado no art. 13º da Lei Fundamental, pelo expandido nos art.s 21º a 32º da resposta do CSM, cujos dizeres nos dispensamos de reproduzir, tal, "in totum", se acolhendo, a título de fundamentação da ditada improcedência do recurso.

IV. CONCLUSÃO:
Termos em que, sem necessidade de considerandos outros, se nega provimento ao recurso.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 6 UCs.

Lisboa, 26 de Outubro de 2007

Pereira da Silva (Relator)
Sebastião Póvoas
Soreto de Barros
Sousa Peixoto
Santos Carvalho
Nuno Cameira
Ferreira de Sousa
---------------------------------------------------------------
(1) O art. 2º do Decreto-Lei nº 264-A 81 de 3 de Setembro dispunha que ...1. Ficam suspensos até ao termo de 1982 os cursos de formação ainda não iniciados, organizados nos termos dos artigos 45º a 56º do Decreto-Lei nº374-A/79 de 10 de Setembro.
(2) No período previsto no número anterior, a formação de magistrados judiciais e do Ministério Público decorrerá segundo cursos especiais de formação a realizar por determinação do Ministério da Justiça.
(3) A antiguidade dos magistrados saídos dos cursos referidos no número anterior e dos já iniciados à data da entrada em vigor deste diploma, mesmo que concluídos, com excepção dos organizados nos termos dos artigos ... e 8º. conta-se desde a data da publicação do provimento como auditores de justiça no Diário da República".