Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020917 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | DECISÃO QUESTÃO PRÉVIA OBJECTO RECURSO BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO TRIBUNAL DA RELAÇÃO PODERES DE COGNIÇÃO AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO INTERDIÇÃO POR ANOMALIA PSÍQUICA | ||
| Nº do Documento: | SJ199310130838841 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 356/90 | ||
| Data: | 11/10/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A decisão das questões prévias, nos termos dos artigos 701 e 704 do Código de Processo Civil tem por finalidade sanear a instância de recurso, para, depois, se entrar na apreciação do objecto do recurso. II - Se o Supremo Tribunal de Justiça ordenou a baixa do processo à Relação, nos termos do n. 2 do artigo 729 do Código de Processo Civil, para ali serem fixados os factos materiais provados e aplicado o respectivo regime jurídico, não pode o mesmo tribunal da Relação suscitar e decidir oficiosamente a questão prévia do não conhecimento do objecto do recurso, pelo facto do advogado da arguida em processo de interdição por anomalia psíquica (entretanto falecida) não ter sido constituído por instrumento público, porquanto já fora ultrapassada a fase da decisão das questões prévias ao conhecimento do objecto do recurso. | ||