Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083884
Nº Convencional: JSTJ00020917
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: DECISÃO
QUESTÃO PRÉVIA
OBJECTO
RECURSO
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
PODERES DE COGNIÇÃO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
INTERDIÇÃO POR ANOMALIA PSÍQUICA
Nº do Documento: SJ199310130838841
Data do Acordão: 10/13/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 356/90
Data: 11/10/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A decisão das questões prévias, nos termos dos artigos 701 e 704 do Código de Processo Civil tem por finalidade sanear a instância de recurso, para, depois, se entrar na apreciação do objecto do recurso.
II - Se o Supremo Tribunal de Justiça ordenou a baixa do processo à Relação, nos termos do n. 2 do artigo 729 do Código de Processo Civil, para ali serem fixados os factos materiais provados e aplicado o respectivo regime jurídico, não pode o mesmo tribunal da Relação suscitar e decidir oficiosamente a questão prévia do não conhecimento do objecto do recurso, pelo facto do advogado da arguida em processo de interdição por anomalia psíquica (entretanto falecida) não ter sido constituído por instrumento público, porquanto já fora ultrapassada a fase da decisão das questões prévias ao conhecimento do objecto do recurso.