Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | CONCEITO JURÍDICO ALEGAÇÕES CONCLUSÕES MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200510110022122 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3992/03 | ||
| Data: | 01/25/2005 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | O convite de aperfeiçoamento das conclusões, ao abrigo do artigo 690, nº4 do Código de Processo Civil, não tem lugar no âmbito do artigo 690-A do mesmo Código. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Com fundamento na sua indevida inclusão, por comportamento culposo das rés, na listagem, do A, dos utilizadores de cheques que oferecem riscos, consequente à injustificada rescisão da convenção que lhes atribuía o direito de emissão de cheques, as autoras B e as sociedades, de que aquela é sócia gerente, C - Móveis e Artigos Decorativos, Sociedade Unipessoal, Ldª e D, Ldª, pedem que as rés E, SA e Banco F, SA (ex-Banco ..., SA) sejam condenadas a pagar-lhes as seguintes quantias: -- 62,25 euros, a E à C por danos patrimoniais; -- 78.677,66 euros, ambas as rés, solidariamente, à D, por danos patrimoniais; -- 25.000 euros, a E à B por danos não patrimoniais; -- 15.000 euros, ambas as rés, solidariamente, a cada uma das duas sociedades autoras, tudo com juros de mora a partir da citação. As rés contestaram, pugnando pela improcedência da acção e, realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, condenou a E a pagar, a título de danos não patrimoniais, as quantias de 7.5000 euros e de 5.000 euros, respectivamente à B e à D, com juros à taxa de 4%, desde a data da sentença até efectivo pagamento, tendo absolvido a E do restante pedido e a Totta de todo o pedido. Desta sentença apelaram as autoras e a E. Contudo, por intempestividade da apresentação das respectivas alegações, o recurso da E foi julgado deserto, decisão de que esta agravou, cumprindo conhecer agora deste recurso. Entretanto, a Relação conheceu da apelação interposta pelas autoras e, julgando-a parcialmente procedente, alterou a sentença no sentido de condenar a E a pagar também à C as quantias de 62,25 euros e 5.000 euros, por danos patrimoniais e não patrimoniais respectivamente, confirmando tudo o mais sentenciado. As autoras e a ré E pedem agora revista do acórdão, tendo em vista consequências naturalmente contrárias - a procedência e a improcedência totais da acção, respectivamente. A ré F contra-alegou o recurso das autoras, defendendo a sua improcedência. Foram colhidos os vistos legais. Atento o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 710 do Código de Processo Civil (CPC), começaremos por conhecer do recurso de agravo interposto pela ré E, pois que, do seu eventual provimento, resultará a admissão das alegações da agravante e a consequente anulação do acórdão recorrido. AGRAVO As alegações do recurso de apelação da E deram entrada já no decurso do prazo de 10 dias, que o nº6 do artigo 698 do CPC manda acrescer aos previstos nos números anteriores do mesmo artigo, quando o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada. Através do acórdão interlocutório de fls.571-573 a Relação, confirmando o despacho do Exmº desembargador relator, considerou tais alegações intempestivas e, consequentemente, rejeitou o recurso, porquanto nelas «não se alude a qualquer erro emergente da apreciação de provas que tenham sido gravadas, pelo que o objecto do recurso, atendendo também às conclusões nele formuladas, não visa «a reapreciação da prova gravada» e, perante tal omissão - que não deficiência - não há lugar a qualquer convite de aperfeiçoamento.». A agravante conclui assim a sua alegação: 1. Na apelação interposta da decisão de 1ª instância, a recorrente manifestou expressamente o propósito de impugnar a matéria de facto; 2. Indicou, além disso, quais os concretos pontos da matéria de facto que em seu entendimento deviam ser alterados pela Relação; 3. Fez alusão expressa aos meios de prova que sustentaram a resposta à matéria de facto contra a qual se insurge e em seu entender impõem decisão diversa; 4. Ainda que se aceite a eventual falta de transcrição dos depoimentos que fundamentam parte do recurso e nessa medida não tenha sido dado cabal cumprimento ao disposto no artigo 690-A do CPC, tal não justifica a liminar rejeição do recurso quando as respectivas alegações foram entregues dentro do prazo adicional de 10 dias previsto no nº6 do artigo 698 do CPC; 5. Não é, de resto, legítimo fazer corresponder a falta de transcrição de depoimentos testemunhais com a não reapreciação da prova gravada na expressa referência feita no nº6 do artigo 698 do CPC, sendo que a reapreciação da prova tem maior abrangência; 6. A lógica do prazo adicional é permitir à parte recorrente maior espaço de manobra na apreciação e audição da prova produzida por forma a fundamentar o recurso; 7. Ainda que se entendesse que a recorrente não deu cabal cumprimento ao disposto no artigo 690-A do CPC, recaía sobre o Relator o dever de convidá-la a suprir a falta ou deficiência apontada, dentro do princípio da cooperação e à semelhança do que a lei impõe para a falta de apresentação de conclusões; 8. A previsão do artigo 690-A do CPC carece de interpretação actualista, moldada ao princípio da adequação da forma à substância e no pressuposto de que o processo vise, em qualquer circunstância, uma decisão de mérito; 9. A decisão recorrida violou, por deficiente interpretação, o disposto no artigo 690-A do CPC. Termina pedindo a substituição da decisão recorrida por outra que a convide a suprir as deficiências tidas por essenciais ao recebimento e apreciação do recurso de apelação. Não há dúvida nenhuma de que, embora também tenha por objecto a decisão sobre a matéria de facto com indicação dos pontos e das respostas dessa decisão que pretende ver alterados, em nenhuma parte da alegação rejeitada se lê quais os depoimentos concretos gravados que a recorrente pretende ver reapreciados pela Relação. E, concomitantemente, falta a transcrição exigida pelo nº2 do artigo 690-A do CPC, na redacção do DL 39/95, de 15 de Fevereiro, aplicável ao caso, ou, sequer, a indicação, assinalada na acta do julgamento, do início e do termo dos depoimentos gravados, com exige actualmente o mesmo normativo, na redacção que lhe foi dada pelo DL 183/2000, de 10 de Agosto. É assim de concluir, como concluiu a Relação, que o recurso de apelação da agravante, corporizado pela alegação rejeitada, não tem por objecto a reapreciação da prova gravada. Defende a agravante, no entanto, que, ainda que se considerasse não ter cumprido cabalmente o exigido pelo artigo 690-A do CPC, impunha-se, em vez da rejeição liminar, que o relator o convidasse a suprir a falta ou deficiência apontadas, dentro do principio da cooperação e à semelhança do que a lei prevê para a falta de conclusões. Ora, em primeiro lugar, porque inexiste na alegação rejeitada a mínima referência à prova gravada, não podendo, por isso e como se disse, considerar que o recurso tem por objecto a reapreciação dessa prova e porque só este recurso podia ser interposto, como foi, dentro do prazo suplementar previsto no nº6 do artigo 698 do CPC, não tinha qualquer cabimento lógico lançar mão do convite a que alude o nº4 do artigo 690 do mesmo Código. De qualquer forma, e acompanhando a mais recente jurisprudência deste Tribunal -- cfr. acórdãos de 12/10/2004, Agravo nº2774/04-1ª e de 25/11/2004, Revista nº3450/04-2ª, Sumários do Gabinete dos Juízes Assessores, números 84º-23 e 85º-67, respectivamente -, entendemos que esse convite não se aplica à previsão do artigo 690-A do CPC, pois que, para além da peremptoriedade da expressão sob pena de rejeição, ínsita quer no nº1, quer no nº2 deste mesmo artigo para o caso de incumprimento dos ónus aí previstos, estes mesmos ónus envolvem necessariamente o corpo da alegação, o qual é insusceptível de ser completado ou corrigido (só as conclusões é que podem ser alvo do convite previsto no nº 4 do artigo 690, como decorre expressamente desta norma). Por tudo isto merece confirmação o despacho agravado. REVISTAS A decisão do acórdão recorrido sobre a matéria de facto evidencia contradição - assinalada, aliás, na alegação da recorrente E -- entre alguns dos factos nela fixados como provados, o que obstaculiza concluir se, a par da autora B, as autoras sociedades foram também incluídas na listagem, organizada pelo A, dos utilizadores de cheques que oferecem riscos. Efectivamente dá-se como assente: -- por um lado, que «para obter a remoção do seu nome e da empresa D da lista de utilizadores de risco do cheque...»(52), «a B teve de explicar a razão da inclusão da D na lista de utilizadores de risco de cheque...»(72), «a inclusão das AA na lista dos utilizadores de risco de cheque...» (74); -- por outro lado, que «com data de 27.6.2000, o A, por carta com a referência 2856100/CI, comunica à C, Ldª que esta não consta da listagem de utilizadores de cheques que oferecem risco,...»(20), «a 6.10.00, por via fax, a B solicita ao A informação...tendo o mesmo em resposta,...enviado o extracto do cadastro bancário relativo à A.. C, Ldª, reafirmando que a mesma não constava da listagem de utilizadores de risco...»(32), «a comunicação da E ao A para inclusão de utilizadores de cheque que oferecem risco foi feita apenas quanto à A B»(38) «...,em 28.6.00, o nome da A B entrou na lista de utilizadores de cheques que oferecem risco organizada pelo Banco Portugal, não tendo a C integrado tal lista por lapso da E que o não comunicou, quanto a ela, ao A...»(44). Acresce que o Tribunal recorrido não se pronunciou sobre o requerimento de fls.701-702, através do qual a recorrente E veio requerer, ao abrigo do artigo 667 do CPC, a rectificação dos erros de escrita e da inexactidão por omissão e lapso manifesto, alegadamente constantes do acórdão sob recurso na parte respeitante à mesma decisão sobre a matéria de facto. Como é evidente, sem a sanação da apontada contradição e sem a eventual rectificação dos alegados erros de escrita e da alegada inexactidão, não se pode avançar para o conhecimento das demais questões colocadas em ambas as revistas e, consequentemente, também não se pode fixar, desde já, o regime jurídico adequado. Deverá, por isso, o processo baixar ao Tribunal recorrido nos termos e para os fins do nº3 do artigo 729 do CPC. DECISÃO Nos termos expostos decide-se: a) negar provimento ao recurso de agravo interposto pela E, SA; b) ordenar a baixa do processo ao Tribunal da Relação para que, se possível com os mesmos Excelentíssimos Desembargadores, seja julgada novamente a causa, depois de sanada a decisão da matéria de facto, quanto à apontada contradição e às alegadas incorrecções. Custas das revistas a final pelo vencido, ficando as do agravo a cargo exclusivo da agravante. Lisboa, 11 de Outubro de 2005 Ferreira Girão, Luís Fonseca, Lucas Coelho. |