Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
590/17.9T8EVR.E1.S2
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: MARIA JOÃO VAZ TOMÉ
Descritores: INDIGNIDADE
DIREITOS DA HERANÇA
PRESCRIÇÃO
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
Data do Acordão: 12/17/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL – RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / TEMPO E REPERCUSSÃO NAS RELAÇÕES JURÍDICAS / PRESCRIÇÃO / SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO – DIREITO DAS SUCESSÕES / SUCESSÕES EM GERAL / ABERTURA DA SUCESSÃO E CHAMAMENTO DOS HERDEIROS E LEGATÁRIOS / CAPACIDADE SUCESSÓRIA.
Doutrina:
- Ana Filipa Morais Antunes, Prescrição e Caducidade, Coimbra, Coimbra Editora, 2008, p. 128;
- Cristina Pimenta Coelho, Código Civil Anotado, Volume II, Coimbra, Almedina, 2017, p. 952-953;
- Francisco Manuel Pereira Coelho, Direito das Sucessões, Lições ao curso de 1973-1974, Parte II, Coimbra, 1974, p. 113;
- Luís Carvalho Fernandes, Lições de Direito das Sucessões, Lisboa, Quid Juris, 1999, p. 162;
- Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume VI, Coimbra, Coimbra Editora, 1998, p. 37, 38 e 43;
- Rita Canas da Silva, Código Civil Anotado, Volume I, Coimbra, Almedina, 2017, p. 393-394.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 322.º E 2037.º.
Sumário :
I - Retira-se do art. 2037.º, do CC, que o efeito fundamental da declaração de indignidade é impedir que o indigno venha a tornar-se sucessor: fazer com que a vocação que operou a seu favor seja havida como inexistente.
II - A indignidade sucessória não opera automaticamente. Por isso, a posição jurídico-sucessória de outro herdeiro legal do de cujus apenas se consolida com a declaração judicial de indignidade do chamado que praticou atos delituosos contra o autor da sucessão ou alguns dos seus familiares mais próximos.
III - Quanto ao ulterior destino dos bens a que seria chamado o indigno, no caso de sucessão legal e de o indigno não ter descendentes, há que chamar os outros herdeiros legais do de cujus.
IV - Segundo o art. 322.º a prescrição dos direitos da herança apenas se preenche depois de decorrido um período de tempo razoável entre a determinação do sucessível e a imputação desses direitos a determinada pessoa.
V - A suspensão respeita, neste caso, não ao início ou ao curso da prescrição, mas ao respetivo termo. Outro herdeiro legal, apenas podendo ser chamado à titularidade das relações jurídicas do de cujus depois da declaração de indignidade, dispõe de seis meses, após a sua aceitação da herança, para acionar o devedor.
Decisão Texto Integral:

Processo n.º 590/17.9T8EVR.E1.S2

1.ª Secção

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça,

I – Relatório
1. AA, na qualidade de herdeiro de CC, intentou, a 28 de março de 2017, ação declarativa comum, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Évora (Juízo Central Cível e Criminal de Évora – J1), com fundamento na responsabilidade civil emergente de acidente de viação ocorrido a 6 de janeiro de 2011, contra BB – Companhia de seguros, S. A., pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 138 278,06, acrescida de juros de mora.
2. Alega que CC (entretanto falecido a 9 de novembro de 2011, vítima de assassínio) era transportado num veículo segurado na Ré, conduzido por DD, veículo este que se despistou devido à velocidade a que seguia e à imperícia e imprevidência do condutor. Como consequência do despiste, CC sofreu politraumatismos (craniano, facial, dos membros e coluna vertebral), tendo ficado incapacitado durante muito tempo e havendo sido sujeito a intervenções cirúrgicas e padecido de dores.
3. Está, pois, em causa uma acção movida pelo pai e alegado herdeiro de uma vítima de um acidente de viação contra a seguradora do veículo onde este era transportado, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais por este sofridos decorrentes do sinistro.
4. O Autor/Recorrente - AA - alegou que o filho - CC - faleceu após o acidente de viação por si sofrido, por causas distintas deste: por parricídio perpetrado pelo seu único filho - DD. Assiste-lhe, assim, legitimidade ativa para a presente acção, já que na altura do falecimento do sinistrado este era divorciado, sendo os seus herdeiros o pai (ora Autor/Recorrente), a mãe (entretanto falecida) e o seu único filho que, em acção de indignidade contra si proposta, confessou não ter capacidade sucessória, tendo a transação aí alcançada sido homologada por sentença judicial.
5. A Ré/Recorrida – seguradora -, na contestação, para além de ter impugnado os factos, deduziu a exceção perentória de prescrição do direito do autor, com fundamento no decurso do prazo tanto de 3 anos como de 5 anos – art. 498.º, n.os 1 e 2, do CC -, no momento em que foi citada – 26 de abril de 2017 -, pronunciando-se, igualmente, sobre as causas de interrupção da prescrição invocadas antecipadamente na petição inicial.
6. Por saneador-sentença, o Tribunal de 1.ª Instância julgou procedente a exceção da prescrição do direito do Autor e, por conseguinte, absolveu a Ré do pedido.
7. Por seu turno, o Tribunal da Relação de Évora, na sequência do recurso de apelação interposto pelo Autor, por acórdão proferido sem qualquer voto de vencido, confirmou a sentença recorrida:
“Pelo exposto, nos termos supra referidos, decide-se julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
                       Custas pelo Apelante”.
8. Inconformado, o Autor interpôs recurso de revista excecional, apresentando as seguintes Conclusões:
“I. O entendimento vertido no acórdão recorrido, segundo o qual ocorre a prescrição do direito de recorrente de demandar a seguradora no pagamento de indemnização por danos decorrentes de acidente de viação (seguradora essa que havia reconhecido a sua obrigação de indemnizar) com o fundamento de que, entre a data do acidente (ou reconhecimento da obrigação de indemnizar) passaram já mais de 5 anos, não considerando que, durante esses anos esteve pendente o processo crime que condenou o filho do lesado no acidente pelo crime de homicídio doloso na pessoa de seu pai e a acção de declaração de indignidade, contende com valores da nossa ordem jurídica, que em muito extravasam os interesses particulares dos litigantes.
II. A solução preconizada pelo recorrente para evitar semelhante injustiça – e determinar de forma definitiva o que acontece aos prazos prescricionais no hiato de tempo entre a prática do crime e a declaração de indignidade - é complexa, relevante juridicamente e totalmente nova, com repercussão não só nos presentes autos, mas interesse na sociedade e na aplicação do direito.
III. Por outro lado, a equiparação do regime da incapacidade do exercício de direitos ou incapacidade de agir à incapacidade sucessória é uma questão de enorme relevo social e cultural.
IV. Aferir que deveres e direitos nascem na esfera daquele cuja actuação determinará a indignidade, que prazos se suspendem e que direitos precludem, entre a data da condenação do crime e a data da declaração da indignidade, mais do que ser questão do interesse pontual deste ou daquele cidadão, é do interesse geral, de toda a sociedade.
V. Assim sendo, o carácter inusitado e insólito do decido no Acórdão recorrido a tal propósito, aliado ao dos valores em causa, justificam se admita excepcionalmente o presente recurso de Revista.
VI. Entende o recorrente que a excepção de prescrição não deveria ser considerada procedente.
VII. O recorrente só pôde exercer o seu direito a partir do momento em que foi habilitado herdeiro do seu filho (18 de Janeiro de 2017) e só nessa altura pode ser habilitado depois de lavrada a sentença da acção de declaração de indignidade do dia 7 de Dezembro de 2016.
VIII. A condição para a declaração de indignidade era a condenação do seu neto DD (definitiva e transitada) pelo crime de homicídio qualificado do seu filho, condenação crime que apenas se tornou definitiva em Janeiro de 2014.
IX. O recorrente não pode representar (sem culpa sua e sem que nada pudesse fazer) o seu filho até à formalização da habilitação de herdeiros. Até essa altura teve de aguardar o desfecho do processo crime e da acção de declaração de indignidade.
X. A lei qualifica a indignidade como incapacidade sucessória e essa incapacidade terá de ser entendida no igual sentido da capacidade para o exercício de direitos ou capacidade de agir.
XI. Aquando da abertura da sucessão do filho do recorrente, aquele que seria o seu legal herdeiro estava incapaz de lhe suceder por indignidade. Ao cometer o crime de homicídio sobre o seu pai, o referido DD torna-se incapaz para suceder.
XII. O recorrente para poder exercer os seus direitos, para ter capacidade de agir, necessita de obter uma declaração de indignidade do autor do crime. Ainda que a indignidade opere automaticamente, só a sua declaração a torna eficaz e oponível na ordem jurídica, e tal declaração só se tornou possível depois do trânsito em julgado da sentença penal, a qual só veio a tornar-se definitiva em Janeiro de 2014.
XIII. A declaração de indignidade apenas foi declarada a 07 de Dezembro de 2017. Até essa data, o recorrente estava impedido de agir em juízo como representante do seu filho. Até essa data, o recorrente não tinha capacidade de agir.
XIV. Determinando o artigo 2037º do Código Civil que declarada a indignidade, a devolução da sucessão ao indigno é havida como inexistente, temos forçosamente de considerar que o prazo que decorreu desde a data da abertura da sucessão até à da declaração de indignidade é também inexistente.
XV. Operando a inexistência é como se o prazo não tivesse corrido. Como se o prazo prescricional decorrido desde a data do óbito até a declaração de indignidade nunca tivesse acontecido, sendo que, se assim se entender, então o direito do recorrente não se encontra ainda prescrito.
XVI. Considerando-se que a indignidade opera aquando do acto ilícito significa que, a partir dessa data, apesar de ainda não declarada judicialmente, essa incapacidade já existe.
XVII. Empregando por analogia o regime prescricional aplicável aos incapazes, previsto no artigo 320º do Código Civil, dir-se-á que a prescrição não deve começar nem correr enquanto não for habilitado quem represente o autor da sucessão e, portanto, o direito do recorrente não se encontra ainda prescrito.
XVIII. Existe uma lacuna jurídica (caso omisso) quando uma determinada situação, merecedora de tutela jurídica, não se encontra prevista na Lei. A questão de saber-se se os prazos prescricionais correm enquanto se determina e declara a incapacidade sucessória do indigno não tem qualquer previsão legal, o que legitima o recurso à analogia.
XIX. Decidir que a pretensão indemnizatória devia ter sido exercida pelo autor do crime, que, quando finalmente adquire a capacidade de suceder nos direitos do seu filho o recorrente não pode mais peticionar a indemnização pelos danos sofridos por esse seu filho por prescrição desse direito (recordando-se que o tempo decorrido foi o necessário à resolução do processo crime e acção de declaração de indignidade), que o prazo prescricional corre e não se interrompe enquanto o recorrente não tem legitimidade ou capacidade para o exercício do direito é intolerável, inaceitável para uma consciência ética e de valores e afronta de uma forma clamorosa aquilo que a moralidade e os bons costumes exigem.
XX. O direito tem limites internos cuja ultrapassagem é a entrada no não direito. É o abuso do direito tal como o define o art.334º do Código Civil
XXI. A douta decisão recorrida violou, s.m.o, o disposto nos artigos 9º, 10º, 320º, 334º, 2036º e 2037º do Código Civil, que deveriam ter sido interpretados de acordo com o alegado nas presentes conclusões de recurso.
Assim sendo, revogando V.as Ex.as o Acórdão recorrido e substituindo-o
por decisão que julgue improcedente a excepção de prescrição invocada pela Ré, estarão fazendo inteira justiça”.
9. A Ré apresentou contra-alegações com as seguintes Conclusões:
“Da não admissibilidade da Revista Excepcional
1.         Contrariamente ao defendido pelo Recorrente, a questão objecto dos presentes autos não se afigura de manifesta dificuldade ou complexidade, não se suscitando quaisquer dúvidas na aplicação do instituto da prescrição.
2.         O regime jurídico da prescrição já contempla a possibilidade de transmissão do direito de indemnização para novo titular, e prevê expressamente a continuidade da contagem do prazo de prescrição nesses casos (art, 308° do C.C), rejeitando propositadamente a suspensão ou interrupção, por serem manifestamente contrárias ao espírito da prescrição.
3.         É desprovida de fundamento a arguição que o prazo prescricional não podia correr enquanto não houvesse legitimidade do Recorrente, pois, ainda que este não tivesse legitimidade para exercer a pretensão em causa, tinha-a, em primeiro lugar, o próprio sinistrado a partir da data do acidente de viação e, após a sua morte, o neto do Recorrente, único herdeiro do sinistrado até à data da declaração de indignidade,
4.         Acresce que, nos tempos do próprio Recorrente, a aludida acção de declaração de indignidade sucessória movida pelo Recorrente apenas foi proposta mais de um ano depois do trânsito em julgado da condenação por homicídio e terminou por transação homologada em 07/12/2016, tendo o Recorrente formalizado o "Procedimento simplificado de Habilitação de Herdeiros e Registos" em 18/01/2017.
5.         Igualmente se entende infundada a aplicação analógica do regime disposto no artigo 320°, n.02, do Código Civil, não fazendo tal analogia qualquer sentido jurídico, desde logo porque não existe lacuna, não estamos perante uma prescrição presuntiva e ainda porque esta suspensão se refere a menores, interditos e inabilitados que, pelos motivos óbvios, necessitam de alguém que os represente e administre os seus bens, o que não era, naturalmente, o caso do seu neto.
6. Também não nos parece que estejam em causa quaisquer interesses de particular relevância social, não figurando a presente como uma situação que põe em causa a eficácia do direito ou põe em dúvida a sua credibilidade, sendo que, a contrario, uma decisão como a pretendida pela Recorrente colocaria certamente em causa a segurança jurídica.
7.         Tudo a concluir que é manifesto não se encontrar preenchido nenhum dos fundamentos para o recurso de revista excepcional constantes do artigo 672°, n.° 1, do CPC, pelo que, havendo dupla conforme, ao abrigo do preceituado no artigo 671°, n.° 3, do CPC, não deverá ser admitida revista do acórdão da Relação sub Júdice.
Caso assim não se entenda, o que por mero dever de patrocínio se acautela, também não assiste razão ou fundamento ao Recorrente, pelo que o presente recurso não pode proceder, impondo-se a manutenção integral do douto Acórdão.
8.         Da matéria de facto dada como provada e de ambas as decisões proferidas (primeira Instância e Relação de Évora) não resulta qualquer reconhecimento de obrigação de indemnizar feita pela Recorrida à Recorrente (nem no nosso modesto entender ao sinistrado), nem que o prazo de prescrição aplicável seja taxativamente o prazo de 5 anos.
9.         Sem prescindir, pese embora o Recorrente alegue ter "ganho legitimidade em 2017", certo é que a legitimidade para a alegada pretensão que pretende exercer nos presentes autos já existia antes dessa data, mais concretamente existia a partir do momento em que ocorre o acidente de viação (06/01/2011) na esfera do próprio lesado, sendo que depois de iniciada a prescrição continua a correr, ainda que o direito passe para novo titular (cfr. artigo 308.º do Código Civil).
10.       A legitimidade para a alegada pretensão indemnizatória com a morte do seu titular passou a ser titulada peio neto do Recorrente, DD,
11.       Tal legitimidade manteve-se na esfera do seu neto após o trânsito em julgado da condenação por homicídio do lesado (23.01.2014), sendo que apenas mais de um ano depois dessa data foi proposta, pelo Recorrente, a acção de indignidade sucessória, cujo desfecho, como se sabe, resultou ainda de transação entre o Recorrente e o seu neto.
12.       Caso o seu neto tivesse exercido a pretensão indemnizatória com sucesso, sempre a posição do Recorrente ficaria salvaguardada quanto ao eventual direito aos montantes indemnizatórios, por força do disposto no art. 2037° do Código Civil.
13.       No disposto no art, 2037° do Código Civil não se encontra, nem em letra nem espírito, qualquer enquadramento que legitime que se deva entender como Inexistente o prazo de prescrição que tenha corrido até à declaração de indignidade.
14.       Apenas com a declaração judicial de indignidade sucessória o respectivo sujeito passa a carecer de capacidade sucessória,
15.       A pretensão indemnizatória a que se reportam os presentes autos podia ter sido exercida a todo tempo, desde a data do acidente de viação, não existindo qualquer Impedimento para tal exercido.
16.       Acresce que, igualmente o Recorrente poderia ter promovido a notificação judicial avulsa da Recorrida aquando do trânsito em julgado da condenação no processo crime ou da proposição da acção declarativa de indignidade sucessória, dando a conhecer à Recorrida que no pressuposto da procedência daquela acção pretendia habilitar-se como herdeiro de CC e nessa qualidade reclamar o pretenso direito à indemnização, ou até, eventualmente, demandar a Recorrida requerendo a suspensão da causa face àquela pendência, nos termos do art. 272° do CPC.
17.       Ou, conforme referido na douta sentença proferida em primeira instância; o ora autor, poderia o, deveria, ter diligenciado junto do seu neto, para obter tai dectaraçêo de indignidade ou repúdio da herança" ou ainda, acrescentamos nós, poderia ter diligenciado para que o seu neto (então herdeiro) demandasse a Recorrida pela alegada pretensão indemnizatória que agora pretende exercer.
18.       Isto porque a interrupção da prescrição ocorre com a citação ou notificação judicial, nos termos do art. 323° do Código Civil,
19.       O neto não era menor, Interdito ou inabilitado, não existindo qualquer lacuna susceptível de ser aplicada analogicamente com o artigo 320°,
20.       Não se achando qualquer fundamento jurídico ou princípio moral/ético que legitime que o prazo de prescrição não comece a correr enquanto não for habilitado o autor da sucessão.
21.       Não só não estamos perante uma lacuna legal (estando previsto no art. 308° do C.C. que a prescrição continua correr ainda que se transmita para outro titular) como jamais estariam em causa as mesmas razões justificativas da regulamentação a que alude o art. 320° do Código Civil e que permitissem a sua aplicação analógica (cfr. Art. 10° do C.C.).
22.       Até porque a incapacidade sucessória do indigno apenas resulta em incapacidade processual após a declaração judicial de indignidade (que podia nem ter sido requerida),
23.       O que se afigura absolutamente inaceitável e contrário ao direito e à lei é a interpretação que o Recorrente pretende fazer dos artigos em questão e do doutamente decidido, não merecendo qualquer censura a procedência da excepção de prescrição, sendo certo que qualquer outro entendimento ofenderia, esse sim, a lei e as concepções ético-jurldicas dominantes.
24.       Atento o exposto, nem a pendência do aludido processo criminal nem a pendência da
acção de indignidade sucessória constituem causas de interrupção ou suspensão do
prazo de prescrição, não se enquadrando em qualquer das causas previstas na lei.
25,       Tal hipótese criaria uma Incomportável incerteza jurídica, aplicável a qualquer tipo de pretensão e prazo de prescrição, que sempre prejudicaria o equilíbrio de Interesses e os princípios jurídicos subjacentes aquele instituto.
26.       Termos em que, atento todo o exposto, apenas se pode concluir pela prescrição do direito do Recorrente, devendo o douto Acórdão recorrido ser mantido na íntegra, não havendo qualquer violação do direito, nem, em especial, dos artigos 9°, 10°, 320°, 334°, 2036°e 2037° do Código Civil

Ampliação do âmbito do recurso
27.       Por mero dever de patrocínio e à cautela, ao abrigo do disposto no art, 636°, n.° 1 do CPC, caso no presente recurso se viesse a conceder razão ao Recorrente, sempre se impunha conhecer do prazo em questão, e do que se afigura uma errónea interpretação a aplicação dada no Acórdão ao art, 498°, ns.° 1 e 3 do Código Civil.
28.       Ora, salvo melhor entendimento, e porque a dúvida se suscita até nas alegações da Recorrente, não se pode concordar com o douto Acórdão recorrido na parte em que considera que os factos alegados pelo Recorrente podem resultar num ilícito que consubstancie crime de ofensa à Integridade física por negligência,
29.       Com efeito, para que seja aplicável o prazo alargado de 5 anos, não basta alegar que o facto ilícito constitui crime, sendo necessário demonstrar que se encontram preenchidos todos os elementos essenciais do tipo legal de crime em causa.
30,       Ora, tal como bem decidido na primeira instância, o Recorrente limita-se a invocar genericamente a "gravidade dos danos corporais", não fazendo em momento algum prova do preenchimento dos pressupostos do tipo de crime, nem alegando sequer factos que demonstrem a existência de tal Ilícito.
31.       Aliás, o Recorrente nem sequer faz corresponder os factos que efectivamente alega a qualquer tipo de crime.
32.       Ou seja, ainda que não fosse necessário processo-crime, sempre seria exigível que o Recorrente alegasse e demonstrasse factos susceptíveis de constituir determinado crime, o que não logrou (nem logra) fazer.
33.       Não tendo tal sido feito, nem havendo qualquer registo nos autos que o acidente de viação em causa tenha dado origem a processo-crime, salvo melhor entendimento, é manifesto que não existe fundamento para a aplicação do prazo alargado de 5 anos, pelo que o prazo de prescrição a aplicável é de 3 anos, não existindo fundamento para o alargamento do mesmo.
34.       A não se entender assim e no limiar, sempre se impunha que tal questão fosse levada a discussão no saneador e objecto de prova em audiência de julgamento, jamais se podendo concluir, sem mais, pelo aplicação do prazo de 5 anos.
35.       Termos em que, havendo procedência do presente recurso, sempre se impunha determinar que o prazo de prescrição aplicável era o prazo de três anos, previsto no art. 498°, n.° 1 do Código Civil.
 
Nestes termos, nos mais de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas. deve ser negado provimento ao recurso apresentado pela Recorrente em conformidade com as presentes alegações, assim se fazendo como sempre
JUSTIÇA”.
10. A Formação, ao abrigo do art. 672.º, n.º 1, al. a), do CPC, proferiu acórdão a admitir o recurso. A questão dotada de relevância jurídica consiste em saber se “a prescrição do direito (…) de demandar a seguradora no pagamento de uma indemnização por danos decorrentes de acidente de viação (…) com fundamento que, entre a data do acidente (…) passaram já mais de cinco anos, não considerando que, durante esses anos esteve pendente processo-crime que condenou o filho do lesado no acidente pelo crime de homicídio doloso na pessoa de seu pai e a acção de declaração de indignidade”.
11. Tendo sido já proferido acórdão pela Formação a admitir o recurso de revista excecional, e não se descortinando qualquer outro obstáculo à admissibilidade do recurso, encontram-se os autos em condições de prosseguir para a prolação de acórdão pela conferência.

II – Objeto do recurso

              Segundo os preceitos dos arts. 635.º, n.os 3-5, e 639.º, n.º 1, do CPC, o objeto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelos Recorrentes. Salvo em situações excecionais de conhecimento oficioso – que in casu não relevam -, o Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer de questões que não hajam sido referidas nas conclusões formuladas pelos Recorrentes.

Apreciam-se questões e não razões ou meros argumentos.

Atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelos Recorrentes, que delimitam o objeto do recurso, está em causa a questão de se saber se o direito invocado pelo Autor/Recorrente se encontra prescrito ou se ocorreu alguma causa de suspensão ou de interrupção da prescrição que permita considerar o mesmo tempestivamente exercido.

III – Fundamentação
A) De facto
Foram considerados como provados os seguintes factos:
“a) CC, faleceu no dia 9 de Novembro de 2011, na condição de divorciado, sem deixar testamento ou disposição de última vontade.

b) Sucedeu-lhe, como herdeiro o seu único filho DD.

c) CC foi assassinado pelo filho DD.
d) Nessa sequência, correu termos pelo Juízo Criminal da Comarca de Vila do Conde o Proc.º n.º 2032/11.4JAPRT, tendo como arguido DD.
e) Por acórdão transitado em julgado no dia 23 de Janeiro de 2014, o arguido DD foi condenado pela prática, nomeadamente, do crime de homicídio qualificado do CC, tendo-lhe sido aplicada uma pena única do concurso de crimes de 17 (dezassete) anos de prisão.
f) O ora A. AA, pai do sinistrado CC moveu uma ação declarativa contra o DD (Proc.º n.º 989/15.5T8PVZ.P1), na qual requereu que o Réu DD fosse declarado carecido de capacidade sucessória, por indignidade, na herança de seu Pai CC.
g) Por transação de 5 de Dezembro de 2016, homologada por sentença de 7 de Dezembro de 2016, Autor e Réu puseram fim à contenda, nos seguintes termos:
A. O Réu DD, confessa o pedido formulado, ou seja, ser declarado carecido de capacidade sucessória, por indignidade, na herança de seu pai CC.
B. Por força da confissão do pedido o Réu DD declara nada ter a reclamar ou receber relativamente aos bens da herança do seu pai CC.
C. O Autor AA aceita a confissão do Réu, reconhece como sincero o pedido de perdão do Réu DD, expressa que as relações com a família paterna do Réu se encontram apaziguadas, e que contribuirá para a ressocialização do Réu”.
h) Deste modo, ao sinistrado CC sucedeu o seu pai AA, como único herdeiro com capacidade sucessória.
i) Isso mesmo foi declarado, formalizado e certificado no “Procedimento simplificado de Habilitação de Herdeiros e Registos”, elaborado no passado dia 18 de Janeiro de 2017, na Conservatória do Registo Civil da Póvoa de Varzim.
j) A herança de CC já havia demandado a Ré com base no sinistro “sub judice”, mas, no despacho saneador foi decidido que a mesma era destituída de personalidade judiciária, sendo a Ré “BB” absolvida da instância em 20-01-2015.

l) A Ré “BB” foi citada para os termos da referida ação em Novembro de 2012.
m) No dia 6 de Janeiro de 2011, pelas 11 horas e 30 minutos ocorreu um acidente de viação na Estrada …, …, …, que consistiu no despiste do veículo ligeiro de passageiros de matrícula 00-IU-00, um …, conduzido por DD.
n) O CC, no indicado dia e hora, era transportado como passageiro no referido veículo, ao lado do condutor.
o) O autor alega que CC, em consequência do acidente de viação referido sofreu danos patrimoniais e morais e que o acidente ocorreu por culpa do neto (filho da vítima) e, condutor, DD”.

B) De Direito
1. A indignidade sucessória baseia-se numa circunstância de raiz puramente subjetiva, traduzida numa atitude de repúdio da lei pelos factos graves cometidos – antes ou depois da abertura da sucessão, conforme o art. 2034.º, al. d), do Cód. Civil - por alguém contra o autor da herança, o seu cônjuge ou familiares mais próximos[1].
2. Não é possível a prova do crime em ação cível, nem se prevê a condenação do réu como indigno de suceder na ação penal contra ele instaurada (art. 2036.º, do Cód. Civil)[2].
3. Segundo o art. 2037.º, do Cód. Civil, como fruto da reação da lei perante os factos delituosos praticados pelo chamado contra o autor da herança ou alguns dos seus familiares mais próximos, a indignidade torna a devolução inexistente, retroagindo, assim, os seus efeitos até ao momento da vocação. A inexistência retroativa da devolução faz que as ações possessórias e o poder de administração relativos aos bens em princípio pertencentes ao indigno passem logo para as pessoas a quem, na falta dele, compete a devolução da sucessão. Isto significa que a declaração de indignidade apaga a vocação sucessória[3].
4. Por isso, a posição jurídico-sucessória do Autor/Recorrente – AA - apenas se consolida com a declaração judicial de indignidade (vide art. 2036, n.os 2 e 3, do Cód. Civi) do filho - DD - do autor da sucessão, falecido a 9 de novembro de 2011 - CC.
5. É que a indignidade sucessória não opera automaticamente. O afastamento efetivo de DD da sucessão de CC dependia da propositura da ação de indignidade e da respetiva declaração.
6. De resto, in casu, impunha-se o recurso à ação de declaração de indignidade, pois o indigno - DD - havia-se feito previamente – a 25 de novembro de 2011 - habilitar notarialmente como sucessor.
7. DD agiu como herdeiro de CC até à declaração da sua indignidade.
8. Conforme o art. 2037.º, n.º 1, do Cód. Civil, “Declarada a indignidade, a devolução da sucessão é havida como inexistente…”.
9. Retira-se, pois, do art. 2037.º, do Cód. Civil, que o efeito fundamental da declaração de indignidade é impedir que o indigno venha, de facto, a tornar-se sucessor: fazer com que a vocação que operou a seu favor seja havida como inexistente.
10. A declaração de indignidade torna inexistente a eventual vocação sucessória do indigno (arts. 2032.º, n.º 1, e 67.º, do Cód. Civil). Quanto ao ulterior destino dos bens a que seria chamado o indigno, no caso de sucessão legal e de o indigno não ter descendentes, há que chamar os outros herdeiros legais do de cujus.
11. Da retroatividade da inexistência da devolução da sucessão ao indigno decorre que DD nunca foi chamado à titularidade das relações jurídicas do falecido, que chamado a essa titularidade foi AA.
12. Segundo o art. 322.º, do Cód. Civil, “A prescrição de direitos da herança ou contra ela não se completa antes de decorridos seis meses depois de haver pessoa por quem ou contra quem os direitos possam ser invocados”.
13. A prescrição dos direitos da herança apenas se preenche depois de decorrido um período de tempo razoável entre a determinação do sucessível e a imputação desses direitos a determinada pessoa. Assim, apesar de iniciar o seu curso e correr continuamente, a prescrição não se completa antes de decorridos seis meses contados a partir do momento em que seja determinada a pessoa por quem o direito poderá ser exercido. Com efeito, enquanto não houver um representante da herança, a herança não pode fazer valer o seu crédito contra terceiro[4].
14. A morte do credor (art. 2089.º, do Cód. Civil) pode criar dificuldades quanto à interrupção da prescrição nos casos em que não se saiba quem é o cabeça de casal ou os herdeiros, justificando-se a suspensão da prescrição, já que a solução do art. 2048.º, do Cód. Civil, pode ser tardia ou insuficiente. Deste modo, quanto aos direitos da herança, parece não dever também completar-se a prescrição antes de decorridos seis meses depois de a herança ser aceita pelo herdeiro. A suspensão respeita, neste caso, não ao início ou ao curso da prescrição, mas ao respetivo termo, obstando a que a prescrição se complete antes de decorrido o período indicado[5].
15. A lei estabelece prazos curtos, por motivos de certeza e segurança jurídica. Assim, a ação de declaração de indignidade tem de ser intentada no prazo de sois anos a contar da abertura da sucessão, ou de um ano a contar da condenação pelos crimes que a determinam. Está em causa a necessidade de saber quem é que afinal vai suceder. Com efeito, se o sucessível prioritário for declarado indigno, tem de chamar-se o sucessível subsequente.
16. De acordo com os arts. 2132.º, 2133.º e 2134.º, do Cód. Civil, havendo sucessíveis da primeira classe (cônjuge e descendentes), não são chamados os da segunda classe (cônjuge e descendentes). Por isso, AA apenas pode ser chamado à titularidade das relações jurídicas de CC depois de DD ter sido declarado indigno.
17. A aceitação da herança de CC, por parte de AA, apenas teve lugar de forma explícita após a declaração de indignidade de DD, por transação homologada por sentença de 7 de dezembro de 2016 (proc. n.º 989/15.5T8PVZ.P1), com a respetiva habilitação de herdeiros, efetuada a 18 de janeiro de 2017, mediante "Procedimento simplificado de Habilitação de Herdeiros e Registos".
18. Pode dizer-se que apenas a 18 de janeiro de 2017 o Autor/Recorrente - AA - praticou um ato formal de aceitação da herança de seu filho - CC.
19. Ao habilitar-se como herdeiro de CC, AA aceita a respetiva herança. O direito de crédito ora em apreço apenas podia ser invocado por AA depois de este aceitar a herança de CC (arts. 2050.º e ss, do Cód. Civil).
20. Pode dizer-se que a indignidade não tem caráter automático, sendo necessária a declaração judicial de indignidade[6]. Esta posição foi reforçada pelas alterações introduzidas ao art. 2036.º (aditamento dos n.os 2 e 3) pela Lei n.º 82/2014, de 30 de dezembro), do Cód. Civil. Tem sempre de existir uma declaração judicial de indignidade: só nesse caso é que o indigno perde a sua capacidade sucessória[7].
21. AA torna-se parte legítima para exercer os direitos da herança apenas depois de aceitar a herança de CC. Mesmo que se defendesse que a indignidade opera automaticamente ou ope legis, a verdade é que AA não era obrigado a aceitar a herança de CC imediatamente a seguir à declaração de indignidade de DD.
22. Deste modo, o preceito do art. 322.º, do Cód. Civil, aplica-se ao caso sub judice independentemente da automaticidade da indignidade, porquanto o art. 2059.º, n.º 1, do mesmo corpo de normas, estabelece o prazo de dez anos para o exercício do direito de aceitar a herança.
23. Não se descura que DD havia aceitado a herança de CC e que, com base nessa aceitação, emitiu uma procuração a favor de AA para que este praticasse os mais diversos atos relativamente aos bens da herança de CC. AA, por sua vez, enquanto procurador de DD, em nome dessa mesma herança, intenta uma ação, com base no mesmo sinistro que está subjacente à presente ação, contra a BB – Companhia de seguros, S. A.. Como a ação devia ter sido intentada pelo herdeiro[8], e não pela herança, a BB – Companhia de seguros, S. A., a 20 de janeiro de 2015, foi absolvida da instância por falta de personalidade judiciária da herança indivisa.
24. Tendo havido aceitação, por DD, da herança de CC, não há que falar em herança jacente, pois a herança com titular determinado não integra o conceito de herança jacente, definido no art. 2046.º, do Cód. Civil, e previsto no art.12.º, al. a) do CPC. A herança indivisa com titulares determinados não tem personalidade judiciária. Trata-se de uma exceção dilatória insanável.
25. AA não foi autor da primeira ação, nem agiu consciente de que a indignidade pudesse, eventualmente, operar automaticamente.
26. Na verdade, AA apenas invoca o direito em apreço depois de DD haver sido condenado com trânsito em julgado a - 23 de janeiro de 2014 - pelo crime de homicídio de CC e após a declaração da sua indignidade sucessória – 7 de dezembro de 2016.
27. AA não praticou, já em 2012, qualquer ato de administração da herança suscetível de configurar uma aceitação sua, ainda que tácita. Aplica-se, por isso, o art. 322.º, do Cód. Civil, porque a herança de CC apenas foi por si aceita a 18 de janeiro de 2017, e não já em 2012.
28. Acresce que putativos herdeiros não têm obrigação de praticar atos de conservação de bens da herança.
29. Por outro lado, para evitar que qualquer interessado tenha de ficar à espera dez anos (prazo previsto no art. 2059.º, do Cód. Civil, para que o sucessível exerça o seu direito de aceitar ou repudiar a herança), o art. 2049.º, do Cód. Civil, prevê a assim denominada notificação dos herdeiros (arts. 1039.º-1040.º, do CPC) que, cum summo rigore, será antes uma notificação de sucessíveis.
30. Se havia dúvidas, a BB – Companhia de seguros, S. A., nos termos do art. 2049.º, do Cód. Civil, devia ter promovido a notificação para os herdeiros aceitarem ou repudiarem a herança de CC. Como não o fez, sujeita-se ao regime de prescrição consagrado no art. 322.º.
31. AA dispunha, então, de seis meses após a sua aceitação da herança de CC, para acionar a BB – Companhia de seguros, S. A.. Na verdade, segundo o art. 322.º, do Cód. Civil, só nessa altura houve pessoa que pudesse exercer os direitos da herança de CC.
32. Até esse momento a herança como que esteve jacente, na medida em que a retroatividade da inexistência da devolução da sucessão ao indigno eliminou a aceitação de DD da herança de CC.  
33. Com efeito, por força dessa retroatividade, apenas AA foi chamado à titularidade das relações jurídicas de CC, e não DD. Tudo se passa como se DD nunca houvesse sido chamado e, por isso, nunca tivesse aceitado a herança.
34. Por conseguinte, na prática, o crédito indemnizatório contra a BB – Companhia de seguros, S. A., apenas podia ser exercido depois de haver uma nova pessoa que o pudesse invocar e esta nova pessoa só existe quando AA aceita a herança de CC.
35. De um lado, não se verificou a caducidade do direito de aceitação da herança de CC e, de outro, o prazo de prescrição do art. 322.º, do Cód. Civil, também não se completou. O direito foi adquirido aquando da aceitação da herança por parte de AA. É que a aquisição desse direito por DD foi destruída pela eficácia retroativa da inexistência da devolução da sucessão ao indigno.
36. O direito de crédito em apreço foi exercido dentro do prazo de seis meses estabelecido no art. 322.º, do Cód. Civil[9]: a petição inicial da presente ação deu entrada a 28 de março de 2017 e a Ré/Recorrida foi citada a 27 de abril do mesmo ano.

IV - Decisão

            Revoga-se o acórdão recorrido, determinando-se que, ao abrigo do art. 322.º, do Civil, o direito exercido pelo Autor/Recorrente não se encontra prescrito. Por isso, devem os autos baixar ao Tribunal da Relação em vista da apreciação dos pedidos então considerados prejudicados pela procedência da prescrição do direito do Autor/Recorrente.

            Custas pela Ré/Recorrida.

            Lisboa, 17 de dezembro de 2019.

            Maria João Vaz Tomé - Relatora

            António Magalhães

            Jorge Dias

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[1] Cfr. Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume VI, Coimbra, Coimbra Editora, 1998, p.37.
[2] Cfr. Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume VI, Coimbra, Coimbra Editora, 1998, p.38.
[3] Cfr. Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume VI, Coimbra, Coimbra Editora, 1998, p.43.
[4] Cfr. Ana Filipa Morais Antunes, Prescrição e Caducidade, Coimbra, Coimbra Editora, 2008, p.128.
[5] Cfr. Rita Canas da Silva, “Anotação ao Artigo 322.º”, Código Civil Anotado, Volume I, Coimbra, Almedina, 2017, pp.393-394.
[6] Cfr. Francisco Manuel Pereira Coelho, Direito das Sucessões, Lições ao curso de 1973-1974, Parte II, Coimbra, 1974, p.113; Luís Carvalho Fernandes, Lições de Direito das Sucessões, Lisboa, Quid Juris, 1999, p.162.
[7] Se, nos casos das als. a) e b), do art. 2034.º, do Cód. Civil, pode discutir-se, de iure condendo, se faz sentido haver uma declaração de indignidade, uma vez já houve um processo judicial e uma condenação por um crime praticado, nos casos das als. c) e d), não havendo uma declaração judicial, não havendo um processo, não haverá outro meio de provar a prática dos atos geradores de responsabilidadeCfr. Cristina Pimenta Coelho, “Anotação ao Artigo 2036.º”, Código Civil Anotado, Volume II, Coimbra, Almedina, 2017, pp.952-953.
[8] Note-se que a herança de CC foi deferida a um só herdeiro – DD. O único herdeiro é titular quer da universalidade de direito constituída pela herança total, quer de cada um dos bens que a constituem.
[9] Afigurando-se, por consequência, irrelevante, a questão de se saber se o direito em apreço se encontra  sujeito ao prazo de prescrição de três anos ou de cinco anos, conforme o art. 498.º, n.os 1 e 3, do Cód. Civil.