Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B036
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARAÚJO BARROS
Descritores: COMPROPRIEDADE
ÓNUS DA PROVA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: SJ200402190000367
Data do Acordão: 02/19/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 561/03
Data: 06/11/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. No comando que se contém no nº 2 do art. 660º (o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras) existe acentuado consenso no entendimento de que não devem confundir-se questões a decidir com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes: a estes não tem o tribunal que dar resposta especificada ou individualizada, mas apenas aos que directamente contendam com a substanciação da causa de pedir e do pedido.
2. Os comproprietários de um prédio comum podem acordar em usar, separadamente, as dependências em que o dividem: nessa situação o fim da coisa comum (materializada em duas através do acordo dos comproprietários) será o concretamente determinado pela afectação da coisa comum, podendo esta afectação resultar da lei, do título ou do acordo das partes ou provir da efectiva aplicação da coisa (e nunca de simples acto, deliberação ou autorização administrativa).
3. De harmonia com a regra fixada no nº 1 artigo 342º do Código Civil, é ao autor que compete fazer a prova dos factos constitutivos do direito que invoca, quer esses factos sejam positivos, quer sejam negativos.
4. É ao réu/reconvinte, que pretende o encerramento de um café instalado no rés-do-chão do prédio comum (na parte utilizada pelo autor) pelo facto de este o ter, unilateralmente e sem o seu assentimento, utilizado para fim diferente daquele que consta do título de propriedade, que incumbe provar quer a destinação a fim diverso quer a falta de acordo nesse sentido.
5. Age com má fé, na previsão do art. 456º, nº 2, al. b), do C.Proc.Civil, por intencional alteração da verdade de factos relevantes para a decisão da causa, o comproprietário que se serve de uma declaração de que consta a impossibilidade de utilização do rés-do-chão para a instalação e funcionamento de um café, alegadamente conhecida e subscrita pelo outro comproprietário, e que, afinal, foi da iniciativa e autoria do primeiro que não podia desconhecer que o segundo nela não interviera nem dela tinha conhecimento.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" intentou, no Tribunal Judicial de Viana do Castelo, contra B e mulher C acção declarativa, com processo na forma ordinária, pedindo a condenação dos réus a reconhecerem que ao autor assiste o direito de executar as obras constantes do "acordo de divisão de coisa comum", celebrado no dia 19 de Novembro de 1990, a absterem-se de todo e qualquer procedimento que impeça a realização dessas obras, e a pagarem metade do custo das obras que o autor venha a realizar, em conformidade com o referido acordo.
Para tanto, alegou, em resumo, que:

- o imóvel e o edifício e o terreno (adjudicado a autor e réus em inventário, em comum e partes iguais) onde o mesmo foi construído não foram objecto de divisão nem se procedeu à discriminação dos respectivos rendimentos, pelo que se mantém uma situação de compropriedade;

- em 1970, o réu marido requereu licença para construir no citado prédio duas habitações, sendo uma para ele e outra para o irmão;

- após tal construção, cada uma das habitações passou a constituir uma unidade independente, com divisões e áreas iguais, sendo que, após as referidas construções e feitas as contas entre si, o autor passou a ocupar a do lado sul e os réus a do lado norte;

- posteriormente autor e réus procederam a ampliações das suas construções;

- nunca o referido imóvel, construído no terreno, foi objecto de divisão, mantendo-se, pois, a situação de compropriedade;

- dadas as desinteligências havidas entre ambos, o autor e a então sua mulher intentaram uma acção de divisão de coisa comum para constituição de propriedade horizontal, tendo desistido do pedido nesse mesmo processo, em virtude da celebração de acordo extrajudicial celebrado entre eles, datado de 19 de Novembro de 1990;

- em tal acordo ficou estabelecido que a habitação sul ficava a pertencer ao autor e a habitação norte aos réus, tendo ficado ainda acordado que as despesas destinadas a tornar cada uma das habitações completamente distintas, isoladas e independentes entre si seriam suportadas em partes iguais pelos outorgantes de tal acordo;

- mais se consignando que, logo que concluídas as alterações e obras indicadas, os outorgantes se comprometiam a aceitar a divisão das habitações que já ocupam, com inscrição e registo do prédio com duas habitações.

Na contestação os réus opuseram-se à posição do autor, alegando, em síntese, que o acordo celebrado tinha como pressuposto e condição o encerramento do estabelecimento de café instalado no rés-do-chão do edifício pelo autor, na parte destinada, de acordo com o licenciamento da construção, a armazém, que o autor alterou o destino dessa parte do edifício abusivamente e contra a vontade dos réus, sendo que tal facto causava prejuízos sérios ao seu descanso, sossego e tranquilidade, nomeadamente durante a noite.

Pediram, em reconvenção, a condenação do autor a não utilizar o rés-do-chão do prédio para outro fim que não fosse armazém, conforme constava do licenciamento de obras, ordenando-se o encerramento imediato do estabelecimento de café, assim como a pagar-lhes a indemnização que se viesse a liquidar em execução de sentença.

Replicou o autor, mantendo que existe compropriedade e invocando que essa questão foi já objecto de decisões anteriores com trânsito em julgado proferidas na acção especial de divisão de coisa comum nº 31-C/59, pugnando pela improcedência da reconvenção.

Após tréplica dos réus, foi exarado despacho saneador, no qual a reconvenção não foi admitida e a acção veio a ser julgada improcedente. Houve apelação para o Tribunal da Relação do Porto que confirmou a decisão recorrida. O autor e os réus, inconformados, recorreram de revista para o STJ, que, revogando as decisões anteriores, ordenou que fosse admitida a reconvenção e que os autos prosseguissem para julgamento, designadamente para apurar se teria ou não havido convenções verbais anteriores ou contemporâneas do documento de fls. 19, em que foi estabelecido acordo sobre o destino a dar ao rés-do-chão da habitação do autor (armazém ou outro qualquer).

Regressados os autos à 1ª instância, e depois de condensados e instruídos, procedeu-se a julgamento, com decisão acerca da matéria de facto controvertida, vindo de seguida a ser proferida sentença que decidiu nos seguintes termos:

a) - julga-se a presente acção procedente por provada e, em consequência, reconhece-se ao autor A o direito de realizar, no prédio referido em G) e J), as seguintes obras:

- fechar porta da habitação do lado sul, da entrada central, a tijolo, bem como os acabamentos necessários para o bom aspecto do prédio;

- transferir o contador da electricidade da casa do lado sul, que está instalado na entrada central, para local a indicar no outro prédio;

- fazer uma vedação a tijolo com paredes rebocadas, até à altura do pombal, para dividir o terraço, abrangendo o rés-do-chão e primeiro andar;

- mudança de ligação das fossas, desligando de uma situada ao centro das casas, referente ao prédio do lado sul, para outra próximo do sumidouro, com o objectivo de ficarem todas independentes;

- emendar o cano das águas existente no canto do lado sul, do terraço até ao rés-do-chão, ficando com saída de águas;

- construir portinha do lado sul para ter acesso ao sótão;

- dividir sótão com parede de tijolo, sem reboco, na direcção da continuação da parede até ao telhado (divisão de sótão);

- fechar janelas de acesso ao terraço, com estudo de adaptação de ventilação e luz;

b) - mais se condenam os réus B e mulher C a abster-se de impedir a realização dessas obras, e a pagar metade do seu custo, sendo esta última obrigação a liquidar em sede de execução de sentença;

c) - julga-se parcialmente procedente por provado o pedido reconvencional e, em consequência, condena-se o autor a pagar aos réus uma indemnização, a liquidar em sede de execução de sentença, decorrente dos danos causados aos réus com o funcionamento do café no rés-do-chão aludido em F);

- mais se condena os réus, como litigantes de má fé, no pagamento da multa de 1.000 Euros e na indemnização ao autor no valor de 2.000 Euros.

Inconformados apelaram os réus, sem êxito embora, uma vez que o Tribunal da Relação de Guimarães, em acórdão de 11 de Junho de 2003, decidiu negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

Interpuseram agora os réus recurso de revista, pretendendo a revogação do acórdão recorrido, substituindo-se por nova decisão que julgue inteiramente procedente a reconvenção e que não condene os réus por litigância de má fé.
Contra-alegando bateu-se o autor pela confirmação do julgado.
Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.
Os recorrentes findaram as respectivas alegações formulando as conclusões seguintes (e é, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil):
1. Resulta da posição assumida pelo autor nos autos, dos acórdãos que invocou na sua réplica, da posição acolhida na sentença da 1ª instância e do acórdão recorrido, que o prédio identificado na petição inicial pertence a autor e réus em comum e partes iguais, destinando-se, justamente, a acção à execução das obras no mesmo que venham a permitir dividi-lo segundo o regime da propriedade horizontal.
2. Face a tal direito de compropriedade com quotas iguais, e face à matéria provada nos autos, nomeadamente que os réus sempre se opuseram à alteração de destino do rés-do-chão do mesmo de armazém para café, não podia o autor, unilateralmente e contra a vontade dos réus, proceder a tal alteração de destino do rés-do-chão do imóvel e manter o estabelecimento nele instalado de forma ilegal em funcionamento e aberto ao público.
3. Tal alteração só seria legalmente admissível se os réus nela tivessem consentido, já que os direitos de autor e réus sobre o imóvel são qualitativa e quantitativamente iguais e já que, quer de acordo com a licença de construção, quer de acordo com a licença de utilização do edifício, o referido rés-do-chão se destinava a armazém.
4. É completamente irrelevante que o autor tivesse dado ou não o seu acordo a que não alteraria unilateralmente o destino do imóvel, já que essa é uma obrigação que resulta dos direitos das partes sobre o imóvel.
5. Também o facto de a Câmara Municipal ter deferido a alteração do destino do referido rés-do-chão em 1992, pedido unilateralmente pelo autor se mostra irrelevante.
6. Não deve confundir-se a função jurisdicional, que incumbe exclusivamente aos Tribunais, com a função administrativa, que incumbe às Câmaras Municipais.
7. No caso dos autos, estamos perante uma questão que se insere no âmbito de relações jurídico-privadas estabelecidas entre as partes, que têm o direito de compropriedade sobre o imóvel, sendo que a resolução de um conflito de tal natureza não se insere na função administrativa, mas antes no âmbito da função jurisdicional.
8. Competia, por isso, ao Tribunal, face ao direito das partes sobre o imóvel, e nunca à Câmara Municipal, definir se o autor podia ou não, unilateralmente e contra a vontade dos réus, proceder à alteração do destino do rés-do-chão e, consequentemente, manter em funcionamento o estabelecimento de café no mesmo, pois que tal questão depende da definição dos poderes que cabem aos comproprietários no âmbito do direito de compropriedade sobre o imóvel.
9. Se assim não fosse, estaria a consentir-se numa evidente usurpação de poder, sendo que o acto de uma Câmara Municipal que decidisse a referida questão no âmbito dos poderes que cabem no direito de compropriedade sobre um imóvel seria completamente nulo e de nenhum efeito.
10. Mesmo no âmbito do regime da propriedade horizontal, no qual o autor pretende dividir o prédio, nunca o autor poderia alterar o destino do rés-do-chão sem o consentimento dos réus.
11. O que o autor pretenderia seria pôr-se a salvo de tal regime, alterando o destino do rés-do-chão em causa sem a autorização e contra a vontade dos réus, colocando-se a coberto da imperatividade do respectivo regime, praticando um acto em manifesta fraude à lei, como tal, nulo e de nenhum efeito.
12. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre nenhuma destas questões que se discutiam no recurso, pelo que se verifica nulidade por omissão de pronúncia.
13. Ao contrário do pressuposto de facto em que assentou o acórdão recorrido, provou-se inteiramente nos autos que o autor, de forma absolutamente unilateral, deu à coisa comum um uso diverso (café) daquele a que se destinava (armazém) e que o fez com a oposição dos réus que, não apenas pelo menos desde 1992 se opõem à existência do café, como também que já vinham manifestando a sua discordância ao seu funcionamento durante o período aludido em T), isto é, desde 1977 até 1991, junto do seu arrendatário.
14. Em todo o caso, sempre teria de ser o autor a provar que tinha obtido o consentimento dos réus e não estes a provar que não o tinham dado.
15. Se é a própria lei que obriga o comproprietário que pretenda dar à coisa comum uso diverso daquele a que ela se destina a obter o consentimento dos restantes comproprietários, é a esse interessado, e não aos restantes comproprietários, que incumbe o ónus da prova sobre tal facto, ou seja, sobre o facto da obtenção, pela positiva, da autorização daqueles.
16. A não ser assim, estaria a beneficiar-se de forma manifesta e injustificável o infractor, ou seja, o comproprietário que, unilateralmente, sem autorização dos demais e contra a sua vontade, decidisse alterar o destino da coisa comum, já que se estaria a impor a quem cumpriu a lei o ónus de provar um facto que beneficia quem abusou, quem desrespeitou os direitos dos outros e quem não cumpriu a lei.
17. Assim, era ao autor que incumbia fazer a prova de que obteve a autorização dos réus para a alteração do fim a que se destina a coisa comum, o que não fez.
18. Não se justifica a condenação por litigância de má fé, já que não se verificam os pressupostos em que assentou a decisão do Tribunal para o fazer.
19. O Tribunal deu, de resto, ao documento de fls. 35 uma relevância que o mesmo manifestamente não tem no contexto do pedido reconvencional, não tendo o mesmo servido de base a tal pedido.
20. Aquilo que o Tribunal considerou provado relativamente ao referido documento resultou da sua convicção, formada exclusivamente com base na prova testemunhal produzida.
21. Deve haver a maior prudência na apreciação da má fé, justamente quando a convicção do Tribunal resulta exclusivamente da prova testemunhal, que é uma prova de risco.
22. Há, por isso, que admitir a hipótese de a convicção do Tribunal se ter formado de acordo com a prova testemunhal que o pode ter induzido em determinado sentido e não noutro, sem que isso signifique que as testemunhas tenham induzido o Tribunal no sentido da verdade.
23. Salvo o devido respeito, foram violadas, entre outras, as normas dos arts. 342º, 294º, 295º, 1403º, nº 2, 1405º, nº 1, 1406º, nº 1, 1419º, 1422º, nº 2, al. c), do CC, e 456º, 660º, nº 2 e 668º, nº 1, al. d), do CPC.
Resultam definitivamente tidos como provados os seguintes factos:
i) - nos autos de inventário obrigatório a que se procedeu por óbito de J e que correu termos na 1ª Secção do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, com o nº 31/59, foi adjudicado ao autor e ao réu, em comum e partes iguais, o prédio de natureza rústica, sito no lugar da Portela, freguesia de Perre, composto por leira de lavradio e vinha, a confrontar do norte com caminho público, do sul com D, do nascente com E e do poente com F, inscrito na respectiva matriz sob o art. 2206º;
ii) - segundo a inscrição matricial, tal prédio tinha a área de 495 m2;
iii) - em 1970, o réu requereu licença para a construção de duas habitações, sendo uma para ele e outra para o autor;
iv) - depois de efectuada a construção, cada uma das habitações passou a constituir uma unidade independente, divididas segundo uma linha vertical;
v) - o autor passou a ocupar a habitação do lado sul e os réus a do lado norte;
vi) - em 1972, foi feita a participação das referidas habitações para a sua inscrição na matriz predial urbana, tendo a do lado do autor sido inscrita sob o art. 747º e com o seguinte teor: "casa de dois pavimentos para uma habitação, tendo no rés-do-chão duas divisões e quatro vãos e no primeiro andar uma sala, dois quartos, cozinha, quarto de banho e despensa com sete vãos e um anexo para garagem, a confrontar do norte com B, do sul e do nascente com G e do poente com H";
vii) - à habitação dos réus foi atribuído o art. 746º, com o seguinte teor: "casa com dois pavimentos para uma habitação, tendo um rés-do-chão com duas divisões e quatro vãos e primeiro andar com uma sala, dois quartos, cozinha, quarto de banho e despensa, com sete vãos e um anexo para garagem, a confrontar do norte com caminho público, do sul com A, do nascente com o proprietário e do poente com H";
viii) - no artigo urbano 746º ficou a constar a área coberta da habitação de 74 m2, do logradouro de 138 m2 e da garagem de 26 m2;
ix) - posteriormente, o autor e os réus foram ampliando a construção, tendo-se os réus estendido pelo lado poente e o autor pelo lado sul.
x) - concluídas as obras de ampliação, o autor fez nova participação à Repartição de Finanças, em consequência da qual o art. 747º foi eliminado, dando origem ao art. 806º, com o seguinte teor: "casa de dois pavimentos destinada a comércio e habitação; tem no rés-do-chão uma divisão para café e garagem e quatro vãos e ainda uma loja e no primeiro andar, para habitação, tem uma sala comum, três quartos, cozinha, despensa e duas casas de banho e onze vãos, um terraço e logradouro, a confrontar do norte com B, do sul e nascente com G e do poente com H, com a área coberta de 130 m2 e logradouro com 15 m2";
xi) - os réus nunca participaram as obras de ampliação que efectuaram na sua habitação;
xii) - o autor e a sua mulher intentaram contra os réus acção de divisão de coisa comum para constituição de propriedade horizontal, que correu termos com o nº 31-C/59, na 1ª Secção do 1º Juízo deste Tribunal;
xiii) - nessa acção, o autor e sua mulher desistiram do pedido;
xiv) - em 19 de Novembro de 1990, autor e réus subscreveram o documento junto a fls. 13, que intitularam de "acordo de divisão de bem comum", no qual afirmam serem proprietários de uma casa de habitação com duas vivendas geminadas, sita no lugar da Portela, freguesia de Perre, concelho de Viana do Castelo, e que se comprometem a aceitar a divisão, ficando a habitação do lado sul para o autor e a habitação do lado norte para os réus, "desde que cumpridas as obras abaixo acordadas e que serão custeadas a meias por ambos os casais, ou seja, 50% do custo das mesmas serão suportadas por cada casal";
xv) - fizeram ainda constar do mesmo documento que as referidas obras constarão de:
1º - Fechar porta da habitação do lado sul, da entrada central, a tijolo, bem como os acabamentos necessários para o bom aspecto do prédio;
2º - Transferir o contador da electricidade da casa do lado sul, que está instalado na entrada central, para local a indicar no outro prédio;
3º - Fazer uma vedação a tijolo, com paredes rebocadas, até à altura do pombal, para dividir o terraço, abrangendo o rés-do-chão e primeiro andar;
4º - Mudança de ligação das fossas, desligando de uma situada ao centro das casas, referente ao prédio do lado sul, para outra próximo do sumidouro, com o objectivo de ficarem todas independentes;
5º - Emendar o cano das águas existente no canto do lado sul, do terraço até ao rés-do-chão, ficando com saída de águas;
6º - Construir portinha do lado sul para ter acesso ao sótão;
7º - Dividir sótão com parede de tijolo, sem reboco, na direcção da continuação da parede até ao telhado (divisão de sótão);
8º - Fechar janelas de acesso ao terraço, com estudo de adaptação de ventilação e luz";
xvi) - ficou ainda consignado que "logo que concluídas todas as alterações e obras acima indicadas (...) comprometem-se e aceitam a divisão das habitações que já ocupam, fazendo entrega aos seus advogados para concretização da divisão respectiva, com inscrição e registo do prédio com duas habitações";
xvii) - o autor fez várias diligências junto dos réus no sentido de ser dada execução ao acordo referido em xv), nomeadamente através da carta de 4 de Julho de 1994, enviada ao réu, cuja cópia se encontra junta a fls. 15;
xviii) - o rés-do-chão das habitações referidas em vi) e vii) destinava-se a armazém;
xix) - no rés-do-chão da habitação referida em vi) está instalado um estabelecimento de café;
xx) - aquele estabelecimento funcionou de forma ininterrupta desde 1 de Janeiro de 1977 até final do ano de 1991;
xxi) - está junta a fls. 35 dos autos uma cópia de uma "declaração" com o seguinte teor: "Os abaixo assinados tendo construído em comum um prédio de duas moradias geminadas compostas de rés-do-chão e 1º andar cada uma para serem distribuídas uma para cada um para sua habitação concordam não alterar o destino das mesmas de acordo com o pedido de licenciamento apresentado na Câmara Municipal de Viana do Castelo para a sua construção em que foi estabelecido que os primeiros andares se destinavam a habitações e os rés-do-chão a garagens e armazéns.
Mais concordam não alterar essas condições para qualquer outro destino mesmo para instalação de qualquer comércio de porta aberta com vista de manter a privacidade das habitações construídas";
xxii) - em 26 de Dezembro de 1991, o autor solicitou e obteve um alvará de licenciamento sanitário para alterar o destino do rés-do-chão da habitação referida em vi) e para poder instalar no mesmo um estabelecimento de café;
xxiii) - em 13 de Janeiro de 1992, o autor requereu e obteve na Câmara Municipal de Viana do Castelo a concessão de licença de utilização, solicitando que a mesma fosse passada para indústria similar de hotelaria relativamente ao rés-do-chão da habitação referida em vi), o que lhe foi concedido;
xxiv) - por escritura pública de 27 de Outubro de 1976, exarada de fls. 145 vº a 147 vº do Livro de Notas para Escrituras Diversas A, nº 88, do 2º Cartório Notarial de Viana do Castelo, o autor deu de arrendamento a I o armazém sito no rés-do-chão da habitação referida em vi) para instalação de um estabelecimento de café/bar;
xxv) - as duas habitações ficaram com áreas e divisões iguais em ambos os pisos;
xxvi) - o autor e sua mulher desistiram do pedido na acção referida em xii) por terem celebrado o acordo referido em xiv);
xxvii) - a partir de finais de 1991, o café referido em xix) esteve encerrado para obras durante alguns meses;
xxviii) - no documento referido em xxi), constam as assinaturas de autor e réu;
xxix) - pelo menos desde 1992, os réus opõem-se à existência do café referido em xix) junto da Câmara Municipal, já manifestando a discordância ao seu funcionamento durante o período aludido em xx), junto do seu arrendatário à altura;
xxx) - os clientes que frequentam o café referido em xix) produzem ruído entre as 7 horas e as 2 horas, com conversas na faixa de terreno que fica em frente da fachada principal das habitações, e com motorizadas e automóveis que estacionam e põem em funcionamento nessa mesma faixa de terreno, mesmo por baixo dos quartos da habitação referida em vii);
xxxi) - os factos referidos em xxx) impedem os réus de descansar;
xxxii) - o texto do documento referido em xxi) foi escrito pelo réu, sem conhecimento do autor;
xxxiii) - o autor foi emigrante em França.
Determinado o objecto do recurso, como acima se disse, pelo teor das conclusões do recorrente, importa apenas, na respectiva apreciação, solucionar as questões seguintes, relativamente às quais se revela a sua impugnação do decidido no acórdão em crise:
I. O acórdão enferma da nulidade por omissão de pronúncia prevista no nº 1, al. d), do art. 668º do C.Proc.Civil.
II. A reconvenção deduzida deve ser julgada integralmente procedente, isto é, deve o autor ser condenado a não utilizar o rés-do-chão do prédio para outro fim que não o de armazém e ordenar-se o imediato encerramento do estabelecimento de café que aí tem instalado.
III. Não deve manter-se a condenação dos réus como litigantes de má fé.
É sabido que a nulidade prevista pela al. d) do nº 1 do art. 668º do C.Proc.Civil (omissão de pronúncia) "está directamente relacionada com o comando que se contém no nº 2 do art. 660º (o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras) servindo de cominação ao seu desrespeito". (1).

Podem suscitar-se dificuldades em fixar o exacto conteúdo das questões a resolver que devem ser apreciadas pelo juiz na decisão.

Existe, porém, acentuado consenso no entendimento de que "não devem confundir-se questões a decidir com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes: a estes não tem o tribunal que dar resposta especificada ou individualizada, mas apenas aos que directamente contendam com a substanciação da causa de pedir e do pedido". (2)

É, aliás, de salientar que questão a resolver, para os efeitos do art. 660º do C.Proc.Civil, é coisa diferente de questão jurídica (v.g., determinação de qual a norma legal aplicável e qual a sua correcta interpretação que, como fundamento ou argumento de direito, pudesse - ou até devesse - ser analisada no âmbito da apreciação da questão a resolver). A melhor resolução da questão a resolver deveria, porventura, levar à apreciação de várias questões jurídicas, como válidos argumentos e como fundamentos da decisão sobre tal questão. Se o juiz, porém, não apreciar todas essas questões jurídicas e não invocar todos os argumentos de direito, que cabiam na melhor ou mais desejável fundamentação da sua sentença ou acórdão, mas vier a proferir decisão, favorável ou desfavorável à parte, sobre a questão a resolver, haverá apenas fundamentação pobre ou, no máximo, falta de fundamentação, mas não omissão de pronúncia.

Como pondera Alberto dos Reis (3), a propósito do critério de reconhecimento do que se deve entender por questão a resolver, as questões suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos), qual o objecto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado.

Deverá, para tal identificação, "o juiz conhecer de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer" já não a (nulidade) constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da sentença, que as partes hajam invocado". (4)

Ou seja, terá o julgador que identificar, caso a caso, quais as questões que lhe foram postas e que deverá decidir, sendo certo que no caso dos recursos, esta análise recairá, essencialmente, sobre as conclusões das alegações.

E se, eventualmente, o juiz, ao decidir das questões suscitadas, qualifica juridicamente mal uma determinada questão, aplica uma lei inapropriada ou interpreta mal a lei que devia aplicar, haverá erro de julgamento, mas não nulidade por omissão de pronúncia.

No caso sub judice o acórdão recorrido começou por equacionar as verdadeiras questões suscitadas na apelação: a eventual procedência do pedido reconvencional de condenação do autor a não utilizar o rés-do-chão do prédio para outro fim que não fosse armazém, conforme constava do licenciamento de obras, ordenando-se o encerramento imediato do estabelecimento de café; e a revogação da condenação dos recorrentes como litigantes de má fé (fls. 390).

E tratou, em seguida, dessas questões, fundamentando devida e adequadamente a aplicação do direito aos factos provados.

Naturalmente que não contraditou todos os argumentos utilizados pelos apelantes na defesa da solução que pretendiam obter - aliás, a certos passos dela nem se referiu. Mas isso, como é evidente, não acarreta qualquer nulidade por omissão de pronúncia.

É fruto, sem dúvida, da anormal situação a que hoje em dia, por norma, se assiste na elaboração das alegações de recurso e na formulação das respectivas conclusões, usualmente extensas, prolixas, pouco objectivas e, sobretudo, nada sintéticas. Sendo certo que os tribunais, na suprema tarefa de administração da justiça, em prazo razoável e mediante processo equitativo (arts. 202º, nº 1 e 20º, nº 4, da Constituição) não podem perder tempo com a análise de razões, argumentos ou justificações reflexas, devendo antes preocupar-se tão só com o julgamento objectivo e concreto dos problemas que realmente interessam à resolução dos litígios e à composição dos interesses das partes.

Ora, todas as questões que os recorrentes afirmam não terem sido apreciadas não passam de argumentos por eles utilizados na defesa da tese que sustentam, quiçá reveladores de uma certa dificuldade de síntese, que não demandavam, como é óbvio, específica pronúncia.
Em consequência, estamos em crer, não enferma o acórdão recorrido da nulidade que lhe vem assacada.
Entrando agora na análise da segunda questão, cumpre esclarecer, antes de mais, que existe manifesta falta de razoabilidade na pretensão dos recorrentes quando insistem na ilegalidade da destinação dada pelo autor ao rés-do-chão do prédio, como se de um prédio em propriedade horizontal se tratasse, quando, na realidade a situação fáctica traduz a existência de mera compropriedade ou propriedade indivisa.
Certo que o acordo de divisão do prédio, com a clausulada realização de obras de adaptação (assim como o objecto da acção de divisão de coisa comum nº 39-C/59, de cujo pedido o autor e sua então mulher desistiram) visavam a autonomização das duas habitações do prédio aqui em causa, com a constituição da necessária propriedade horizontal.
Simplesmente, como é fácil de constatar, a prevista constituição da propriedade horizontal situa-se a montante da situação em apreço nos autos em que, na realidade, o que ocorre é uma mera compropriedade (em partes iguais autor e réus são donos de todo o prédio).
Daí que, para determinação da possibilidade de o autor destinar o rés-do-chão a estabelecimento de café, não haja, por um lado, que atender ao preceituado nos arts. 1419º, nº 1, do C.Civil (não existe título constitutivo da propriedade horizontal porquanto, como vimos, esta não está constituída) e 1422º, nº 2, al. c), do mesmo diploma (não se pode alterar o fim a que é destinado o imóvel quando tal fim não se encontra legalmente fixado).
Haverá, antes, que recorrer à disposição do art. 1406º, nº 1, nos termos do qual "na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito".
Mostrando-se claramente irrelevante, para a apreciação da questão, a invocação e existência de eventuais licenciamentos administrativos para a instalação e funcionamento do café no rés-do-chão comum do prédio, porquanto, como se sabe, tais autorizações se reportam apenas às relações entre o particular e a Administração, conferindo à actividade autorizada mera legalidade administrativa, insusceptível de afectar as relações de direito material que constituem o objecto do conflito de direitos das partes em discussão no processo judicial.
Vejamos, pois.
No denominado acordo de divisão de bem comum (fls. 23) estamos perante um caso em que "os comproprietários harmonizam os seus interesses conflituantes no uso da coisa comum, mediante uma divisão material do gozo dela. Sem chegarem a uma divisão da coisa, que ponha termo à compropriedade, os condóminos podem acordar em usar, separadamente, as dependências em que dividem a casa comum ou os vários lotes de terreno em que repartem para o efeito o prédio rústico comum". (5)
Nessa situação o fim da coisa comum (materializada em duas através do acordo dos comproprietários) será o "concretamente determinado pela afectação da coisa comum, podendo esta afectação resultar da lei, do título ou do acordo das partes ou provir da efectiva aplicação da coisa" (6) e nunca de simples acto, deliberação ou autorização administrativa).
Ora, como é evidente, nesse acordo de divisão de bem comum não foi expressamente fixado o fim que devia ser dado pelo autor ou pelos réus à parte do imóvel que a cada um deles seria destinado (referem-se as partes genericamente a duas habitações, facto que, em concreto, não permite considerar fixado o fim de cada uma delas).
Verdade que, como provado nos autos, o rés-do-chão do prédio (habitações materialmente divididas) se destinava a armazém - facto xviii).
E o autor instalou aí um estabelecimento de café - facto xix).
Donde, e em derradeira análise, a questão da legalidade ou não do uso que o autor fez do prédio comum, ou seja, o uso que ele deu ao referido rés-do-chão, dependerá da aplicação das regras de repartição do ónus probatório, designadamente quanto a determinar se seria ao autor que se impunha provar que a utilização para estabelecimento de café resultou de acordo entre todos (se foi autorizado pelos réus) ou, ao invés, se era aos réus que incumbia a demonstração de que tal uso não fora acordado (não tinha a sua autorização).
Quanto a esta questão, "longe vai o tempo em que, à míngua de uma disciplina legal da matéria, a doutrina processualista, tanto nacional como estrangeira, se mostrava bastante receptiva à velha máxima (de sabor escolástico) negativa non sunt probanda. Foi outro, alheio à distinção entre factos positivos e factos negativos o critério que o legislador adoptou para solucionar, em termos gerais, a questão da repartição do onus probandi entre os litigantes. Desde que se trate de factos constitutivos do direito invocado pelo autor, quer esses factos sejam positivos, quer sejam negativos, é ao requerente, de harmonia com a regra fixada no nº 1 artigo 342º do Código Civil, que compete fazer a sua prova". (7)
É sabido que o réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor (art. 274º, nº 1, do C.Proc.Civil). E, em tal caso, ocorre uma modificação no objecto da acção. "Esta, em vez de ficar circunscrita ao pedido formulado pelo autor, passa a ter também por objecto um pedido formulado pelo réu. Não se dá, neste caso, modificação no pedido do autor; o que sucede é que ao pedido enunciado por este acresce um pedido da iniciativa do réu. No fundo, há um cruzamento de acções: com a acção proposta pelo autor contra o réu cruza-se uma outra proposta por este contra aquele. É realmente este o verdadeiro significado da reconvenção: acção proposta pelo réu contra o autor, a qual se enxerta na que o autor propusera contra a réu". (8)
Consequentemente, colocado na posição de autor, formulando pretensão própria, ao réu/reconvinte incumbe alegar e provar todos os factos (positivos e negativos) constitutivos do direito que se arroga (art. 342º, nº 1, do C.Civil).
Desse modo, pretendendo, in casu, os reconvintes o encerramento do estabelecimento de café instalado pelo autor/reconvindo no rés-do-chão do prédio comum, pelo facto de o autor ter assim, unilateralmente e sem o seu assentimento, dado à coisa um fim diferente daquele que consta do título de propriedade, quer a destinação a fim diverso quer a falta de acordo nesse sentido constituem, sem dúvida, factos constitutivos do direito ao peticionado encerramento.
Impendia, assim, sobre os reconvintes o ónus de provar tais factos, ónus que eles não satisfizeram, porquanto acerca do acordo ou falta dele nada se provou de concreto.
Todavia, e mesmo tendo em conta que a eles competia provar a falta de acordo na destinação do rés-do-chão para instalação pelo autor e funcionamento de um estabelecimento de café, todos os elementos constantes dos autos apontam precisamente no sentido de que tal acordo (expresso ou tácito) terá existido.
Desde logo, instalado e funcionando ininterruptamente o referido estabelecimento de café desde 1 de Janeiro de 1977 até final do ano de 1992 (não obstante a partir de finais de 1991 ter estado encerrado para obras durante alguns meses) apenas se provou que os réus hajam manifestado oposição à situação apontada a partir de 1992 (altura em que o autor obteve da Câmara Municipal de Viana do Castelo a concessão de licença de utilização do rés-do-chão para indústria similar de hotelaria). (9)
Doutro passo, é também elucidativo o facto de o réu marido ter escrito a declaração de fls. 35, de que consta a assinatura do autor, sem conhecimento deste. A atitude do réu, neste contexto, parece perfeitamente reveladora de que (além do mais que adiante apreciaremos) houve uma inversão da sua posição anterior relativamente à instalação do café, uma vez que se não dera o seu assentimento nenhuma necessidade tinha de elaborar a referida declaração.
Em todo o caso, e porque como ficou demonstrado, os réus não conseguiram provar que a instalação pelo autor e o funcionamento do café no rés-do-chão do prédio comum, decorreram sem o seu acordo ou assentimento (ou mesmo contra a sua vontade), é certamente correcta a solução do acórdão recorrido quando, nessa parte, julgou improcedente a reconvenção.
Finalmente, e no que concerne à questão da litigância de má fé, também se nos afigura não assistir razão aos recorrentes.
Decorre, com efeito, do art. 456º, nº 2, al. b), do C.Proc.Civil, que se diz litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa.
É sabido que o instituto da litigância de má fé sofreu alterações na reforma operada pelo Dec.lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, seguramente por causa da necessidade, há muito sentida, de colocar um forte travão a certos desmandos processuais, de dar combate eficaz à excessiva e escusada litigiosidade.
Designadamente, nessa reforma processual "alargou-se o conceito de litigância de má fé - até então identificada como uma modalidade do dolo processual, consistente na utilização maliciosa e abusiva do processo - nela se integrando também as condutas processuais gravemente negligentes, isto é., reveladoras de uma negligência de tal modo grave ou grosseira que, aproximando-a da actuação dolosa, justifica um elevado grau de reprovação ou de censura e idêntica reacção punitiva". (10)
Ora, no caso sub judice, os réus tentaram servir-se da declaração de fls. 35, alegadamente conhecida e subscrita pelo autor e que, afinal, foi da iniciativa e autoria do réu marido que não podia desconhecer - como ficou provado - que o autor nela não interviera nem dela tinha conhecimento.
Pretendiam, aliás, aqueles réus com esta declaração demonstrar que o autor subscrevera um acordo quanto ao fim a que o rés-do-chão se destinava, acordo esse que, a existir, seria suficiente para levar à procedência do pedido reconvencional de encerramento do estabelecimento de café ali instalado. Daí que se trate de facto relevante para a decisão a proferir pelo tribunal.
Desta forma, agiram com a consciência e intenção (equivalentes ao dolo) de se aproveitarem de um documento contrário à verdade provada - e a verdade é aquela que resulta da convicção do tribunal alicerçada em qualquer meio probatório legal, inclusive, portanto, em depoimentos de testemunhas - para obterem um benefício pessoal e em prejuízo do autor e da própria justiça material.
Donde, em consequência, a sua actuação se insere, sem qualquer dúvida, na previsão do art. 456º, nº 2, al. b), do C.Proc.Civil, bem merecendo adequada censura e reprovação justificativas da condenação que lhes foi imposta pelo acórdão recorrido que, também nesta parte, há-de manter-se.

Nestes termos, decide-se:
a) - julgar improcedente o recurso de revista interposto pelos réus/reconvintes B e mulher C;
b) - confirmar inteiramente o acórdão recorrido;
c) - condenar os recorrente nas custas da revista.

Lisboa, 19 de Fevereiro de 2004
Araújo Barros
Oliveira Barros
Salvador da Costa
-----------------------------
(1) Rodrigues Bastos, in "Notas ao Código de Processo Civil", vol. III, Lisboa, 1972, pag. 247.
(2) Acs. STJ de 19/03/2002, no Proc. 537/02 da 2ª secção (relator Ferreira de Almeida); de 15/10/2002, no Proc. 2216/02 da 1ª secção (relator Pinto Monteiro); de 13/02/2003, no Proc. 4322/02 da 2ª secção (relator Eduardo Baptista); e de 16/10/2003, no Proc. 2823/03 da 7ª secção (relator Salvador da Costa).
(3) "Código de Processo Civil Anotado", vol. V, Reimpressão, Coimbra, 1984, pag. 54.
(4) José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, in "Código de Processo Civil Anotado", vol. 2º, Coimbra, 2001, pag. 670.
(5) Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código Civil Anotado", vol. III, 2ª edição, com a colaboração de M. Henrique Mesquita, Coimbra, 1987, pag. 357.
(6) Ibidem, pag. 358.
(7) Antunes Varela, in RLJ Ano 116º, pag. 341.
(8) Alberto dos Reis, in "Comentário ao Código de Processo Civil", vol. 3º, Coimbra, 1946, pag. 96.
(9) Tem-se em consideração que a oposição manifestada pelos réus no período que decorreu entre 1977 e 1992 é irrelevante porquanto, como se demonstrou, se expressou apenas junto do arrendatário, que não do próprio autor.
(10) Ac. STJ de 29/09/2003, no Proc. 1736/03 da 2ª secção (relator Santos Bernardino).