Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027747 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | RECURSO DE AGRAVO ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199512120881581 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1097/94 | ||
| Data: | 03/13/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - É irrecorrível um despacho de mero expediente. II - Além de ser intrinsecamente contraditória a concreta arguição de nulidade, dela não se podia conhecer. III - Se o pudesse, falecia interesse em agir à expropriante. IV _ Se o tivesse, ou teria perdido o direito a recorrer ou teria provocado a extinção da instância de recurso por facto seu superveniente. V - Perde-se o direito de recorrer, se o recorrente, por facto por si praticado, aceitou o despacho recorrido, cumprindo-o. VI - O recorrente, no processo de expropriação, provoca a extinção da instância de recurso por facto superveniente, se efectuar o depósito da indemnização após a interposição do recurso. | ||