Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
004247
Nº Convencional: JSTJ00027375
Relator: DIAS SIMÃO
Descritores: AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
ACIDENTE DE TRABALHO
PENSÃO
ÂMBITO
CÁLCULO DA PENSÃO
PENSÃO POR MORTE
Nº do Documento: SJ199505100042474
Data do Acordão: 05/10/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N447 ANO1995 PAG301
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 93/94
Data: 10/20/1994
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: MANDADA AMPLIAR A MATÉRIA DE FACTO. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Indicações Eventuais: CRUZ DE CARVALHO IN AC DE TRAB E DOENÇAS PROFISSIONAIS PAG202 2ED.
P LIMA E A VARELA IN CCIV ANOTADO VOLII PAG786 3ED.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
DIR TRAB - ACID TRAB / CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: L 2127 DE 1965/08/03 BI N1 BII N1 N2 BXXIII.
D 360/71 DE 1971/08/21 ARTIGO 3 N1 A B N2 ARTIGO 9.
LCT69 ARTIGO 1 ARTIGO 2.
CCIV66 ARTIGO 344 N1 ARTIGO 350 N1 ARTIGO 1152 ARTIGO 1154 ARTIGO 1155 ARTIGO 1207
ARTIGO 1691 N1 D.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC4109 DE 1995/01/11.
Sumário : I - A reparação dos danos emergentes do acidente de trabalho abrange o pagamento dos transportes por deslocações exigidas pela comparência a actos judiciais, despesas de funeral e pensões anuais.
II - No concernente a estas últimas, o quadro factual apurado pelas instâncias carece de ser ampliado, se não possibilitar o seu cálculo, tornando-se necessário, para tanto, averiguar a retribuição auferida pela vítima e juridicamente relevante (cfr. Base XXIII da
Lei 2127 de 3 de Agosto de 1965).
III - Para esse efeito, o processo deverá baixar ao Tribunal recorrido.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

A, por si e em representação de suas filhas B e C, com o patrocínio do Ministério Público, propôs no tribunal do trabalho de Coimbra acção em processo especial contra D e mulher, E, pedindo que os réus sejam condenados a pagar-lhes as despesas de transporte, subsídio de funeral e as pensões discriminadas na petição inicial, como reparação do acidente de trabalho de que resultou a morte de F, marido e pai das autoras, respectivamente.
Contestaram os réus, defendendo a sua absolvição do pedido.
Efectuado o julgamento da matéria de facto, o Mmo. Juiz proferiu sentença, absolvendo os réus do pedido.
Inconformadas, as autoras apelaram, sem êxito, uma vez que o Tribunal da Relação de Coimbra confirmou a sentença impugnada.
Novamente irresignadas, as autoras interpuseram recurso de revista, concluindo na sua alegação:
1. - a situação em apreço, embora de algum modo identificada com o contrato de empreitada, contém elementos que dele se afastam ou o desvirtuam, por fazerem supor uma certa subordinação do sinistrado relativamente ao dador de trabalho;
2. - constitui, por isso, um caso atípico de "trabalho autónomo" ou de prestação de serviços, subsumível à previsão do artigo 3, n. 1, alínea b), do Decreto 360/71, de 21 de Agosto, que torna extensiva a prescrição do n. 2, da Base II, da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965 (LAT), aos trabalhadores que "prestem serviços remunerados na proporção do tempo gasto ou da obra executada, em actividades que tenham por objecto exploração lucrativa", como acontece no caso vertente;
3. - em tal situação, não é exigível a subordinação económica e, muito menos, a subordinação jurídica;
4. - o acidente a que os autos se reportam está, pois, abrangido pela tutela reparadora dos danos emergentes de acidente de trabalho, pelo que as autoras devem ser indemnizadas nos termos reclamados na petição inicial;
5. - decidindo de modo diverso, o Acórdão recorrido violou as supra citadas disposições legais, pelo que deve ser revogado, condenando-se os réus no pedido.
Contra-alegaram os réus, sustentando a confirmação daquele Acórdão.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto da secção social deste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido da concessão da revista.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
I - A Relação considerou provados os seguintes factos:
1. - no dia 20 de Maio de 1992, perto do lugar de Corujeira, Penela, ocorreu um acidente do qual resultou a morte de F, que era casado com A e pai das menores B e C;
2. - tal acidente consistiu em o referido F ter sido esmagado por um eucalipto quando exercia as funções de cortador de árvores;
3. - os réus são casados um com o outro no regime de comunhão de adquiridos;
4. - o réu marido dedica-se à compra, corte e comercialização e transporte de madeiras;
5. - é da actividade referida no número anterior que provêm os principais proventos dos réus;
6. - em deslocações ao tribunal, a autora despendeu 2000 escudos (dois mil escudos);
7. - com o funeral do sinistrado F, a autora A despendeu a quantia de 77000 escudos (setenta a sete mil escudos);
8. - a responsabilidade patronal pela reparação de acidentes de trabalho não se encontrava transferida para qualquer seguradora;
9. - o sinistro ocorreu quando o sinistrado F e G, seu trabalhador, procediam ao abate de eucaliptos;
10. - um dos eucaliptos cortados, em vez de cair no solo, ficou encostado a outro eucalipto;
11. - os referidos F e G, vendo a situação em que aquela árvore ficara depois de cortada, passaram a traçar as árvores já por eles abatidas;
12. - nessa altura, o eucalipto referido nos dois números anteriores desprendeu-se da árvore em que se encontrava apoiado e, na sua queda, atingiu o sinistrado F e o referido G;
13. - no dia do sinistro e no dia anterior, o réu D forneceu, na sua própria viatura e a pedido do sinistrado F, o transporte e ao referido G, por estar avariada a motorizada do Nunes, do local do trabalho para as respectivas residências;
14. - a motoserra usada pelo sinistrado F e pelo (também sinistrado) G era propriedade do réu D;
15. - o sinistrado F foi oferecer os respectivos serviços do réu marido;
16. - este aceitou tais serviços;
17. - para, por si só, ou quem bem entendesse (o mesmo F) proceder ao corte do eucaliptal, onde veio a ocorrer o sinistro dos autos, mediante a contrapartida de 400 escudos por estere de madeira cortada, acrescida do preço do combustível;
18. - o sinistrado F ficou com a liberdade de contratar quem bem entendesse, pagando o que quisesse;
19. - à excepção da motoserra, os instrumentos necessários ao abate dos eucaliptos eram propriedade do sinistrado F;
20. - este procurou associar-se a H, para ambos procederem ao corte do eucaliptal, onde o sinistro se verificou;
21. - o sinistrado F disse a várias pessoas, que pretendia contratar, que ia trabalhar para si próprio no corte do eucaliptal;
22. - era o sinistrado F quem arranjava o almoço para o (também sinistrado) G;
23. - os réus limitavam-se a medir os esteres de madeira cortada e a pagar ao sinistrado F o preço, incluindo o do combustível;
24. - aos réus era indiferente que o sinistrado F, com ou sem trabalhadores, demorasse um dia ou um mês a efectuar o corte das árvores.
II - No caso "sub iudice", apenas está em causa o direito das autoras à reparação dos danos emergentes do acidente de trabalho que vitimou o sinistrado F.
Segundo dispõe o n. 1, da Base I, da LAT, os "trabalhadores e seus familiares têm direito á reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho ..., nos termos previstos na presente lei".
Neste âmbito, estatui o n. 1, da Base II, daquela lei, que têm "direito a reparação os trabalhadores por conta de outrem em qualquer actividade, seja ou não explorada com fins lucrativos".
"Consideram-se trabalhadores por conta de outrem os trabalhadores vinculados por contrato de trabalho ou contrato legalmente equiparado e também, desde que devam considerar-se na dependência económica da pessoa servida, os aprendizes, os tirocinantes e os que, em conjunto ou isoladamente, prestem determinado serviço" (n. 2, da cit. Base II).
Em ordem a delimitar o campo de aplicação do n. 2, da mencionada Base II, o artigo 3, n. 1, do citado Decreto 360/71, preceitua que se consideram "abrangidos pelo disposto no n. 2 da base II: a) Os trabalhadores, normalmente autónomos, quando prestem serviços em estabelecimentos comerciais ou industriais de terceiros, desde que tais serviços sejam complementares ou do interesse das actividades inerentes aos mesmos estabelecimentos; b) Os trabalhadores que, em conjunto ou isoladamente, prestem serviços remunerados na proporção do tempo gasto ou da obra executada, em actividades que tenham por objecto exploração lucrativa, sem rejeição à autoridade e direcção da pessoa servida".
Destes normativos é possível inferir que os trabalhadores e seus familiares têm direito à reparação dos danos resultantes de acidente de trabalho quando:
1. - os trabalhadores se encontrem vinculados por contrato de trabalho, definido nos artigos 1, da LCT e 1152, do Código Civil e que tem como elemento típico e distintivo a subordinação jurídica do trabalhador, traduzida no poder do empregador conformar, através de ordens, directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou (cfr.
Acórdão do S.T.J., de 11 de Janeiro de 1995, proferido no recurso 4109 da secção social);
2. - os trabalhadores estejam vinculados por contrato legalmente equiparado ao contrato de trabalho, isto é, por contrato que tenha por objecto a prestação de trabalho realizado no domicílio ou em estabelecimento do trabalhador ou por contrato em que este compra as matérias-primas e fornece por certo preço ao vendedor delas o produto acabado, desde que em qualquer dos casos o trabalhador deva considerar-se na dependência económica daquele (cfr. artigo 2, da LCT); trata-se de contratos em que inexiste subordinação jurídica, mas há subordinação económica e em que, atendendo a essa dependência económica, o legislador entendeu deverem ser submetidos aos princípios do contrato de trabalho;
3. - os aprendizes, os tirocinantes e os que, em conjunto ou isoladamente, prestem determinado serviço, desde que devam considerar-se na dependência económica da pessoa servida, ou seja, quando desta aufiram a totalidade ou a parte principal dos seus meios de subsistência; até prova em contrário, presumir-se-á que os trabalhadores estão na dependência económica da pessoa em proveito da qual prestam serviços (cfr. n. 2, do citado artigo 3); desta presunção "iuris tantum" resulta a inversão do ónus da prova, cumprindo, portanto, à pessoa servida demonstar que os aludidos trabalhadores não estão na sua dependência económica (cfr, artigos 344, n. 1 e 350, n. 1, do Código Civil);
4. - além dos casos directamente previstos no n. 2, da mencionada Base II, em que a dependência económica constitui elemento essencialmente integrador, consideram-se também abrangidos no âmbito da protecção legal os casos previstos no n. 1, do artigo 3, do citado Decreto 360/71, designadamente na sua alínea b), a qual respeita aos trabalhadores que, em conjunto ou isoladamente, prestem serviços remunerados na proporção do tempo gasto ou da obra executada, em actividades que tenham por objecto exploração lucrativa, sem sujeição à autoridade e direcção da pessoa servida. Tipificam-se nesta norma casos de trabalho autónomo, emergentes de contrato de prestação de serviço, que o legislador reputou dignos de protecção legal, certamente por considerar tratar-se, em regra, de trabalhadores que se não distinguem do trabalhador subordinado, no tocante ao nível de vida e até, na prática, no modo de prestação do trabalho.
Nestes casos, o legislador prescindiu, não só da subordinação jurídica, mas também da dependência económica, funcionando como elemento essencialmente integrador do âmbito da protecção legal a natureza da actividade prosseguida por aquele que utiliza o serviço do trabalhador, na medida em que se exigiu tratar-se de "actividades que tenham por objecto exploração lucrativa".
Relativamente à dependência económica do trabalhador em relação ao dador de trabalho, não é exigível, como já se frisou; a existir essa dependência, a situação encontra-se abrangida directamente pelo n. 2, da referida Base II (cfr. Cruz de Carvalho, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2. edição, página 202).
III - Resulta da matéria de facto provada que o réu marido se dedica à compra, corte, comercialização e transporte de madeiras, sendo dessa actividade que provêm os principais proventos dos réus; o sinistro ocorreu quando a vítima F procedia ao abate de eucaliptos, o qual havia acordado com o réu marido proceder ao corte do eucaliptal, onde teve lugar o acidente, mediante a contrapartida de 400 escudos por estere de madeira cortada, acrescida do preço do combustível; para proceder ao corte das árvores, o sinistrado ficou com liberdade de contratar quem entendesse, pagando o salário que quisesse; os réus limitavam-se a medir os esteres de madeira cortada e a pagar ao sinistrado o preço acordado.
Face a este quadro factual, impõe-se concluir, como sustentaram as recorrentes, que o acidente que vitimou o referido F goza da protecção legal concedida pela LAT, por se enquadrar na previsão da alínea b), do n. 1, do artigo 3, do mencionado Decreto 360/71.
Efectivamente, havendo o sinistrado celebrado com o réu marido um contrato de prestação de serviço, na modalidade de empreitada, foi vítima do acidente quando, em conjunto com outro trabalhador, lhe prestava serviço remunerado na proporção da obra executada (400 escudos por estere de madeira cortada, acrescidos do preço do combustível), em actividade que tinha por objecto exploração lucrativa (compra, corte, transporte e comercialização de madeiras), sem sujeição à autoridade e direcção da pessoa servida (cfr. artigos 1154, 1155 e 1207 do Código Civil;
Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anot., II, 3. ed., página 786 e seguintes).
Conforme se salientou, o critério utilizado para o alargamento da protecção legal aos casos referidos nas alíneas a) e b), do n. 1, do referido artigo 3, traduz-se, essencialmente, na exigência da actividade lucrativa do dador de trabalho, a qual, no caso vertente, não pode ser posta em causa, já que tinha por objecto o comércio de madeiras e exorbita do domínio de aplicação do artigo 9, do citado Decreto 360/71.
É dessa actividade que advêm os principais proventos dos réus, casados sob o regime de comunhão de adquiridos, pelo que ambos são responsáveis pela reparação dos danos emergentes do acidente de trabalho (cfr. artigo 1691, n. 1, alínea d), do Código Civil).
Essa reparação abrange o pagamento dos transportes por deslocações exigidas pela comparência a actos judiciais, despesas de funeral e pensões anuais. No concernente a estas últimas, o quadro factual apurado pelas instâncias carece de ser ampliado, de modo a possibilitar o seu cálculo, tornando-se necessário, para tanto, averiguar a retribuição auferida pela vítima e juridicamente relevante (cfr. Base XXIII, da LAT).
IV - Pelo exposto, decide-se ordenar a baixa do processo à Relação, a fim de a decisão de facto ser ampliada e a causa ser novamente julgada, em harmonia com o regime jurídico definido, pelos mesmos Exmos. Desembargadores, sendo possível.
Custas a final, pelo vencido, se delas não estiver isento.
Lisboa, 10 Maio de 1995.
Dias Simão.
Metello de Nápoles.
Carvalho Pinheiro.