Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011491 | ||
| Relator: | GOIS PINHEIRO | ||
| Descritores: | DIVORCIO LITIGIOSO SEPARAÇÃO DE FACTO IMPOSSIBILIDADE DE VIDA EM COMUM | ||
| Nº do Documento: | SJ198703020743812 | ||
| Data do Acordão: | 03/02/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - E fundamento de divorcio litigioso a separação de facto entre os conjuges por seis anos consecutivos. II - Não afasta o proposito de não restabelecimento da vida em comum a circunstancia de, em homenagem ao interesse dos filhos, os conjuges separados se avistarem, tomando parte em refeições comuns com os filhos e presenteando-se em datas festivas, transportando-se para o restaurante no mesmo veiculo. III - Tais factos tem o simples significado de uma atitude propria de seres sensibilizados para a manutenção de um sentimento de respeito pessoal, não subjugado por malquerenças, e de um relacionamento conjuntural imposto pela necessidade e desejo de resguardar o amparo, o encaminhamento e a educação dos filhos comuns. | ||