Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081928
Nº Convencional: JSTJ00016859
Relator: BEÇA PEREIRA
Descritores: MINISTÉRIO PÚBLICO
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
ALEGAÇÕES ESCRITAS
JUNÇÃO DE PARECER
ARRENDAMENTO
DETERIORAÇÃO COISA
CULPA
LOCATÁRIO
TERCEIRO
Nº do Documento: SJ199206300819281
Data do Acordão: 06/30/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4054/90
Data: 03/19/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV.
DIR CONST. DIR CRIM. DIR JUDIC.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O Ministério Público não pode apresentar aquilo que formalmente é um parecer, mas que substancialmente é nova alegação, quando dá "vista" que lhe é concedida ao abrigo do artigo 707 do Código de Processo Civil.
II - O artigo 1044 do Código Civil exige culpa provada contra o locatário, ou de terceiro a quem aquele haja permitido o uso da coisa locada.