Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P3775
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SORETO DE BARROS
Descritores: HABEAS CORPUS
FUNDAMENTOS
ÂMBITO DA PROVIDÊNCIA
PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA
RECURSO PENAL
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Nº do Documento: SJ20071010037753
Data do Acordão: 10/10/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDO
Sumário :

I - A providência de habeas corpus visa reagir, de modo imediato e urgente, contra a privação arbitrária da liberdade, ou contra a manutenção de uma situação de ofensa à liberdade manifestamente ilegal, consubstanciando um verdadeiro abuso de poder, como se expressa a Constituição no art. 31.º.
II - A primeira referência é, pois, o respeito da lei, no sentido de respeito pelas condições substantivas e processuais. Mas, ao nível dos fundamentos da providência de habeas corpus, o que releva não são os juízos, verdadeiramente de julgamento de direito e de facto, quanto à interpretação e verificação dos pressupostos e condições da privação da liberdade, mas a imediata e directa, patente e grosseira contrariedade à lei. Daí a enunciação dos fundamentos da providência que o CPP indica, na identificação das causas que possam constituir abuso de poder, em desenvolvimento da projecção constitucional.
III - Os fundamentos enunciados revelam que a ilegalidade da prisão, que lhes está pressuposta, se deve configurar como violação directa e substancial e em contrariedade imediata e patente da lei: quer seja a incompetência para ordenar a prisão, a inadmissibilidade substantiva (facto que não admita a privação de liberdade), ou a directa, manifesta e auto-determinável insubsistência de pressupostos, produto de simples e clara verificação material (excesso de prazo).
IV - Deste controlo estão afastadas todas as condicionantes, procedimentos, avaliação prudencial segundo juízos de facto sobre a verificação de pressupostos, condições, intensidade e disponibilidade de utilização in concreto dos meios de impugnação judicial. Todas estas condições relevam já dos procedimentos e não da substância, e são, ou podem ser, objecto do exercício do direito aos recursos ordinários previstos na lei de processo e colocados por esta à disposição dos interessados.
V - Podendo ser objecto – dir-se-ia típico – de recursos ordinários, e tenham estes o efeito que tiverem, ou qualquer que seja a decisão que, em concreto, vier neles a ser proferida, as referidas questões procedimentais estão inteiramente fora do âmbito dos pressupostos, nominados e em numerus clausus, da providência extraordinária (cf. Ac. do STJ de 16-07-2003, Proc. n.º 2860).
VI - Numa situação em que o tribunal decidiu, por despacho não impugnado, que o prazo de duração máxima da prisão preventiva era, no caso, de 3 anos, por tal prazo, ao abrigo do disposto no n.º 4 do art. 215.º do CPP (agora, n.º 5, na numeração introduzida pela Lei 48/2007), ser acrescentado de seis meses, por ter havido recurso(s) para o Tribunal Constitucional, a questão de saber se há ou não lugar a tal acrescento [por, segundo o peticionante defende, os recursos para o TC não terem sido por si interpostos, tratar-se de recursos interlocutórios e essa actividade não ter determinado qualquer protelamento, retardamento ou atraso na tramitação do processo, nem ter acarretado a realização de qualquer novo acto de inquérito] não cabe nos limites de discussão e decisão no âmbito de uma providência de habeas corpus, que é, assim, de indeferir.
Decisão Texto Integral:

1. AA, melhor identificado nos autos, preso preventivamente no Estabelecimento Prisional de Lisboa, vem peticionar, ao abrigo do disposto nos arts. 31º da Constituição da República Portuguesa e 222º do Código de Processo Penal, admissível ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 219º do mesmo diploma legal, na redacção decorrente da Lei n.º 48/2007 de 29 de Agosto, providência de HABEAS CORPUS, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:

1º - O ora Requerente foi inicialmente detido e constituído arguido, em 17 de Janeiro de 2005, no âmbito do processo n.º 547/04.0JDLSB, então em fase de inquérito.

2° - Submetido a primeiro interrogatório judicial, foi-lhe aplicada a mais gravosa das medidas de coacção, A PRISÃO PREVENTIVA, em 18 de Janeiro de 2005.

3° - Situação em que se mantém ininterruptamente, desde então e até à presente data.

4°- Durante a fase de inquérito foi reconhecida e declarada, a fls., a EXCEPCIONAL COMPLEXIDADE dos presentes autos - aliás, indiscutível.

5° - Encerrada a fase de inquérito, foi deduzida acusação pública, e nesta imputada ao arguido, ora Requerente, a prática de um crime de adesão à associação criminosa, p. e p. pelo art, 299°, n.° 2 do Código Penal e quatro crimes de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217°, n.º 1 e 218°, n. ° 2, alíneas a) do mesmo diploma.

6º - Não se conformando com tal acusação, requereu o arguido a abertura de instrução, vindo a ser proferido, em 2 de Maio de 2006, o despacho de pronúncia de fls. 15.988 e seguintes.

7° - Despacho, este em que o Requerente é pronunciado nos termos da douta acusação pública.

8° - O processo segue então para a fase de julgamento, sendo distribuído à 1.ª Secção da 3ª Vara Criminal de Lisboa.

9° - A audiência de ,julgamento tem início em 1 de Fevereiro de 2007, decorrendo, desde essa data em sessões ininterruptas (cerca de 3 sessões semanais ),

10º - Não se encontrando ainda prevista data para o seu encerramento ( designadamente por se encontrar prova da acusação por produzir ).

11º - Não foi, pois, proferida ainda, nos autos em referência, decisão em primeira instância.

12° - Assim sendo, ENCONTRAM-SE JÁ ESGOTADOS OS PRAZOS MÁXIMOS DA PRISÃO PREVENTIVA, de acordo com o disposto no art.º 215º do Código de Processo Penal, na redacção que lhe foi dada pela Lei n .... 48/2007 de 29 de Agosto, devendo o arguido, ora Requerente, ser restituído, de imediato, à liberdade - o que se requer.

Com efeito

13° - O art. 215º do Código de Processo Penal estabelece os prazos máximos de duração da prisão preventiva.

14º - No seu nº1, estipula-se o regime-regra, aplicável ao comum dos processos criminais.

15° - No seu nº 2, alargam-se os prazo ali estabelecidos, em função da natureza do crime em causa nos autos,

16º - No n.º 3 daquele normativo fixam-se os prazo máximos daquela medida de coacção, atendendo não apenas à natureza do crime imputado ao arguido, como ainda à especial complexidade do autos, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.

17° - Considerando a natureza dos crimes imputados aos arguidos, nomeadamente ao Requerente - crimes estes que vêm previstos no catálogo do n.º 2 do referido art.º 215º - bem como a declarada ( e manifesta ) excepcional complexidade dos autos, dúvidas não há que serão estes últimos os prazos pelos quais se há de aferir da legalidade da manutenção do arguido, ora Requerente, em situação de prisão preventiva.

Ora

18° - Tais prazos, nos termos do n.º 1 e n.o 3 do art. 215º do Código de Processo Penal, não podiam ultrapassar os 12 meses, sem que tivesse sido deduzida acusação, os 16 meses, sem que tivesse sido proferida decisão instrutória e 3 ANOS SEM QUE TIVESSE HAVIDO CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.

19º- Este último, que importa agora considerar, foi SIGNIFICATIVAMENTE REDUZIDO com a entrada em vigor, no passado dia 15 de Setembro, da Lei n.º 48/2007 de 29 de Agosto, que veio alterar a redacção daquelas normas legais, não excedendo agora os 2 ANOS E SEIS MESES.

20° - Sendo (esta norma de aplicação imediata, tendo natureza substantiva ( ou material ). Mesmo se inserida em lei processual, por colidir ( restringindo-o ) com o DIREITO FUNDAMENTAL que é A LIBERDADE ( cfr. art. 27° da CRP ) e sendo, também, manifestamente mais favorável ao arguido, é indiscutível que a mesma, atento o Princípio da Aplicação da Lei Mais Favorável é, in casu, a aplicar.

Assim.

21º - Encontrando-se o arguido, ora Requerente, em situação de prisão preventiva desde 18 de Janeiro de 2005, à ordem de um processo em que vem pronunciado por um dos crimes do catálogo do n.º 2 do art. 215°, tendo o processo sido declarado de excepcional complexidade, decorrendo ainda a audiência de julgamento em primeira instância, onde não foi proferida, até ao momento, decisão final, esgotou-se o prazo da prisão preventiva em 18 de Julho de 2007,

22° - Pelo que, com a entrada em vigor, em 15 de Setembro de 2007, da Lei n.º 48/2007, deveria o arguido, ora Requerente, ter sido de imediato e nos termos do disposto no art.º 217°, n.º 1 do Código de Processo Penal, restituído à liberdade.

Na verdade

23º - Não existe qualquer outro processo à ordem do qual o arguido, ora Requerente, deva permanecer em prisão preventiva.

Porém

24º - Tal não aconteceu.

25° - E não aconteceu por, no entender da Ilustre Magistrada Presidente do Tribunal Colectivo que procede ao julgamento dos presentes autos ( cfr, despacho de f1s. dos autos ) " tendo sido interpostos nos presentes autos dois recursos para o Tribunal Constitucional (v, proc. 6008/06.5 já incorporado nestes autos é constituindo seu apenso, com. os procs. 950/2006, da 2.ª secção do Tribunal Constitucional e 650/07 da 3ª Secção daquele mesmo Tribunal) e tratando-se este processo já judicialmente declarado em sede de inquérito como de especial complexidade, é ao caso aplicável o disposto no art.º 215º, nº1, alínea c), 3 e 4. do Código de Processo Penal" - art. 215º, n.º alínea c), n.º 3 e 5 da actual redacção daquele diploma legal (negrito e sublinhado nosso).

26º - Trata-se, salvo o devido respeito por tal entendimento, de uma interpretação e aplicação literal, acrítica e acima de tudo, inconstitucional dos aludidos preceitos legais, nomeadamente do disposto no n.º 4 do art. 215º do Código de Processo Penal, na sua anterior redacção, actual n.º 5 do mesmo art. 215°,

27º - É certo que, a dada altura, um dos arguidos que não o Requerente, no exercício do seu direito de defesa, aliás constitucionalmente consagrado, recorreu para o Tribunal Constitucional.

(…)

39° - Sendo a questão suscitada por esse co-arguido definitivamente julgada - e indeferida - após reclamação para a conferência, nos termos do Acórdão n.º 441/2007 daquele Tribunal que, por economia de meios, aqui se dá por reproduzido.

Assim

40° - À data da entrada em vigor, a 15 de Setembro de 2007, da Lei n.º 48/2007 de 29 de Agosto, não se encontrava pendente qualquer recurso no Tribunal Constitucional - cujas DECISÕES HÁ MUITO HAVIAM TRANSITADO EM JULGADO.

41° - AMBOS OS RECURSOS FORAM INTERLOCUTÓRIOS E NÃO INTERPOSTOS DA DECISÃO FINAL - inexistente até ao momento,

429 - NENHUM DOS RECURSOS FOI INTERPOSTO PELO ORA ARGUIDO, SENDO CERTO QUE NENHUM RECURSO SUSPENDEU, INTERROMPEU OU SEQUER PROTELOU, EM MOMENTO ALGUM, OS TERMOS DO PROCESSO,

43° - EM MOMENTO ALGUM E POR MOTIVO ALGUM O PRESENTE PROCESSO SE ENCONTROU SUSPENSO,

44º - Tendo a audiência de julgamento decorrido de forma continua, ininterrupta, em sessões de audiência que tiveram início no dia 1 de Fevereiro de 2007 e continuação nos subsequente dias 6, 7,8, 13, 14, 15,21,22,27,28 do mesmo mês, 1,6, 7,8,13,14,16,20,2 L 23,27,28,30 de Março, 10, 11, 12,26 de Abril, 2, 8,9, 10,15, 16, 17,22,23, 24, 2S', 31 de Maio, 5, 6, 12, 19, 20, 21,26, 27,28 de Junho, 3, 4, 5, 10, 11, 12, 24 e 25 de Julho, 20 de Agosto e, até à presente data, 11, 12, 13, 19 e 25 de Setembro ( cfr. actas da audíêl1cia de julgamento de fls. dos autos ),

45° - Num esforço de celeridade processual - louvável , atenta a situação de prisão preventiva em que se encontram alguns dos arguidos nos presentes autos, entre os quais, o Requerente - "imposto" ab initio pelo Douto Tribunal de lª Instância.

46° - Nenhum dos recursos interlocutórios interpostos, no âmbito deste processo, pelo co-arguido JC, designadamente para o Tribunal Constitucional, teve por consequência o protelamento, retardamento ou atraso do mesmo, não existindo, assim, RAZÃO para acrescentar ao prazo da prisão preventiva estabelecido no n.º 3 do art. 215º do Código de Processo Penal (por referência à alínea c) do n.º 1 do mesmo art. 215º ) os seis meses a que alude o actual n.º 5 daquela norma legal (n.º 4, na anterior redacção),

Com efeito

47º - Salvo o devido respeito por diferente opinião, as normas do Código de Processo Penal não podem deixar de ser interpretadas e aplicadas conjugadamente entre si,

48° - Como não podem, fundamentalmente, deixar de ser interpretadas e aplicadas em conjugação ( e em conformidade) com a Constituição.

49° - Nomeadamente quando se tratam de normas que, pese embora inseridas num código de processo, são normas substantivas, normas de conteúdo material,

50° - Como, indiscutivelmente, é o caso das normas que regem os pressupostos de aplicação e os prazos de duração da mais gravas a das medidas de coacção – a prisão preventiva.

51º - São normas que, nas palavras de Américo A. Taipa de Carvalho ( in Sucessão de Leis Penais, 2ª Edição Revista, Coimbra Editora, pago 261 ), dizem directamente respeito aos direitos e garantias de defesa do arguido ou que afectam Directa, incisiva e gravemente o DIREITO FUNDAMENTAL DA LIBERDADE,

Na verdade

52° - Sendo a liberdade um direito fundamental constitucionalmente consagrado ( cfr. art. 27°, n.º 1 da CRP ), só poderá ser restringido em termos compatíveis com a Constituição,

53° - Designadamente com o disposto n.º 2 do art. 18° e n.° 2 do art. 28° daquele diploma legal.

De facto

54° - Se a regra é a LIBERDADE e a prisão, como consequência de uma pena transitada em julgado, uma excepção,

55° - Já a prisão preventiva é a excepção àquela excepção,

56° - Devendo a sua aplicação e manutenção revestir-se de especiais cautelas,

57° - Não podendo, nunca por nunca, violar o PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE em qualquer das suas vertentes ( necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito - cfr. art. 18°, n.º 2 da CRP ).

58° - Nunca perdendo de vista estes preceitos do nosso Diploma Fundamental, terá o julgador de procurar a ratio daquelas normas processuais penais - a sua razão de ser - razão esta que não poderá deixar de ser material, nunca meramente formal.

59º - O julgador tem, assim, ao aplicar as normas respeitantes à prisão preventiva, que ver para além do seu teor literal, questionando ( e questionando-se ) sobre a razão subjacente a tais preceitos.

Ora

60° - Se se justifica que, verificados os pressupostos dos arts. 191º, 192º, 193°, 204º e 202° do Código de Processo Penal, um arguido possa ser submetido à prisão preventiva,

61º - Se se justifica que não existindo alteração de tais pressupostos, aquela medida de coacção possa ser mantida por um período de tempo determinado ( arts. 213º e 215º do mesmo diploma ),

62º - Se se justifica até que atenta a natureza do crime ou a complexidade do processo, tal prazo possa ser prolongado (cfr. 3rt. 215º, n.º 2 e n.º 3 do CPP ),

63º - Se se justifica mesmo que, se os termos do processo estiveram suspensos, a aguardar decisão de Questão prévia, pendente noutro tribunal ( cfr. art- 215º, n 5, in fine do CPP)

64° - Não se vê como possa ser justificação para acrescentar à prisão preventiva seis meses de duração, o simples facto de um arguido, que não o ora REQUERENTE, no exercício, aliás, de um direito, também ele, reconhecido pela Constituição ( cfr. art. 32º, nº 1 da CRP) ter interposto um RECURSO INTERLOCUTÓRIO para o Tribunal Constitucional ou para qualquer outra instância, quando tal recurso em nada afectou o normal andamento do processo, em nada poderia beneficiar o ora Requerente - uma vez que não o interpôs - , e tal recurso se encontra, há muito, decidido e transitado em julgado.

65° - E menos se compreende como possa um recurso - um acto judicial, portanto, apresentado por um dos arguidos, constituir suficiente razão para prolongar, por mais seis meses, os prazos da prisão preventiva a que, no âmbito do mesmo processo, se encontram submetidos outros co-arguidos - tal é o caso do ora REQUERENTE - absolutamente alheios a tal acto judicial.

Aliás

66° - Afigura-se materialmente inconstitucional, por violação, designadamente, do) disposto nos arts. 27°, 28°, n.º 2 e 18°, n.º 2 da CRP, a norma do art. 215°, n.º 5 do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007 de 29 de Agosto, interpretada no sentido de que todo e qualquer recurso interposto para ao Tribunal Constitucional - interlocutório ou da. decisão final - no decorrer de um processo crime à ordem do qual se encontra(m) arguido(s) em situação de prisão preventiva determina NECESSARIAMENTE UM ACRÉSCIMO DE SEIS MESES aos prazos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1, bem como aos correspondentemente referidos nos n.º 2 e 3 daquela norma processual penal, mesmo que tal recurso não tenha, efectivamente, determinado a suspensão e/ou, sequer, o retardamentode tal processo - inconstitucionalidade que aqui, e para todos os efeitos expressamente se deixa arguida.

67° - Terminaríamos, de novo, com América A. Taipa de Carvalho ( in obra citada), dizendo que a raison d'État não pode, jamais, sobrepor-se ao Estado da Razão, isto é, ao Estado de Direito Democrático, convertendo a razão instrumental ( do Estado) em razão final.

Nestes termos, e nos melhores de direito aplicáveis, deverá ser concedida ao Requerente a providência de habeas corpus e restituído o mesmo, de imediato, à liberdade, como se afigura de elementar

JUSTIÇA!

1.1 A 3.ª Vara Criminal de Lisboa, na informação sobre as condições em que foi efectuada ou se mantém a prisão (n.º 1., do art.º 223.º, do C.P.P.), esclareceu que, efectivamente, a prisão se mantém (no âmbito do proc. n.º 547/04) ; confirmou, 'por exacto, o que alega o arguido nos seus pontos 1 a 9, 11 e 44', e defendeu, ao longo de fls. 16 a 22, a legalidade e a bondade da decisão judicial que o peticionante tem por ilegal .

1.2 Constando da informação que a prisão se mantém, foi convocada a Secção Criminal e notificados o Ministério Público e o Defensor .

2. Realizada a audiência contraditória (1) ., cumpre apreciar o pedido e deliberar .

2.1 É necessário, antes de mais, ter presente o quadro normativo que especialmente interessa :
Da Constituição da República
Art.º 31.º, n.º 1 - Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente;
Art.º 32.º, n.º 1 - O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso .
Do Código de Processo Penal
A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus. (art.º 222.º, n.º 1.)
A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de :
a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite ; ou
c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial . (art.º 222.º, n.º 2.)
2.2 Na aplicação destas disposições, o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a reafirmar que a providência de habeas corpus, enquanto medida excepcional e remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade que se traduzam em abuso de poder - ou por serem ofensas sem lei ou por serem grosseiramente contra a lei - não constitui no sistema nacional (e nos sistemas comparados) um recurso dos recursos e, muito menos, um recurso contra os recursos .
A providência visa reagir, de modo imediato e urgente, contra a privação arbitrária da liberdade, ou contra a manutenção de uma situação de ofensa à liberdade manifestamente ilegal, consubstanciando um verdadeiro abuso de poder, como se expressa a Constituição no artigo 31.º .
A primeira referência é, pois, o respeito da lei, no sentido de respeito pelas condições substantivas e processuais .

Mas, ao nível dos fundamentos da providência de habeas corpus, o que releva não são os juízos, verdadeiramente de julgamento de direito e de facto, quanto à interpretação e verificação dos pressupostos e condições da privação da liberdade, mas a imediata e directa, patente e grosseira contrariedade à lei . Por isso, a enunciação dos fundamentos da providência que o Código de Processo Penal indica, na identificação das causas que possam constituir abuso de poder, em desenvolvimento da projecção constitucional .
Os fundamentos enunciados revelam que a ilegalidade da prisão, que lhes está pressuposta, se deve configurar como violação directa e substancial e em contrariedade imediata e patente da lei : quer seja a incompetência para ordenar a prisão, a inadmissibilidade substantiva (facto que não admita a privação de liberdade), ou a directa, manifesta e auto-determinável insubsistência de pressupostos, produto de simples e clara verificação material (excesso de prazo) .
Deste controlo estão afastadas todas as condicionantes, procedimentos, avaliação prudencial segundo juízos de facto sobre a verificação de pressupostos, condições, intensidade e disponibilidade de utilização in concreto dos meios de impugnação judicial.
Todas estas condições relevam já dos procedimentos e não da substância, e são, ou podem ser, objecto do exercício do direito aos recursos ordinários previstos na lei de processo e colocados por esta à disposição dos interessados .
Podendo ser objecto - dir-se-ia típico - de recurso ordinários, e tenham estes o efeito que tiverem, ou qualquer que seja a decisão que, em concreto, vier neles a ser proferida, as referidas questões procedimentais estão inteiramente fora do âmbito dos pressupostos, nominados e em numerus clausus, da providência extraordinária . (Ac. STJ de 16 de Julho de 2 003, proc. n.º 2 860)

Ou, ainda :

1 – O habeas corpus é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, que não um recurso; um remédio excepcional, a ser utilizado quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para estancar casos de detenção ou de prisão ilegais.
2 – Não pode, pois, não pode ser utilizado para censurar outras irregularidades ou para apreciar a bondade de decisões judiciais, questões que têm o recurso como sede própria para a sua reapreciação. Tem como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão, actual à data da apreciação do respectivo pedido:
(i) – incompetência da entidade donde partiu a prisão;
(ii) – motivação imprópria;
(iii) – excesso de prazos.
3 – A entender-se, como o tem feito ultimamente o Supremo Tribunal de Justiça e agora foi consagrado no aditamento feito ao art. 219.º do CPP, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, que não obsta à apreciação do pedido de habeas corpus a circunstância de poder ser, ou mesmo ter sido, interposto recurso da decisão que aplicou a medida de prisão preventiva, deve ser-se especialmente exigente na análise do pedido de habeas corpus.
4 – Então, o acento tónico é posto na previsão constitucional, na ocorrência de abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, na protecção do direito à liberdade, reconhecido constitucionalmente, uma providência a decretar apenas nos casos de atentado ilegítimo à liberdade individual – grave e em princípio grosseiro e rapidamente verificável – que integrem as hipóteses de causas de ilegalidade da detenção ou da prisão taxativamente indicadas nas disposições legais que desenvolvem o preceito constitucional. (AcSTJ de 27.09.2007, Proc. n.º 3506/07)

2.3 É este, pois, o quadro de apreciação do pedido, com os limites aí traçados . E, voltando ao caso, há que ter presente a decisão judicial que actualiza e define a situação do arguido, ora peticionante, no tocante a medidas processuais cautelares . Trata-se do despacho de 12.09.07, que, nos pontos essenciais, se transcreve :
"Reexame dos pressupostos de aplicação da medida de coacção prisão preventiva aos arguidos (…) e AA, nos termos do art.º 213º do Código de Processo Penal .
(…)
Acresce, de outra parte, que tendo sido interpostos nos autos dois recursos para o Tribunal Constitucional (v. proc. 6008/06.5 já incorporado nestes autos e constituindo seu apenso, com os procs. 950/2006, da 2.ª secção do Tribunal Constitucional e 650/07 da 3.º secção daquele mesmo Tribunal) e tratando-se este de processo já judicialmente declarado em sede de inquérito como de especial complexidade, é ao caso aplicável o disposto no artigo. 215º, nºs 1, alínea c), 3 e 4, do Código de Processo Penal. Ora, mesmo na redacção introduzida pela 15ª alteração ao Código de Processo Penal aprovada pela Lei nº 48/2007 de 29 de Agosto, o prazo máximo de prisão preventiva dos arguidos supra referidos é de 3 anos sem que tenha havido condenação em 1.ª instância .
Em conformidade, tendo em conta que os arguidos (…) e AA se encontram ininterruptamente em prisão preventiva à ordem destes autos desde 18/1/2005, apenas em 18/1/2008 perfarão 3 anos de prisão preventiva .
(…)
Por todo o exposto, ao abrigo do disposto nos arts. 191º, 193º, 202º, nº 1, alínea a), 204º, alíneas a) e c), e 213º DO Código de Processo Penal, considerando manterem-se inalterados os pressupostos que determinaram a sujeição dos arguidos à medida de coacção de prisão preventiva, determino que os arguidos (…) e AA continuem a aguardar os ulteriores termos do processo sujeitos à prisão preventiva .
Notifique.
Lisboa, 12/9/2007"


Em suma :
- o Tribunal decidiu, por despacho não impugnado, que o prazo de duração máxima da prisão preventiva era, no caso, de três anos, por tal prazo, ao abrigo do disposto no n.º 4. do art.º 215.º, do C.P.P. (agora, n.º 5., na numeração introduzida pela Lei n.º 48/2007), ser acrescentado de seis meses, por ter havido recurso(s) para o Tribunal Constitucional ;
- o peticionante defende, agora, que não há lugar a tal acrescento, por os recursos para o Tribunal Constitucional não terem sido por si interpostos, por se tratar de recursos interlocutórios e por, enfim, essa actividade processual não ter determinado qualquer protelamento, retardamento ou atraso na tramitação do processo, nem ter acarretado a realização de qualquer novo acto de inquérito .
Ambas as posições se encontram longamente fundamentadas, nos termos já referidos, mas, como se disse, trata-se de questão que não cabe nos limites de discussão e decisão no âmbito de uma providência de habeas corpus .
Volta a acentuar-se que,
I - No âmbito da decisão sobre uma petição de habeas corpus, não cabe julgar e decidir sobre a natureza dos actos processuais e sobre a discussão que possam suscitar no lugar e momento apropriado (isto é, no processo), mas tem de se aceitar o efeito que os diversos actos produzam num determinado momento, retirando daí as consequências processuais que tiverem para os sujeitos implicados.
II - A providência de habeas corpus não decide, assim, sobre a regularidade de actos do processo com dimensão e efeitos processuais específicos, não constituindo um recurso de actos de um processo em que foi determinada a prisão do requerente, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis.
III - Na providência há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira a uma dada situação processual do requerente, se os actos de um determinado processo, valendo os efeitos que em cada momento produzam no processo, e independentemente da discussão que aí possam suscitar (a decidir segundo o regime normal dos recursos), produzem alguma consequência que se possa acolher aos fundamentos da petição referidos no art. 222.°, n.° 2, do CPP.' (Ac. STJ de 02-02-2005 Proc. n.º 351/05)

E, não havendo lugar a pronúncia sobre o mérito da decisão judicial que, sem impugnação ordinária, definiu, no processo, a situação do arguido, no tocante a medidas cautelares, haverá apenas que concluir que a interpretação da lei, aí acolhida, não se apresenta como manifestamente ilegal, fruto de erro grosseiro ou de abuso de poder (sequer invocado), em ofensa grave à liberdade do peticionante . No limite, estaremos perante decisão que corporiza uma interpretação possível do texto da lei.(1). "Trata-se, salvo o devido respeito por tal entendimento, de uma interpretação e aplicação literal, acrítica e acima de tudo, inconstitucional dos aludidos preceitos legais, nomeadamente do disposto no n.º 4 do art. 215º do Código de Processo Penal, na sua anterior redacção, actual n.º 5 do mesmo art. 215°".

3. Nos termos sumariamente expostos, delibera-se indeferir, por manifestamente infundada, a petição de habeas corpus formulada por AA (n.º 6., do art.º 223.º, do C.P.P.)

Custas pelo requerente, com quatro UCs. de taxa de justiça . O requerente vai ainda condenado ao pagamento de sete UCs., nos termos do art.º 223º, n.º 6., do Código de Processo Penal .


Supremo Tribunal de Justiça, 10 de Outubro de 2007

Soreto de Barros (relator)
Armindo Monteiro
Pereira Madeira

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(1) Art.º 31.º, n.º 3., da Constituição da República .
(2)"Os prazos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1., (…) são acrescentados de seis meses se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional (…)".
Entre parênteses, anota-se que, no caso, a fase processual relevante é, precisamente, a da al. c), do n.º 1. e, a favor da decisão, sempre poderá argumentar-se que a lei não distingue entre recurso interlocutório e recurso de decisão final, interposto pelo peticionante ou outro sujeito processual, pendente ou decidido, utilizando, até, a fórmula "se tiver havido recurso" . E, no caso, houve .