Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030653 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | CRÉDITO LABORAL PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO CITAÇÃO ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA TRIBUNAL COMPETENTE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA | ||
| Nº do Documento: | SJ199610020000084 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 293/95 | ||
| Data: | 10/25/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA E A VARELA IN CCIV ANOTADO VOLI 4ED PÁG293. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ao intentar no foro comum (tribunal de competência genérica) uma acção emergente de contrato individual de trabalho para fazer valer créditos emergentes desse contrato (acção em que a empresa-ré veio a ser absolvida da instância com fundamento incompetência material daquele tribunal), o autor não pode valer-se da regra do n. 3 do artigo 327 do Código Civil para efeito do prolongamento do prazo de prescrição, dado ser-lhe imputável o motivo processual que deu causa à absolvição da ré da instância. II - Ao requerer o aproveitamento dos articulados inseridos em tal acção para serem remetidos ao tribunal do trabalho, sem ter obtido o prévio acordo da ré (que, depois, a tanto veio opôr-se), o autor não podia deixar de ver tal requerimento indeferido. Assim, não pode ver-se em tal requerimento um acto equiparado à citação, ou notificação, para efeito do disposto no artigo 323 n. 4 do Código Civil (interrupção da prescrição). III - Também, se com a nova acção intentada no tribunal do trabalho, se não provocou em tempo útil uma nova citação, não se verificou a interrupção da prescrição. | ||