Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96S008
Nº Convencional: JSTJ00030653
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: CRÉDITO LABORAL
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
CITAÇÃO
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
TRIBUNAL COMPETENTE
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
Nº do Documento: SJ199610020000084
Data do Acordão: 10/02/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 293/95
Data: 10/25/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P LIMA E A VARELA IN CCIV ANOTADO VOLI 4ED PÁG293.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Ao intentar no foro comum (tribunal de competência genérica) uma acção emergente de contrato individual de trabalho para fazer valer créditos emergentes desse contrato (acção em que a empresa-ré veio a ser absolvida da instância com fundamento incompetência material daquele tribunal), o autor não pode valer-se da regra do n. 3 do artigo 327 do Código Civil para efeito do prolongamento do prazo de prescrição, dado ser-lhe imputável o motivo processual que deu causa
à absolvição da ré da instância.
II - Ao requerer o aproveitamento dos articulados inseridos em tal acção para serem remetidos ao tribunal do trabalho, sem ter obtido o prévio acordo da ré (que, depois, a tanto veio opôr-se), o autor não podia deixar de ver tal requerimento indeferido.
Assim, não pode ver-se em tal requerimento um acto equiparado à citação, ou notificação, para efeito do disposto no artigo 323 n. 4 do Código Civil (interrupção da prescrição).
III - Também, se com a nova acção intentada no tribunal do trabalho, se não provocou em tempo útil uma nova citação, não se verificou a interrupção da prescrição.