Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002629
Nº Convencional: JSTJ00010477
Relator: CASTELO PAULO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
REFORMA
CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
MATERIA DE FACTO
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DESPEDIMENTO
PROCESSO DISCIPLINAR
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: SJ199105220026294
Data do Acordão: 05/22/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N407 ANO1991 PAG296
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5243/89
Data: 12/20/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O Supremo Tribunal de Justiça, funcionando como tribunal de revista, não pode exercer censura sobre as ilações tiradas pelas instancias dos factos provados porque tem tambem a natureza de materia de facto.
II - A reforma antecipada acordada entre o trabalhador e a entidade patronal implica a caducidade da relação de trabalho por força do disposto na alinea c) do n. 1 do artigo 8 e da alinea b) do artigo 4, ambos do Decreto-Lei n. 372-A/75.
III - Caducado o contrato de trabalho, a instauração de processo disciplinar contra o Autor com fundamento em faltas injustificadas dadas ao serviço, carece de base legal, pois so pode faltar ao serviço quem tem o dever legal de comparecer, o que deixou de suceder desde a data da situação de reforma.
IV - Um novo regulamento de uma Caixa de Previdencia e Abono de Familia que seja mais desfavoravel em materia de reforma dos trabalhadores, não e de aplicar aos beneficiarios inscritos no dominio do regulamento anterior.
V - Os trabalhadores, enquanto ao serviço, não podem ser prejudicados por posteriores leis ou contratações colectivas, apenas sendo de lhes aplicar na parte em que os beneficie.