Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00010477 | ||
| Relator: | CASTELO PAULO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO REFORMA CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO MATERIA DE FACTO COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPEDIMENTO PROCESSO DISCIPLINAR APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | SJ199105220026294 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N407 ANO1991 PAG296 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5243/89 | ||
| Data: | 12/20/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça, funcionando como tribunal de revista, não pode exercer censura sobre as ilações tiradas pelas instancias dos factos provados porque tem tambem a natureza de materia de facto. II - A reforma antecipada acordada entre o trabalhador e a entidade patronal implica a caducidade da relação de trabalho por força do disposto na alinea c) do n. 1 do artigo 8 e da alinea b) do artigo 4, ambos do Decreto-Lei n. 372-A/75. III - Caducado o contrato de trabalho, a instauração de processo disciplinar contra o Autor com fundamento em faltas injustificadas dadas ao serviço, carece de base legal, pois so pode faltar ao serviço quem tem o dever legal de comparecer, o que deixou de suceder desde a data da situação de reforma. IV - Um novo regulamento de uma Caixa de Previdencia e Abono de Familia que seja mais desfavoravel em materia de reforma dos trabalhadores, não e de aplicar aos beneficiarios inscritos no dominio do regulamento anterior. V - Os trabalhadores, enquanto ao serviço, não podem ser prejudicados por posteriores leis ou contratações colectivas, apenas sendo de lhes aplicar na parte em que os beneficie. | ||