Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B391
Nº Convencional: JSTJ00037537
Relator: PEIXE PELICA
Descritores: CITAÇÃO POSTAL
NULIDADE
CONTRATO-PROMESSA
INCUMPRIMENTO
EXTINÇÃO
Nº do Documento: SJ199906170003912
Data do Acordão: 06/17/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1291/98
Data: 12/15/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 236 N1 ARTIGO 237 ARTIGO 238.
CCIV66 ARTIGO 442 ARTIGO 790 N1 ARTIGO 801 N1.
Sumário : I - Ignorando-se se a citação, foi ou não, realmente feita aos verdadeiros representantes da Sociedade, vale de pleno, a presunção legal estabelecida nas disposições conjugadas dos artigos, 236, n. 1, 237 e 238, do C.P.C., no sentido de que a mesma se tem por efectuada na pessoa do citando.
II - Quando, num contrato-promessa de compra e venda de "fracções urbanas", não for fixado em concreto, prazo para a celebração da escritura final prometida, torna-se necessário, para perspectivar um hipotético incumprimento de uma das partes, que a outra interpele a primeira, para cumprir dentro de um prazo razoável.
III - Inexistindo essa interpelação, e apesar de várias insistências para a marcação dessa escritura, inexiste o direito de restituição do sinal em dobro dos artigos 442 e 808 n. 1, do C.C.
IV - Apenas se configurando a restituição, em singelo, da quantia recebida, com juros legais desde a citação quando ocorrer, a situação causadora de extinção contratual, do artigo 790 n. 1, do citado diploma substantivo.

Decisão Texto Integral: