Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00037537 | ||
| Relator: | PEIXE PELICA | ||
| Descritores: | CITAÇÃO POSTAL NULIDADE CONTRATO-PROMESSA INCUMPRIMENTO EXTINÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199906170003912 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1291/98 | ||
| Data: | 12/15/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 236 N1 ARTIGO 237 ARTIGO 238. CCIV66 ARTIGO 442 ARTIGO 790 N1 ARTIGO 801 N1. | ||
| Sumário : | I - Ignorando-se se a citação, foi ou não, realmente feita aos verdadeiros representantes da Sociedade, vale de pleno, a presunção legal estabelecida nas disposições conjugadas dos artigos, 236, n. 1, 237 e 238, do C.P.C., no sentido de que a mesma se tem por efectuada na pessoa do citando. II - Quando, num contrato-promessa de compra e venda de "fracções urbanas", não for fixado em concreto, prazo para a celebração da escritura final prometida, torna-se necessário, para perspectivar um hipotético incumprimento de uma das partes, que a outra interpele a primeira, para cumprir dentro de um prazo razoável. III - Inexistindo essa interpelação, e apesar de várias insistências para a marcação dessa escritura, inexiste o direito de restituição do sinal em dobro dos artigos 442 e 808 n. 1, do C.C. IV - Apenas se configurando a restituição, em singelo, da quantia recebida, com juros legais desde a citação quando ocorrer, a situação causadora de extinção contratual, do artigo 790 n. 1, do citado diploma substantivo. | ||
| Decisão Texto Integral: |