Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A1093
Nº Convencional: JSTJ00035787
Relator: MACHADO SOARES
Descritores: RECURSO
QUESTÃO NOVA
MARCAS
INVALIDADE
IMITAÇÃO
Nº do Documento: SJ199902030010931
Data do Acordão: 02/03/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1029/98
Data: 04/28/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR COM - MAR PATENT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Visando os recursos apreciar e modificar decisões já tomadas, e não recriá-las sobre matérias novas, não pode o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido colocadas anteriormente no percurso impugnatório.
II - A eventual declaração de invalidade de uma marca registada só poderá ser feita em acção de anulação visando esse fim, e não através de mera alegação de recurso inserida noutro processo.
III - A marca que deve ser considerada imitada é a que está registada, e não aquela cujo registo se pretende.
IV - Na averiguação de imitação, mais do que a enunciação de critérios distintivos de base científica duvidosa, cuja falibilidade resulta sempre que se pretende avançar na sua generalização indiscriminada, o que importa são as possibilidades de erro ou confusão para o consumidor médio, uma vez que é este que justifica o mecanismo de protecção.
Por isso, na dilucidação desta problemática, haverá sempre que apelar, em larga medida, ao bom senso e à experiência da vida.