Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B2474
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: NASCIMENTO COSTA
Descritores: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
Nº do Documento: SJ200210030024747
Data do Acordão: 10/03/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 3067/01
Data: 01/29/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário : 1 - O art. 141 do C. das Sociedades Comerciais prevê as causas de dissolução das sociedades "ipso jure" e o art. 142 as causas de dissolução "facultativas".
2 - Relativamente ao (art. 142 n. 1 b) ("quando a actividade que constitui o objecto contratual se torne de facto impossível") deve entender-se a impossibilidade como resultante de actos estranhos à vontade dos sócios, não relevando a que resulta de incompatibilidade irredutível dos mesmos.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
I
"A" veio em 11-11-97 intentar a presente acção com processo ordinário contra "Estação ..... - Restaurante Típico, Sala de Bailes e Variedades Lda." representada pelo seu gerente B, pedindo que fosse decretada a dissolução da R., com efeitos imediatos.
Alegou para tanto que após a constituição da R., que tinha como únicos sócios a A. e o seu mencionado gerente, veio a ser constituída uma outra sociedade, denominada "C", distante cerca de 10 km, com o mesmo objecto social e tendo como sócios um irmão e filhos do B, sendo este quem mandava de facto, por ser o único a dispor do capital necessário.
O gerente era um filho deste, D, também gerente da R., e cuja destituição iniciou as desavenças entre os respectivos sócios, tendo eles vindo a favorecer aquela última sociedade em detrimento da R., chegando mesmo a inviabilizar uma importante festa de promoção de um fornecedor, e a cortar a água, de modo a impedir a realização de uma outra "festa de espuma".
Por a A. ter adquirido o prédio onde funcionava a R., veio a arrendar tais instalações a uma outra sociedade, "E", que as ocupa desde 01.01.97, tendo a R. deixado de exercer qualquer actividade e não sendo previsível que a venha a exercer.

Contestou a R., referindo por seu lado e em primeiro lugar que a A. não convocou uma assembleia geral para deliberar quanto à dissolução, e que intentou a presente acção decorrido o prazo legal de 6 meses para o fazer, pelo que nessa parte caducou o direito que aqui pretende fazer valer, para além de que era consentida a actuação do D.
Por outro lado, a A. explora um outro estabelecimento, o "F", distante 22 km das instalações onde então funcionava a R., sendo que o mencionado "C" não tinha uma actividade de concorrência com a R., pois que era outro o seu horário de funcionamento e a clientela que visava atingir, tendo a R. continuado a respectiva actividade com êxito e auferindo lucros.

Impugnou os demais factos invocados e concluiu pedindo a improcedência da acção.

Foi proferida sentença (fl. 408) que julgou a acção improcedente por não provada e absolveu a Ré do pedido.

Apelou a A., tendo a Relação de Coimbra, por acórdão de fl. 452, confirmado a sentença.

Interpôs a A. recurso de revista, tendo concluído como segue a sua ALEGAÇÃO:

A) Desde 1 de Janeiro de 1997, mantêm-se as divergências entre os dois sócios da sociedade - como se alcança das acções referidas- sendo certo que agora a R. já não exerce qualquer actividade, pois nunca mais funcionou, nunca mais exerceu a sua actividade comercial, situação que ainda se mantém hoje, decorridos mais de 5 anos sobre a data em que deixou de exercer a sua actividade.
B) Ficou ainda demonstrado na resposta ao quesito l D°. que não é previsível que a Ré venha a retomar a sua actividade alguma vez, pelo que o quadro de inactividade referido assume foros de definitivo, pois como a Ré apenas tem dois sócios e necessitando para se obrigar das assinaturas dos sócios que também são gerentes e estando as respectivas posições absolutamente radicalizadas, não pode prever-se que a R. possa retomar a sua actividade naquele ou noutro qualquer estabelecimento.
C) No que respeita ao estabelecimento onde exerceu a sua actividade, o mesmo está ocupado hoje pela sociedade "E", com contrato validamente celebrado e em vigor, pelo que não poderá ser dali tirada, e as divergências insanáveis entre os sócios não lhe permitirão a aquisição de qualquer novo estabelecimento, pois a autora sempre a isso se oporá.
D) Verifica-se assim que, embora teoricamente possível que a Ré possa de novo retomar a sua actividade, a realidade concreta que lhe subjaz actualmente não o permite concluir, e essa realidade de facto permite até concluir o contrário, ou seja, que não é previsível que a Ré venha a retomar a sua actividade alguma vez, como concluiu a decisão da matéria de facto.
E) Sob pena de a norma do art°. 142°., n°. 1, al. b) do Cód. Soc. Com. ficar sem qualquer sentido ou utilidade prática, não pode a mesma ser interpretada no sentido de que, enquanto houver uma possibilidade teórica, ainda que remota, de a sociedade poder retomar a sua actividade, não pode a mesma ser dissolvida com o fundamento previsto naquela al. b), como parece ser o pensamento que subjaz à decisão das instâncias.
F) Com base nestes factos e nesta realidade que emerge da matéria de facto dada como provada, o tribunal, no seu prudente arbítrio e usando da margem de discricionaridade que a lei lhe confere, deve ordenar a dissolução imediata da Ré.
G) Deve ser revogado o acórdão recorrido, por violar o disposto no art°. 142, n° 1, al. b) do Cód. Soc. Comerciais, e substituído por outra decisão, que, julgando verificada aquela causa de dissolução das sociedades comerciais, decrete a imediata dissolução da Ré.

Pugna a R. pela negação da revista.
II
MATÉRIA DE FACTO fixada no acórdão recorrido:

1. Por escritura pública outorgada no Cartório Notarial de Ílhavo em 2 de Julho de 1986 foi constituída a sociedade Ré, sendo seus únicos sócios a Autora e B, estando matriculada sob o n° 1853 na Conservatória do Registo Comercial de Aveiro.

2. Ambos os sócios são gerentes e a Ré dedica-se à exploração de restaurante, salão de baile e variedades e salão de chá.

3. Por escritura pública de 5/2/92, outorgada no Cartório Notarial de Oliveira do Bairro, foi constituída uma sociedade denominada "C", sendo seus sócios G, D e H, sendo o primeiro irmão e os dois últimos sobrinhos do identificado B .

4. O objecto desta referida sociedade é o exercício de salão para bailes, variedades e divertimentos públicos, tendo todos os sócios sido nomeados gerentes.

5. O identificado D foi nomeado gerente da Ré.

6. A Autora, em 25/11/92, propôs uma acção para pedir a destituição do identificado D como gerente da Ré, pelo facto de o mesmo ser também gerente de "C".

7. Na sequência do agudizar das relações entre os sócios da Ré, estes deixaram de tomar decisões sobre a remodelação e modernização do estabelecimento.

8. A Autora e marido propuseram uma acção de divisão de coisa comum referente ao prédio onde foi instalado o estabelecimento da Ré, tendo a acção terminado pela compra do imóvel pela Autora e marido por 100.000.000$00, com o depósito da parte do identificado B.

9. A Autora requereu, como preliminar de acção de destituição de gerente, que o referido B se abstivesse de intervir na gerência da e sociedade, sendo a Autora autorizada a assumir a totalidade da gerência, alegando que o B praticava factos com o objectivo de favorecer o estabelecimento da dita C, pedido que foi indeferido.

10. O referido B declarou que não consentia que fosse feita no estabelecimento da Ré uma festa promovida pela empresa "I", com a proposta de bebidas mais baratas para promoção das mesmas, tratando-se da única festa realizada pela empresa fora de Lisboa, Porto e Algarve e que acabava sempre com um bónus de algumas caixas de bebidas.

11. Desde 1 de Janeiro de 1997, o local onde foi instalado o estabelecimento da R. foi arrendado pela Autora e marido à sociedade denominada "E", da qual são sócios quatro filhos da Autora, tendo esta sociedade ocupado as instalações da Ré, nessa data.

12. Na sequência deste arrendamento, o referido B, gerente da Ré, fez distribuir duas acções: uma visando a anulação deste referido arrendamento - n. 518/97 do 1°- Juízo - e outra visando a destituição da Autora das funções de gerente da Ré - 513/97 do 3°Juízo.

13. A Ré nunca outorgou qualquer escritura de arrendamento do edifício onde exerceu a sua actividade.

14. Durante o ano de 2000, o gerente da R., B apresentou queixa crime contra a A. e seu marido, acusando-os de terem furtado dinheiro da sociedade Estação .... e de terem urdido um plano para o enganar na aquisição em acção de divisão de coisa comum do prédio onde a sociedade funcionou.

15. Tal processo-crime, a que foi atribuído o n° 31851A/2000 e que correu termos pela 1ª Secção do Serviço do Ministério Público de Aveiro, veio a ser arquivado por despacho de 18 de Dezembro de 2000, notificado à A. em 27 de Dezembro de 2000.

16. O estabelecimento da R. e o da sociedade C distam entre si cerca de 12 km.

17. As divergências com os sócios intensificaram-se com a acção referida supra 6.

18. A Ré, neste momento, não exerce qualquer actividade, não sendo previsível que a venha a retomar alguma vez.

19. Existe um estabelecimento do ramo de bailes denominado "F", em Febres Cantanhede.

20. Tal estabelecimento dista cerca de 22 kms. do estabelecimento da Ré.

21. É a Autora quem põe e dispõe no dito estabelecimento em nome do marido, com relação à altura em que esse estabelecimento funcionava durante todo o ano e actualmente na ocasião em que abre as portas, uma única vez durante o ano, para realização de um baile.
III
CUMPRE DECIDIR

Trata o cap. XII da Parte Geral do Código das Sociedades Comerciais (CSC), aprovado pelo DL 262/86 de 2-9, da dissolução da sociedade.

O artº141º regula os casos de dissolução imediata.
No artº142º estão previstos os casos de dissolução por sentença ou deliberação.
Em princípio, deve entender-se que estão previstas no artº141º as causas de dissolução "ipso jure" e no artº142º as causas de dissolução "facultativas" (1) .

Relativamente à causa de dissolução aqui em causa -"quando a actividade que constitui o objecto contratual se torne de facto impossível" (artº142º-1-b)- escreveu o mesmo autor (2):
"A dissolução é fiscalizada pela Tribunal, que não aprecia a conveniência da dissolução requerida, apenas verifica a ocorrência da causa de dissolução e o seu efeito".
Ainda seguindo o mesmo autor (3), a impossibilidade de facto referida no preceito deve ser entendida literalmente.
Não basta uma "dificuldade séria" na prossecução do objecto social.
"Se os sócios não estão de acordo quanto à dissolução (se o estivessem, dissolveriam a sociedade por deliberação), parece arbitrário transformar o juiz em apreciador das dificuldades da sociedade".
Deve entender-se a impossibilidade como resultante de actos estranhos à vontade dos sócios, não relevando a que resulta de incompatibilidade irredutível dos sócios.

Sendo esta a doutrina que resulta do preceito citado, é patente que bem decidiram as instâncias.
O que tem obstado ao prosseguimento da actividade social é a divergência profunda existente entre os sócios, que além do mais se acusam de concorrência desleal, como resulta da matéria de facto, supra II.
Perante esse quadro, eles terão de recorrer a outros normativos do CSC, caso os desentendimentos persistam, não ao art. 142 n. 1 b).

Nega-se a revista.
Custas pela A.

Lisboa, 3 de Outubro de 2002
Nascimento Costa,
Dionísio Correia,
Quirino Soares.
_______________
(1) Raul Ventura, in Dissolução e Liquidação de Sociedades, pg. 31 e seg.
(2) ob. cit., 85
(3) ibidem, 124 a 130