Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | NASCIMENTO COSTA | ||
| Descritores: | DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200210030024747 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3067/01 | ||
| Data: | 01/29/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | 1 - O art. 141 do C. das Sociedades Comerciais prevê as causas de dissolução das sociedades "ipso jure" e o art. 142 as causas de dissolução "facultativas". 2 - Relativamente ao (art. 142 n. 1 b) ("quando a actividade que constitui o objecto contratual se torne de facto impossível") deve entender-se a impossibilidade como resultante de actos estranhos à vontade dos sócios, não relevando a que resulta de incompatibilidade irredutível dos mesmos. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I "A" veio em 11-11-97 intentar a presente acção com processo ordinário contra "Estação ..... - Restaurante Típico, Sala de Bailes e Variedades Lda." representada pelo seu gerente B, pedindo que fosse decretada a dissolução da R., com efeitos imediatos.Alegou para tanto que após a constituição da R., que tinha como únicos sócios a A. e o seu mencionado gerente, veio a ser constituída uma outra sociedade, denominada "C", distante cerca de 10 km, com o mesmo objecto social e tendo como sócios um irmão e filhos do B, sendo este quem mandava de facto, por ser o único a dispor do capital necessário. O gerente era um filho deste, D, também gerente da R., e cuja destituição iniciou as desavenças entre os respectivos sócios, tendo eles vindo a favorecer aquela última sociedade em detrimento da R., chegando mesmo a inviabilizar uma importante festa de promoção de um fornecedor, e a cortar a água, de modo a impedir a realização de uma outra "festa de espuma". Por a A. ter adquirido o prédio onde funcionava a R., veio a arrendar tais instalações a uma outra sociedade, "E", que as ocupa desde 01.01.97, tendo a R. deixado de exercer qualquer actividade e não sendo previsível que a venha a exercer. Contestou a R., referindo por seu lado e em primeiro lugar que a A. não convocou uma assembleia geral para deliberar quanto à dissolução, e que intentou a presente acção decorrido o prazo legal de 6 meses para o fazer, pelo que nessa parte caducou o direito que aqui pretende fazer valer, para além de que era consentida a actuação do D. Por outro lado, a A. explora um outro estabelecimento, o "F", distante 22 km das instalações onde então funcionava a R., sendo que o mencionado "C" não tinha uma actividade de concorrência com a R., pois que era outro o seu horário de funcionamento e a clientela que visava atingir, tendo a R. continuado a respectiva actividade com êxito e auferindo lucros. Impugnou os demais factos invocados e concluiu pedindo a improcedência da acção. Foi proferida sentença (fl. 408) que julgou a acção improcedente por não provada e absolveu a Ré do pedido. Apelou a A., tendo a Relação de Coimbra, por acórdão de fl. 452, confirmado a sentença. Interpôs a A. recurso de revista, tendo concluído como segue a sua ALEGAÇÃO: A) Desde 1 de Janeiro de 1997, mantêm-se as divergências entre os dois sócios da sociedade - como se alcança das acções referidas- sendo certo que agora a R. já não exerce qualquer actividade, pois nunca mais funcionou, nunca mais exerceu a sua actividade comercial, situação que ainda se mantém hoje, decorridos mais de 5 anos sobre a data em que deixou de exercer a sua actividade. B) Ficou ainda demonstrado na resposta ao quesito l D°. que não é previsível que a Ré venha a retomar a sua actividade alguma vez, pelo que o quadro de inactividade referido assume foros de definitivo, pois como a Ré apenas tem dois sócios e necessitando para se obrigar das assinaturas dos sócios que também são gerentes e estando as respectivas posições absolutamente radicalizadas, não pode prever-se que a R. possa retomar a sua actividade naquele ou noutro qualquer estabelecimento. C) No que respeita ao estabelecimento onde exerceu a sua actividade, o mesmo está ocupado hoje pela sociedade "E", com contrato validamente celebrado e em vigor, pelo que não poderá ser dali tirada, e as divergências insanáveis entre os sócios não lhe permitirão a aquisição de qualquer novo estabelecimento, pois a autora sempre a isso se oporá. D) Verifica-se assim que, embora teoricamente possível que a Ré possa de novo retomar a sua actividade, a realidade concreta que lhe subjaz actualmente não o permite concluir, e essa realidade de facto permite até concluir o contrário, ou seja, que não é previsível que a Ré venha a retomar a sua actividade alguma vez, como concluiu a decisão da matéria de facto. E) Sob pena de a norma do art°. 142°., n°. 1, al. b) do Cód. Soc. Com. ficar sem qualquer sentido ou utilidade prática, não pode a mesma ser interpretada no sentido de que, enquanto houver uma possibilidade teórica, ainda que remota, de a sociedade poder retomar a sua actividade, não pode a mesma ser dissolvida com o fundamento previsto naquela al. b), como parece ser o pensamento que subjaz à decisão das instâncias. F) Com base nestes factos e nesta realidade que emerge da matéria de facto dada como provada, o tribunal, no seu prudente arbítrio e usando da margem de discricionaridade que a lei lhe confere, deve ordenar a dissolução imediata da Ré. G) Deve ser revogado o acórdão recorrido, por violar o disposto no art°. 142, n° 1, al. b) do Cód. Soc. Comerciais, e substituído por outra decisão, que, julgando verificada aquela causa de dissolução das sociedades comerciais, decrete a imediata dissolução da Ré. Pugna a R. pela negação da revista. II MATÉRIA DE FACTO fixada no acórdão recorrido:1. Por escritura pública outorgada no Cartório Notarial de Ílhavo em 2 de Julho de 1986 foi constituída a sociedade Ré, sendo seus únicos sócios a Autora e B, estando matriculada sob o n° 1853 na Conservatória do Registo Comercial de Aveiro. 2. Ambos os sócios são gerentes e a Ré dedica-se à exploração de restaurante, salão de baile e variedades e salão de chá. 3. Por escritura pública de 5/2/92, outorgada no Cartório Notarial de Oliveira do Bairro, foi constituída uma sociedade denominada "C", sendo seus sócios G, D e H, sendo o primeiro irmão e os dois últimos sobrinhos do identificado B . 4. O objecto desta referida sociedade é o exercício de salão para bailes, variedades e divertimentos públicos, tendo todos os sócios sido nomeados gerentes. 5. O identificado D foi nomeado gerente da Ré. 6. A Autora, em 25/11/92, propôs uma acção para pedir a destituição do identificado D como gerente da Ré, pelo facto de o mesmo ser também gerente de "C". 7. Na sequência do agudizar das relações entre os sócios da Ré, estes deixaram de tomar decisões sobre a remodelação e modernização do estabelecimento. 8. A Autora e marido propuseram uma acção de divisão de coisa comum referente ao prédio onde foi instalado o estabelecimento da Ré, tendo a acção terminado pela compra do imóvel pela Autora e marido por 100.000.000$00, com o depósito da parte do identificado B. 9. A Autora requereu, como preliminar de acção de destituição de gerente, que o referido B se abstivesse de intervir na gerência da e sociedade, sendo a Autora autorizada a assumir a totalidade da gerência, alegando que o B praticava factos com o objectivo de favorecer o estabelecimento da dita C, pedido que foi indeferido. 10. O referido B declarou que não consentia que fosse feita no estabelecimento da Ré uma festa promovida pela empresa "I", com a proposta de bebidas mais baratas para promoção das mesmas, tratando-se da única festa realizada pela empresa fora de Lisboa, Porto e Algarve e que acabava sempre com um bónus de algumas caixas de bebidas. 11. Desde 1 de Janeiro de 1997, o local onde foi instalado o estabelecimento da R. foi arrendado pela Autora e marido à sociedade denominada "E", da qual são sócios quatro filhos da Autora, tendo esta sociedade ocupado as instalações da Ré, nessa data. 12. Na sequência deste arrendamento, o referido B, gerente da Ré, fez distribuir duas acções: uma visando a anulação deste referido arrendamento - n. 518/97 do 1°- Juízo - e outra visando a destituição da Autora das funções de gerente da Ré - 513/97 do 3°Juízo. 13. A Ré nunca outorgou qualquer escritura de arrendamento do edifício onde exerceu a sua actividade. 14. Durante o ano de 2000, o gerente da R., B apresentou queixa crime contra a A. e seu marido, acusando-os de terem furtado dinheiro da sociedade Estação .... e de terem urdido um plano para o enganar na aquisição em acção de divisão de coisa comum do prédio onde a sociedade funcionou. 15. Tal processo-crime, a que foi atribuído o n° 31851A/2000 e que correu termos pela 1ª Secção do Serviço do Ministério Público de Aveiro, veio a ser arquivado por despacho de 18 de Dezembro de 2000, notificado à A. em 27 de Dezembro de 2000. 16. O estabelecimento da R. e o da sociedade C distam entre si cerca de 12 km. 17. As divergências com os sócios intensificaram-se com a acção referida supra 6. 18. A Ré, neste momento, não exerce qualquer actividade, não sendo previsível que a venha a retomar alguma vez. 19. Existe um estabelecimento do ramo de bailes denominado "F", em Febres Cantanhede. 20. Tal estabelecimento dista cerca de 22 kms. do estabelecimento da Ré. 21. É a Autora quem põe e dispõe no dito estabelecimento em nome do marido, com relação à altura em que esse estabelecimento funcionava durante todo o ano e actualmente na ocasião em que abre as portas, uma única vez durante o ano, para realização de um baile. III CUMPRE DECIDIRTrata o cap. XII da Parte Geral do Código das Sociedades Comerciais (CSC), aprovado pelo DL 262/86 de 2-9, da dissolução da sociedade. O artº141º regula os casos de dissolução imediata. No artº142º estão previstos os casos de dissolução por sentença ou deliberação. Em princípio, deve entender-se que estão previstas no artº141º as causas de dissolução "ipso jure" e no artº142º as causas de dissolução "facultativas" (1) . Relativamente à causa de dissolução aqui em causa -"quando a actividade que constitui o objecto contratual se torne de facto impossível" (artº142º-1-b)- escreveu o mesmo autor (2): "A dissolução é fiscalizada pela Tribunal, que não aprecia a conveniência da dissolução requerida, apenas verifica a ocorrência da causa de dissolução e o seu efeito". Ainda seguindo o mesmo autor (3), a impossibilidade de facto referida no preceito deve ser entendida literalmente. Não basta uma "dificuldade séria" na prossecução do objecto social. "Se os sócios não estão de acordo quanto à dissolução (se o estivessem, dissolveriam a sociedade por deliberação), parece arbitrário transformar o juiz em apreciador das dificuldades da sociedade". Deve entender-se a impossibilidade como resultante de actos estranhos à vontade dos sócios, não relevando a que resulta de incompatibilidade irredutível dos sócios. Sendo esta a doutrina que resulta do preceito citado, é patente que bem decidiram as instâncias. O que tem obstado ao prosseguimento da actividade social é a divergência profunda existente entre os sócios, que além do mais se acusam de concorrência desleal, como resulta da matéria de facto, supra II. Perante esse quadro, eles terão de recorrer a outros normativos do CSC, caso os desentendimentos persistam, não ao art. 142 n. 1 b). Nega-se a revista. Custas pela A. Lisboa, 3 de Outubro de 2002 Nascimento Costa, Dionísio Correia, Quirino Soares. _______________ (1) Raul Ventura, in Dissolução e Liquidação de Sociedades, pg. 31 e seg. (2) ob. cit., 85 (3) ibidem, 124 a 130 |