Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08A868
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MÁRIO CRUZ
Descritores: ACÇÃO DE DEMARCAÇÃO
TÍTULO
PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO
Nº do Documento: SJ20080513008681
Data do Acordão: 05/13/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I. No regime anterior à reforma processual de 1995/96, só ultrapassada a fase do processo que considerava verificados os pressupostos para demarcação, se mostrava necessária a indicação por onde devia passar a linha divisória.
II. As matrizes prediais, quando não há cadastro geométrico não são garantia suficiente das áreas e delimitações delas constantes, até porque podem ser resultado de declarações dos próprios interessados, que independentemente da sua área e delimitações não corresponder à realidade, estão ainda sujeitas a factores de desactualização por decomposição ou de agregação anterior pelos mais variados motivos, designadamente, endireitamento de estremas, acessão, emparcelamento, divisão, desanexação, venda, troca verbal, etc.
III. As descrições dos prédios registados nas Conservatórias, embora criem a presunção da titularidade delas constantes, também não asseguram a sua conformidade à realidade, estando sujeitas aos mesmos factores de desactualização das matrizes.
IV. As plantas cadastrais ou geométricas, porque levantadas pelas autoridades públicas, garantem mais fiabilidade no que toca aos acidentes naturais e humanos introduzidos na geografia da paisagem, sendo por isso um meio privilegiado de localização e relacionação dos prédios entre si, mas podem não dispensar outros meios probatórios quanto a áreas e localizações.
V. Em caso de conflitualidade ou de desconformidade física dos títulos elegíveis com a realidade das áreas, deve proceder-se à demarcação de acordo com a prova produzida, tendo em conta a proporcionalidade, seguindo, caso seja possível, a linha divisória proposta; não sendo possível, deve a linha fazer-se pela forma que parecer mais adequada segundo o Parecer dos Peritos, tendo em conta a respectiva proporcionalidade, conciliando o mais possível os fins e utilidades económicas dos prédios a demarcar.
VI. Não há violação do princípio do dispositivo se o Juiz, ao elaborar a condensação utiliza linguagem própria, desde que essa linguagem seja correspondente ou equivalente à matéria alegada, não extravando o conteúdo material e o espírito dela.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I. Relatório

AA e mulher BB intentaram no já remoto ano de 1994 no Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia a presente acção especial de demarcação contra CC e mulher DD, pedindo
- a condenação dos Réus a concorrerem para a demarcação do prédio indicado no artº 1º da petição inicial.
Alegam, para tanto, em síntese:
-Que são donos e legítimos possuidores do prédio que identificam no artº 1º da inicial, o qual confronta do poente com logradouro com área de 130 m2 que, por sentença proferida nos autos 702/81 que correu termos pela 2ª secção do 3º juízo deste Tribunal, já transitada em julgado, foi esse logradouro declarado propriedade dos Réus e parte integrante do prédio urbano melhor identificado no artº 5º da petição inicial, sendo incerta a linha divisória entre o prédio de que são proprietários e o referido prédio dos Réus, posto que a aludida sentença não definiu concretamente os limites e extensão da parcela de terreno cuja propriedade reconheceu aos Réus e a sua linha divisória na parte em que a mesma confina com o seu mencionado prédio.

Os Réus contestaram, reconhecendo o direito de propriedade dos Autores sobre o prédio identificado no artº 1º da petição inicial e a sua confinância com o prédio de que são proprietários, mencionado em 5º do mesmo articulado, mas impugnaram o alegado quanto à incerteza da respectiva linha divisória, alegando, ainda, que os Autores, pela presente acção visam obter um resultado que lhe está vedado face à sentença proferida nos autos 702/81, verificando-se caso julgado material, e que a actuação dos Autores configura abuso do direito.

Os Autores replicaram, pugnando pela improcedência das excepções invocadas e concluindo como na petição inicial.

Por decisão proferida em 23.03.95, na qual se apreciaram as excepções de caso julgado e abuso do direito invocadas pelos Réus, foi julgada improcedente a contestação deduzida e designado dia para nomeação de Peritos, nos termos do art. 1053.º-2 do CPC na redacção então vigente.(este preceito ainda não tinha sido revogado, o que veio a acontecer com o art. 3.º do DL n.º 329-A/95, de 12/12).

Os RR. recorreram desse despacho (fls.56), que foi admitido como apelação com subida imediata e efeito suspensivo, mas a Relação veio a julgá-lo improcedente, mandando que os autos prosseguissem para que se determinasse a linha divisória (fls. 100)

Interposto recurso para o STJ, veio ele a ser admitido como revista e com efeito devolutivo fls. 112, mas este Supremo Tribunal veio a negar a Revista. (fls. 158)

Devolvidos então os autos à Comarca, e tomado compromisso de honra aos Peritos, veio a ser apresentado Relatório em que estes concluíam pela absoluta incerteza quanto aos limites das propriedades de Autores e Réus, sugerindo que a acção de demarcação fosse promovida no respectivo local, em acção a diligenciar/convocar pelo M.º Juiz. (fls. 174)

Foi então designado dia para a conferência prevista no então artº 1058º, nº 2, do C.P.C., mas nela não foi atingido o acordo das partes.

Seguiu-se a notificação destas, para, nos termos do disposto na alínea a) do nº 3 do artº 1058 do C.P.C., para indicarem a linha divisória.

Os Autores vieram dizer que a linha divisória delimitadora da área descoberta do prédio dos Autores, na parte em causa nos autos, deve passar contígua ao limite da área coberta do prédio dos Réus, na extensão nascente, e na parte que confronta com o terreno em litígio.
Caso assim se não entenda, terá o terreno em falta de ser atribuído proporcionalmente a Autores e Réus, ou seja, tendo em conta que o terreno em litígio é de 130 m2, caberão 112,3 m2 aos Autores e 17,7 m2aos Réus, devendo os Senhores Peritos cravar marcos correspondentes nos pontos por onde deve passar a linha divisória por forma a que tais áreas sejam respeitadas, delimitando-se, na medida do possível, a área do terreno em litígio atribuída aos RR. numa faixa do mesmo contígua à parte coberta do seu prédio na extensão nascente. (fls. 198)

Os Réus, por requerimento de fls. 216, reafirmam que, por sentença transitada em julgado, foram os ora AA condenados a entregar-lhes um logradouro com área de 130 m2, sentença que teve que ser executada judicialmente, sendo que, no cumprimento do julgado, os Réus limitaram-se a repor a situação anterior, demolindo o muro.
Mais alegam que os limites do logradouro estão há muito perfeitamente limitados por plantas do departamento de urbanismo da cadastral, identificada no projecto de construção, sendo aí assinalados os limites dos prédios, e, ainda, que o prédio dos Réus já se encontra vedado e delimitado do prédio dos Autores, de acordo com esses limites, por muro, mais o anexo e mais malha de sol, segura por estaca de ferros.
A final requereram a condenação dos Autores como litigantes de má fé. (fls. 216)

Foi então elaborado o despacho saneador com especificação e questionário.

No saneador veio a enunciar-se o que já estava decidido pelo STJ (não verificação de caso julgado e do abuso de direito), dizendo-se no entanto, ainda, que inexistiam quaisquer outras excepções, nulidades ou questões prévias que cumprisse conhecer e que obstassem à apreciação do mérito da causa.

Recorreram agora os AA. dessa parte do Saneador (que julgou inexistirem quaisquer outras excepções, nulidades ou questões prévias que cumprisse conhecer e que obstassem à apreciação do mérito da causa). (fls. 388)
Ao mesmo tempo reclamaram da condensação (fls. 389)
Por despacho de fls. 403 foi o recurso admitido como agravo, a subir em diferido e com efeito devolutivo, e atendida a reclamação.
Apresentaram então os AA. as suas alegações de recurso.(1)
Os RR., por sua vez, contra-alegaram. (2)

Prosseguindo os autos, teve lugar a audiência de discussão e julgamento, vindo a ser proferida Sentença que decidiu que “a linha de demarcação entre o prédio dos Autores (3).e o prédio dos Réus (4)., na confrontação nascente deste, é definido por um segmento de recta, que se desenvolve no sentido norte-sul, contígua ao muro referido em 12 da matéria de facto considerada provada.” (fls. 569-578)

Inconformados com tal decisão voltaram os AA. a recorrer, desta vez, de apelação, dizendo continuar a manter interesse na apreciação do agravo.(fls. 586)
O recurso foi admitido como apelação.(fls. 589)
Voltaram a haver alegações de AA. (5)


(fls. 596), mas desta vez não houve contra-alegações dos RR.

A Relação veio a negar provimento ao recurso de agravo e a julgar também improcedente a apelação.- fls. 632-656.
Quanto ao agravo, decidiu, em síntese, que não podia haver recurso da decisão que, por falta de elementos, relegasse para a decisão final, a apreciação da questão em causa, como era o caso. Além disso, não podia também aqui aplicar-se o efeito cominatório pretendido com a alegada falta de indicação da linha divisória por parte dos RR., pois que os RR. haviam impugnado a linha delimitadora apresentada pelos AA. , tinham em seu favor sentença anterior a reconhecer-lhes 130 m2 de logradouro dos RR., e haviam indicado a indicação da linha divisória consoante planta cadastral do projecto de construção, que juntaram.
Quanto à apelação decidiu haver-se concluído face à prova produzida –designadamente testemunhal - que o muro edificado pelos Réus define a linha divisória da extrema nascente do prédio destes, na sua confrontação com o dos Autores, e que, provada a linha indicada pelos Réus, não havia obviamente de proceder à divisão do terreno em litígio, em partes iguais ou nos termos estabelecidos no nº 2, parte final e nº 3 do artigo 1354º do CPC.

Continuando inconformados, pedem agora os AA. Revista, indicando para o efeito a circunstância de in casu ser aplicável o disposto nos arts. 721.º, 722.º e 754.º-b) do CPC, na redacção que a estes arts. fora dada pelo DL n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, e ainda a oposição do Acórdão recorrido com outros proferidos no domínio da mesma legislação pelo Tribunal da Relação do Porto - designadamente os Acs. de 1999.05.27, 1997.04.24, 1991.10.29, 1995.06.27, 1996.09.23, in www.dgsi.pt, n.ºs convencionais JTRP00026135, JTRP00020101, JTRP00001076, JTRP00014149 e JTRP00018222 e a circunstância de não ter sido fixada pelo STJ jurisprudência conforme ao despacho recorrido.

A Relação admitiu o recurso na espécie indicada e com efeito devolutivo.

Os AA.-recorrentes apresentaram as respectivas alegações, que concluíram da forma seguinte:
“I - No seu articulado respectivo os Recorridos não indicaram os pontos por onde deve passar a linha divisória com base na posse ou noutro meio de prova, não dando, pois, cumprimento ao ónus estabelecido na alínea a) do n° 3 do artigo 1058° do Cód. Proc. Civil - anterior redacção aqui aplicável;
II - Sendo que na acção de demarcação e no que respeita à indicação dos pontos por onde deverá passar a linha divisória terá de se alegar (e, depois, provar) a posse (cfr. Acs. Rel. Porto de 27.05.99, 24.04.1997, 29.10.91 e 27.06.95, in http://www.dgsi.ptljprt … n° conv. JTRP00026135, n° conv. JTRP00020101, n.º conv. JTRP00001076 e n.º conv. JTPRT000I4149;), sendo que in casu os Recorridos tão pouco sequer aludiram à (sua) posse.
III - Um ónus - como o estabelecido no art.º 1058°, n° 3, al. a), do C. P. Civil ¬"consiste, assim, na necessidade de observância de certo comportamento, não por imposição da lei, mas como meio de obtenção ou de manutenção de uma vantagem para o próprio ( ... ) é um meio de se alcançar uma vantagem ou, pelo menos, de se evitar uma desvantagem ( ... ) no processo, o ónus funciona como meio de incentivar a actividade das partes em juízo (sem violentar o princípio dispositivo), carreando para a apreciação da lide o maior número possível de elementos que ajudem a exacta reconstituição da matéria de facto e preparem desse modo a justa decisão da lide." (Antunes Varela, in Das Obrigações em geral, pp. 58 e ss)
IV - O incumprimento do referido ónus determina a necessária improcedência da indicação que os Recorridos hajam feito - e in casu não fizeram - dos pontos por onde há-de passar a linha divisória (cfr. Ac. Rel. Porto de 16.03.1992, in http://www.dgsi.pt/jprt ... n.º conv. JTRP00004561).
V - No Acórdão recorrido é dada à planta camarária cadastral e ampliações da mesma juntas pelos Recorridos injustificada relevância uma vez que as plantas - camarárias cadastrais como as que foram juntas pelos Recorridos, apenas representam determinada área geográfica municipal, sendo nelas apostas pelo Requerente/Munícipe - como sucedeu in casu - as construções que pretendem edificar ou já edificadas que pretendem legalizar, pelo que de forma alguma constituem alegação relevante quanto à posse e absolutamente nada provam quanto à propriedade e muito menos quanto à posse e nem sequer tendo os Recorridos remetido para esses papéis quanto aos pontos por onde entendessem dever passar a linha divisória.
VI - Resulta da factualidade provada sob as alíneas B) e F) da especificação que "Os AA são legítimos proprietários e possuidores de um prédio urbano sito na Rua .........., ;n.º ..., em Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz predial no artigo 4764.º cuja propriedade se encontra inscrita a seu favor na competente Conservatória do Registo Predial sob o n° .........., com a área coberta de 170 m2" (cfr. B)) e que "O prédio id. em B) tem a área descoberta de 824m2, confrontando a norte com EE e proprietário, a sul com FF a nascente com caminho de servidão e a Poente com GG e Rua ............." (cfr. F));
VII - Mais resulta da especificação que "E, há mais de vinte anos, gozam - os AA. - todas as utilidades por ele proporcionadas, colhendo os seus frutos, pagando os respectivos impostos e demais obrigações fiscais, sendo reconhecidos, por toda a gente, como os seus donos, de pacífica e de boa fé, sem oposição de quem quer que seja e na convicção do exercício de um direito. " (cfr. B-l.) da Especificação).
VIII - Atento, por um lado, a não alegação da posse pelos Recorridos relativamente ao terreno em litígio no requerimento relativo aos pontos por onde deveria passar a linha divisória e, por outro lado, estando definitivamente assente a posse dos Recorrentes sobre o mesmo terreno em litígio - é manifesto que deveria ter sido julgada procedente a indicação dos pontos por onde deve passar a linha divisória efectuada pelos recorrentes - tanto mais que os Recorridos não contestaram -, nos termos do disposto na al. a) do n° 3 do art.º 1058° do Cód. Proc. Civil.
IX - Atenta a factualidade provada supra referida na conclusão "F”, designadamente que o prédio dos AA. tem "a área coberta de 170 m2" (cfr. B) da Especificação) e que "tem a área descoberta de 824m2,", sendo que esta área descoberta do prédio dos Recorrentes - tal, de resto, como a área coberta e confrontações - consta de vários títulos, designadamente, da matriz predial (cfr. doc. junto com a petição inicial. sob o n° 1 e não impugnado), do registo predial respectivo (cfr. doc. junto sob o n° 2 com a petição inicial e não impugnado) e, bem assim, foi expressamente reconhecida em processo judicial intentado pelos, aqui, Recorridos contra os Recorrentes e cuja Sentença transitou em julgado (cfr. certidão judicial de fls .... ).
X - Os Réus não juntaram aos autos qualquer certidão do registo predial nem qualquer certidão matricial relativo a tal prédio de sua propriedade e a escritura pública de compra e venda pela qual foi transmitida para os RR o seu prédio junta aos autos não indica quaisquer áreas do mesmo, sendo que os AA juntaram aos autos, a fls .... duas certidões matriciais - emitidas com mais de sete anos de intervalo entre si - das quais conta expressamente que a área descoberta do prédio dos RR é de trinta metros quadrados.
XI - Nenhuma dúvida existe quanto ao terreno que se encontra em litígio, o qual se situa a nascente da área coberta do prédio dos Recorridos (cfr. contestação, art.º 7° a 16° do requerimento dos Recorrentes quanto aos pontos por onde deverá passar a linha divisória e, bem assim, requerimento dos Recorridos relativo aos pontos por onde deverá passar a linha divisória) e tem a área de 130m2.
XII - Como resulta do relatório pericial de fls .... , inexistem "elementos de marcação, mais respectivamente "marcos"" verificando-se uma "total ambiguidade de demarcação natural do prédio em questão", sendo que, aliás, a conferência realizada no local da questão não permitiu a realização da demarcação.
XIII - É manifesto que os títulos indicam um espaço maior do que o abrangido pela totalidade do terreno que é de 130 m2 pelo que deveria ter-se proferido decisão atribuindo proporcionalmente a falta de terreno à parte de cada um, nos termos do disposto 110 n° 3 do art.º 1354.º do Cód. Civil (cfr., neste sentido os doutos Acs. do Tribunal da Rel. do Porto de 23.09.96, in http://www.dgsi.pt/jprt.... n.º conv. JTRP00008222) .
XIV - Consequentemente, deveria ter-se atribuído, nos termos do citado preceito, a falta de terreno aos Recorrentes, numa área de 698,57m2 e atribuído aos Recorridos a falta de terreno numa área de 25,43m2; O mesmo é dizer que, efectuada a demarcação no referido terreno deveria ser atribuída aos Recorrentes 125,43m2 da área total do mesmo e aos Recorridos atribuída 4,57m2 da área total do mesmo terreno
XV - O Acórdão recorrido violou o disposto na al. a) do n.º 3 do art.º 1058.º do Cód. Proc. Civil, o n° 3 do art.º 1354.º do Cód. Civil e, bem assim, o disposto no n° 4 do art.º 1058.º do Cód. Proc. Civil e está em contradição com os Acórdãos referidos nas alíneas "II” e "IV" das presentes conclusões, os quais foram proferidos no domínio da mesma legislação.
Sem prescindir
XVI - Considerando a factualidade processual é forçoso concluir que os títulos não determinavam os limites dos prédios - cfr. n.º 2 do art.º 1058.º do Cód. Próc. Civil -, inexistiam quaisquer elementos de marcação, designadamente marcos, verificando-se total ambiguidade de demarcação do limite dos prédios confinantes em causa (cfr. o relatório pericial de fls .... ) e não houve acordo das partes, tendo o processo prosseguido nos termos do disposto no n° 3 do art.o 1058.º do Cód. Proc. Civil, desde logo com a faculdade das partes indicarem "os pontos por onde deve passar a linha divisória" (al. a) daquele preceito).
XVII - O entendimento vertido no Acórdão recorrido de que no requerimento oferecido pelos Recorridos relativo aos pontos por onde deve passar a linha divisória ao abrigo do preceito em causa " ... [os Recorridos] não só juntaram uma planta cadastral da CM de Vila Nova de Gaia, como indicaram como limites o alinhamento do anexo junto ao seu prédio até um caminho de servidão ( ... )", tal como o vertido na Sentença de que " ... os Réus afirmam que a linha divisória é a correspondente aos limites constantes da planta cadastral, que juntam, e onde edificaram um muro" olvida totalmente – assim violando o preceito em consequência da errónea interpretação do mesmo - que a al a) do n° 3 do art.º 1058.º do Cód. Proc. Civil, na redacção aqui aplicável, determina que "Qualquer dos interessados pode indicar os pontos por onde deve passar a linha divisória, com base na posse ou outro meio de prova".
XVIII - Com efeito, no requerimento respectivo os Recorridos limitaram-se a requerer "a V Exa. Se digne considerar como sendo os limites dos prédios, os constantes na Planta Cadastral da C M de Vila Nova de Gaia (doc. n.º 5)", não indicando os pontos por onde deve passar a linha divisória com base na posse - porque não foi alegado qualquer facto susceptível de ser subsumido aos elementos da posse que, aliás, não invocam -, nem com base noutro meio de prova, considerando que o documentos a que se reportam - uma ampliação da terceira página do documento ao mesmo requerimento junto sob o n° 4 e que apenas dá conta da existência de determinadas construções, legais ou ilegais, existentes em determinado local em determinada altura (cfr. conclusão "V" supra) - não identifica os prédios nem contém uma linha divisória explicitamente apreensível que pudesse dar cumprimento ao ónus imposto pelo citado preceito (cfr. o douto Ac. deste Tribunal de 27.05.1999, n.º conv. JTRP00026135, in http://www.dgsi.pt/jprt ... )
XIX - Assim, não podia o Tribunal da Relação confirmar a Sentença porquanto o aí decidido não corresponde a qualquer indicação (dos pontos por onde deve passar a linha divisória) formulada pelos Recorridos, nem, evidentemente, pelos Recorrentes, sendo tal julgamento diferente daquilo que foi peticionado, o que viola os art.ºs 1058° do C. P. Civil e 1354° do C. Civil, porquanto a demarcação não pode ser feita pelo Tribunal em local diverso do indicado pelas partes, salvo se efectuada - o que não foi o caso, nos termos dos n.ºs 2 e 3 deste último preceito (tal como se infere do Ac. da Rel. do Porto de 13/10/1997, in http//:www.dgsi.pt. processo 9750686), devendo, por isso, ser revogado o Acórdão e a Sentença recorridos.
XX - O citado, na conclusão "XVII” supra, entendimento do Tribunal da Relação em consonância com o vertido na Sentença não é conforme com o efectivamente alegado e contém uma suposição indevida que foi determinante para a Decisão em recurso, pois que como resulta do art.º 8° do requerimento dos Recorridos relativo aos "pontos por onde passar a linha divisória" e do requerido a final no mesmo a conclusão é manifesto que os Recorridos não afirmaram, não alegaram e não peticionaram que a linha divisória é correspondente ao local em que edificaram um muro.
XXI - Acresce, ainda, que o "muro" referido foi construído pelos Recorridos já depois de interposta a acção, depois de oferecida a contestação e depois de efectuada a diligência no local pelos Sr.s Peritos e elaborado o respectivo relatório ("Em face da análise do local e dado a falta de elementos de marcação, mais respectivamente "marcos" assim com total ambiguidade de demarcação natural do limite em questão, (...)" sic. o relatório de fls .... e, bem assim, o alegado nos art.ºs 19°, 20° e 21° do articulado dos Recorrentes de fls… em que contestavam o vertido no art.º 8° do requerimento dos Recorridos de fls…
XXII - Assim, tal muro - que, como se referiu, os Recorridos não alegaram constituir os pontos por onde deve passar a linha divisória - é facto absolutamente inócuo para o desfecho da lide e a valoração decisiva da respectiva "importância" constitui e premeia, sempre com o devido respeito, o recurso à "via de facto" por parte dos Recorridos, com o que, evidentemente, os Recorrentes não se conformam.
XXIII - Importa sublinhar que a factualidade em que o Mm.o Juiz estriba a Decisão e que é a mesma factualidade em que se baseia a decisão proferida no Acórdão recorrido, contida no quesito 6°A) - e a cuja respectiva factualidade se reporta o quesito 7° - foi alegada pelos Recorrentes subsidiariamente e considerando o eventual entendimento de que os títulos não indicassem um espaço maior do que o abrangido pela totalidade do terreno e, portanto, para a hipótese de não ser feita a prova por nenhum dos meios indicados da linha divisória – n.º 3 do art°s 1354° do Cód. Civil - resultando explicitamente do contexto da sua alegação - e interpretação necessária do seu sentido e alcance - que os factos em causa não constituem suficiente suporte fáctico para a Decisão proferida (cfr. art.ºs 14° a 19° do requerimento dos Recorrentes relativo aos "pontos por onde deve passar a linha divisória" de fls ... dos autos);
XXIV - Isto é, a alegação foi produzida, precisamente, subsidiariamente e no contexto de eventual entendimento, de que os títulos não indicassem um espaço maior do que o abrangido pela totalidade do terreno e, portanto, para a hipótese de não ser feita a prova por nenhum dos meios indicados da linha divisória – n.º 3 do art°s 1354° do Cód. Civil.
XXV - Acresce que o que releva de tal factualidade constante do quesito 6.º A) é que os Réus abusivamente delimitaram o terreno em litígio [já depois de os presentes autos estarem em curso e de ter sido realizada a perícia] através da construção de muros que nunca haviam existido, nos termos e conforme o supra referido e que aqui se dá por reproduzido.
XXVI - Por seu turno, a factualidade objecto do quesito 7° - sem prejuízo do que a propósito do mesmo vai infra referido - reporta-se, precisamente a esse muro que nunca havia existido e que foi edificado já depois da interposição da acção de demarcação (cfr. os artigos 19°, 20° e 21 ° do articulado dos Recorrentes de fls .... em que contestavam o vertido no art.o 8° do requerimento dos Recorridos de fls .... em que, supostamente, estes indicaram "os pontos por onde deve passar a linha divisória", os documentos, maxime n° 4 e 5, com este juntos e, bem assim, o relatório pericial de fls....)
XXVII - O muro em causa não constitui, pois, um "marco", isto é, um elemento físico indiciador dos limites dos prédios, mas, tão-só, uma construção agora efectuada, pelo que o mesmo muro, a que se reportam, nos termos referidos os quesitos 6°A) e r) não possui a qualidade que as Decisões recorridas lhe atribuem, pelo que não é susceptível de constituir o elemento que deva determinar a demarcação dos prédios, em conformidade com o disposto no art.º 1354° do Cód. Civil, que, salvo o devido respeito, foi violado.
XXVIII - Acresce que, sempre com o devido respeito, foi violado nas Decisões recorridas o Principio do Dispositivo e o disposto nos art.ºs 511° e 664° do Cód. Proc. Civil (nas respectivas redacções aplicáveis in casu), maxime porque na decisão da causa, o Juiz "só pode servir-se dos factos articulados pelas partes".
XXIX - ,Com efeito, "quanto à matéria de facto a incluir no questionário (e na especificação), o Juiz encontra-se, por conseguinte, limitado às articulações das partes feitas nos articulados. Não pode alargar, portanto, os quesitos aos factos que seriam, a seu modo de ver, essenciais à justa decisão do pleito, mas que não foram alegados pelas partes" (in Manual de Processo Civil, de Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora), isto é, "o juiz há-de desenvolver essa actividade num quadro com limites previamente traçados ao abrigo do poder de disposição das partes e esse é o limite do seu conhecimento decorrente do principio da legalidade do conteúdo da decisão que conforma o direito civil." (Ac. Rel. Lisboa de 08/02/2000, in http//:www.dgsi.pt, processo 0013922).
XXX - No questionário foi incluído sob o n.º 7 o seguinte quesito "O muro edificado constitui um marco para os extremos a nascente da propriedade dos R.R. ?", sendo que em nenhum articulado e, muito menos, no respectivo requerimento indicando' "os pontos por onde deve passar a linha divisória", dos Recorridos - nem pelos Recorrentes -, foi tal facto sequer descrito ou alegado, constituindo o mesmo, sem sombra de dúvida, um facto fundamental no âmbito da presente acção de demarcação, como resulta, expressamente, das decisões recorridas que julgaram em "absoluta conformidade" com tal facto julgado provado.
XXXI - Aliás, como é doutamente referido no Ac. da Rel. do Porto de 13/l 0/1997 (in http//:www.dgsi.pt. processo 9750686), "Na fase executiva de uma acção de demarcação ( ... ) só podem ser vertidos na especificação e questionário factos, indicadores da passagem da linha divisória, baseados na posse ou outro meio de prova, e descritos nos requerimentos de formulação da mesma linha".
XXXII - Do exposto se conclui que as Decisões recorridas violaram claramente os art.ºs 511 ° e 664°, ambos do Cód. Proc. Civil ao fundarem-se em facto, essencial, não alegado pelas partes, devendo, por isso, ser revogadas.
XXXIII ,.- Deve a questão em litígio, considerando a factualidade provada – e considerando alegado - ser dirimida nos termos estabelecidos n° 3 do art.o 1354° do Cód. Civil e no n.º 4 do artigo 1058° do Cód. Proc. Civil - anterior redacção aqui aplicável.
XXXIV - O que no Acórdão recorrido é referido a propósito da função (declarativa) do registo predial confunde, salvo o devido respeito, a função dos títulos na acção de demarcação considerando o disposto no art.º 1354° do Cód. Civil com a função do registo, donde decorre que o entendimento que no Acórdão apresenta-se absolutamente desconforme com o expressamente estabelecido em tal preceito - por isso frontalmente violado -. quanto ao modo de proceder à demarcação atento o estabelecido nos títulos.
XXXV - Resulta dos factos provados que "Os AA são legítimos proprietários e possuidores de um prédio urbano ( ... ) com a área coberta de 170 m2" (B) da especificação)", o qual "( ... ) tem a área descoberta de 824m2 confrontando ( ... ) a Poente com ( ... ) agora os AA ( ... )" (F) da Especificação);
XXXVI ":- Mais resulta da especificação que "E, há mais de vinte anos, gozam - os Recorrentes - todas as utilidades por ele proporcionadas, colhendo os seus frutos, pagando os respectivos impostos e demais obrigações fiscais, sendo reconhecidos, por toda a gente, como os seus donos, de pacifica e de boa fé, sem oposição de quem quer que seja e na convicção do exercício de um direito." (B-l.) da Especificação).
XXXVII ,- Não tendo os Recorridos alegado a posse relativamente ao terreno em litígio no respectivo requerimento e estando definitivamente assente a posse dos Recorrentes sobre o mesmo terreno em litígio, devem ser revogadas a Sentença e o Acórdão recorrido e julgada procedente a indicação dos pontos por onde deve passar a linha divisória efectuada pelos Recorrentes, tanto mais que os Recorridos não a contestaram (al. a) do n.º 3 do art.º 1058° do Cód. Proc. Civil).
XXXVIII - Assim não se entendendo, considerando a referida factualidade provada, é certo que o prédio dos Recorrentes "a área coberta de 170 m2" (B) da Especificação) e que "tem a área descoberta de 824m2" (F) da Especificação, sendo que esta consta de vários títulos, designadamente, da matriz predial (cfr. doc. junto com a petição inicial. sob o n° 1 e não impugnado), do registo predial respectivo (cfr. doc. junto sob o n° 2 com a petição inicial e não impugnado) e, bem assim, foi expressamente reconhecida em processo judicial intentado pelos, aqui, Recorridos contra os Recorrentes, e cuja Sentença transitou em julgado (cfr. certidão judicial de fls....).
XXXIX - Os Recorridos não juntaram aos autos qualquer certidão do registo predial nem qualquer certidão matricial relativo a tal prédio de sua propriedade /a escritura pública de compra e venda pela qual foi transmitida para os mesmos o seu prédio junta aos autos não indica quaisquer áreas do mesmo, sendo que, pelo conttrário, os Recorrentes juntaram aos autos, a fls .... duas certidões matriciais - emitidas com mais de sete anos de intervalo entre si - das quais consta expressamente que a área descoberta do prédio dos Recorridos é de trinta metros quadrados.
XL - Acresce que, por um lado, os Recorridos com a alegação de recurso consequente ao Agravo interposto pelos Recorrentes juntaram documentos, sendo tal junção processualmente inadmissível - conforme requerimento dos Recorrentes de fls. . ... , consequentes àquela ilegal junção -, nos termos do disposto nos art.ºs 706.º e 524° do Cód. Proc. Civil e os mesmos foram, aliás, também impugnados, razão pela qual foi peticionado o respectivo desentranhamento, que aqui se reitera, e que, de todo o modo, são inatendíveis, considerando, precisamente, a ilegalidade da respectiva junção;
XLI - Por outro lado, como resulta do relatório pericial de fls .... , inexistem "elementos de marcação, mais respectivamente "marcos"", verificando-se uma "total ambiguidade de demarcação natural do prédio em questão" - conforme foi constatado na conferência realizada no local da questão - e, bem assim, da prova produzida nada resulta quanto à área pertencente a cada proprietário que acresça ou contrarie a constante da especificação.
XLII - Aderir-se ao entendimento do Tribunal da Relação relativamente à autoridade do caso julgado de uma (e apenas uma) das supra referidas Sentenças determinaria que, do mesmo modo, fosse frontalmente contrariada tal autoridade de modo a que os Recorrentes não ficassem a dispor da área descoberta de 8.240 m2 conforme a alínea F) da Especificação.
XLIII - Nenhuma dúvida existe quanto ao terreno que se encontra em litígio, o qual se situa a nascente da área coberta do prédio dos Recorridos (cfr. contestação, art.º 7.º a 16.º do requerimento dos Recorrentes quanto aos pontos por onde deverá passar a linha divisória , bem assim, requerimento dos Recorridos quanto aos pontos por onde deverá passar a linha divisória) e tem a área de 130m2.
XLIV - É, pois, manifesto que os títulos indicam um espaço maior do que o abrangido pela totalidade do terreno que é de 130 m2 - facto que não foi contrariado pelos Recorridos que se limitaram a repetir que os limites da respectiva propriedade eram conhecidos - pelo deverá ser proferida decisão atribuindo proporcionalmente a falta de terreno à parte de cada um, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 1354.º do Cód. Civil. (cfr., neste sentido os doutos Acs. do Tribunal da Rel. do Porto de 23.09.96, in http://www.dgsi.pt/jprt ... n° conv. JTRP00018222) .
XLV - Assim, deve ser atribuído, nos termos do citado preceito, a falta de terreno aos Recorrentes numa área de 698.57m2 e atribuído aos Recorridos a falta de terreno numa área de 25,43m2, atribuindo-se aos Recorrentes 125,43m2 da área total do terreno em litigio e aos Recorridos 4,57m2 da área total do mesmo terreno em litigio.
XLVI - Aliás, entendendo-se - por mera hipótese de raciocínio e nos termos que foi entendido nas Decisões recorridas - que a área descoberta que os títulos atribuíam ao prédio dos Recorridos era de 130m2, então, nos termos dos citados preceitos, terão de ser atribuídos aos Recorrentes 112,3 m2 da área total do mesmo terreno em litígio e atribuídos aos Recorridos 17,7 m2 da área total de tal terreno em litígio.
XLVII - Assim, e salvo o devido respeito, que é muito, as Decisões recorrias violaram o disposto o n° 3 do art.º 1354.º do Cód. Civil e, bem assim, o disposto no n.º 4 do art.º 1058.º do Cód. Proc. Civil, devendo, por isso, ser revogadas.”

Os RR.-Recorridos não contra-alegaram.

Remetidos os autos a este Tribunal, foi proferido despacho do Relator mantendo a qualificação e o efeito atribuído ao recurso.
Correram os vistos legais.

II. Âmbito do recurso

Da leitura das conclusões apresentadas pelos AA. nas suas alegações de recurso para este Tribunal, e de acordo com o disposto nos arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC - que servem para delimitar as questões sobre as quais os recorrentes pretendem que este Tribunal se pronuncie - , vemos que são elas as seguintes:
a) indicação ou não por parte dos RR. da linha delimitadora dos prédios (os AA. dizem que os RR. não indicaram a linha divisória)
b) relevância dos títulos de AA. e RR. (Os AA. alegam que os títulos dos RR. não provam o exercício da posse sobre a área a demarcar)
c) desconformidade dos títulos com a realidade física (os títulos apresentam áreas em excesso
d) violação do princípio do dispositivo (os AA. alegam que foi incluído no questionário um facto não alegado pelas partes
e) aplicação do Direito aos factos (Os AA. sustentam que deve aplicar-se a proporcionalidade.
f) junção intempestiva de documentos por parte dos RR.-recorridos, no agravo interposto por estes (os AA. dizem que se opuseram à junção de documentos que o Juiz admitiu intempestivamente com as alegações

III. Fundamentação

III.-A) Os factos

II
Encontram-se fixados na sentença recorrida os factos seguintes, considerados assentes e/ou provados:

“1. Por sentença transitada em julgado, proferida nos autos de proc. nº 702/82 da 2ª secção do 3º juízo, deste Tribunal, foi decidido que se reconhecia e declarava o direito de propriedade dos aqui Réus sobre um logradouro com a área de 130m2 (al. A) da especificação);
2. O qual integraria o prédio urbano composto de casa de rés-do-chão e andar, com o nº..., sito na Rua ............, nº ....., Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz sob o artº 1127, encontrando-se descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob parte do nº ........, tendo a área coberta de 45 m2 e descoberta de 130 m2, confrontando a norte com caminho de servidão, do sul com HH, do nascente com os Autores e do poente com caminho público de servidão, II e outro;
3. Os Autores são legítimos possuidores e proprietários de um prédio urbano sito na Rua .............., nº ....., em Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz predial no artº 4764º, cuja propriedade se encontra inscrita a seu favor na competente Conservatória do Registo Predial sob o nº ......../......., com a área coberta de 170 m2.
4. E, há mais de vinte anos gozam os Autores as utilidades proporcionadas por tal prédio, colhendo os seus frutos, pagando os respectivos impostos e demais obrigações fiscais, sendo reconhecidos, por toda a gente, como os seus donos, de pacífica e boa fé, sem oposição de quem quer que seja e na convicção do exercício de um direito.
5. O prédio dos Autores confina com prédio dos Réus, sendo contíguo com ele;
6. O Autor comprou o prédio acima identificado a GG por escritura de 3 de Novembro de 1978;
7. Nos autos de execução para prestação de facto sob nº 4257/B do 2º juízo cível deste T.J. (ex proc. 702/82-B, 3º Juízo, 2ª secção, deste TJ) foi derrubado o muro a cuja decisão e respectiva condenação se refere a sentença referida em 1.
8. O prédio identificado em 3. tem a área descoberta de 824 m2, confrontando a norte com EE a e proprietário, a sul com FF a nascente com caminho de servidão e a poente com GG, agora Autores.
9. A linha divisória entre o prédio dos Autores, referido em 3., passa a nascente do prédio dos Réus.
10. A parte descoberta do prédio dos Réus compreende 130 m2 (resposta ao quesito 5º);
11. Os Réus delimitaram o seu prédio através da construção de muros que, em parte, nunca haviam existido.
12. O muro edificado constituiu um marco para os extremos nascente da propriedade dos Réus.”

II.-B) Análise do recurso

III-B)-a) Da indicação ou não por parte dos RR. da linha delimitadora dos prédios

Estamos inteiramente de acordo com o Acórdão recorrido quando previne desde logo que, tendo a presente acção sido instaurada antes de 1 de Janeiro de 1997, ou seja, sob o regime processual do artigo 1058º do CPC - entretanto revogado ( art. 16º do Dec-Lei 329A/95 de 12/12, na redacção introduzida pelo Dec-Lei 180/96 de 25/9), - é sob a sua égide que teremos de nos movimentar na apreciação do presente pleito.
A acção de demarcação (actualmente inexistente), comportava duas fases processuais : uma fase declarativa e uma fase executiva.
A 1ª fase destinava-se a reconhecer a titularidade dos prédios, a contiguidade destes e a falta de marcas entre ambos, na parte em que confinam.
Os AA. juntaram, para o efeito:
- Fotocópia da caderneta predial emitida pela Repartição de Finanças em 14 de Maio de 1987, actualizada em 3 de Dezembro de 1991 e 3 de Fevereiro de 1993 (fls. 4 a 6)
- Fotocópia da descrição predial de 22 de Dezembro de 1989, com duas inscrições: a da aquisição a favor dos AA., em 15 de Dezembro de 1978 e de uma penhora efectuada em 21 de Dezembro de 1983.

Os aqui RR., por sua vez, juntaram:
- Fotocópia de um requerimento deduzido pelo R. marido no processo n.º 702/81, no qual aqueles deduziam incidente de chamamento à autoria, deduzido pelo aqui A.AA contra o vendedor do imóvel (GG, antecessor dono do prédio vendido), e no qual os aqui AA. (e ali R. marido) assumiam que a área constante da escritura de aquisição do terreno não era a que dela constava mas uma outra (a correspondente ao actual artigo matricial urbano n.º 4764).
- Fotocópia do requerimento resposta do já referido GG ao incidente de chamamento à autoria da referida acção (n.º 702/81), recusando a aceitação da autoria, e na qual reafirmava que o objecto vendido aos aqui AA. (e na outra acção R.) fora um prédio urbano de três pavimentos, com 170 m2 de área coberta, duas dependências e 240 m2 de quintal e logradouro, na Rua ..........., n.º ......, em Mafamude, Vila Nova de Gaia, afirmando a final, não ter vendido ao então R. (aqui AA.) o terreno de logradouro que é objecto deste pleito.
- Protestaram ainda juntar certidão de sentença proferida no referido processo n.º 702/81, que na acção instaurada contra os RR., veio a reconhecer ao A. ser proprietário legítimo do logradouro com a área de 130 m2.
A certidão desta sentença veio a ser junta a seguir (fls. 44 a 49), dela constando estar provado que:
- sob parte do n.º ....... se encontra descrito na Conservatória casa de rés-do-chão e andar com logradouro, com as áreas coberta de 45 m2 e descoberta de 130 m2, confrontando de norte com caminho de servidão, de sul com HH, de nascente com os RR.(leia-se aqui, AA), e de poente com caminho público de servidão, II e outro, sendo a entrada deste prédio, casa n.º .., pelo n.º .... da Rua ...........
-o aqui A. marido se apropriou de parte do logradouro dos aqui RR., nele fazendo um aterro, que o alteou para assim o colocar ao nível do seu logradouro, e construiu um muro separando tal logradouro do caminho de servidão que o delimita a Norte, destruiu uma estrutura em ferro coberta com chapa de zinco, implantada parcialmente no referido logradouro de 130 m2, (…), dela se podendo ver que vieram os aqui AA. (ali R.R) a serem condenado a restituir ao aqui RR. ( e ali AA.) o referido logradouro de 130 m2 , a quem é reconhecido o direito de propriedade, bem como a desocuparem e a restituírem-lhe esse logradouro, assim como a derrubarem o muro que haviam edificado e ainda a pagar-lhes uma indemnização de 14.000$00 a título de indemnização pela destruição do coberto. (…) – fls.44 a 49.
Pode ver-se da referida certidão que a Sentença foi proferida em 21 de Abril de 1986, e se encontra transitada em julgado.

Dizem os AA. que os RR. não indicaram a linha divisória, e, por isso que a acção tem de improceder.
Entramos agora na segunda fase do processo de demarcação.
Como bem referido nas instâncias, a indicação da linha divisória não tinha que ser indicada logo com os articulados (ou seja, na petição e contestação) - art. 1058.º-1 do CPC.
Mesmo assim, os RR. tomaram posição quanto à questão em causa logo na referida contestação, não reconhecendo a necessidade de haver demarcação, impugnando a posição sustentada pelos AA., justificando que os limites estavam definidos, pois que traçados na Sentença proferida em na acção n.º 702/81, do 3.º Juízo do Tribunal de Gaia, onde se afirmava que o logradouro dos RR. tem a área de 130 m2 , confronta de Nascente com os apelados, tem uma frente de cinco metros e está delimitado a Norte por um caminho de servidão.

É certo que a posição dos RR. não veio a obter a adesão do Tribunal, que entendeu haver efectivamente a necessidade de delimitar a linha em que os prédios confinavam.
Mas a discordância a respeito da haver necessidade ou não de delimitação não pode significar preclusão do direito de demarcar.
Só depois de decidido pelo Tribunal, com trânsito em julgado, que havia efectivamente lugar a demarcação, ou seja, uma vez apreciada a questão prévia da necessidade ou não de demarcação, ou seja, depois de verificada a titularidade dos prédios, a sua contiguidade e incerteza quanto aos respectivos limites na parte em que confinam, é que se impunha às partes a indicação da linha divisória.
Essa decisão do Tribunal, impondo a necessidade de demarcar a linha divisória nos termos do art. 1058.º-2 do CPC., só veio a ocorrer com a notificação às partes, ordenada pelo Juiz do Tribunal de Vila Nova de Gaia,. (cfr. fls. 184), na sequência do trânsito em julgado do Acórdão deste Supremo Tribunal de 21 de Outubro de 1997 (fls.158), que definiu essa necessidade e mandou prosseguir os autos.
Ora foi em 26 de Outubro de 1999, que ambas as partes deram corpo a essa notificação, indicando por onde deveria ela fazer-se.(fls. 198-215 e 216 -231, respectivamente AA. e RR.)
Basta analisar a posição aí sustentada pelos RR. para vermos que deram cumprimento a esse convite:
Os RR. referiram que essa linha deveria ser a repositiva da anterior, ou seja aquela que existia antes de os AA. haverem derrubado a vedação e invadido o logradouro, e que era a que se encontrava definida nas plantas do Departamento de Urbanismo, Sector de Topografia e Cadastro da C.M. de Vila Nova de Gaia - que juntaram - , linha essa agora definida no terreno, na parte confiante com o prédio dos AA., pelo local onde se situa o muro, mais o anexo e a rede malha-sol segura por estacas em ferro.
Ora, ainda que pareça resultar dos autos que essa delimitação foi estabelecida pelos RR., na sequência da execução da sentença a que já fizemos referência, o que é facto é que não pode deixar de ser interpretada como uma indicação por parte destes, do local de confinância por onde estes pretendem que o Tribunal defina (confirmando) a linha divisória assim traçada.
Desta forma, salvo o devido respeito pela posição sustentada pelos AA., não pode aceitar-se que os RR. não tenham indicado a linha divisória.

Dizem a ainda os AA. que a pretensão dos RR. ao estabelecer aquela linha divisória não podia ser atendida uma vez que não assentaram essa linha na posse ou em outro meio de prova.
Também aqui, com todo o devido respeito, nos é dado discordar:
Que meio de prova mais forte poderiam os RR. obter do que aquele que lhes foi conferido na sentença da acção n.º 702/81, do 3.º Juízo do Tribunal de Gaia, (onde se reconhecia a titularidade dos ora RR. sobre o logradouro com a área de 130 m2 , confrontando de Nascente com os aqui AA., e que tinha uma frente de cinco metros, estando delimitado a Norte por um caminho de servidão), e em que foi imposta aos ora AA. a condenação na devolução desse logradouro de 130 m2 e o restabelecimento do logradouro que antes os ora AA. haviam ocupado?
Haveria outra forma mais peremptória e incisiva do que a Sentença, para comprovar a propriedade plena dos ora RR. sobre o logradouro de 130 m2?
E que forma mais mediática e simples pode haver, quando não há marcos ou outra prova de delimitação anterior, na definição da indicação da linha divisória, do que a indicação da linha por referência ao levantamento topográfico e cadastral, dando ao julgador a faculdade de a poder confrontar com o muro entretanto construído pelos próprios RR.?

Falece assim o argumentário deduzido no tocante a esta questão.

III-B)-b) Da relevância dos títulos de AA. e RR.

Os AA. alegam que os títulos dos RR. não provam o exercício da posse sobre a área a demarcar.
Para isso há que analisar os outros títulos exibidos e sua força probatória, ou adjuvante na criação da livre e prudente convicção do Juiz, naquilo que não esteja ele adstrito a prova vinculada (art. 655.º do CPC.

Vejamos então o caso, analisando o que provam as matrizes, as descrições e inscrições prediais, as plantas cadastrais e as sentenças:

As matrizes prediais, quando não há cadastro geométrico, como era o caso de Vila Nova de Gaia – e pensamos que ainda é - , não eram garantia suficiente das áreas e delimitações delas constantes. (6)
São inúmeros os casos de prédios omissos, e de outros que, na participação às Finanças para a respectiva inscrição, os titulares requerentes indicavam áreas menores (quando presuntivamente não admitiam a possibilidade de conflitos com titulares de prédios vizinhos e pretendiam obter menor tributação do património) ou quando participavam uma área maior, (tendo em vista a colheita de supostas vantagens em futura alienação.)
Ora, nem sempre a administração tributária, através dos seus serviços inspectivos, detectava ou detecta essa suposta desconformidade.
Não pode esquecer-se, por outro lado, que são inúmeros os casos em que os prédios são objecto de decomposição ou de agregação, pelos mais variados motivos (endireitamento de estremas, acessão, emparcelamento, divisão, desanexação, venda ou troca verbal - mesmo que nula por falta das formalidades legais exigidas, mas que assume posição extremamente relevante e determinante, em termos de posse, pois que podem conduzir à usucapião.)

As certidões da Conservatória do Registo predial, por sua vez, indicando as descrições dos prédios, inscrições, anotações e averbamentos, embora criem a presunção da respectiva titularidade a favor da entidade que do registo conste, também não asseguram que as áreas e confrontações sejam conformes à realidade, até porque na maioria das vezes parte de descrições e inscrições prediais, se encontram sujeitas aos mesmos factores de desactualização, designadamente nas áreas e confrontações que sofrem as respectivas fontes.

As plantas cadastrais constantes dos municípios, porque levantadas e emitidas por autoridade pública competente, embora não se destinem a garantir a titularidade dos prédios, têm no entanto um papel muito relevante no tocante à indicação das linhas de demarcação tal como estas se apresentaram ao serviço da autoridade pública que as levantou, pois que além da escala a que obedecem, assinalam confrontações naturais ou artificiais, diferenças de nível, edificações, vias, etc. sendo hoje já apresentadas com projecções ortofotogramétricas, sendo certo, no entanto, que in casu, ainda não era possível o recurso a esse meio.

Tendo os ora RR. apresentado a Sentença donde constam os factos já atrás enunciados como nela estando provados, e que de todo são favoráveis aos RR. no respeitante à titularidade da área do logradouro de 130 m2 que os aqui AA. lhes ocuparam, e tendo estes apresentado também e assinalado na planta cadastral de fls, 227 que a linha de delimitação obedece ao segmento de recta entre A e B, separando o prédio 2 (dos RR) do prédio 4 (dos AA.), não pode concluir-se, de forma alguma, como fazem os AA., que não esteja provada a propriedade e posse dos RR..
Não pode consequentemente sustentar-se que teriam de prevalecer os títulos dos aqui AA., ou que, a não ser assim, deveria proceder-se ao menos à repartição do logradouro por outro local que não fosse o determinado em julgamento.
Na verdade, o julgamento é a apreciação final de todos os meios de prova, quer os apresentados ao longo do processo, quer os produzidos em audiência de discussão e julgamento, designadamente a prova testemunhal.

Improcede, por isso, também nesta parte a argumentação dos AA.-recorrentes.


III-B)-c) Da desconformidade dos títulos com a realidade física (os títulos apresentam áreas em excesso

Os recorrentes também não concordam coma decisão tomada porque entendem que os títulos estão desconformes com a realidade.

Pois bem:

No caso de serem apresentadas linhas divisórias diferentes, como era o caso, e verificada a desconformidade dos títulos com a realidade física, mandava o art. 1058.º-4 do CPC que deveria aplicar-se o disposto no art. 1354.º-3 do CC.

Há que referir, no entanto, que este artigo do Código Civil não pode ter aqui aplicação.
Na verdade, a única desconformidade no tocante à área de logradouro respeitava apenas ao prédio dos aqui AA., que tem área maior do que a constava da escritura de aquisição, mas tem área a menos face aos documentos matriciais e prediais que titulam a respectiva propriedade.
No entanto, é importante ter em consideração que nenhuma desconformidade existia face à área do logradouro do prédio dos RR.
E isso é aqui absolutamente determinante:
É que os AA. estavam e estão condenados a entregar aos RR. o logradouro de 130 m2, ou seja, todo o logradouro que chegou a estar ocupado e arrasado por eles, e que o Tribunal já decidiu, com trânsito em julgado que pertence aos RR., impondo-se consequentemente àqueles a referida decisão, dada a autoridade de caso julgado que da anterior acção decorre para esta.
Logo, não que há que trazer à colação a proporcionalidade para se proceder a demarcação.

III-B)-d) Da violação do princípio do dispositivo

Entendem os AA. que foi violado o princípio do Dispositivo porque foi elaborado o quesito 7.º da base instrutória com factos não alegados pelas partes.

Vejamos se têm razão nesta crítica:

Para a compreender é no entanto necessário transcrever os quesitos imediatamente antecedentes, a que, para melhor compreensão, e dada a sua utilidade ulterior, por economia processual, transcrevemos desde já as respostas que o Tribunal lhes deu :
“Quesito 5.º:
A parte descoberta do prédio dos RR. compreende 130 m2?
R: Provado
Quesito 6.º:
O prédio dos RR. tem uma área de 130 m2?
R: Não provado
Quesito 6.º-A):
Que os RR. delimitaram através da construção de muros que, em parte, nunca haviam existido?
R: Provado
Quesito 7.º:
O muro edificado constitui um marco para os extremos nascente da propriedade dos RR.?
R: Provado

Pois bem:

Está indicado pelos RR., no art. 7.º do seu requerimento destinado a indicar por onde devia estabelecer-se a linha divisória, (cfr. fls.219) que esta devia passar pelo local indicado na planta cadastral (fls. 224) e na planta anexa à memória descritiva e justificativa da construção do muro de vedação, que se encontra sinalizada a amarelo (fls. 225 e 227).
Analisando a referida planta vemos que embora ela não seja muito explícita ao local por onde os RR.pretendiam construir o muro, impõe concluir-se que, num lado, esse muro deveria ser edificado entre os segmentos A e B, confinando nessa parte com caminho de servidão (vide legenda, onde o caminho de servidão vem identificado com esse número), e, naquilo que para o caso nos interessa, ou seja, na parte confinante com o prédio dos RR., esse muro seria implantado na linha de separação entre a letra B e o prolongamento daquilo que parece uma edificação ( figura trapezoidal, assinalada a preto, parecendo um anexo), na parte mais a nascente, na zona cimeira, conforme se nos apresenta a carta cadastral, pois é essa linha que demarca a separação dos prédios dos AA. (assinalado na legenda como 4) com o prédio dos RR. (assinalado na legenda como 2), e que marca a fronteira do amarelo para o branco.
Referiram ainda os RR. que o seu prédio já se encontra perfeitamente vedado e delimitado, por muro, mais o anexo e mais malha sol, segura por estacas em ferro.

A delimitação por muro não é uma delimitação por marco, mas assume a mesma função, significando a existência de vedação, como sinal delimitador.
O “marco” pressupõe um acordo ou decisão anterior, que se impõe às partes, sinal invariável, aparente, que ao longo dos tempos foi servindo para delimitação das propriedades quando não existem muros, sendo portanto um meio delimitador evasivo, de certeza, um significado não atribuído pelo M.º Juiz à, por certo infeliz, utilização que fez do termo, tanto mais que está claramente assumido como estando provado haver muros.
A sua introdução no quesito 7.º teve como objectivo funcionar como instrumento de demarcação da linha divisória, aproveitando a construção existente, já construída pelos RR., na parte nascente, confinante com o prédios dos AA., em ordem a determinar se deveria ser através dessa construção que deveria proceder-se à demarcação dos prédios.
Ora esse objectivo tem o necessário suporte no art. 8.º do requerimento de fls. 218, apresentado pelos RR., sendo nesse espírito e à luz desse significado que deve ler-se e interpretar-se a respectiva formulação.

E a sentença demonstra que foi essa a intenção e assim foi entendida, como pode ver-se a fls. 576, linhas 14 e seguintes.

O princípio do dispositivo só proíbe que o Tribunal lance mão de factos não alegados pelas partes, mas não impede o Tribunal de adaptar a redacção desde que não se desvie do significado visado por quem fez a alegação.
No caso em presença, embora fosse mais correcto que se indicasse o propósito de demarcação com a construção do muro (em vez de se falar desde logo em muro servindo como “marco”), não se nos afigura que tenha havido esse desvio, em termos de se afastar o teor do quesito com a matéria alegada pelos RR.

Improcede por isso, também nesta parte, a alegação dos AA.

III-B)-e) aplicação do Direito aos factos (Os AA. sustentam que deve aplicar-se a proporcionalidade.

Já vimos que ao caso não é aplicável a proporcionalidade na demarcação dos limites do prédio, pela simples razão de que há sentença que impõe aos AA. a entrega aos RR. de 130 m2 de logradouro.
Impor a proporcionalidade seria desrespeitar a Sentença na parte em que condenou os AA. a entregar aos RR. todo o logradouro com essa área. Seria ofender a autoridade do caso julgado.
Não havendo acordo entre AA. e RR. quanto à linha divisória, e também não tendo os Peritos conseguido determinar por onde se devia fazer a marcação em função dos títulos exibidos, foi essa questão ultrapassada em audiência de julgamento com o convencimento por parte do Tribunal de que as delimitações entre o prédio dos AA. e o prédio dos RR., correspondiam a uma linha na confrontação nascente do prédio dos RR., definida por um segmento de recta que se desenvolve no sentido norte-sul, contígua ao muro edificado pelos RR., que assim passa a ter as mesmas funções que teria se o Juiz ordenasse a colocação de marcos.

III-B)-f) Da junção intempestiva de documentos por parte dos RR.-recorridos (os AA. dizem que se opuseram à junção de documentos que o Juiz admitiu intempestivamente com as alegações

Este argumento não procede, por várias ordens de razões:
Em primeiro lugar, porque os documentos em referência (fls. 462 a 471) nada acrescentaram ao que doutras provas resultava e já eram conhecidas, como as decorrentes das sentenças juntas aos autos, designadamente a já referida no processo 702/81;
Em segundo lugar porque já se sabia também qual a área de logradouro que se encontrava indicada pelos AA. como tendo sido objecto de declaração no acto da sua aquisição.
Em terceiro lugar, porque já atrás havia sido referido que as inscrições matriciais e as descrições prediais são fruto, em grande parte das vezes, das declarações dos próprios interessados
Em quarto lugar, porque já se sabia que a área do prédio dos AA. tal como consta do registo, não corresponde à área declarada na escritura, e não há forma de o prédio dos AA. conservar a área que aí se indica sem que se retire área ao prédio dos RR., sendo certo que tal situação não pode acontecer, já que os RR. estão condenados por sntença transitada em julgado, em entregá-la aos AA.

São razões de sobra, mais que suficientes, para se concluir que não seriam tais documentos, juntos com as alegações, a pedra de toque para se concluir de modo diverso.
Mas mesmo que o Juiz ordenasse o seu desentranhamento à luz do disposto nos arts. 523.º-2, 524.º e 743.º-3 do CPC, nem por isso a sorte da acção seria diferente, na medida em que o objectivo por eles visado já tinha o indispensável suporte noutros docuemntos, sendo por isso inócua essa decisão em ordem a inverter o mérito da causa.

Os artigos citados, designadamente o art. 743.º-3 do CPC devem ser lidos com um espírito mais abrangente do que aquele que resulta da sua leitura estrita.
Como se exprime claramente no art. 535.º do CPC, “O Tribunal pode por sua iniciativa ou mediante sugestão de qualquer das partes, requisitar informações, pareceres técnicos, plantas, fotografias, desenhos, objectos ou outros documentos necessários ao esclarecimento da verdade”, pelo que entendendo que documentos apresentados por qualquer das partes tem interesse para a solução da causa, tem todos os poderes para os admitir, sem que possa opor-se-lhe a objecção formalista dos dispositivos citados.
No fundo, o que está em causa, é o triunfo do Direito, e este deve estar ao serviço da Justiça.

Por todas as razões expostas, terá de ser negada a Revista.

IV. Decisão

Na negação da Revista, confirma-se o douto Acórdão recorrido.
Custas pelos AA.-recorrentes.

Lisboa, 13 de Maio de 2007

Mário Cruz (Relator)
Garcia Calejo
Mário Mendes
_____________


(1) - Onde apresentaram as conclusões seguintes:
“A) No seu articulado respectivo os AA.(leia-se Réus) não indicaram os pontos por onde deve passar a linha divisória com base na posse ou noutro meio de prova, não dando, pois cumprimento ao ónus estabelecido na alínea a) do nº 3 do artigo 1058º do Cód. Proc. Civil – anterior redacção aqui aplicável.
B) Sendo que na acção de demarcação e no que respeita à indicação dos meios por onde deverá passar a linha divisória terá de se alegar e provar a posse.
C) É certo que “A falta de alegação da posse em requerimento em que uma das partes na acção de demarcação, na fase executiva, indica os pontos por onde deve passar a linha divisória não integra vício de ineptidão, limitando-se a deficiência que poderá produzir à improcedência daquela indicação”.
D) Resulta da especificação, constituindo matéria de facto assente que “Os AA são legítimos proprietários e possuidores de um prédio urbano sito na Rua ........., em Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz predial no artigo 4764, cuja propriedade se encontra escrita a seu favor na competente Conservatória do Registo Predial sob o nº .......7......., com a área coberta de 170 m2” e que “O prédio id. em B) tem a área descoberta de 824 m2, confrontando a norte com EE e proprietário, a sul com FF, a nascente com caminho de servidão e a poente com GG e Rua .......”;
E) mais resulta da especificação que “E, há mais de vinte anos, gozam os AA. todas as utilidades por ele proporcionadas, colhendo os seus frutos, pagando os respectivos impostos e demais obrigações fiscais, sendo reconhecidos por toda a gente, como seus donos, de pacífica e de boa fé, sem oposição de quem quer que seja e na convicção do exercício de um direito”.
F ) Atento, por um lado, a não alegação da posse dos Réus relativamente ao terreno em litígio no requerimento em que indicavam os pontos por onde deveria passar a linha divisória e, por outro lado, estando definitivamente assente a posse dos AA. sobre o mesmo terreno em litígio – é manifesto que deveria ter sido julgada procedente a indicação dos pontos por onde deve passar a linha divisória efectuada pelos AA – tanto mais que os RR a não contestaram – nos termos do disposto na alª a) do nº 3 do artº 1058º do CPC.
G) O prédio dos AA tem a área coberta de 170 m2 e a área descoberta de 824 m2.
H) A referida área descoberta do prédio dos AA – tal como de resto a área coberta e confrontações – consta de vários títulos, designadamente da matriz predial, do registo predial respectivo, e bem, assim, foi expressamente reconhecida em processo judicial intentado pelos aqui RR. contra os AA. e cuja sentença transitou em julgado.
I ) Os RR não juntaram aos autos qualquer certidão do registo predial nem qualquer certidão matricial relativo a tal prédio de sua propriedade e a escritura pública de compra e venda pela qual foi transmitida para os Réus o seu prédio junta aos autos não indica quaisquer áreas do mesmo, sendo que os AA juntaram aos autos, duas certidões matriciais – emitidas com mais de sete anos de intervalo entre si – das quais consta expressamente que a área descoberta do prédio dos RR é de trinta metros quadrados.
J) Nenhuma dúvida existe quanto ao terreno em litígio, o qual se encontra a nascente da área coberta do prédio dos RR e tem a área de 130 m2.
L) Como resulta do relatório pericial inexistem “elementos de marcação, mais respectivamente “marcos”, verificando-se uma total ambiguidade de demarcação natural do prédio em questão”, sendo que, aliás, a conferência realizada no local da questão não permitiu a realização da demarcação.
M ) É manifesto que os títulos indicam um espaço maior que o abrangido pela totalidade do terreno que é de 130 m2 pelo que o Mmº Juiz a quo deveria ter, salvo o devido respeito por diversa opinião, proferido decisão atribuindo proporcionalmente a falta de terreno à parte de cada um, nos termos do disposto no nº 3 do artº 1354º do Cód. Civil.
N) Consequentemente, deveria o Mmº Juiz ter atribuído, nos termos do citado preceito, a falta de terreno aos AA numa área de 698,57 m2 e atribuído aos Réus a falta de terreno numa área de 25,43m2. O mesmo é dizer que, efectuada a demarcação do referido terreno deveria ter sido atribuída aos AA 125,43 m2 da área total do mesmo e aos RR atribuída 4,57 m2 da área total do mesmo terreno.
O) Ao não proferir decisão nesses termos o Mmº Juiz violou o disposto na alª a) do nº 3 do artigo 1058 do Cód. Proc. Civil”.
(2) Apresentaram então os RR. as seguintes conclusões nas contra-alegações:
“A ) A escritura pela qual os recorrentes adquiriram o prédio identificado em b) refere expressamente um prédio urbano com três pavimentos com 170 m2 de área coberta, duas dependências de 100 m2 de área coberta e 240 m2 de quintal e logradouro.
B) A actual área descoberta que os recorrentes defendem possuir, 824 m2, apenas resulta da declaração, unilateralmente, por si apresentada nas competente matriz e Conservatória de Registo Predial.
C) Os recorridos são donos e legítimos proprietários de um logradouro com 130 m2, a propriedade reconhecida por sentença com base no título de aquisição, certidão do Registo Predial e da repartição de finanças e ainda Planta Topográfica da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia.
D) No requerimento apresentado em 26 de Outubro de 1999 os recorridos juntaram uma planta cadastral da C.M. de Vila Nova de Gaia, indicando como limites o alinhamento do anexo junto ao seu prédio até ao caminho de servidão. O prédio dos recorridos já se encontra perfeitamente vedado e delimitado do prédio dos recorrentes, através do anexo e malha de sol segura por estacas de ferro.
E) A vedação já existente salvaguarda a propriedade do logradouro de 130 m2 propriedade dos recorridos, conforme sentença.
F) Os títulos juntos aos autos – certidões da Repartição de Finanças e da Conservatória de Registo Predial, contêm declarações inexactas, por impossibilidade física de existir tal área de 840 m2.
(3)Prédio urbano sito na Rua ..................., em Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz predial no art. 4764.º, cuja propriedade se encontra inscrita a seu favor na competente Conservatória do Registo Predial sob o n.º 02511/221189, com a área coberta de 170 m2 .- alínea B) da matéria assente – com a área descoberta de 824 m2, confrontando a Norte com EE e proprietário, a sul com FF, a nascente com caminho de Servidão e a poente com GG, agora AA..- alínea F) da matéria assente.
(4)-Prédio urbano composto de casa de rés-do-chão e andar, com o n.º 10, sito na Rua ........., n.º ....., Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz sob o art. 1127.º, encontrando-se descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob parte do n.º......., tendo a área coberta de 45 m2 e descoberta de 130 m2, confrontando a norte com caminho de servidão, do sul com HH, do nascente com os AA. e do poente com caminho público de servidão, II e outro.- al. A-1) da matéria assente.
(5)-Foram então apresentadas as seguintes conclusões nas alegações de recurso dos AA.:
“A – Nos termos do disposto no art.º 748º do Cód. Proc. Civil os Recorrentes declaram que mantêm interesse no julgamento do Agravo interposto.
B - Considerando a factualidade processual é forçoso concluir que os títulos não determinavam os limites dos prédios – cfr. nº 2 do art.º 1058º do Cód. Proc. Civil –, inexistiam quaisquer elementos de marcação, designadamente marcos, verificando-se total ambiguidade de demarcação do limite dos prédios confinantes em causa (cfr. o relatório pericial de fls. …) e não houve acordo das partes, tendo o processo prosseguido nos termos do disposto no nº 3 do art.º 1058º do Cód. Proc. Civil, desde logo com a faculdade das partes indicarem “os pontos por onde deve passar a linha divisória” (al. a) daquele preceito).
C – O entendimento do Mm.º Juiz a quo de que “… os Réus afirmam que a linha divisória é a correspondente aos limites constantes da planta cadastral, que juntam, e onde edificaram um muro” olvida totalmente – assim violando o preceito em consequência da errónea interpretação do mesmo – que a al a) do nº 3 do art.º 1058º do Cód. Proc. Civil, na redacção aqui aplicável, determina que “Qualquer dos interessados pode indicar os pontos por onde deve passar a linha divisória, com base na posse ou outro meio de prova”.
D – Com efeito, no requerimento respectivo os Recorridos limitaram-se a requerer “a V. Exa. se digne considerar como sendo os limites dos prédios, os constantes na Planta Cadastral da C. M. de Vila Nova de Gaia (doc. nº 5)”, não indicando os pontos por onde deve passar a linha divisória com base na posse – porque não foi alegado qualquer facto susceptível de ser subsumido aos elementos da posse que, aliás, não invocam -, nem com base noutro meio de prova, considerando que os documentos a que se reportam - uma ampliação da terceira página do documento ao mesmo requerimento junto sob o nº 4 e que apenas dá conta da existência de determinadas construções, legais ou ilegais, existentes em determinado local em determinada altura – não identifica os prédios nem contém uma linha divisória explicitamente apreensível que pudesse dar cumprimento ao ónus imposto pelo citado preceito (cfr. o douto Ac. deste Tribunal de 27.05.1999, nº conv. JTRP00026135, in http://www.dgsi.pt/jprt...)
E - Assim, o decidido na Sentença recorrida não corresponde a qualquer indicação (dos pontos por onde deve passar a linha divisória) formulada pelos Recorridos, nem, evidentemente, pelos Recorrentes, pelo que o julgamento contido na Sentença recorrida é diferente daquilo que foi peticionado, o que não viola os art.ºs 1058º do C. P. Civil e 1354º do C. Civil, porquanto a demarcação não pode ser feita pelo Tribunal em local diverso do indicado pelas partes, salvo se efectuada, o que não foi o caso, nos termos dos nºs 2 e 3 deste último preceito (tal como se infere do Ac. deste Tribunal de 13/10/1997, in http//:www.dgsi.pt, processo 9750686).
F – Entendem, pelo exposto, os Recorrentes que na Sentença Recorrida foi proferida decisão em objecto diverso do pedido, incorrendo, por isso, a mesma no vício previsto na segunda parte da alínea e) do número 1 do artigo 668º do Cód. Processo Civil, o qual constitui causa de nulidade que aqui se invoca e se peticiona seja julgada procedente.
G – O citado, na conclusão “C)” supra, entendimento do M.º Juiz a quo não é, sempre com o devido respeito, conforme com o efectivamente alegado e contém uma suposição indevida que foi determinante para a Decisão em recurso, pois que como resulta do art.º 8º do requerimento dos Recorridos relativo aos “pontos por onde passar a linha divisória” e do requerido a final no mesmo a conclusão é manifesto que os Recorridos não afirmaram, não alegaram e não peticionaram que a linha divisória é correspondente ao local em que edificaram um muro.
H – Acresce, ainda, que o “muro” referido foi construído pelos Recorridos já depois de interposta a acção, depois de oferecida a contestação e depois de efectuada a diligência no local pelos Sr.s Peritos e elaborado o respectivo relatório (“Em face da análise do local e dado a falta de elementos de marcação, mais respectivamente “marcos” assim com total ambiguidade de demarcação natural do limite em questão, (…)” sic. o relatório de fls. … e, bem assim, o alegado nos art.ºs 19º, 20º e 21º do articulado dos Recorrentes de fls. … em que contestavam o vertido no art.º 8º do requerimento dos Recorridos de fls. …
I – Assim, tal muro – que, como se referiu, os Recorridos não alegaram constituir os pontos por onde deve passar a linha divisória – é facto absolutamente inócuo para o desfecho da lide e a valoração decisiva da respectiva “importância” constitui e premeia, sempre com o devido respeito, o recurso à “via de facto” por parte dos Recorridos, com o que, evidentemente, os Recorrentes não se conformam.
J – Importa sublinhar que a factualidade em que o Mm.º Juiz estriba a Decisão, contida no quesito 6ºA) - e a cuja respectiva factualidade se reporta o quesito 7º - foi alegada subsidiariamente e considerando o eventual entendimento de que os títulos não indicassem um espaço maior do que o abrangido pela totalidade do terreno e, portanto, para a hipótese de não ser feita a prova por nenhum dos meios indicados da linha divisória - nº 3 do artºs 1354º do Cód. Civil - resultando explicitamente do contexto da sua alegação – e interpretação necessária do seu sentido e alcance – que os factos em causa não constituem suficiente suporte fáctico para a Decisão proferida (cfr. art.ºs 14º a 19º do requerimento dos Recorrentes relativo aos “pontos por onde deve passar a linha divisória” de fls… dos autos;
K – Isto é, a alegação foi produzida, precisamente, subsidiariamente e no contexto de eventual entendimento, de que os títulos não indicassem um espaço maior do que o abrangido pela totalidade do terreno e, portanto, para a hipótese de não ser feita a prova por nenhum dos meios indicados da linha divisória - nº 3 do artºs 1354º do Cód. Civil.
L – Acresce que o que releva de tal factualidade constante do quesito 6ºA) é que os Réus abusivamente delimitaram o terreno em litígio através da construção de muros que nunca haviam existido, nos termos e conforme o supra referido e que aqui se dá por reproduzido.
M - Por seu turno, a factualidade objecto do quesito 7º – sem prejuízo do que a propósito do mesmo vai infra referido – reporta-se, precisamente a esse muro que nunca havia existido e que foi edificado já depois da interposição da acção de demarcação (cfr. os artigos 19º, 20º e 21º do articulado dos Recorrentes de fls. … em que contestavam o vertido no art.º 8º do requerimento dos Recorridos de fls. … em que, supostamente, estes indicaram “os pontos por onde deve passar a linha divisória”, os documentos, maxime nº 4 e 5, com este juntos e, bem assim, o relatório pericial de fls.…)
N - O muro em causa não constitui, pois, um “marco”, isto é, um elemento físico indiciador dos limites dos prédios, mas, tão-só, uma construção agora efectuada, pelo que o mesmo muro, a que se reportam, nos termos referidos os quesitos 6ºA) e 7º) não possui a qualidade que o Mm.º Juiz lhe atribui, pelo que não é susceptível de constituir o elemento que deva determinar a demarcação dos prédios, em conformidade com o disposto no art.º 1354º do Cód. Civil, que, salvo o devido respeito, foi violado.
O – Acresce que, sempre com o devido respeito, foi violado na Sentença recorrida o Principio do Dispositivo e o disposto nos art.ºs 511º e 664º do Cód. Proc. Civil (nas respectivas redacções aplicáveis in casu), maxime porque na decisão da causa, o Juiz “só pode servir-se dos factos articulados pelas partes”.
P – Com efeito, “quanto à matéria de facto a incluir no questionário (e na especificação), o Juiz encontra-se, por conseguinte, limitado às articulações das partes feitas nos articulados. Não pode alargar, por tanto, os quesitos aos factos que seriam, a seu modo de ver, essenciais à justa decisão do pleito, mas que não foram alegados pelas partes” (in Manual de Processo Civil, de Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora), isto é, “o juiz há-de desenvolver essa actividade num quadro com limites previamente traçados ao abrigo do poder de disposição das partes e esse é o limite do seu conhecimento decorrente do principio da legalidade do conteúdo da decisão que conforma o direito civil.” (Ac. Rel. Lisboa de 08/02/2000, in http//:www.dgsi.pt, processo 0013922).
Q – Nestes autos o Mm.º Juiz, na elaboração do questionário, incluiu sob o n.º 7 o seguinte quesito “O muro edificado constitui um marco para os extremos a nascente da propriedade dos R.R.?”, sendo que em nenhum articulado e, muito menos, no respectivo requerimento indicando “os pontos por onde deve passar a linha divisória”, dos Recorridos – nem pelos Recorrentes –, foi tal facto sequer descrito ou alegado, constituindo o mesmo, sem sombra de dúvida, um facto fundamental no âmbito da presente acção de demarcação, como resulta, expressamente, da decisão recorrida que, no entendimento do Mm.º Juiz a quo, julgou em absoluta conformidade com tal facto que julgou provado.
R – Aliás, com o é doutamente referido no Acórdão desta Relação de 13/10/1997 (in http//:www.dgsi.pt, processo 9750686), “Na fase executiva de uma acção de demarcação (…) só podem ser vertidos na especificação e questionário factos, indicadores da passagem da linha divisória, baseados na posse ou outro meio de prova, e descritos nos requerimentos de formulação da mesma linha”.
S – Do exposto decorre, também, a necessária procedência da supra invocada nulidade porquanto, nos termos do disposto no nº 1 do art.º 661º, também do Cód. Proc. Civil “A sentença não pode condenar (…) em objecto diverso do que se pedir”, isto é, “As regras adjectivas impõem, no terreno do "dispositivo", que o julgador apenas se pode servir de factos articulados dentro do seu quadro espacial e temporal e sem exceder os limites do pedido.” (Ac. S.T.J. de 10/04/1980, in http//:www.dgsi.pt, processo 068401; cfr., no mesmo sentido, Ac. desta Relação de 28/02/2005, in http//:www.dgsi.pt, processo 0550502)), ao contrário do que sucedeu in casu considerando o julgamento que se verificou em termos não peticionados nem alegados pelos Recorridos.
T - Do exposto, se conclui que a Sentença Recorrida violou claramente os art.ºs 511º e 664º, ambos do Cód. Proc. Civil ao fundar-se em facto, essencial, não alegado pelas partes, devendo, por isso, ser revogada.
U – Deve a questão em litígio, considerando a factualidade provada – e considerando alegado – ser dirimida nos termos estabelecidos nº 3 do art.º 1354º do Cód. Civil e no nº 4 do artigo 1058º do Cód. Proc. Civil - anterior redacção aqui aplicável.
V - Resulta dos factos provados que “Os AA são legítimos proprietários e possuidores de um prédio urbano (…) com a área coberta de 170 m2” (B) da especificação)”, o qual “(…) tem a área descoberta de 824m2 confrontando (…) a Poente com (…) agora os AA (…)” (F) da Especificação);
W – Mais resulta da especificação que “E, há mais de vinte anos, gozam – os Recorrentes - todas as utilidades por ele proporcionadas, colhendo os seus frutos, pagando os respectivos impostos e demais obrigações fiscais, sendo reconhecidos, por toda a gente, como os seus donos, de pacífica e de boa fé, sem oposição de quem quer que seja e na convicção do exercício de um direito.” (B-1.) da Especificação).
X – Não tendo os Recorridos alegado a posse relativamente ao terreno em litígio no respectivo requerimento estando definitivamente assente a posse dos Recorrentes sobre o mesmo terreno em litígio deve ser revogada a Sentença recorrida e julgada procedente a indicação dos pontos por onde deve passar a linha divisória efectuada pelos Recorrentes, tanto mais que os Recorridos não a contestaram (al. a) do nº 3 do art.º 1058º do Cód. Proc. Civil).
Y – Assim não se entendendo, considerando a referida factualidade provada, é certo que o prédio dos Recorrentes “a área coberta de 170 m2” (B) da Especificação) e que “tem a área descoberta de 824m2” (F) da Especificação, sendo que esta consta de vários títulos, designadamente, da matriz predial (cfr. doc. junto com a petição inicial. sob o nº 1 e não impugnado), do registo predial respectivo (cfr. doc. junto sob o nº 2 com a petição inicial e não impugnado) e, bem assim, foi expressamente reconhecida em processo judicial intentado pelos, aqui, Recorridos contra os Recorrentes, e cuja Sentença transitou em julgado (cfr. certidão judicial de fls. ...).
Z - Os Recorridos não juntaram aos autos qualquer certidão do registo predial nem qualquer certidão matricial relativo a tal prédio de sua propriedade e a escritura pública de compra e venda pela qual foi transmitida para os mesmos o seu prédio junta aos autos não indica quaisquer áreas do mesmo, sendo que, pelo contrário, os Recorrentes juntaram aos autos, a fls. ... duas certidões matriciais – emitidas com mais de sete anos de intervalo entre si – das quais conta expressamente que a área descoberta do prédio dos Recorridos é de trinta metros quadrados.
AA – Acresce que, por um lado, os Recorridos com a alegação de recurso consequente ao Agravo interposto pelos Recorrentes juntaram documentos, sendo tal junção processualmente inadmissível – conforme requerimento dos Recorrentes de fls. …., consequentes àquela ilegal junção -, nos termos do disposto nos art.ºs 706º e 524º do Cód. Proc. Civil e os mesmos foram, aliás, também impugnados, razão pela qual foi peticionado o respectivo desentranhamento, que aqui se reitera, e que, de todo o modo, são inatendíveis, considerando, precisamente, a ilegalidade da respectiva junção;
BB – Por outro lado, como resulta do relatório pericial de fls. ..., inexistem “elementos de marcação, mais respectivamente “marcos”, verificando-se uma “total ambiguidade de demarcação natural do prédio em questão” – conforme foi constatado na conferência realizada no local da questão - e, bem assim, da prova produzida nada resulta quanto à área pertencente a cada proprietário que acresça ou contrarie a constante da especificação.
CC – Só por lapso se refere na Sentença recorrida “a insistência dos Autores quanto à área descoberta dos prédios dos Réus ser de 45 m2” o que em momento algum os Recorridos afirmaram, acrescendo que se se aderir ao entendimento do Mm.º Juiz a quo vertido na Sentença o caso julgado seria frontalmente contrariado se a demarcação fosse efectuada - como foi na Sentença recorrida - de modo a que os Recorrentes não ficassem – como não ficaram nos termos da Sentença recorrida – a dispor da área descoberta de 824º m2 conforme a alínea F) da Especificação.
DD - Nenhuma dúvida existe quanto ao terreno que se encontra em litígio, o qual se situa a nascente da área coberta do prédio dos Recorridos (cfr. contestação, art.º 7º a 16º do requerimento dos Recorrentes quanto aos pontos por onde deverá passar a linha divisória e, bem assim, requerimento dos Recorridos quanto aos pontos por onde deverá passar a linha divisória) e tem a área de 130m2.
EE – É, pois, manifesto que os títulos indicam um espaço maior do que o abrangido pela totalidade do terreno que é de 130 m2 - facto que não foi contrariado pelos Recorridos que se limitaram a repetir que os limites da respectiva propriedade eram conhecidos - pelo deverá ser proferida decisão atribuindo proporcionalmente a falta de terreno à parte de cada um, nos termos do disposto no nº 3 do art.º 1354º do Cód. Civil (cfr., neste sentido os doutos Ac.s do Tribunal da Rel. do Porto de 23.09.96, in http://www.dgsi.pt/jprt..., nº conv. JTRP00018222) .
FF – Assim, deve ser atribuído, nos termos do citado preceito, a falta de terreno aos Recorrentes numa área de 698,57m2 e atribuído aos Recorridos a falta de terreno numa área de 25,43m2, atribuindo-se aos Recorrentes 125,43m2 da área total do terreno em litigio e aos Recorridos 4,57m2 da área total do mesmo terreno em litigio.
GG – Aliás, entendendo-se – por mera hipótese de raciocínio e nos termos que entendeu o Mm.º Juiz a quo - que a área descoberta que os títulos atribuíam ao prédio dos Recorridos era de 130m2, então, nos termos dos citados preceitos, terão de ser atribuídos aos Recorrentes 112,3 m2 da área total do mesmo terreno em litigio e atribuídos aos Recorridos 17,7 m2 da área total de tal terreno em litigio.
HH - Assim, e salvo o devido respeito, que é muito, a Sentença recorrida violou o disposto no nº 3 do art.º 1354º do Cód. Civil e, bem assim, o disposto no nº 4 do art. (6)-A única Comarca com cadastro geométrico em Portugal, era, até há pouco tempo, a Comarca de Mogadouro.
Promete-se agora a implantação e extensão rápida desse modelo a todo o País, facilitada que está essa tarefa com as imagens aéreas e de satélites, designadamente com recurso ao Google Earth e do acordo estabelecido com a Microsoft. º 1058º do Cód. Proc. Civil, devendo, por isso, ser revogada.”