| Sumário : |
I - Ao contrário do que sucede aos cinco sextos do cumprimento da pena superior a seis anos de prisão, a concessão da liberdade condicional aos dois terços do cumprimento da pena de prisão não é obrigatória, pois não depende exclusivamente do simples decurso do tempo e exige uma avaliação sobre a possibilidade do condenado se reinserir positivamente, caso seja colocado em liberdade.
II - Sendo facultativa, o simples facto de o juiz da execução de penas não se pronunciar sobre a concessão da liberdade condicional no momento em que se perfazem dois terços do cumprimento da pena de prisão, ou mesmo mais de um ano depois como é o caso em apreço, não torna ilegal a manutenção da prisão.
III - Ora, o habeas corpus por prisão ilegal é uma providência excepcional cujos fundamentos são exclusivamente os enunciados no art.º 222.º do CPP, nomeadamente, quando se está a manter para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial, o que não é o caso em apreço, pois ainda não se atingiu os cinco sextos do cumprimento da pena, muito menos o seu termo.
IV - Não se nega que a situação descrita pelo requerente é anómala e gravemente lesiva dos seus direitos de cidadão enquanto preso, pois, estando privado da sua liberdade por decisão judicial transitada em julgado, está automaticamente colocado sobre a especial vigilância e protecção dos tribunais, cuja principal função é zelar pelo cumprimento da Lei e, em particular, no domínio do processual penal, proteger os direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição da República Portuguesa.
V - Contudo, o habeas corpus não é o meio adequado para repor a legalidade neste caso, traduzida, não na libertação do preso, mas na elaboração de um despacho judicial que tarda a ser proferido.
VI - Antes será o incidente de aceleração processual (art.ºs 108.º e 109.º do CPP), o qual determinará que venha a ser decida celeremente a questão da liberdade condicional e do qual poderão resultar eventuais consequências disciplinares, caso seja a situação apurada. |
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
1. A, preso no EP de Alcoentre a cumprir uma pena de dez anos e oito meses de prisão à ordem do Tribunal de Oliveira do Bairro, no âmbito do proc. n.º 351/99.5GBOBR, vem por intermédio do seu Advogado, com data de 17 de Junho de 2011, requerer ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça providência de habeas corpus, com fundamento na circunstância de ter atingido dois terços do cumprimento dessa pena em 11 de Maio de 2010, ter sido então elaborado relatório técnico tendo em vista a concessão da liberdade condicional, porém, passados mais de treze meses, o Juiz do TEP ainda não proferiu despacho sobre tal matéria. Alega que a ausência de decisão sobe a liberdade condicional viola gravemente a lei, já que o Juiz de Execução de Penas pode suspender o processo de decisão sobe a concessão da liberdade condicional por período superior a 3 (três) meses, mas apenas o pode fazer com o fundamento de necessidade de verificação de determinadas circunstâncias ou condições ou para elaboração aprovação do plano de reinserção social, o que resulta claro que não se trata de semelhante situação. O atraso da decisão impediu-o de obter a sua liberdade condicional já há 13 meses, também não lhe permite exercer o direito de recurso e a omissão no caso em apreço é tão mais grave que, nos casos em que a liberdade condicional seja negada e o cumprimento de pena de prisão haja que prosseguir, a instância da liberdade condicional renova-se a cada 12 meses, a contar da data em que foi proferida a anterior decisão, o que também não sucedeu. Acresce que tinha fundadas expectativas de conseguir a liberdade condicional, dado o seu comportamento exemplar no estabelecimento prisional.
O Juiz (auxiliar, em substituição do titular) do 4º Juízo do TEP de Lisboa informou que, de acordo com a liquidação de pena feita nos autos, os dois terços do cumprimento perfizeram-se em 9 de Maio de 2010. O Conselho Técnico pronunciou-se em 11 do mesmo mês e ano, mas o despacho a conceder ou a negar a liberdade condicional facultativa ainda não foi proferido. Todavia, os cinco sextos da pena estão previstos apenas para 29 de Janeiro de 2012 e o seu termo para 19 de Novembro de 2013, pelo que neste momento não há prisão ilegal e, portanto, o habeas corpus carece de fundamento.
2. Convocada a secção criminal e notificados o M.º P.º e o defensor, teve lugar a audiência, nos termos dos art.ºs 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP.
Há agora que tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu.
O habeas corpus é uma “providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido...O seu fim exclusivo e último é, assim, estancar casos de detenção ou de prisão ilegais” (“Código de Processo Penal Anotado”, Simas Santos e Leal Henriques, 1999, I vol., págs. 1063 e 1064).
Daí que os seus fundamentos estejam taxativamente previstos no n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal e, assim, a ilegalidade da prisão deve provir de:
a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite;
c) Manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial.
Tem consagração constitucional, pois o art.º 31.º da CRP dispõe que «1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente. 2. A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos. 3. O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória».
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O requerente alega que ainda não foi proferido despacho a conceder ou a negar a liberdade condicional, decorridos que estão dois terços do cumprimento da pena de prisão que cumpre e mais de um ano sobre a data respectiva. Alega que essa apreciação é obrigatória e que a omissão prolongada desse dever está a violar gravemente os seus direitos enquanto preso, não só porque tinha fundadas expectativas numa apreciação positiva, como está impedido de recorrer em recurso ordinário para o tribunal da relação, como ainda porque não foi renovada a instância da liberdade condicional no ano imediato, como permite a lei.
Na verdade, o tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses, desde que for fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes (art.º 61.º, n.º 2-a e 3, do CP).
Também é certo que o despacho que concede ou que nega a liberdade condicional aos dois terços do cumprimento da pena, tal como nos outros casos previstos na lei, deve ser proferido na altura em o condenado atinge essa contagem de cumprimento de pena, pois o respectivo relatório técnico prisional tem de ser elaborado até dois meses antes da data admissível para a libertação condicional e o M.º P.º deve pronunciar-se até dez dias antes (art.ºs 484.º e 485.º do CPP).
Contudo, ao contrário do que sucede aos cinco sextos do cumprimento da pena superior a seis anos de prisão, a concessão da liberdade condicional aos dois terços do cumprimento da pena de prisão não é obrigatória, pois não depende exclusivamente do simples decurso do tempo e exige uma avaliação sobre a possibilidade do condenado se reinserir positivamente, caso seja colocado em liberdade.
Sendo facultativa no sentido apontado, por contraponto aos casos em que a libertação condicional do preso é obrigatória (cinco sextos do cumprimento da pena de prisão superior a seis anos), o simples facto de o juiz da execução de penas não se pronunciar sobre a concessão da liberdade condicional no momento em que se perfazem dois terços do cumprimento da pena de prisão, ou mesmo mais de um ano depois, não torna ilegal a manutenção da prisão.
Ora, o habeas corpus por prisão ilegal é uma providência excepcional cujos fundamentos são exclusivamente os enunciados no art.º 222.º do CPP, nomeadamente, quando se está a manter para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial, o que não é o caso em apreço, pois ainda não se atingiu os cinco sextos do cumprimento da pena, muito menos o seu termo.
Não se nega que a situação descrita pelo requerente é anómala e gravemente lesiva dos seus direitos de cidadão enquanto preso, pois, estando privado da sua liberdade por decisão judicial transitada em julgado, está automaticamente colocado sobre a especial vigilância e protecção dos tribunais, cuja principal função é zelar pelo cumprimento da Lei e, em particular, no domínio do processual penal, proteger os direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição da República Portuguesa.
Contudo, o habeas corpus não é o meio adequado para repor a legalidade neste caso, traduzida, não na libertação do preso, mas na elaboração de um despacho judicial que tarda a ser proferido. Antes será o incidente de aceleração processual (art.ºs 108.º e 109.º do CPP), o qual determinará que venha a ser decida celeremente a questão da liberdade condicional e do qual poderão resultar eventuais consequências disciplinares, caso seja a situação apurada.
Termos em que o pedido não tem fundamento suficiente.
3. Tudo visto, deliberam neste Supremo Tribunal, após audiência, em indeferir a providência de habeas corpus.
Vai o requerente condenado em uma UC de taxa de justiça e um quarto de procuradoria (art.ºs 84.º e 95.º do CCJ).
Remeta cópia do presente acórdão ao Conselho Superior da Magistratura, via fax, para os efeitos que forem julgados adequados.
Notifique. Supremo Tribunal de Justiça, 22 de Junho de 2011
Santos Carvalho (Relator)
Rodrigues da Costa
Carmona da Mota |