Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A4043
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AZEVEDO RAMOS
Nº do Documento: SJ200212170040436
Data do Acordão: 12/17/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2943/02
Data: 05/09/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :


Em 15-2-99, A, instaurou a presente acção ordinária contra a ré B , pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 66.557.745$00 (sendo 62.985.680$00 de capital e 3.572.065$00 de juros vencidos ), acrescida de juros vincendos .
Para tanto, alega ter celebrado com a ré um contrato de seguro-caução, pelo qual garantia à C , o pagamento da importância que esta deveria receber da B , em caso de incumprimento pela ré, da obrigação garantida, que consistia no pagamento mínimo de 110.000.000$00, à C, nos termos do contrato de prestação de serviços de audiotexto, junto aos autos, que a B outorgou com a C.
Como a ré não cumpriu o contratado, a C solicitou à autora a execução do seguro-caução, pelo que esta procedeu à liquidação da referida importância de 62.985.680$00, ficando legal e contratualmente sub-rogada e com direito de regresso contra a ré .
A B contestou, pugnando pela improcedência da acção.
Invoca, além do mais, que o contrato de seguro-caução prevê como exclusões do seguro :
a) - a recusa, pelo tomador do seguro, do cumprimento das suas obrigações, em virtude de litígio técnico decorrente das relações contratuais ou legais com o segurado;
b) - o incumprimento por factos imputáveis ao segurado ou aos seus mandatários .
Acrescenta que, no caso concreto, se verifica tal exclusão da garantia do seguro, por a C ter violado reiteradamente o contrato de prestação de serviços de audiotexto celebrado com a ré e objecto do seguro-caução, na medida em que a C, com a sua actuação, impediu a ré de atingir os objectivos preconizados, por não ter dado seguimento a inúmeros projectos rentáveis que a ré lhe apresentou e por ter desrespeitado a cláusula de exclusividade prevista no art. 3 do Contrato de prestação de serviço de audiotexto, ao inserir, na sua grelha de programação, spots de outras empresas de valor acrescentado concorrentes.
Houve réplica .

Saneado, condensado e instruído o processo, procedeu-se a julgamento .
Apurados os factos, foi proferida sentença, que julgou a acção, procedente .

Apelou a ré, mas a Relação de Lisboa, através do seu Acórdão de 9-5-2002, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida .

Continuando inconformada, a ré recorreu de revista, culminando as suas alegações com estas sintetizadas conclusões:
1 - As questões ou conflitos que ocorram entre as partes na execução ou interpretação do contrato de prestação de serviços de audiotexto, celebrado entre a C e a ora recorrente, terão de ser dirimidas em tribunal arbitral, pois o mencionado contrato contém, na sua cláusula 23ª, um pacto privativo atributivo de jurisdição, invocado pela ré, nos artigos 32 e 33 da sua contestação .
2 - A preterição de tribunal arbitral constitui uma excepção dilatória, cuja consequência é a absolvição da instância.
3 - Ao decidir em sentido contrário, o Acórdão recorrido violou os artigos 99, 100, 493, nº2 e 495 do C.P.C.
4 - A resposta ao quesito 2º deve ser considerada integralmente provada, face ao teor da cláusula 11ª do contrato de prestação de serviços de audiotexto, donde consta o seguinte:
"Os serviços de audiotexto a prestar pela segunda contratante (B) pressupõem o acordo e supervisão da primeira contratante (C)".
5 - A matéria constante dos arts 12, 13, 16, 2ª parte, 17, 18, 22, 23, 24, 25, 32 e 33 da contestação deve ser incluída na base instrutória, por ser relevante para a decisão da causa .
6 - O contrato de seguro-caução não constitui uma garantia " first demand".
7 - Dada a total autonomia do seguro-caução, relativamente ao contrato garantido, o garante não pode invocar em sua defesa as excepções derivadas deste contrato, embora o possa fazer quanto às excepções próprias do contrato do seguro-caução .
8 - No caso em apreço, é o próprio texto do contrato de seguro-caução que exclui a possibilidade do accionamento do seguro-caução, tendo em conta o litígio técnico entre o tomador do seguro e o segurado e a violação da cláusula de exclusividade, expressamente prevista nas condições particulares da apólice .
9 - Só após o estabelecimento, com certeza jurídica, da existência de uma obrigação da ré relativamente a C, poderia ser accionado o seguro-caução 10 - O que não se verifica, por incumprimento contratual da C, por violação da cláusula de exclusividade, cuja respectiva matéria factual não foi levada à base instrutória, para averiguação .
11 - Termina por pedir que seja decretada a absolvição da instância da ré, por ter havido preterição de tribunal arbitral e, caso assim não seja entendido, que seja revogado o Acórdão recorrido .

Não houve contra-alegações.

Corridos os vistos, cumpre decidir .

Remete-se para os factos considerados provados .
Para a compreensão do recurso, destacam-se os seguintes:

1 - Entre a C, como 1ª contratante, e a ré B, como 2ª contratante, foi celebrado, em 4-9-95, o contrato de prestação de serviços de audiotexto e respectivos anexos 1 e 2, constante dos documentos de fls 13 a 22 e fls 44 e segs., cujo teor aqui se dá por reproduzido.

2 - Desse contrato consta a cláusula 3ª, subordinada à epígrafe regime de exclusividade, com o seguinte teor :

"Pelo presente contrato, a primeira contratante (C) compromete-se a ceder à segunda contratante (B) os serviços de audiotexto constantes do Anexo 1 a este contrato e que dele faz parte integrante, em regime de exclusividade, com as seguintes ressalvas:

a) - A segunda contratante deverá ser consultada sempre que a primeira quiser implementar um novo serviço no âmbito deste contrato. É da responsabilidade da segunda contratante providenciar no sentido de prestar directa ou indirectamente o mesmo serviço, garantindo os mesmos níveis de qualidade, para o que deverá dar resposta escrita no prazo de duas semanas. Caso a segunda contratante responda negativamente a tal consulta, a primeira contratante poderá implementar o mesmo com uma 3ª parte.
b) - Fora do âmbito deste contrato, ficam, ainda, todos os serviços de audiotexto de carácter publicitário, sem relação à programação da C, os quais deverão reger-se pelas regras e tabelas normais em vigor na estação.

Em todas as situações em que este regime de exclusividade for aplicável, a primeira contratante obriga-se a encaminhar para a segunda contratante todas as propostas de serviços de audiotexto que lhe forem apresentadas por outros operadores .

A segunda contratante oferecerá sempre à primeira contratante a 1ª opção de escolha em qualquer ideia ou programa que pretenda lançar no mercado nacional, e que a primeira contratante tenha possibilidades de difundir em igualdade de condições. A primeira contratante fica obrigada a dar uma resposta escrita no prazo de duas semanas., Caso a primeira contratante responda negativamente, ou afirmativamente, mas num prazo de implementação superior a dois meses, a segunda contratante poderá avançar com tal ideia ou programa noutro operador de televisão " .

3- Consta do Anexo 1, que constitui documento de fls 15, o seguinte :
"Ambas as parte acordam e aceitam que, para efeitos do presente contrato, é a seguinte a compreensão da definição de audiotexto:
todos os serviços telefónicos de valor acrescentado relacionados com qualquer programa emitido pela primeira contratante .

Entre essas aplicações e ideias poderão contar-se: competições, televotos, metereologia, sorteios e adivinhas, astrologia e horóscopos, informações financeiras, serviços de informação e resposta em directo, informações de interesse público, informações desportivas, linhas de entretenimento ou de informação relacionadas com programas da C, utilização e VAT em telenovelas organizadas pela C.
4 - Na cláusula 3ª do Anexo 2 ao mesmo contrato, consta o seguinte:
"Pelo conjunto dos serviços de audiotexto, a segunda contratante assegura o pagamento mínimo à primeira contratante (depois de todas as deduções previstas, incluindo os valores devidos por prémios) de 110.000.000$00, por cada período de um ano de actividade, a contar da data da assinatura deste contrato ".

5 - Na cláusula 5ª do Anexo 2 ao mesmo contrato, ficou ainda estipulado:
"O montante mínimo pagar à primeira contratante, de 110.000.000$00, será garantido pela constituição de um seguro-caução, amortizado mensalmente pelos valores efectivamente pagos pela segunda à primeira contratante.
...
Este seguro deverá cessar imediatamente os seus efeitos se a primeira outorgante violar as suas obrigações de exclusividade previstas no art. 3º deste contrato" .

6 - No exercício da sua actividade de seguradora, a autora celebrou com a ré um contrato de seguro, do ramo caução, titulado pela apólice nº 2-1-92-012397/09, documentado de fls 9 a 12, com início em 4-9-95.

7 - Tal acordo com a autora resultou da proposta cuja cópia consta de fls 12 e do Anexo do denominado contrato de prestação de serviços de audiotexto, outorgado entre a C e a ora ré .

8 - Assim, a autora assumiu pagar à C a quantia de 110.000.000$00, no caso da ora ré não satisfazer os termos estipulados no mencionado contrato de prestação de serviços de audiotexto .

9 - Segundo o art. 2, nº1, das Condições Gerais do mesmo contrato de seguro-caução, são excluídas expressamente das garantias concedidas por este contrato:
a) A recusa pelo tomador do seguro das suas obrigações, em virtude de litígio técnico decorrente das relações contratuais ou legais com o segurado;
b) - O incumprimento por factos imputáveis ao segurado ou aos seus mandatários .

10 - Em 9-3-98, a autora dirigiu à ré a carta de fls 91, onde lhe dá conta da interpelação que a C lhe fez, em 18-12-97, para pagar a importância de 62.985.680$00, ao abrigo do seguro-caução titulado pela apólice nº 2-1-92. 012397/09, por incumprimento contratual da ré .

11 - Depois de vária correspondência travada, constante das cartas datadas de 31-3-98 e de 4-6-98 e dos fax de 15-6-98 , de 18-6-98 e de 8-7-98, a ré comunicou à autora, por carta de 20-8-98, que "a C violou a cláusula de exclusividade constante do contrato de prestação de serviços de audiotexto, pela emissão de spots de outras empresas de valor acrescentado que não a B ".

12 - A autora liquidou à C a importância de 62.985.680$00, no âmbito do seguro-caução, depois de ter exigido à ré prova da invocada violação do contrato, por parte da C.

13 - A ré tinha obrigação de apresentar sugestões de acções que apelassem a chamadas de valor acrescentado .


São quatro as questões a decidir:
1 - Preterição de tribunal arbitral voluntário.
2 - Alteração da resposta ao quesito 2.
3 - Ampliação da base instrutória com a factualidade dos artigos 12, 13, 16, 17, 18, 22, 23, 24, 25, 32 e 33 da contestação .
4 - Exclusão da garantia do seguro-caução, por violação, por parte da C, da referida cláusula de exclusividade .


Vejamos :

1 - Preterição de tribunal arbitrário voluntário:

Na cláusula 23 do aludido contrato de prestação de serviços audiotexto foi acordado que as questões ou conflitos que possam ocorrer entre as partes na execução ou interpretação desse contrato serão dirimidas por arbitragem do Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria de Lisboa.
A preterição de tribunal arbitral voluntário constitui uma excepção dilatória, que não é de conhecimento oficioso - arts. 493, nº2, 494, al. j) e 495 do C.P.C.
É na contestação que o réu deve deduzir toda a defesa - art. 489 do C.P.C.
Como o tribunal não pode conhecer oficiosamente desta excepção, não basta ao réu alegar factos, naquela peça, que porventura a integrem, sem mostrar vontade de socorrer-se dela e de pedir a declaração dos respectivos efeitos.
Mas foi isso o que aconteceu, no caso concreto.
Com efeito, em parte alguma da contestação (nem mesmo nos artigos 32 e 33 dessa peça) a ré invocou a excepção dilatória da violação de convenção de arbitragem ou declarou pretender valer-se dos respectivos efeitos, nesta acção, solicitando a absolvição da instância .
Só o fez nas alegações do recurso da apelação, quando já não lhe era lícito invocar tal excepção .
Por isso, independentemente das razões aduzidas no Acórdão recorrido, esta questão está votado ao insucesso.

2. Resposta ao quesito 2º.

A recorrente pretende que a resposta a este quesito seja aditada com materialidade cuja prova resulta do teor da clausula 11ª do contrato de prestação de serviços de audiotexto, que reza assim :
"Os serviços de audiotexto a prestar pela segunda contratante (B) pressupõem o acordo e a supervisão da primeira contratante".
Como é sabido, têm-se por não escritas as respostas aos quesitos que versem sobre factos que estejam provados por documentos - art. 646, nº4, do C.P.C.
Por isso, é de manter a resposta ao quesito 2º, sem prejuízo de se aditar aos factos provados a matéria da cláusula 11º do mencionado contrato, que se encontra adquirida desde a 1ª instância .

3. Ampliação da base instrutória com a alegação contida nos arts 12, 13, 16, 17, 18, 22, 23, 24, 25, 32 e 33 da contestação.

Não se verifica o circunstancialismo previsto no art. 729, nº3, do C.P.C., que justifique a ampliação da decisão de facto, com a matéria supra requerida .
Assim, neste restrito domínio, é de manter a decisão da Relação que indeferiu tal pretensão, pelas razões que dela constam e a que se adere, nesta parte .

4. Exclusão da garantia do seguro-caução:

A ré invocou a exclusão do direito da C de accionar o seguro caução, alegando incumprimento contratual desta, por violação da cláusula de exclusividade a que se refere o art. 3º do contrato de prestação de serviços de audiotexto .
Por isso, a questão fulcral a decidir consiste em saber se está excluída a garantia do seguro-caução, por incumprimento contratual da C, como se prevê na Cláusula 5ª do Anexo 2 do Contrato de audiotexto e no art. 2, nº1, al. b) das Condições Gerais do contrato de seguro-caução .
Ora, a ré alegou, no art. 55 da contestação, que a C violou a referida cláusula de exclusividade, ao inserir na sua grelha de programação "spots" de outras empresas de valor acrescentado concorrentes, que não a B.
E, no art. 46 da mesma peça, refere-se que a conduta da C teve lugar reiteradamente .
A respectiva matéria factual não foi vertida na base instrutória, embora se apresente com manifesto interesse para a decisão .
Por isso, aqui, há que ampliar a matéria de facto, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, nos termos do art. 729, nº3, do C.P.C.

Termos em que anulam a decisão da matéria de facto e ordenam a baixa dos autos à Relação, para ampliação da matéria de facto, nos termos sobreditos, devendo a causa ser novamente julgada, se possível, pelos mesmos Ex.mos Juízes Desembargadores .
Custas pela parte vencida a final .

Lisboa, 17 de Dezembro de 2002
Azevedo Ramos
Silva Salazar
Ponce de Leão