Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00041343 | ||
| Relator: | ARAÚJO DE BARROS | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO SEPARAÇÃO DE FACTO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO CÔNJUGE CULPADO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200105310014602 | ||
| Data do Acordão: | 05/31/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7540/00 | ||
| Data: | 11/28/2000 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 81 A ARTIGO 349 ARTIGO 1782 N2 ARTIGO 1786. L 47/98 DE 1998/08/10. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC904/97 DE 1998/01/14 1SEC. ACÓRDÃO STJ PROC1660/98 DE 1999/12/03 2SEC. ACÓRDÃO STJ PROC235/99 DE 1999/04/29 2SEC. ACÓRDÃO STJ PROC203/00 DE 2000/04/13 2SEC. ACÓRDÃO STJ DE 2000/05/03 IN CJSTJ ANOVIII TII PAG38. ACÓRDÃO STJ PROC439/00 DE 2000/07/06 7SEC. | ||
| Sumário : | I- É de aplicação imediata às situações jurídicas em curso a nova redacção da alínea a), do artigo 1781, CCIV, introduzida pela Lei 47/98, de 10 de Agosto, mesmo nas acções pendentes. II- O juízo de censura em que se traduz a culpa tem de basear-se em factos provados e não em dúvidas ou conjecturas, e, muito menos, em preconceitos divorcistas, ou antidivorcistas, feministas ou machistas ou em sentimentos de compaixão ou simpatia, de molde a evitar que a apreciação do comportamento dos cônjuges venha, no fundo, a resultar de um juízo pessoal do juiz. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, intentou no Tribunal de Círculo de Sintra (posteriormente remetida ao 1º. Juízo do Tribunal de Menores e de Família de Sintra) acção de divórcio contra B alegando factos caracterizadores da situação de separação de facto por mais de seis anos consecutivos, bem como violadores dos deveres de coabitação, de respeito, de cooperação e de assistência por parte do réu. Frustrada a conciliação, contestou o demandado, impugnando a maior parte dos factos alegados pela autora, reconhecendo tão só a existência da separação de facto, mas atribuível à autora, e apenas desde 1995. Exarado despacho saneador, condensado e instruído o processo, teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com decisão do tribunal colectivo acerca da matéria do questionário, vindo, depois, a ser proferida sentença em que, julgada procedente a acção, foi decretado o divórcio entre autora e réu, com a consequente dissolução do casamento entre ambos celebrado no dia 14 de Setembro de 1957, declarando-se o réu como o único cônjuge culpado pela dissolução. Apelou o réu, sem êxito, já que o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 28 de Novembro de 2000, confirmou a sentença recorrida. De novo inconformado recorreu o réu, agora de revista, sustentando nas alegações apresentadas, no provimento do recurso, a sua absolvição do pedido, ou, se assim se não entender, decretando-se o divórcio, sem atribuição de qualquer culpa ao recorrente. Não foram deduzidas contra-alegações. Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos legais, cumpre decidir. Sendo, em princípio, pelo teor das conclusões das alegações de recurso que se delimitam as questões a apreciar no respectivo âmbito (artigos 690, n.º 1 e 684, n.º 3, do C.Proc. Civil), enunciam-se as conclusões que o aqui recorrente formulou: 1. A matéria fáctica dada como provada não permite imputar em exclusivo a culpa pela dissolução do casamento ao recorrente. 2. O acórdão recorrido aplica de forma errada as normas constantes dos artigos 1779 e 1787 do CC. 3. A aplicação correcta destas normas, baseada num conceito objectivo e subjectivo da culpa, implicaria uma decisão diversa, ou seja, a não atribuição de qualquer culpa ao recorrente. 4. Competia à recorrida alegar e provar, para além da objectividade da violação do dever conjugal, os factos tendentes a demonstrar a culpa do recorrente e a gravidade da violação cometida ou a reiteração da mesma, por forma a poder-se concluir que a vida em comum, entre ambos, se acha comprometida em consequência da violação praticada, o que não ocorreu. 5. A livre apreciação da prova por parte do tribunal, embora livre, não é discricionária, tendo de se basear nos factos provados e não resultar do critério pessoal do julgador. 6. A presunção de que o recorrente tinha possibilidades económicas, o que fundamentou a violação do dever de assistência, tem por base factos posteriores à separação de facto dos cônjuges. 7. Nestes termos, e fazendo uma aplicação correcta dos artigos 1779 e 1787 do CC, deve o acórdão recorrido ser, pelo menos, revogado na parte em que considera o recorrente o único e principal culpado pela dissolução do casamento. 8. Por outro lado, o acórdão recorrido faz uma interpretação abusiva da Lei 47/98, de 10 de Agosto, violando no artigo 12 do CCIV e nos artigos 268 e 273 do CPC. 9. A aplicação correcta dos referidos preceitos determina a absolvição do ora recorrente do pedido, porquanto, não se verificavam à data do pedido, ou seja, da proposição da acção, os requisitos do artigo 1781, alínea a), do CC. Encontra-se assente, por virtude do julgamento das instâncias, a seguinte factualidade: a) - autora e réu celebraram casamento civil, sem convenção antenupcial, no dia 14 de Setembro de 1957; b) - C, faleceu em 8 de Novembro de 1991; c) - a autora e o réu passaram a viver separados um do outro desde data não apurada do ano de 1990; d) - e desde aquela mencionada data de 1990, até hoje, têm a autora e o réu vivido em completa independência de corpo e de espírito, vivendo em casas separadas; e) - desde que se separaram não voltaram até hoje a fazer qualquer vida em comum, não convivendo, nem habitando na mesma casa, nem partilhando o mesmo leito, nem a mesma mesa, não mantendo entre si relações de natureza social, sexual ou afectiva; f) - essa situação ficou também a dever-se ao facto de o réu marido se recusar por várias vezes a contribuir com dinheiro suficiente para a autora fazer face às despesas de família e encargos familiares, bem como para a alimentação e vestuário da autora, que insistentemente lho solicitava. g) - a autora não auferia qualquer remuneração regular ou fixa, pois apenas executava as tarefas domésticas e esporadicamente alguns trabalhos no campo por conta de outrem; h) - a autora quando se separou do réu passou a viver na companhia de sua mãe e essencialmente da reforma que a sua mãe recebia e que em 1997 era de 30850 escudos por mês. i) - é propósito da autora não restabelecer a vida em comum com o réu; j) - enquanto a autora e o réu viveram juntos este contribuiu com dinheiro, que a autora reputava insuficiente, para fazer face a despesas de alimentação, vestuário e outras do agregado familiar; l) - o agregado familiar era então composto por si, pela autora e pela mãe desta; m) - a sogra do réu é uma pessoa bastante doente, sofrendo de doença do foro psiquiátrico, desde 1965, pelo menos, pelo que sempre necessitou de auxílio e cuidados especiais; n) - em data que não foi possível apurar do ano de 1990, o réu, perante o agravamento do estado de saúde da mãe da autora, que na altura estava a viver em Sesimbra, tomou a iniciativa de a trazer para sua casa; o) - a prima da autora, D, referiu que não deixava a sogra do réu ir para casa deste, porque a casa não tinha condições de habitabilidade e referiu também que só a deixaria voltar para casa da autora e do réu se este contratasse uma pessoa competente para cuidar da mesma, tendo o réu encarregado uma sua filha de contactar uma pessoa para esse efeito, o que veio a fazer; p) - apesar de tudo, a sogra do réu permaneceu em casa da sua sobrinha até Setembro de 1990, tendo aquele entregue a esta, no início desse mesmo mês, o cheque n.º 3227208, sacado sobre o Banco Totta & Açores, no montante de 80000 escudos, para pagamento das despesas de alimentação e outras que a mesma havia efectuado com a sua sogra; q) - em Setembro de 1990, a sogra do réu foi para casa de outra sobrinha desta, de nome E, sita também em Sesimbra, onde permaneceu até início do mês de Dezembro de 1990, tendo o réu entregue àquela, no início do mês de Dezembro de 1990, o cheque n.º 3227214, sacado sobre o Banco Totta & Açores, no montante de 80000 escudos, para ajudar nas despesas efectuadas por aquela com a sua sogra; r) - em Dezembro de 1990, a sogra do réu regressou para a casa de morada de família da autora e do réu e, dado que se encontrava melhor de saúde, já não foi necessário recorrer aos serviços de uma terceira pessoa para cuidar daquela; s) - as despesas de funeral decorrentes do falecimento da mãe da sogra do réu, C, foram no montante de 168000 escudos e foram pagas pelo réu; t) - o réu dedica-se à agricultura. Duas são as questões que, face às conclusões do recorrente, importa apreciar. I - A de saber se podia ter sido, como foi, decretado o divórcio entre autora e réu com fundamento na separação de facto por três anos consecutivos. II - Caso afirmativo, a de determinar se é justificada a declaração do réu como único cônjuge culpado pela dissolução do casamento. A primeira questão prende-se essencialmente com a aplicação no tempo da Lei n.º 47/98, de 10 de Agosto, que alterou a redacção do artigo 1781, alínea a), do CCIV. Por força daquele diploma, onde antes se estabelecia ser ainda fundamento do divórcio litigioso "a separação de facto por seis anos consecutivos", passou a constar, como fundamento do divórcio litigioso, "a separação de facto por três anos consecutivos". Tendo a presente acção sido instaurada em 16 de Setembro de 1996, nela se reportando a autora à separação de facto por mais de seis anos e à sua vontade de não reatar a vida em comum, não foi, todavia, feita a prova daquela situação, uma vez que tão só se demonstrou que autora e réu passaram a viver separados um do outro desde data não apurada do ano de 1990. Certo é que, quer a sentença da 1.ª instância, quer o acórdão recorrido, defendendo a aplicação imediata da Lei n.º 47/98 (estava pendente a acção quando tal diploma foi publicado e entrou em vigor), consideraram que, concretamente provada a decorrência por mais de três anos da separação de facto, o divórcio deveria ser decretado. Cremos, aliás, que com inteira razão. Desde logo, há que ter em atenção que, no conflito de leis sucessivas, o princípio geral de aplicação da lei antiga às situações jurídicas contratuais subsistente à data da entrada em vigor da lei nova está sujeito a excepções, como seja especialmente nos casos das chamadas leis de ordem pública, isto é, daquelas leis imperativas que visaram tutelar um interesse social particularmente imperioso ou fundamental, que sempre serão de aplicação imediata.(1) Como tal, "a distinção entre as normas que têm por fim impor uma conduta aos particulares ou que, com base na vontade real ou presumível dos indivíduos, fixem os efeitos de um facto e as normas que independentemente da vontade dos particulares, em obediência a razões de carácter objectivo, se baseiam em determinadas situações para conceder um direito ou atribuir uma faculdade, reveste uma importância capital ... As primeiras só devem, em princípio, considerar-se aplicáveis aos negócios que as partes celebraram ou aos contratos que realizem após a sua entrada em vigor. As normas reguladoras das condições da admissibilidade do divórcio, salvo as que tiverem carácter de sanção, devem ser aplicadas a todas as acções instauradas (e acrescentamos nós, ou pendentes) na sua vigência" (2). Na verdade, no denominado divórcio-remédio (ou divórcio-constatação da ruptura do casamento) "o divórcio deve ser ainda recebido como a solução naturalmente aplicável em numerosíssimos casos em que (sem culpa de nenhum dos cônjuges, ou por culpa de um deles apenas, seja ele o requerente, seja o requerido) o casamento fracassou definitivamente" (3). Nestes casos, com verdadeiro escopo de solucionar conflitos sociais (a sociedade conjugal é uma instituição tipicamente social), sem atender ao interesse dos cônjuges, porventura contrário até ao interesse de qualquer deles, "o divórcio pressupõe apenas uma crise do matrimónio, um estado de vida conjugal intolerável, e quer ser o remédio para tal estado ou situação" (4). Por tudo isto parece indubitável a aplicação imediata da lei nova (Lei n.º 47/98) às situações jurídicas em curso, desde que a acção de divórcio, proposta com o fundamento na separação de facto por seis anos consecutivos, ao abrigo da anterior redacção da alínea a) do artigo 1781 do CCIV, não esteja definitivamente julgada. Com efeito, "uma vez que é unânime e razoável que a lei nova se aplique a situações de facto que se iniciaram no domínio da lei antiga e se prolongam no domínio da lei nova, pois traduz uma nova visão acerca do modo de encarar essas situações, não vemos razão para distinguir as situações consoante a acção foi proposta antes ou depois da vigência da lei" (5). Solução que, aliás, decorre também dos princípios da economia processual, da adequação e do máximo aproveitamento dos actos praticados. De facto, e como bem se questiona no citado acórdão de 3 de Maio de 2000, "se a nova lei entrou em vigor no dia 1, porque razão não havemos de conceder o divórcio a quem está separado há 4 ou 5 anos e concedê-lo a quem está separado há três anos, só porque, no primeiro caso, propôs a acção em 31 e no outro a propôs em 2?". Ou então, por que motivo há-de julgar-se improcedente uma acção se, intentada amanhã uma outra, com alegação dos mesmos factos, necessariamente procederá? A invocada impossibilidade dessa decisão por indevida alteração da causa de pedir constitui, como se diz no acórdão recorrido, um falso problema. É que, sem embargo de o juiz apenas se poder servir, para proferir a decisão, dos factos articulados pelas partes, não está ele sujeito às alegações destas no que toca à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, sendo, por isso, "livre na busca e na escolha da norma jurídica que considera adequada, não se encontrando adstrito à qualificação dos factos pelas partes - artigo 664 do CCIV" (6). Em consequência, "encontrando-se alegados factos que, uma vez provados, permitam a sua subsunção a um quadro normativo diverso daquele que foi apresentado ao tribunal, nada impede que o tribunal proceda a tal enquadramento ao abrigo da sua liberdade na aplicação do direito - cfr. artigos 264 e 664 do C.P.C." (7). E não envolve essa diferente qualificação jurídica qualquer modificação da causa de pedir: na verdade, "a causa de pedir é o título ou facto jurídico gerador do direito invocado e deve definir-se em função da qualificação jurídica dos factos alegados pelo autor; essa qualificação cabe ao juiz e, apesar de diversa da fornecida pelo autor, não implica modificação da causa de pedir" (8). Assim, mantendo-se o julgador dentro dos limites do pedido formulado (artigo 661 do CPC), nada obsta a que conceda provimento à pretensão do demandante, qualificando embora diversamente os factos por aquele alegados e provados. Será, portanto, em conformidade com a conclusão a que se chega de ter havido separação de facto por três anos consecutivos, que se justifica seja decretado o divórcio entre as partes. O que, pelas razões atrás apontadas, é perfeitamente legítimo por não implicar qualquer alteração dos factos indicados como causa de pedir. Não podemos, em contrapartida, e entrando já na análise da segunda questão, concordar com a decisão recorrida na parte em que declarou o réu cônjuge único culpado do divórcio. Certo que se houver culpa de um ou de ambos os cônjuges, assim o declarará a sentença; e sendo a culpa de um deles consideravelmente superior à do outro, a sentença deve declarar ainda qual deles é o principal culpado (artigo 1787, n.º 1, do CCIV). E tal declaração do cônjuge culpado, quando a haja, deverá ser feita também nas acções que tenham por fundamento a separação de facto entre os cônjuges (artigo 1782, n.º 2, do mesmo código). Sendo de notar que "a circunstância de já ter decorrido em relação a determinados factos, o prazo de caducidade do artigo 1786 e, portanto, esses factos já não poderem ser invocados como causa do divórcio, não impede que os mesmos factos sejam alegados e provados para o efeito da declaração do cônjuge culpado, como resulta do n.º 2 do mesmo preceito" (9). Consequentemente, na presente acção, nada obsta a que o tribunal recorresse, como aliás as instâncias fizeram, aos factos anteriores à separação, determinantes desta, para qualificar o comportamento de um dos cônjuges - in casu, o réu marido - como violador de deveres conjugais e propiciador da subsequente separação. Porém, atentando objectivamente nos factos que conduziram à declaração do recorrente como cônjuge único culpado, temos apenas em concreto retratada a seguinte situação. A autora e o réu passaram a viver separados um do outro desde data não apurada do ano de 1990, sendo que desde então até hoje têm vivido em completa independência de corpo e de espírito, vivendo em casas separadas, e não voltaram a fazer qualquer vida em comum, não convivendo, nem habitando na mesma casa, nem partilhando o mesmo leito, nem a mesma mesa, não mantendo entre si relações de natureza social, sexual ou afectiva. Doutro passo, essa situação ficou também a dever-se ao facto de o réu marido se recusar por várias vezes a contribuir com dinheiro suficiente para a autora fazer face às despesas de família e encargos familiares, bem como para a alimentação e vestuário da autora, que insistentemente lho solicitava, sendo que a autora não auferia qualquer remuneração regular ou fixa, pois apenas executava as tarefas domésticas e esporadicamente alguns trabalhos no campo por conta de outrem, embora enquanto viveram juntos aquele tenha contribuído com dinheiro que a autora reputava insuficiente, para fazer face a despesas de alimentação, vestuário e outras do agregado familiar, que era composto pelo casal e a mãe da autora (sogra do réu). Finalmente, quando a autora se separou do réu passou a viver na companhia de sua mãe e essencialmente da reforma que a sua mãe recebia e que em 1997 era de 30850 escudos por mês. O demais que contribui para a qualificação do comportamento do recorrente resulta do apelo a regras de experiência e de ilações mais ou menos lógicas extraídas da conjugação daqueles factos. Ora, antes de mais, impõe-se duas observações acerca da questão da declaração do cônjuge culpado na dissolução do casamento. Desde logo, "cabe à parte interessada na declaração de culpa do outro cônjuge o ónus de alegação e a prova dos respectivos factos" (10), pelo que na insuficiência desses factos não pode declarar-se a culpa do requerido. Em segundo lugar, vem sendo entendimento dominante o de que "o juízo de censura em que se traduz a culpa, tem de basear-se em factos provados e não em dúvidas ou conjecturas" (11), e, muito menos, em preconceitos divorcistas ou anti- divorcistas, feministas ou machistas ou em sentimento de compaixão ou de simpatia, de molde a evitar que a apreciação do comportamento dos cônjuges venha, no fundo, a resultar de um juízo pessoal do julgador (12). Claro que não está vedado ao juiz recorrer a presunções judiciais ou mesmo às regras de experiência para a demonstração de factos desconhecidos a partir de factos conhecidos porque provados (cfr. artigo 349 do CCIV): posto é que as ilações retiradas pelo julgador se justifiquem legal e factualmente. Ora, no acórdão recorrido, começa por se referir que "a autora saiu do lar conjugal com uma motivação e determinação: porque o seu cônjuge estava, com reiteração, falhando o cumprimento de obrigações/deveres essenciais como são os respeitantes ao pecuniário para governo do lar/alimentação, sendo que tinha reais condições para não decrescer/não entregar quanto era necessário para a gestão económica, tanto mais que a autora não tinha rendimentos próprios; e sofrida com tanto, decidiu-se romper o vínculo matrimonial" (fls. 127). Não somente os factos provados não permitem, a nosso ver, esta dogmática conclusão, como estão descritas nos autos (não só dos factos provados mas também dos alegados e não demonstrados) situações algo perversas que inquinam a ilação extraída pelo tribunal recorrido. Antes de mais, resulta claramente provado que a autora saiu do lar conjugal também por aquele facto (resposta ao quesito 4ª), o que significa que outro ou outros, não apurados, a determinaram a deixar o convívio conjugal. Por outro lado, sendo certo que, por vezes (será esta simples constatação suficiente para formular um juízo de reiteração ?), o réu marido se recusava a contribuir com dinheiro suficiente para a autora fazer face às despesas do lar e pessoais (e não é verdade que a autora não auferisse qualquer remuneração, apenas que a não tinha fixa e regularmente, já que os trabalhos no campo são geralmente pagos), também é verdade que enquanto viveram juntos, aquele contribuiu com dinheiro para fazer face a despesas de alimentação, vestuário e outras do agregado familiar, embora a autora o reputasse insuficiente (o que é diferente de ser objectivamente insuficiente) - cfr. respostas aos quesitos 4º, 5º e 12º. E não se diga que a sua situação económica desafogada (que lhe permitiria entregar os montantes pecuniários suficientes, caso em que a recusa seria passível de censura) se infere do facto de ter pago às primas da autora quantias para ajudar nas despesas com o tratamento da sogra, bem como o funeral da mãe da referida sogra. Não seria mais lógico concluir que, num espírito de boa vontade, quiçá com sacrifício, não quis abandonar aquela na sua doença, já que era mãe da sua mulher, o que aliás sai reforçado com a intenção que demonstrou de a trazer de novo para a casa do casal? E que, num apreciável gesto de generosidade, quisera contribuir para que a avó da autora percorresse com alguma dignidade a via para a eternidade? O que permite, sendo que o réu se dedica à agricultura (não se provou que auferisse os chorudos rendimentos que a autora denunciava - resposta ao quesito 8º), concluir que ele tinha reais condições para entregar o dinheiro suficiente para a gestão económica do agregado familiar, do qual, não se esqueça, ele próprio fazia parte? Mas também fundadas dúvidas e situações de alguma anormalidade se encontram patentes: como é que durante quase 40 anos conseguiu a autora aguentar a situação de sofrimento por falta de meios económicos? Porque razão a autora, passando a viver com sua mãe, da magra pensão de 30000 escudos por mês, nunca exigiu do réu que lhe prestasse os alimentos a que a sua situação de casada com ele dava direito, nos termos do artigo 1675, ns.º 2 ou 3, do CCIV? E quem vive agora com tão pouco dinheiro - uma miséria, na verdade - como pode ter algum dia considerado insuficiente aquilo que, quando vivia com o marido, lhe era dado? Será que a prima da autora, D, sobrinha da mãe dela, era mais capaz do que ela para tratar da própria mãe, já que se recusou a deixá-la regressar a casa enquanto não fosse arranjada uma pessoa competente para tratar dela, o que o réu não deixou de tentar? E que influência tinha aquela prima da autora sobre ela e a sua mãe, a ponto de não permitir que a mesma regressasse ao seu agregado sem que fossem cumpridas as condições por si impostas? Quais, afinal, as verdadeiras (outras) razões que conduziram a que a autora deixasse o lar conjugal? Todas estas dúvidas, insanáveis mesmo através do recurso às regras da experiência, não permitem, pois, a nosso ver, enfatizar o comportamento do réu como decorrente de actuação consciente, voluntária e censurável dos deveres conjugais de assistência e cooperação (artigos 1674 e 1675 do CCIV (13)). Por isso não deve ser declarado único, nem mesmo principal, culpado pela dissolução do casamento, já que se não demonstrou que alguma sua falta censurável tenha contribuído para a separação que antecedeu o divórcio. Aliás, e porque o mesmo acontece relativamente ao comportamento da autora (não se conhecem todas as razões que a levaram ao abandono do lar conjugal), não há lugar à declaração de qualquer cônjuge culpado, uma vez que, como determina o artigo 1787, n.º 1, do CCIV, essa declaração só constará da decisão quando houver culpa de algum dos (ou dos dois) cônjuges. Pelo exposto, decide-se: a) - julgar parcialmente procedente o recurso de revista interposto pelo réu B; b) - revogar, em consequência, o acórdão recorrido, na parte em que declarou o recorrente como cônjuge culpado pela dissolução do casamento; c) - condenar recorrente e recorrida, em partes iguais, nas custas do recurso. Lisboa, 31 de Maio de 2001. Araújo Barros, Oliveira Barros, Miranda Gusmão. |