Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06S1820
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES CADILHA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
RETRIBUIÇÃO
VEÍCULO AUTOMÓVEL
Nº do Documento: SJ200611080018204
Data do Acordão: 11/08/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Constitui motivo de despedimento com justa causa, por violação do dever de lealdade à entidade patronal, ínsito no artigo 20º, n.º 1, alínea d), da LCT, a apresentação pelo trabalhador de declaração de titularidade de licenciatura em Organização e Gestão de Empresas, no âmbito do procedimento de selecção para preenchimento de uma vaga, quando se vem a constatar, já após a admissão nos quadros de pessoal da empresa, que o trabalhador não possui essa habilitação académica, que em todo o caso, foi determinante para a contratação para o cargo;

II - O resultado probatório obtido através da conjugação de elementos documentais que não possuem força probatória plena decorre da livre convicção do julgador, que o Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista, não pode censurar;

III - A retribuição resultante da atribuição a um trabalhador de uma viatura de serviço é a que resulta da utilidade económica da sua utilização em proveito próprio, quando essa utilização seja consentida pela entidade patronal, e não se confunde com o dispêndio que a entidade patronal tem de suportar com a aquisição do veículo.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1.Relatório.

"AA" intentou a presente acção com processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho contra a Empresa-A, com sede em Algés, pedindo que fosse declarado ilícito o seu despedimento e, em consequência, a ré condenada na reintegração no seu posto de trabalho ou, em opção, na correspondente indemnização de antiguidade, e, bem assim, no pagamento de retribuições vencidas antes da declaração de despedimento e que se encontram ainda em dívida.

Por sentença de primeira instância, foi a acção julgada parcialmente procedente, condenando-se a ré no pagamento à autora da quantia de € 1914,12, e absolvendo-a de todos os restantes pedidos.

Em recurso de apelação, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a sentença, remetendo, em parte, para os respectivos fundamentos.

É desta decisão que vem interposto o presente recurso de revista, em que a autora, reproduzindo praticamente o já exposto na apelação, formula as seguintes conclusões:

1. A A. intentou acção contra a R. impugnando o despedimento que esta proferira com a invocação de justa causa e pedindo ainda a condenação da R. a pagar - lhe as diferenças salariais decorrentes quer do facto de a R. lhe ter retirado retribuições em espécie - o carro e o telemóvel - quer decorrentes do facto de a R. ter deixado de lhe pagar uma parcela da retribuição que a R. não fazia constar dos respectivos recibos;
2. Subsidiariamente pediu a A. que, quando se entendesse que o despedimento era válido, sempre a R. deveria ser condenada no pagamento à A. das diferenças salariais devidas;
3. Os factos que relevam nos autos para a apreciação e valoração do comportamento imputado à A. são os seguintes:
a) A A. foi admitida ao serviço da R. em 3 de Junho de 2002 para o desempenho de funções de Analista Funcional- alínea B) dos factos provados;
b) Em 17 de Setembro de 2003 a R. exigiu a entrega pela A. do veículo automóvel que lhe estava atribuído pela empresa - alínea H) dos factos provados;
c) Em 18 de Setembro de 2003 a R. exigiu à A. a entrega do cartão Visa que lhe estava atribuído - alínea I) dos factos provados;
d) Em 22 de Setembro de 2003 a R. retirou à A. todas as funções colocando-a numa sala interior da empresa sendo a A. obrigada a escrever num papel se tivesse que sair daquela sala as razões porque o fazia, o que veio a determinar a intervenção do IDICT - alíneas HH) e L) da matéria de facto provada;
e) Em 24 de Setembro a R. comunica à A. que tinha feito cessar a validade do cartão de saúde da Empresa-B - alínea J) da matéria de facto;
j) Em 24 de Setembro de 2003 (doc. 2 junto à nota de culpa e alínea U) dos factos provados) a R. solicita à A. que indique os seguintes elementos relativos às suas habilitações: Nome do Curso Superior; Ano; Universidade;
g) A A. respondeu a essa carta informando que frequentava o Curso de Organização e Gestão de Empresas na Universidade Moderna faltando-lhe apenas fazer o exame de uma cadeira semestral para concluir a licenciatura ­ - alínea X) dos factos provados e doc. 4 junto com a contestação;
h) Em 22 de Outubro de 2003 a R. instaurou à A. processo disciplinar acusando a A. de ter falsamente informado a R. na data da sua admissão que possuía a licenciatura naquele Curso quando afinal ainda frequentava o Curso, acusando-a ainda de se intitular de Doutora exigindo que os colegas e clientes a tratassem por aquele título - alínea M) dos factos provados e doc. 11 junto com a petição inicial;
i) Por carta datada de 21 de Novembro de 2003 a R. despediu a A. alegando que haviam sido considerados provados os factos que constavam da nota de culpa, com excepção dos que se referiam ao facto de a A. obrigar os colegas de trabalho a tratarem - na por Doutora - alínea O) dos factos provados;
j) O requisito da licenciatura não fazia parte da publicitação da oferta de emprego quando a A. se candidatou à admissão pela R.;
k) A A. fora ocupar na R. o lugar deixado vago pela saída do trabalhador BB, que não era licenciado;
/) O Coordenador da A. na R., CC, não era Licenciado;
4. Existe pois todo um procedimento da R. a partir dê 17 de Setembro de 2003 conducente a motivar a A. para se ir embora, e só porque a A. resistiu a essas tentativas da R. e pediu o apoio do IDICT é que a R. veio a instaurar um processo disciplinar à A;
5. Na contestação à nota de culpa e na petição inicial a A. alegou que não fora ela que entregara o curriculum vitae mas antes o seu pai, razão por que não era imputável à A. o facto de naquele curriculum constar que a A. tinha como habilitações literárias o Curso mencionado e que, quando foi entrevistada a A. referira a quem a entrevistou, o Sr. DD, que lhe faltava o exame numa disciplina semestral para terminar o Curso;
6. Não logrou a A. fazer vingar a prova produzida em audiência nesse sentido, mas, independentemente desse facto, ainda que fosse verdadeiro que a A. deliberadamente induzira a R. em erro quanto às suas habilitações, ocultando que não concluíra o Curso, tal facto não parece violar o dever de lealdade com a gravidade que a douta sentença concluiu;
7. Nos termos do n° 5 do art. 12° do Dec.-Lei n.º 64-A/89, impõe-se ao Tribunal que, ao apreciar a justa causa de despedimento, pondere, entre outros aspectos, o grau de lesão dos interesses do empregador e as demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes;
8. Ora, no caso dos autos, provou-se que no anúncio de emprego não era requisito para admissão na R. que o trabalhador a admitir fosse licenciado e que, quer o trabalhador que a A. fora substituir, quer o coordenador da A., não eram licenciados;
9. A licenciatura não era por isso um requisito essencial;
10. A A. não estava desempregada, sendo esse facto do conhecimento da R. (facto provado sob as alíneas NN) e 00 ) e, por isso, nada justificava que intencionalmente quisesse "enganar" a R. para ser admitida;
11. Faltando à A. somente a realização do último exame numa cadeira semestral para concluir o Curso, não se vê que da realização desse último exame resultassem maiores conhecimentos e competências que melhor habilitassem a A. ao exercício da função de Analista Funcional para cujo exercício não era exigida a licenciatura;
12. Deste modo, mesmo que pudesse dar-se por provado que a A. mencionara no seu curriculum vitae que era licenciada quando ainda lhe faltava o exame de uma cadeira semestral para terminar o Curso, tal facto não assumia gravidade e consequências que inviabilizassem a relação jurídica de trabalho, não se preenchendo por isso os pressupostos do art. 9º, n° 1, do Dec.-Lei n.º 64-A/89 e antes se justificando a ponderação quanto a aplicação de uma sanção disciplinar menor em obediência ao art. 27°, n° 2, do RJCIT, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 49.408 e ao art. 10º, n° 9, do Dec.-Lei 64-A/89;
13. Tendo nessa ponderação que ser equacionado o facto de a R., durante mais de um mês, ter adoptado uma atitude claramente violadora dos direitos da A., tentando que a A. deixasse de trabalhar na R. e indiciando com esse comportamento que na verdade não tinha fundamento valido para fazer cessar o contrato de trabalho com a A.;
14. O douto Acórdão recorrido ao considerar procedente a justa causa de despedimento invocada pela R., violou por isso o art. 12°, nº 1, do Dec.-Lei n.º 64­-A/89;
15. Do doc. 2 junto com a petição inicial consta um e-mail enviado à A. com conhecimento ao sócio gerente da R. e enviado em 26 de Março de 2003, comunicando à A. que o seu vencimento de € 1.691,46 iria ser aumentado de € 84,57, ou seja, passaria a ser de € 1. 776,03;
16. Cotejando o valor líquido constante do recibo junto como doc. 1 com a petição inicial com o cheque que consta do doc. 3 junto com a petição inicial verifica-se que no mês de Setembro de 2003 a A. recebeu da R. o valor constante do recibo, € 717,59, acrescidos do valor constante do cheque, e 1.053,47, no valor total € 1. 771,06;
17. A conjugação daqueles três documentos leva a concluir pelo menos que a A. auferia a retribuição referida no e-mail de € 1. 776,03;
18. Deste modo, quer pelos docs. 1 a 3 juntos pela A. com a petição inicial, quer pelos próprios documentos juntos pela R. em audiência de julgamento, tinha a douta sentença que dar como provado pelo menos que o montante da retribuição mensal da A. era no valor líquido de € 1. 776,03;
19. Face à previsão normativa do n° 3 do art. 82° do RJCIT, aprovado pelo Dec- Lei n.º 49.408, a A. tem a seu favor a presunção de que todos os pagamento que lhe eram efectuados pela R. eram retribuição, exceptuados aqueles que através do seu suporte documental tenham que ser excluídos dessa situação e, tendo a R. limitado o exercício do seu contraditório em relação ao e-mail e ao cheque pago em Setembro de 2003 a uma mera impugnação não fundamentada, não afasta a presunção estabelecida pelo art. 82º, n° 3, citado;
20. Tinha pois que ser reconhecido que a A. auferia ao serviço da R. a retribuição mensal de € 1. 776,03;
21. E assim não decidindo o douto Acórdão recorrido violou os arts. 544°, n° 1, do Código de Processo Civil e o arte 82º, n° 3, do RJCIT, aprovado pelo Dec-Lei n.º 49.408;
22. A R. juntou aos autos em audiência vários recibos da A. e em todos aqueles que se referem à retribuição mensal, o valor das "ajudas de custo" era constante e no montante de € 54,53, nada tendo que ver com as despesas de deslocação pagas pela R. à A. e também documentadas nos autos;
23. Por força do art. 376ºdo Código Civil, conjugado com o art. 94º do RJCIT, aprovado pelo Dec.-Lei nº 49.408, o douto acórdão recorrido não poderia deixar de considerar como provado que as ajudas de custo que a A. recebia da R. eram no montante fixo de € 54,53, e, assim não decidindo, mostram - se violados os normativos legais citados;
24. Da matéria de facto dada por provada constata-se da alínea D) que o custo mensal do veículo era no montante de € 336,14 e que aquele veículo era atribuído pela R. à A. para utilização em serviço ou fora dela - alínea FF) da matéria de facto dada por provada;
25. Aquela atribuição do veículo tinha pois que ser considerada uma retribuição em espécie nos termos previstos no art. 82º, do RJCIT, sendo o valor económico aferido pelo custo mensal do veículo atrás mencionado uma vez que esse custo era constante sem dependência do maior ou menor uso do veículo;
26. O prejuízo económico da perda daquela retribuição em espécie, mesmo não considerando os gastos de combustível era pelo menos no montante do custo mensal do veículo, ou seja, de € 336,14;
27. O douto acórdão recorrido ao manter a decisão de lª instância que absolvera a R. da condenação em diferenças salariais pelo facto de haver retirado o veículo à A. privando-o da sua utilização, violou o art. 82° do RJCIT, aprovado pelo Dec.-Lei 49.408 e o art. 21º, alínea c), do mesmo diploma legal

A ré, ora recorrida, não contra-alegou, e, neste Supremo Tribunal de Justiça, o Exma representante do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negada a revista, por entender que a conduta imputável à autora é de molde a determinar a impossibilidade da manutenção da relação laboral e que face à matéria de facto coligida não era também possível atribuir à autora as diferenças salariais reclamadas .

Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

2. Matéria de facto.

As instâncias deram como assente a seguinte factualidade:

A) A ré é uma empresa que se dedica à actividade de informática, incluindo apoios e programação.
B) Para o desempenho de funções de Analista Funcional admitiu a ré a autora ao seu serviço em 3 de Junho de 2002, desempenhando desde então a autora as funções de Analista Funcional, ao serviço da ré no âmbito de um contrato de trabalho vigente entre as partes.
C) Dos recibos de vencimento da autora consta que a autora auferia a retribuição ilíquida mensal de € 748,20, acrescida de € 115,28 de subsídio de alimentação.
D) A ré atribuiu à autora um veículo automóvel da marca Volkswagen com o custo mensal de € 336,14 que a autora utilizava em serviço sendo os respectivos custos de combustível suportados pela ré.
E) A ré atribuiu à autora um telemóvel para a autora usar em serviço.
F) A ré atribuiu à autora um cartão Visa para pagamento de despesas de serviço.
G) A ré atribuiu à autora um cartão de saúde da Empresa-B.
H) No dia 17 de Setembro de 2003, a autora, a pedido da ré, entregou a esta o veículo automóvel que lhe estava atribuído.
I) No dia 18 de Setembro de 2003, a autora, a pedido da ré, entregou a esta o cartão Visa que lhe tinha sido atribuído pela ré.
J) Por carta datada de 24 de Setembro de 2003, a ré informou a autora que, a partir dessa data, o cartão de saúde da empresa Empresa-B, iria ser anulado.
L) Alegando que a ré não lhe atribuía quaisquer funções, a autora requereu a intervenção do IDICT, que se deslocou à sede da ré.
M) A ré instaurou à autora processo disciplinar e enviou à autora, em 22 de Outubro de 2003, a nota de culpa junta com a petição inicial como doc. 11 e a carta junta como doc. 10, suspendendo-a preventivamente, sem perda de retribuição.
N) A autora contestou a nota de culpa, nos termos que constam do doc. 11, junto com a petição inicial em que concluiu pedindo o arquivamento do processo disciplinar.
O) Por carta datada de 21 de Novembro de 2003 a ré despediu a autora alegando que o fazia com fundamento em justa causa por considerar provados os seguintes factos (docs. 13 e 14, juntos com a petição inicial):
1) A autora foi admitida a exercer funções de analista funcional, após prévio processo de selecção por parte da entidade ré, do qual faziam parte outros potenciais candidatos;
2) No âmbito do processo de selecção, a autora, enviou para a sede da ré, o seu curriculum vitae, junto à nota de culpa como doc. 1;
3) Após uma prévia análise do mesmo, e atendendo às habilitações académicas da trabalhadora (licenciatura em Organização e Gestão de Empresas), os serviços de recrutamento da ré, convocaram-na, de imediato, para uma entrevista pessoal;
4) Tendo a autora, sido seleccionada, em virtude das habilitações académicas que dizia ser possuidora, tendo, aliás, sido este facto determinante para a sua selecção;
5) A ré, após algumas queixas de clientes, decidiu averiguar da veracidade das habilitações académicas da autora;
6) Para o efeito, solicitou à autora que procedesse à entrega do respectivo certificado de habilitações;
7) Documento que a autora não entregou à ré, invocando que não dispunha, no momento, de nenhum certificado de habilitações em seu poder, pelo que, teria de solicitar a sua emissão junto da secretaria da Universidade.
8) A ré solicitou, por escrito, à autora as informações constantes da carta junta à nota de culpa como doc. 2;
9) A autora informou a ré, através do doc. 3, junto à nota de culpa, que as informações requeridas só poderiam ser fornecidas após consulta com o seu advogado;
10) A autora, através da carta junta à nota de culpa como doc. 4, informou a ré, que não era possuidora da licenciatura em Organização e Gestão de Empresas, frequentando o respectivo curso na Universidade Moderna, em Lisboa;
11) A autora era tratada pelos clientes da entidade patronal, como Drª AA.
P) A autora foi admitida ao serviço da ré, após prévio processo de selecção por parte da ré, do qual faziam parte outros potenciais candidatos.
Q) No âmbito do processo de selecção, a ré recebeu o curriculum vitae da autora, junto à nota de culpa como doc. 1, do qual consta que a autora tem como habilitações académicas a licenciatura em Organização e Gestão de Empresas.
R) Após uma prévia análise do mesmo, os serviços de recrutamento da ré, convocaram a autora para uma entrevista pessoal, vindo a autora a ser seleccionada.
S) Para o efeito, solicitou à autora que procedesse à entrega do respectivo certificado de habilitações.
T) Documento que a autora não entregou à ré, invocando que não dispunha, no momento, de nenhum certificado de habilitações em seu poder, pelo que, teria de solicitar a sua emissão junto da secretaria da Universidade.
U) A ré solicitou, por escrito, à autora as informações constantes da carta junta à nota de culpa como doc. 2.
V) A autora informou a ré, através do doc. 3, junto à nota de culpa, que as informações requeridas só poderiam ser fornecidas após consulta com o seu advogado.
X) A autora, através da carta junta à nota de culpa como doc. 4, informou a ré, que não era possuidora da licenciatura em Organização e Gestão de Empresas, frequentando o respectivo curso na Universidade Moderna, em Lisboa.
Z) A autor fora ocupar na ré o lugar deixado vago pela saída do trabalhador Sr. BB que não era Licenciado.
AA) O Coordenador da autora, Sr. CC, não era licenciado.
BB) No mês de Outubro de 2003, a ré apenas pagou à autora a quantia de € 250,00.
CC) Segundo a ré, a autora, a título de contas finais, tinha direito a receber a quantia de € 2.035,16 mas a ré apenas lhe pagou a quantia de € 1.418,91.
DD) Ultimamente a autora auferia a retribuição e do subsídio de
alimentação especificados na Alínea C).
EE) E recebia ajudas de custo variáveis consoante as deslocações mensais efectuadas.
FF) A autora, com autorização da ré, utilizava o veículo automóvel especificado na Alínea D), nas suas deslocações de casa para o trabalho e vice-versa.
GG) A autora, com autorização da ré, utilizava o telemóvel especificado na Alínea E), fora do serviço mas, neste caso, reembolsava a ré do custo das chamadas que efectuava.
HH) Em 22 de Setembro de 2003, a ré retirou todas as funções atribuídas à autora e exigiu que esta cumprisse o seu horário de trabalho confinada a uma sala interior obrigando a autora a preencher um impresso onde assinalasse as saídas daquela sala e o respectivo motivo.
II) O cliente da ré SMAS de Leiria queixou-se do facto de a autora ter elaborado um balanço final que não dava certo em virtude de a autora não ter levado ao activo e passivo, como devia, determinadas contas.
JJ) Essa queixa aliada ao facto de a autora não se ter conseguido ocupar do cliente da ré Hospital S. Francisco e de não ter conseguido elaborar o Manual que lhe havia sido pedido pelo seu Coordenador, Sr. CC levou a que a ré decidisse que, a partir de 22 de Setembro de 2003, a autora passaria a ficar na sede social, enquanto a ré averiguava das veracidade das habilitações académicas da autora.
LL) O facto de do curriculum vitae da autora constar que a mesma era, licenciada em Organização e Gestão de Empresas foi determinante para a sua selecção.
MM) O requisito licenciatura não fazia parte da publicitação da oferta de emprego.
NN) Na altura em que se candidatou à admissão na ré, a autora estava empregada noutra empresa também da área informática.
00) Facto este que era do conhecimento da ré.
PP) A autora era tratada pelos clientes da ré, como Dra. AA.

3. Fundamentação de direito.

A primeira questão a dirimir respeita a saber se a conduta imputável à autora, segundo a factualidade dada como assente, constitui justa causa de despedimento.

A primeira instância pronunciou-se em sentido afirmativo, ao considerar que os factos descritos na nota de culpa, e dados como assentes nos autos, revelaram uma violação deliberadamente grosseira e consciente do dever de lealdade previsto no artigo 20.º, n.º 1, alínea d), da LCT, que, tornam inexigível a subsistência da relação laboral, entendimento que a Relação igualmente adoptou.

Divergindo desta interpretação, a autora, aqui recorrente, reportando-se à matéria das alíneas H), I), J), L) e M) da decisão de facto, pretende fazer crer que existiu todo um procedimento por parte da ré, a partir de 17 de Setembro de 2003, conducente a motivar a autora a rescindir o contrato, e só porque esta resistiu a essas tentativas e pediu a intervenção do IDICT é que lhe veio a ser instaurado o processo disciplinar que determinou o despedimento. Para além de outros factos que não possuem nenhum relevo para a decisão da causa e que não foram sequer dados como provados (cfr. a matéria das conclusões 5ª e 6ª), a autora dá ainda especial realce à circunstância de ter ido ocupar o lugar deixado vago pela saída de um trabalhador que não era licenciado (alínea Z), e de o requisito licenciatura não fazer parte da publicitação da oferta de emprego (alínea MM), pretendendo ainda demonstrar que nem esse requisito era relevante para os interesses da ré, porquanto também o trabalhador que coordenava as funções que a autora desempenhava não era licenciado, nem a autora tinha motivo para iludir a ré, dado que na altura em que se candidatou ao preenchimento da vaga existente nos serviços da ré, a autora estava empregada noutra empresa também da área de informática (alínea NN).

A verdade, porém, é que, como se depreende da decisão de despedimento, cujos fundamentos se encontram transcritos na alínea O) da matéria de facto, o que motivou a ré a proceder ao despedimento foi, no essencial, a circunstância de a autora se ter apresentado ao procedimento de selecção para o exercício das funções de analista funcional, como sendo titular de licenciatura em Organização e Gestão de Empresas, habilitação que teve influência na sua contratação para o cargo, e que, já após a sua admissão na empresa, veio concluir-se não possuir.

E esses factos foram dados como provados, conforme resulta das alíneas P), Q), R) e LL) da matéria de facto, já que se apurou que a autora fora admitida ao serviço da ré, após prévio processo de selecção, do qual faziam parte outros potenciais candidatos, e que no âmbito desse processo a ré recebeu o curriculum vitae da autora, do qual constava como habilitações académicas a licenciatura em Organização e Gestão de Empresas; e ainda que foi após a análise desse curriculum que os serviços de recrutamento de pessoal convocaram a autora para uma entrevista e vieram a seleccioná-la para o preenchimento do cargo, sendo que foi determinante para esse efeito a titularidade da referida habilitação académica. Sendo também certo que a autora nunca procedeu à entrega do certificado de habilitações, apesar de lhe ter sido solicitado pela ré (alíneas S) e T)), e, já na pendência do processo disciplinar, é que informou a ré que não era possuidora da licenciatura em Organização e Gestão de Empresas e apenas frequentava o curso na Universidade Moderna, em Lisboa (alínea X)).

Provaram-se, portanto, os factos que foram determinantes para a decisão de despedimento e que revelam uma clara violação do dever de lealdade para com a entidade patronal, já que esta foi erroneamente levada a admitir a autora ao seu serviço com base em documento que continha declarações relativas às habilitações académicas que não correspondiam à realidade.

Perante esta evidência, não faz qualquer sentido invocar que o trabalhador que ocupava anteriormente o mesmo lugar não tinha a licenciatura e que um outro trabalhador com funções de maior responsabilidade também não a tem. O que é certo é que a ré não está impedida de melhorar o grau de qualificação dos seus trabalhadores, aproveitando o ensejo que lhe proporciona o preenchimento de uma vaga existente nos quadros. Mas, e sobretudo, o que interessa reter é que a selecção para o cargo foi feita no pressuposto de que a candidata possuía a habilitação que indicou no respectivo curriculum, sendo que, em igualdade de circunstâncias com outros interessados que não possuíssem essa habilitação, a autora poderia ter sido preterida.

Não tem, por outro lado, também, qualquer relevo a alegação de que a ré retirou à autora, ainda antes de instaurar o processo disciplinar, diversas regalias inerentes ao exercício do cargo e que a impediu de exercer as suas funções. Ainda que tivesse existido uma violação dos deveres contratuais, por parte da ré, e designadamente a violação do dever de ocupação efectiva, essa situação - que poderia ser sancionada através dos mecanismos jurisdicionais próprios -, não invalida os motivos que estiveram na base do despedimento, nem permite concluir que o processo disciplinar foi instaurado com fins persecutórios, quando é certo que se demonstra que foi queixa apresentada por um cliente, bem como as deficiências detectadas no exercício da função que determinaram a ré, em de 22 de Setembro de 2003, a retirar à autora das suas funções, enquanto era averiguada a veracidade das suas habilitações académicas (alíneas II) e JJ). Não podendo ignorar-se que todos os demais factos invocados pela recorrente - a perda de utilização do veículo automóvel e do cartão Visa e a anulação do seguro de saúde - ocorreram por essa mesma ocasião, o que faz supor que se encontram correlacionados com a apontada suspeita quanto à titularidade das habilitações académicas que a autora havia declarado.

Sendo de reconhecer que a impossibilidade de subsistência da relação laboral corresponde, tal como é entendido pela doutrina e pela jurisprudência, a uma situação de inexigibilidade para o empregador de manter o trabalhador ao seu serviço, e pressupõe a existência de uma crise contratual extrema e irreversível, não poderá, em todo o caso, deixar de aceitar-se que é esse o caso dos presentes autos, pelo que, como decidiram as instâncias, se impõe julgar improcedente o pedido da autora.

4. Vem, no entanto, também suscitada, de novo, a questão das remunerações em dívida, pretendendo a recorrente que lhe são devidas diferenças salariais, tendo em conta que a sua remuneração líquida era de € 1776,03, que o valor das ajudas de custo era constante e no montante de € 54,53 e nada tinha a ver com o pagamento de despesas de deslocação, e ainda que o prejuízo económico da perda de utilização do veículo era correspondente ao seu custo mensal fixado no montante de € 336,14.

Todas essas questões foram já analisadas pela Relação, sendo que as duas primeiras o foram em sede de impugnação da matéria de facto, tendo o acórdão recorrido sublinhado que os documentos em que a recorrente alicerça a sua alegação não têm a virtualidade de alterarem as respostas aos quesitos, que se basearam na livre convicção do juiz.

Como é sabido, o Supremo Tribunal de Justiça dispõe de limitados poderes no domínio da matéria de facto e só poderá apreciar o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa cometido pela Relação se houver ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força probatória de determinado meio de prova (artigos 722º, n.º 2, e 729º, n.º 2, do Código Civil). Assim, o tribunal de revista só pode conhecer do juízo de prova formado pela Relação sobre a matéria de facto quando ela tenha dado como provado algum facto sem produção da prova por força da lei indispensável para demonstrar a sua existência ou ocorrer desrespeito das normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico.

No caso vertente, a recorrente alega, quanto à remuneração mensal líquida, que no processo existe um e-mail enviado à autora em que se comunica que o seu vencimento passaria a ser de € 1. 776,03 e conjugando o teor desse documento com o valor líquido constante do recibo e do cheque que foram juntos à petição inicial como documentos n.ºs 1 e 3, haveria de concluir-se que a retribuição da autora era desse montante, beneficiando além do mais da presunção do n° 3 do artigo 82° do LCT.

Ora, todos esses documentos, tratando-se em qualquer dos casos de meros documentos particulares, apenas dispõem de força probatória plena nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374º a 376º do Código Civil, o que significa que, se o documento puder ser tido como verdadeiro por não ter sido impugnado pelas partes, apenas se consideram como plenamente provados os factos compreendidos na declaração que forem contrários ao interesse do declarante. O recibo de quitação e o meio de pagamento utilizado fazem prova plena, na sua materialidade, da conformidade da declaração neles produzida, mas não que tenha sido efectivamente paga aquela importância e, muito menos, que fosse essa a retribuição auferida pela autora. Nos mesmos termos, o e-mail que comunica o valor da nova retribuição apenas poderia fazer prova plena relativamente aos factos que fossem contrários aos interesses do declarante, o que pressupunha, para possuir um valor confessório no âmbito do presente processo, que fosse atribuível à própria administração da ré.

Por outro lado, a conjugação de todos esses elementos para considerar como assente o valor da remuneração auferida pela autora - como pretende a recorrente - corresponde a obter um resultado probatório que apenas pode ser alcançado através da livre convicção do julgador, juízo que o Supremo Tribunal de Justiça, pelas já apontadas razões, não pode efectuar.

Resta ainda considerar que não funciona, no caso, a presunção a que se refere o artigo 82º, n.º 3, da LCT. Nos termos dessa disposição, "até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador". Mas, como é patente, essa regra apenas pretende asseverar que, em princípio, a retribuição abrange todas as prestações periódicas e regulares que sejam feitas pela entidade patronal, quando o que está em discussão nos presentes autos não é o carácter retributivo ou não retributivo de qualquer pagamento efectuado pelo empregador, mas o próprio valor da retribuição que é paga.

Todas as precedentes considerações valem mutatis mutandis para a pretendida atribuição de uma ajuda de custo no montante de € 54,53. Alega a recorrente que juntou aos autos, em audiência de julgamento, vários recibos que se referem a uma retribuição mensal desse montante correspondente a ajudas de custo e que nada tinha a ver com as despesas de deslocação que também eram pagas pela ré. No entanto, o que se considerou como provado foi que a autora "recebia ajudas de custo variáveis consoante as deslocações mensais efectuadas" (alínea EE) da matéria de facto). E, como já se afirmou, o recibo de quitação apenas faz prova plena da declaração produzida e não da veracidade dos montantes nele declarados, como não podia, também, fazer prova plena de que esse montante correspondia a retribuição fixa, e não a uma retribuição variável, e que não tinha qualquer função compensatória de despesas de deslocação feitas pelo trabalhador. Também nesse ponto, não é possível, por isso, alterar a matéria de facto fixada pelas instâncias.
5. A recorrente insiste em considerar, por fim, que resulta provado que lhe estava atribuído um veículo, para utilização em serviço ou fora dele, que representava um custo mensal no montante de € 336,14, e que, como tal, se devia atender a esse montante como constituindo o valor económico correspondente à retribuição em espécie.

As instâncias já explicitaram com suficiência que a retribuição resultante da atribuição de uma viatura de serviço é a que resulta da utilidade económica da sua utilização em proveito próprio, quando essa utilização seja consentida pela entidade patronal. Nada permite concluir que esse valor corresponda ao próprio custo mensal do veículo, visto que este é o dispêndio que a entidade patronal tem de suportar com a aquisição do veículo para dele poder retirar as vantagens económicas da sua utilização no âmbito da actividade operativa de empresa, enquanto que retribuição se traduz apenas no benefício que poderá representar para o trabalhador a atribuição do veículo em termos de poder também ser usado na sua vida pessoal.

Ainda neste aspecto a decisão recorrida não merece qualquer censura.

5. Decisão

Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 8 de Novembro de 2006

Fernandes Cadilha - relator
Mário Manuel Pereira
Maria Laura Leonardo