Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001224 | ||
| Relator: | J SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | DIREITO DE PROPRIEDADE DIREITO DE PERSONALIDADE CAUSA DE PEDIR PETIÇÃO DEFICIENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ198510150731401 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N350 ANO1985 PAG301 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ao propor uma acção em que se pedia a condenação da re na destruição de uma pocilga situada numa sua propriedade que ocasionava um cheiro pestilento e nauseabundo e um barulho ensurdecedor na casa do autor, situada a curta distancia, este visava defender não so o seu direito de propriedade, mas tambem os seus direitos da personalidade. II - A circunstancia de não terem sido alegados os factos que constituem o direito de propriedade invocado pode determinar, num criterio rigoroso, o indeferimento liminar da petição. III - Mas, a mesma circunstancia não permite que, no despacho saneador, se conclua pela ineptidão da petição inicial dado não ter sido contestado pela re esse direito de propriedade e poder ser junta posteriormente certidão emanada da Conservatoria do Registo Predial, de onde conste a inscrição do imovel a favor do autor e qual a causa da aquisição. IV - A causa de pedir esta no acto ou facto juridico de que a parte faz derivar a sua pretensão e não na coloração juridica que entende dever atribuir-lhe. Por isso não e inepta a petição inicial quando tenha sido indicada causa de pedir, embora o respectivo facto não seja suficiente para determinar a procedencia do pedido, sendo a questão, então, de inviabilidade ou improcedencia. | ||