Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073140
Nº Convencional: JSTJ00001224
Relator: J SANTOS CARVALHO
Descritores: DIREITO DE PROPRIEDADE
DIREITO DE PERSONALIDADE
CAUSA DE PEDIR
PETIÇÃO DEFICIENTE
Nº do Documento: SJ198510150731401
Data do Acordão: 10/15/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N350 ANO1985 PAG301
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Ao propor uma acção em que se pedia a condenação da re na destruição de uma pocilga situada numa sua propriedade que ocasionava um cheiro pestilento e nauseabundo e um barulho ensurdecedor na casa do autor, situada a curta distancia, este visava defender não so o seu direito de propriedade, mas tambem os seus direitos da personalidade.
II - A circunstancia de não terem sido alegados os factos que constituem o direito de propriedade invocado pode determinar, num criterio rigoroso, o indeferimento liminar da petição.
III - Mas, a mesma circunstancia não permite que, no despacho saneador, se conclua pela ineptidão da petição inicial dado não ter sido contestado pela re esse direito de propriedade e poder ser junta posteriormente certidão emanada da Conservatoria do Registo Predial, de onde conste a inscrição do imovel a favor do autor e qual a causa da aquisição.
IV - A causa de pedir esta no acto ou facto juridico de que a parte faz derivar a sua pretensão e não na coloração juridica que entende dever atribuir-lhe. Por isso não e inepta a petição inicial quando tenha sido indicada causa de pedir, embora o respectivo facto não seja suficiente para determinar a procedencia do pedido, sendo a questão, então, de inviabilidade ou improcedencia.