Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072842
Nº Convencional: JSTJ00014808
Relator: MOREIRA DA SILVA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
INDEMNIZAÇÃO
DEPÓSITO
TRÂNSITO EM JULGADO
Nº do Documento: SJ198507160728421
Data do Acordão: 07/16/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Fixado por trânsito em julgado o valor da indemnização a pagar pelo expropriante, será este notificado para a depositar na Caixa Geral de Depósitos no prazo de dez dias.
II - Nem o artigo 667 do Código de Processo Civil, nem qualquer outra disposição, permitem afirmar, ou concluir que, interposto e admitido recurso ordinário do despacho que ordenou o depósito, se o Tribunal para o qual o recurso foi interposto dele não conhecer por inadmissibilidade (ou outro motivo), a decisão da qual foi interposto se considere transitada em julgado no oitavo dia a contar da respectiva notificação, tudo se passando como se não tivesse sido interposto recurso, retroagindo os efeitos do caso julgado ao momento em que se produziriam não tendo havido o recurso que foi juridicamente inexistente.