Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00014808 | ||
| Relator: | MOREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA INDEMNIZAÇÃO DEPÓSITO TRÂNSITO EM JULGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ198507160728421 | ||
| Data do Acordão: | 07/16/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Fixado por trânsito em julgado o valor da indemnização a pagar pelo expropriante, será este notificado para a depositar na Caixa Geral de Depósitos no prazo de dez dias. II - Nem o artigo 667 do Código de Processo Civil, nem qualquer outra disposição, permitem afirmar, ou concluir que, interposto e admitido recurso ordinário do despacho que ordenou o depósito, se o Tribunal para o qual o recurso foi interposto dele não conhecer por inadmissibilidade (ou outro motivo), a decisão da qual foi interposto se considere transitada em julgado no oitavo dia a contar da respectiva notificação, tudo se passando como se não tivesse sido interposto recurso, retroagindo os efeitos do caso julgado ao momento em que se produziriam não tendo havido o recurso que foi juridicamente inexistente. | ||