Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072707
Nº Convencional: JSTJ00014935
Relator: GOIS PINHEIRO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
TRESPASSE
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
RENOVAÇÃO DO NEGÓCIO
Nº do Documento: SJ198511070727072
Data do Acordão: 11/07/1985
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: R ALARCÃO CONFIRMAÇÃO NEGOCÓCIOS ANULÁVEIS VI PAG110.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A Autora e a Ré celebraram um contrato-promessa de trespasse do estabelecimento comercial desta, de electrodomésticos e discoteca, responsabilizando-se, porém, a Ré por conseguir do senhorio autorização para a instalação, ali, de loja de pronto a vestir e de perfumaria.
II - Porém, o representante da Ré em vez de se propor celebrar escritura de trespasse, com essa autorização do senhorio, agindo em nome da sua representada a
Ré, e de tudo tratando e na sua presença, marcou e realizou, sem intervenção da Ré, escritura de arrendamento do local a trespassar, entre o senhorio e a Autora, com destino apenas ao comércio de pronto a vestir, não constando o comércio de perfumaria.
III - A Autora só tomou conhecimento desta omissão pouco antes da sua assinatura, tendo-a convencido o representante da Ré, de que não haveria obstáculo à venda de perfumes, o que não se verificou, pois a Autora foi proibida pelo senhorio de tal comércio.
IV - Assim, o contrato-prometido não chegou a realizar-se, por incumprimento culposo da Ré, não tendo havido renovação do contrato, refazendo o contrato-promessa por outro destinado a absorvê-lo e a substitui-lo, pois no contrato de arrendamento, no qual a Ré não interveio, não se acha integrado o negócio prometido.
V - E a realização do contrato de arrendamento, independente e autónomo, tratado pelo representante da Ré e em seu nome, pressupõe a prévia denúncia do contrato de arrendamento desta em relação ao locado.