Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014935 | ||
| Relator: | GOIS PINHEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA TRESPASSE INCUMPRIMENTO DO CONTRATO RENOVAÇÃO DO NEGÓCIO | ||
| Nº do Documento: | SJ198511070727072 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/1985 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | R ALARCÃO CONFIRMAÇÃO NEGOCÓCIOS ANULÁVEIS VI PAG110. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A Autora e a Ré celebraram um contrato-promessa de trespasse do estabelecimento comercial desta, de electrodomésticos e discoteca, responsabilizando-se, porém, a Ré por conseguir do senhorio autorização para a instalação, ali, de loja de pronto a vestir e de perfumaria. II - Porém, o representante da Ré em vez de se propor celebrar escritura de trespasse, com essa autorização do senhorio, agindo em nome da sua representada a Ré, e de tudo tratando e na sua presença, marcou e realizou, sem intervenção da Ré, escritura de arrendamento do local a trespassar, entre o senhorio e a Autora, com destino apenas ao comércio de pronto a vestir, não constando o comércio de perfumaria. III - A Autora só tomou conhecimento desta omissão pouco antes da sua assinatura, tendo-a convencido o representante da Ré, de que não haveria obstáculo à venda de perfumes, o que não se verificou, pois a Autora foi proibida pelo senhorio de tal comércio. IV - Assim, o contrato-prometido não chegou a realizar-se, por incumprimento culposo da Ré, não tendo havido renovação do contrato, refazendo o contrato-promessa por outro destinado a absorvê-lo e a substitui-lo, pois no contrato de arrendamento, no qual a Ré não interveio, não se acha integrado o negócio prometido. V - E a realização do contrato de arrendamento, independente e autónomo, tratado pelo representante da Ré e em seu nome, pressupõe a prévia denúncia do contrato de arrendamento desta em relação ao locado. | ||