Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026995 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL CADUCIDADE REGISTO TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDAMENTO HERDEIRO | ||
| Nº do Documento: | SJ199503280861682 | ||
| Data do Acordão: | 03/28/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8356 | ||
| Data: | 04/14/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Sendo o recorrido herdeiro da sua falecida mãe, para quem se transmitira o arrendamento rural que, de seu pai, primitivo arrendatário, se transmitira ao filho, seu irmão, e deste àquela, sua única herdeira na ausência de prova da denúncia por parte dos senhorios, e no facto provado de ser o recorrido quem ocupa e explora o prédio, é de concluir que para o recorrido se transmitiu efectivamente o arrendamento em causa, pelo que é ele quem detém a qualidade de arrendatário. II - Tanto em 1955 como em 1965 era obrigatório o registo de transmissão do arrendamento, sendo certo, porém, que a sua finalidade sempre foi apenas a de dar publicidade ao acto. III - É irrelevante, para efeitos de caducidade, o facto de o Recorrido não ter feito qualquer comunicação ao senhorio quando sucedeu a sua Mãe no arrendamento. IV - Tendo-se concluido no sentido de ainda não ter ocorrido a caducidade do contrato de arrendamento, deixa de ter interesse averiguar se a acção é ou não a adequada para a declaração da pretendida caducidade. | ||