Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086168
Nº Convencional: JSTJ00026995
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL CADUCIDADE
REGISTO
TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDAMENTO
HERDEIRO
Nº do Documento: SJ199503280861682
Data do Acordão: 03/28/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8356
Data: 04/14/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Sendo o recorrido herdeiro da sua falecida mãe, para quem se transmitira o arrendamento rural que, de seu pai, primitivo arrendatário, se transmitira ao filho, seu irmão, e deste àquela, sua única herdeira na ausência de prova da denúncia por parte dos senhorios, e no facto provado de ser o recorrido quem ocupa e explora o prédio, é de concluir que para o recorrido se transmitiu efectivamente o arrendamento em causa, pelo que é ele quem detém a qualidade de arrendatário.
II - Tanto em 1955 como em 1965 era obrigatório o registo de transmissão do arrendamento, sendo certo, porém, que a sua finalidade sempre foi apenas a de dar publicidade ao acto.
III - É irrelevante, para efeitos de caducidade, o facto de o Recorrido não ter feito qualquer comunicação ao senhorio quando sucedeu a sua Mãe no arrendamento.
IV - Tendo-se concluido no sentido de ainda não ter ocorrido a caducidade do contrato de arrendamento, deixa de ter interesse averiguar se a acção é ou não a adequada para a declaração da pretendida caducidade.