Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021253 | ||
| Relator: | DIAS SIMÃO | ||
| Descritores: | EMPRESA PÚBLICA COMISSÃO LIQUIDATÁRIA CRÉDITO LABORAL COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL COMPETENTE RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199312160033934 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N432 ANO1994 PAG253 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 780/92 | ||
| Data: | 10/26/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | O n. 1 do artigo 8 do Decreto-Lei n. 138/85, de 3 de Maio, deve ser interpretado com alcance idêntico ao do n. 4, do artigo 43 do Decreto-Lei n. 260/76, de 8 de Abril, pelo que a competência para fazer valer créditos não reconhecidos pela comissão liquidatária cabe aos mesmos tribunais - os tribunais cíveis. | ||