Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003393
Nº Convencional: JSTJ00021253
Relator: DIAS SIMÃO
Descritores: EMPRESA PÚBLICA
COMISSÃO LIQUIDATÁRIA
CRÉDITO LABORAL
COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL COMPETENTE
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: SJ199312160033934
Data do Acordão: 12/16/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N432 ANO1994 PAG253
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 780/92
Data: 10/26/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:
Sumário : O n. 1 do artigo 8 do Decreto-Lei n. 138/85, de 3 de Maio, deve ser interpretado com alcance idêntico ao do n. 4, do artigo 43 do Decreto-Lei n. 260/76, de
8 de Abril, pelo que a competência para fazer valer créditos não reconhecidos pela comissão liquidatária cabe aos mesmos tribunais - os tribunais cíveis.